2136421-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Matão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2136421-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Matão - Peticionário: Maykon Matheus Oliveira Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2136421-55.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2136421-55.2026.8.26.0000 Peticionário: Maykon Matheus Oliveira Rodrigues Advogado: Vinícius Rodrigues Alves Origem: vara criminal da comarca de matão Voto n° 39.168 Revisão Criminal. Crime de latrocínio. Nulidade do processo por vício no reconhecimento fotográfico, por inadmissibilidade dos áudios por ausência de perícia, por quebra da cadeia de custódia dos dispositivos digitais. Rejeição. Condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.86/131 (9ª Câm. Crim., rel. Des. Alcides Malossi Junior, datado de 09.05.2024) o qual negou provimento ao recurso de Apelação contra a Sentença de fls.22/83 que condenou o Peticionário às penas de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal). Alega nulidade do processo por vício no reconhecimento fotográfico, pela inadmissibilidade dos áudios por ausência de exame pericial, pela quebra da cadeia de custódia dos dispositivos digitais, pretendendo também a absolvição por insuficiência probatória e ofensa à evidência dos autos (fls.01/12). As cópias dos autos da ação penal foram encartadas à Revisão Criminal (fls.13/476). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo indeferimento do pedido (fls.484/489). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. As teses de nulidade não merecem acolhimento, seja porque estão preclusas (ou porque já decididas e cobertas pela coisa julgada, não se podendo repristinar os temas, seja porque não foram, a tempo e modo, arguidos como deveriam), seja porque seu conteúdo é sem força. O reconhecimento fotográfico realizado por LUCAS DE BESSA RINALDI na fase inquisitiva (fls.250/251) não possui irregularidades, tendo ele descrito a pessoa e após reconhecido, sem sombras de dúvidas, ao observar a fotografia do Peticionário. Além disso: 1. conforme constou na Sentença condenatória (fls.22/83): No que tange aos reconhecimentos dos corréus feitos pelos réus Lucas e Dirceu, temos que foram seguidos todos os parâmetros legais (art. 226 do CPP), inclusive sendo apresentadas fotos diversas, conforme demonstra o auto de reconhecimento e imagens para reconhecimento fotográfico, bem como asseverado por Dirceu em seu interrogatório judicial. É importante consignar que não estamos diante de testemunhas ou vítimas de crimes que viram de relance os réus, mas sim de comparsas que em parte já se conheciam, bem como que se reuniram previamente para os ajustes do crime e se encontraram após a sua consumação. Ademais, como veremos abaixo, a identidade deles também foi alcançada, de forma independente, pelos relatórios investigativos, baseados em perícia nos aparelhos celulares e cruzamento de informações, salientando que parte dos corréus se conheciam previamente e mantinham identificações nos respectivos aparelhos celulares (fls.24, últimos parágrafos); 2. a condenação do Peticionário não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado por LUCAS na fase policial, de modo que não há que se falar em nulidade ou invalidação da Sentença condenatória; 3. o Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça reafirma que Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4. e nesse sentido, repita-se, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, mas sim com base em todo o conjunto probatório que é robusto e consistente para uma condenação livre de dúvidas; 5. nesse sentido já decidiu esta Corte: a. Ap. nº 1501447-46.2024.8.26.0603, rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câm. Crim., j. em 28.01.2026: [...] Tese de julgamento: A existência de prova independente e robusta de autoria e materialidade afasta nulidade decorrente de eventual irregularidade no reconhecimento pessoal [...]; b. Revisão Criminal nº 2382329-88.2025.8.26.0000, rel. Des. Francisco Orlando, 1º Grupo de Direito Criminal, j. em 23.01.2026: [...] III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo ater-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 4. O reconhecimento do réu foi confirmado em juízo, e não há evidências de irregularidades que justifiquem a desconstituição da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. A ação revisional é julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de questões já decididas sem novas provas. 2. O reconhecimento judicial do réu, corroborado por provas, sustenta a condenação. Legislação Citada: CPP, art. 621. Jurisprudência Citada: STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014. STJ, AgRg no HC n. 891.916/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024. Também não tem pertinência a alegação de inadmissibilidade dos áudios por suposta ausência de perícia, pois a jurisprudência consolidada admite a utilização de gravações como meio de prova, especialmente quando não há impugnação específica quanto à sua autenticidade ou indícios concretos de adulteração. A exigência de prova pericial não constitui requisito absoluto para a validade de tais elementos, sobretudo quando o conteúdo se mostra coerente com o conjunto probatório e apto a formar o convencimento do Juízo. Assim, inexistindo demonstração efetiva de vício que macule a integridade dos registros, devem os áudios ser considerados válidos e valorados em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, a quebra da cadeia de custódia da prova digital ocorre quando há indicação de que o dado eletrônico foi corrompido, perdido ou negligenciado, impedindo a verificação de sua integridade ou autenticidade, o que não é o caso, frisando-se mais uma vez que a prova em questão não é crucial para o convencimento em análise, já que o conjunto probatório é suficiente e robusto para sustentar a condenação do Peticionário. De outra parte, conforme entendimento jurisprudencial predominante, eventuais irregularidades na cadeia de custódia não podem gerar nulidade automática, mas devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Em outras palavras, a interpretação moderna da cadeia de custódia é orientada por um critério teleológico e finalístico, voltado à aferição da confiabilidade da prova, e não por um formalismo excessivo que conduza à invalidação automática dos atos processuais (não há mais, e não pode haver, forma pela forma!!!!!). Ademais, mesmo que se admitisse alguma irregularidade, tal circunstância não teria o condão de afastar a condenação, já que - repita-se mais uma vez - ela não se apoia exclusivamente em perícia, mas sim em conjunto harmônico e robusto de elementos probatórios. No mais, a condenação não foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nem baseada em prova insuficiente, pois o conjunto probatório comprovou a prática criminosa, evidenciando que: 1. o Peticionário efetivamente planejou o crime junto de DIRCEU, já que: a. ANA CAROLINA que mantinha relacionamento amoroso com DIRCEU, passou informações sobre o cotidiano da vítima; b. de posse dessas informações, inclusive sobre o trajeto que a vítima faria para o depósito do dinheiro, planejaram toda a ação criminosa, monitorando a vítima; 2. LUCAS, além de reconhecer o Peticionário como um dos autores do crime (fls.250/251) e de confessar sua participação, apontou a conduta dos demais corréus, afirmando ainda que MARCOS (BETO) e MAYCON chegaram juntos em uma Parati, permanecendo no veículo durante a execução do crime; 3. após quebra do sigilo telefônico determinada judicialmente no aparelho celular de DIRCEU, foram localizadas conversas entre ele e o Peticionário sobre armas, comparsas, necessidade de dois executores para o crime e responsabilidade em providenciar a moto que conduziria os executores, além de imagens de arma de fogo e da vítima dias antes do fato com transcrição na Sentença de parte dessas conversas. Conforme também constou na Sentença: Na data dos fatos, MARCOS, RAUL e os réus MAYKON e WELLINGTON vieram para Matão da cidade de Monte Alto/SP, com o veículo VW Parati, cor prata, placas DIL9E67, pertencente ao primeiro, e se encontraram com os demais (imagens a fls. 79/80 - Processo Digital nº 1500413-62.2023). Momentos antes da execução do crime, os seis aguardaram a vítima nas proximidades do local dos fatos, MAYKON e WELLINGTON no veículo VW Parati; DIRCEU na condução de sua GM Onix, cor prata, placas GEU3710, tendo LUCAS como passageiro; e RAUL na condução da motocicleta pertencente a LUCAS, levando MARCOS na garupa (imagens a fls. 82/85 - Processo Digital nº 1500413-62.2023). Por volta das 10h05, a vítima deixou o Auto Posto Estrela com o malote com cerca de R$ 30.000,00 em dinheiro e MAYKON e WELLINGTON determinaram aos demais o início da execução do crime. Do mesmo modo concluiu a Segunda Instância, tal qual posto no Acórdão (fls.86/131): Em suma, como bem apurado ao cabo da instrução, as provas periciais, as declarações bem objetivas das testemunhas de acusação (com destaque às prestadas por Leandro) e as confissões de DIRCEU (mitigada) e LUCAS produziram um acervo probatório suficiente para justificar a conclusão de piso. LUCAS, reverberando a oitiva de Leandro, admitiu ter sido arregimentado pelos corréus DIRCEU e MAYKON, cedendo-lhes a moto para o cometimento de assalto nos moldes descritos nos autos. Para turvarem a apuração do delito e ainda dificultarem eventual ação repressiva imediata, RAUL e o atirador MARCOS incumbiram-se de abordar a vítima fatal, ao passo que DIRCEU, LUCAS, WELLINGTON e MAYKON os aguardavam em apoio logístico numa rua lateral, como detectado no laudo pericial correspondente (fls. 21/77). As trocas de veículos e a sequencial fuga a bordo da moto, sem placas, por LUCAS perfizeram o quadro dinâmico, iniciado a partir de informações então angariadas por ANA CAROLINA, à época amásia de DIRCEU, e funcionária do setor de caixa eletrônico, onde, eventualmente, como apurado das declarações de Adriano, o ofendido Vicente eventualmente requeria auxílio para realizar depósitos em altas quantias. Além disso, MAYKON e WELLINGTON, a bordo da Parati, que só durante a perseguição e posterior rapina contra Vicente, veio a se encontrar com o Onix de DIRCEU, inicialmente acompanhado de LUCAS, até que este último, assumindo a condução da moto, cedesse lugar aos comparsas que haviam tido contato direto com a vítima, RAUL e MARCOS, na Rua São Lourenço, ponto da execução sumária em troca do malote de dinheiro. Reporto-me, ainda, pela técnica da fundamentação aliundi aos detalhamentos de diálogos já degravados na sentença arrostada, evitando-se repetições inúteis, como parte das razões de decidir (fls. 118, último parágrafo, e fls.119, primeiras linhas). Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 27 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYKON MATHEUS OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RODRIGUES ALVES
OAB: 417994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2136421-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Matão - Peticionário: Maykon Matheus Oliveira Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2136421-55.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2136421-55.2026.8.26.0000 Peticionário: Maykon Matheus Oliveira Rodrigues Advogado: Vinícius Rodrigues Alves Origem: vara criminal da comarca de matão Voto n° 39.168 Revisão Criminal. Crime de latrocínio. Nulidade do processo por vício no reconhecimento fotográfico, por inadmissibilidade dos áudios por ausência de perícia, por quebra da cadeia de custódia dos dispositivos digitais. Rejeição. Condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.86/131 (9ª Câm. Crim., rel. Des. Alcides Malossi Junior, datado de 09.05.2024) o qual negou provimento ao recurso de Apelação contra a Sentença de fls.22/83 que condenou o Peticionário às penas de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal). Alega nulidade do processo por vício no reconhecimento fotográfico, pela inadmissibilidade dos áudios por ausência de exame pericial, pela quebra da cadeia de custódia dos dispositivos digitais, pretendendo também a absolvição por insuficiência probatória e ofensa à evidência dos autos (fls.01/12). As cópias dos autos da ação penal foram encartadas à Revisão Criminal (fls.13/476). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo indeferimento do pedido (fls.484/489). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. As teses de nulidade não merecem acolhimento, seja porque estão preclusas (ou porque já decididas e cobertas pela coisa julgada, não se podendo repristinar os temas, seja porque não foram, a tempo e modo, arguidos como deveriam), seja porque seu conteúdo é sem força. O reconhecimento fotográfico realizado por LUCAS DE BESSA RINALDI na fase inquisitiva (fls.250/251) não possui irregularidades, tendo ele descrito a pessoa e após reconhecido, sem sombras de dúvidas, ao observar a fotografia do Peticionário. Além disso: 1. conforme constou na Sentença condenatória (fls.22/83): No que tange aos reconhecimentos dos corréus feitos pelos réus Lucas e Dirceu, temos que foram seguidos todos os parâmetros legais (art. 226 do CPP), inclusive sendo apresentadas fotos diversas, conforme demonstra o auto de reconhecimento e imagens para reconhecimento fotográfico, bem como asseverado por Dirceu em seu interrogatório judicial. É importante consignar que não estamos diante de testemunhas ou vítimas de crimes que viram de relance os réus, mas sim de comparsas que em parte já se conheciam, bem como que se reuniram previamente para os ajustes do crime e se encontraram após a sua consumação. Ademais, como veremos abaixo, a identidade deles também foi alcançada, de forma independente, pelos relatórios investigativos, baseados em perícia nos aparelhos celulares e cruzamento de informações, salientando que parte dos corréus se conheciam previamente e mantinham identificações nos respectivos aparelhos celulares (fls.24, últimos parágrafos); 2. a condenação do Peticionário não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado por LUCAS na fase policial, de modo que não há que se falar em nulidade ou invalidação da Sentença condenatória; 3. o Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça reafirma que Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4. e nesse sentido, repita-se, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, mas sim com base em todo o conjunto probatório que é robusto e consistente para uma condenação livre de dúvidas; 5. nesse sentido já decidiu esta Corte: a. Ap. nº 1501447-46.2024.8.26.0603, rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câm. Crim., j. em 28.01.2026: [...] Tese de julgamento: A existência de prova independente e robusta de autoria e materialidade afasta nulidade decorrente de eventual irregularidade no reconhecimento pessoal [...]; b. Revisão Criminal nº 2382329-88.2025.8.26.0000, rel. Des. Francisco Orlando, 1º Grupo de Direito Criminal, j. em 23.01.2026: [...] III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo ater-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 4. O reconhecimento do réu foi confirmado em juízo, e não há evidências de irregularidades que justifiquem a desconstituição da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. A ação revisional é julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de questões já decididas sem novas provas. 2. O reconhecimento judicial do réu, corroborado por provas, sustenta a condenação. Legislação Citada: CPP, art. 621. Jurisprudência Citada: STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014. STJ, AgRg no HC n. 891.916/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024. Também não tem pertinência a alegação de inadmissibilidade dos áudios por suposta ausência de perícia, pois a jurisprudência consolidada admite a utilização de gravações como meio de prova, especialmente quando não há impugnação específica quanto à sua autenticidade ou indícios concretos de adulteração. A exigência de prova pericial não constitui requisito absoluto para a validade de tais elementos, sobretudo quando o conteúdo se mostra coerente com o conjunto probatório e apto a formar o convencimento do Juízo. Assim, inexistindo demonstração efetiva de vício que macule a integridade dos registros, devem os áudios ser considerados válidos e valorados em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, a quebra da cadeia de custódia da prova digital ocorre quando há indicação de que o dado eletrônico foi corrompido, perdido ou negligenciado, impedindo a verificação de sua integridade ou autenticidade, o que não é o caso, frisando-se mais uma vez que a prova em questão não é crucial para o convencimento em análise, já que o conjunto probatório é suficiente e robusto para sustentar a condenação do Peticionário. De outra parte, conforme entendimento jurisprudencial predominante, eventuais irregularidades na cadeia de custódia não podem gerar nulidade automática, mas devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Em outras palavras, a interpretação moderna da cadeia de custódia é orientada por um critério teleológico e finalístico, voltado à aferição da confiabilidade da prova, e não por um formalismo excessivo que conduza à invalidação automática dos atos processuais (não há mais, e não pode haver, forma pela forma!!!!!). Ademais, mesmo que se admitisse alguma irregularidade, tal circunstância não teria o condão de afastar a condenação, já que - repita-se mais uma vez - ela não se apoia exclusivamente em perícia, mas sim em conjunto harmônico e robusto de elementos probatórios. No mais, a condenação não foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nem baseada em prova insuficiente, pois o conjunto probatório comprovou a prática criminosa, evidenciando que: 1. o Peticionário efetivamente planejou o crime junto de DIRCEU, já que: a. ANA CAROLINA que mantinha relacionamento amoroso com DIRCEU, passou informações sobre o cotidiano da vítima; b. de posse dessas informações, inclusive sobre o trajeto que a vítima faria para o depósito do dinheiro, planejaram toda a ação criminosa, monitorando a vítima; 2. LUCAS, além de reconhecer o Peticionário como um dos autores do crime (fls.250/251) e de confessar sua participação, apontou a conduta dos demais corréus, afirmando ainda que MARCOS (BETO) e MAYCON chegaram juntos em uma Parati, permanecendo no veículo durante a execução do crime; 3. após quebra do sigilo telefônico determinada judicialmente no aparelho celular de DIRCEU, foram localizadas conversas entre ele e o Peticionário sobre armas, comparsas, necessidade de dois executores para o crime e responsabilidade em providenciar a moto que conduziria os executores, além de imagens de arma de fogo e da vítima dias antes do fato com transcrição na Sentença de parte dessas conversas. Conforme também constou na Sentença: Na data dos fatos, MARCOS, RAUL e os réus MAYKON e WELLINGTON vieram para Matão da cidade de Monte Alto/SP, com o veículo VW Parati, cor prata, placas DIL9E67, pertencente ao primeiro, e se encontraram com os demais (imagens a fls. 79/80 - Processo Digital nº 1500413-62.2023). Momentos antes da execução do crime, os seis aguardaram a vítima nas proximidades do local dos fatos, MAYKON e WELLINGTON no veículo VW Parati; DIRCEU na condução de sua GM Onix, cor prata, placas GEU3710, tendo LUCAS como passageiro; e RAUL na condução da motocicleta pertencente a LUCAS, levando MARCOS na garupa (imagens a fls. 82/85 - Processo Digital nº 1500413-62.2023). Por volta das 10h05, a vítima deixou o Auto Posto Estrela com o malote com cerca de R$ 30.000,00 em dinheiro e MAYKON e WELLINGTON determinaram aos demais o início da execução do crime. Do mesmo modo concluiu a Segunda Instância, tal qual posto no Acórdão (fls.86/131): Em suma, como bem apurado ao cabo da instrução, as provas periciais, as declarações bem objetivas das testemunhas de acusação (com destaque às prestadas por Leandro) e as confissões de DIRCEU (mitigada) e LUCAS produziram um acervo probatório suficiente para justificar a conclusão de piso. LUCAS, reverberando a oitiva de Leandro, admitiu ter sido arregimentado pelos corréus DIRCEU e MAYKON, cedendo-lhes a moto para o cometimento de assalto nos moldes descritos nos autos. Para turvarem a apuração do delito e ainda dificultarem eventual ação repressiva imediata, RAUL e o atirador MARCOS incumbiram-se de abordar a vítima fatal, ao passo que DIRCEU, LUCAS, WELLINGTON e MAYKON os aguardavam em apoio logístico numa rua lateral, como detectado no laudo pericial correspondente (fls. 21/77). As trocas de veículos e a sequencial fuga a bordo da moto, sem placas, por LUCAS perfizeram o quadro dinâmico, iniciado a partir de informações então angariadas por ANA CAROLINA, à época amásia de DIRCEU, e funcionária do setor de caixa eletrônico, onde, eventualmente, como apurado das declarações de Adriano, o ofendido Vicente eventualmente requeria auxílio para realizar depósitos em altas quantias. Além disso, MAYKON e WELLINGTON, a bordo da Parati, que só durante a perseguição e posterior rapina contra Vicente, veio a se encontrar com o Onix de DIRCEU, inicialmente acompanhado de LUCAS, até que este último, assumindo a condução da moto, cedesse lugar aos comparsas que haviam tido contato direto com a vítima, RAUL e MARCOS, na Rua São Lourenço, ponto da execução sumária em troca do malote de dinheiro. Reporto-me, ainda, pela técnica da fundamentação aliundi aos detalhamentos de diálogos já degravados na sentença arrostada, evitando-se repetições inúteis, como parte das razões de decidir (fls. 118, último parágrafo, e fls.119, primeiras linhas). Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 27 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 10º andar