2135385-75.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2135385-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlinda Barbosa Ribeiro - Agravada: Ana Maria Barbosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 498/499, que acolheu em parte a impugnação do banco executado e fixou o valor total da obrigação em R$ 952.957,80 para outubro de 2025, a ser atualizado até a data do efetivo depósito, autorizando-se a dedução do saldo real e não projetado da conta judicial (R$ 420.825,13), afastando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Insurge-se o banco executado, expondo que a metodologia imposta pelo Juízo a quo abateu um valor maior (com juros e correção de mais 7 meses da conta judicial) de um débito menor/congelado (outubro/2025). Desse modo, requer-se a reforma para determinar que a dedução do depósito judicial observe estritamente a paridade de datas-bases, homologando-se o saldo remanescente de R$ 548.767,87 posicionado em outubro/2025. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, apenas em relação ao prazo para o depósito do saldo remanescente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Intimando-se o agravado para, querendo contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 2.050,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CARLINDA BARBOSA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
SILVANA MARA CANAVER
OAB: 93933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2135385-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlinda Barbosa Ribeiro - Agravada: Ana Maria Barbosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 498/499, que acolheu em parte a impugnação do banco executado e fixou o valor total da obrigação em R$ 952.957,80 para outubro de 2025, a ser atualizado até a data do efetivo depósito, autorizando-se a dedução do saldo real e não projetado da conta judicial (R$ 420.825,13), afastando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Insurge-se o banco executado, expondo que a metodologia imposta pelo Juízo a quo abateu um valor maior (com juros e correção de mais 7 meses da conta judicial) de um débito menor/congelado (outubro/2025). Desse modo, requer-se a reforma para determinar que a dedução do depósito judicial observe estritamente a paridade de datas-bases, homologando-se o saldo remanescente de R$ 548.767,87 posicionado em outubro/2025. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, apenas em relação ao prazo para o depósito do saldo remanescente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Intimando-se o agravado para, querendo contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 2.050,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - 3º andar