2135215-06.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2135215-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Carlos Augusto Lima - Agravada: Joao Teixeira Salgado - Agravado: Sergio Luiz Teixeira Salgado - Agravada: Aidil Maria Salgado Tavares - Agravada: Raquel Moraes Teixeira Salgado - Agravado: Lucas Moraes Teixeira Salgado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 435/436 (processo nº 0000862-37.2023.8.26.0075 - 1ª Vara da Comarca de Bertioga), em cumprimento de sentença em ação de indenização por dano material, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel, nos termos do laudo pericial acostado aos autos. Em busca de reforma, sustenta o agravante que o laudo pericial conteria vícios metodológicos apontados em parecer técnico de engenheira civil. Argumenta que houve adoção equivocada da idade do imóvel (25 anos, em vez de 2019 indicado na certidão de valor venal), desconsideração de benfeitoria existente, emprego de estudo defasado e referente ao município de Santos, além da ausência de fator de liquidez para venda judicial. Alude que tais falhas implicaram subavaliação do bem, com risco de alienação por preço vil, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios, a anulação da homologação do laudo, a substituição do perito judicial, com a realização de nova perícia que observe rigorosamente as normas da ABNT. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada nos autos. O laudo pericial apresentado pelo expert consta às fls. 271/373 dos autos de origem, com esclarecimentos às fls. 395/413 dos autos de origem. A partir do trabalho elaborado pelo expert, o MM. Juiz do feito assim consignou: (...) O perito judicial prestou esclarecimentos adequados e suficientes, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. No que se refere à controvérsia acerca da idade da construção, observa-se que a utilização de imagens de satélite para a verificação do início da edificação mostra-se medida tecnicamente idônea e até mais precisa para a aferição da depreciação efetivamente ocorrida sobre a construção. Isso porque a data constante da certidão de valor venal pode corresponder apenas ao momento da conclusão da obra ou ao cadastramento do imóvel junto à municipalidade, o que, via de regra, depende de iniciativa dos próprios proprietários. Tal circunstância não invalida a constatação de que a construção apresenta características compatíveis com período anterior, sendo legítima a adoção desse parâmetro para fins de cálculo da depreciação. As demais insurgências igualmente não merecem acolhimento. O método adotado pelo perito para a avaliação do imóvel está em consonância com os critérios usualmente empregados para imóveis de natureza semelhante na mesma região, não tendo a parte executada trazido elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo. Ressalte-se que não foi apresentada avaliação contrastante, limitando-se a impugnação a discordâncias genéricas e argumentos dissociados. (...) (fls. 435/436 dos autos de origem). No caso, a considerar os limites do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 29 de julho de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Andrade Souto Fernandes (OAB: 233269/SP) - Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/SP) - Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra (OAB: 83440/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIDIL MARIA SALGADO TAVARES
Autor CARLOS AUGUSTO LIMA
Réu JOAO TEIXEIRA SALGADO
Réu LUCAS MORAES TEIXEIRA SALGADO
Réu RAQUEL MORAES TEIXEIRA SALGADO
Réu SERGIO LUIZ TEIXEIRA SALGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES
OAB: 233269/SP
RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA
OAB: 83440/SP
ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM
OAB: 222804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2135215-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Carlos Augusto Lima - Agravada: Joao Teixeira Salgado - Agravado: Sergio Luiz Teixeira Salgado - Agravada: Aidil Maria Salgado Tavares - Agravada: Raquel Moraes Teixeira Salgado - Agravado: Lucas Moraes Teixeira Salgado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 435/436 (processo nº 0000862-37.2023.8.26.0075 - 1ª Vara da Comarca de Bertioga), em cumprimento de sentença em ação de indenização por dano material, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel, nos termos do laudo pericial acostado aos autos. Em busca de reforma, sustenta o agravante que o laudo pericial conteria vícios metodológicos apontados em parecer técnico de engenheira civil. Argumenta que houve adoção equivocada da idade do imóvel (25 anos, em vez de 2019 indicado na certidão de valor venal), desconsideração de benfeitoria existente, emprego de estudo defasado e referente ao município de Santos, além da ausência de fator de liquidez para venda judicial. Alude que tais falhas implicaram subavaliação do bem, com risco de alienação por preço vil, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios, a anulação da homologação do laudo, a substituição do perito judicial, com a realização de nova perícia que observe rigorosamente as normas da ABNT. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada nos autos. O laudo pericial apresentado pelo expert consta às fls. 271/373 dos autos de origem, com esclarecimentos às fls. 395/413 dos autos de origem. A partir do trabalho elaborado pelo expert, o MM. Juiz do feito assim consignou: (...) O perito judicial prestou esclarecimentos adequados e suficientes, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. No que se refere à controvérsia acerca da idade da construção, observa-se que a utilização de imagens de satélite para a verificação do início da edificação mostra-se medida tecnicamente idônea e até mais precisa para a aferição da depreciação efetivamente ocorrida sobre a construção. Isso porque a data constante da certidão de valor venal pode corresponder apenas ao momento da conclusão da obra ou ao cadastramento do imóvel junto à municipalidade, o que, via de regra, depende de iniciativa dos próprios proprietários. Tal circunstância não invalida a constatação de que a construção apresenta características compatíveis com período anterior, sendo legítima a adoção desse parâmetro para fins de cálculo da depreciação. As demais insurgências igualmente não merecem acolhimento. O método adotado pelo perito para a avaliação do imóvel está em consonância com os critérios usualmente empregados para imóveis de natureza semelhante na mesma região, não tendo a parte executada trazido elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo. Ressalte-se que não foi apresentada avaliação contrastante, limitando-se a impugnação a discordâncias genéricas e argumentos dissociados. (...) (fls. 435/436 dos autos de origem). No caso, a considerar os limites do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 29 de julho de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Andrade Souto Fernandes (OAB: 233269/SP) - Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/SP) - Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra (OAB: 83440/SP) - 4º andar