Detalhe do processo

2134579-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2134579-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Interessado: Aventisub Llc - Interessado: Chattem, Inc - Interessado: Joao Henrique Silva Bessa e Cia Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de liquidação de sentença, homologou laudo pericial contábil e posteriores esclarecimentos do Perito Judicial, fixando o quantum debeatur no importe de R$ 264.646,51 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), determinando a conversão do feito em cumprimento de sentença e a manifestação da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, rejeitados embargos de declaração (fls. 562/566 e 576/577 dos autos de origem). II. A agravante sustenta que a liquidação de sentença decorre de condenação genérica fundada em alegada violação marcária e concorrência desleal, envolvendo os sinais DORFLEX ICYHOT e DORALFLEX ICEHOT. Aduz que, na fase de liquidação, a agravada optou pelo critério previsto no artigo 210, inciso II da Lei 9.279/1996, propugnando fossem apurados os benefícios auferidos pelo infrator. Aduz que a liquidação, porém, assumiu contornos absolutamente incompatíveis com os próprios pressupostos legais da norma invocada, pois o próprio Perito Judicial reconheceu que eventual apuração de lucro dependeria da apresentação de documentação idônea dos custos, inexistente nos autos. Afirma que o próprio expert admitiu não ter realizado a efetiva apuração integral do lucro econômico obtido pelas agravantes e que a decisão recorrida, portanto, manteve a equivocada metodologia pericial e consolidou critério de liquidação reconhecidamente limitado e incompleto. Argumenta que a decisão prolatada resulta da adoção de presunção absoluta e ilegal, de que receita bruta equivale a lucro, pois, ao ser admitida a possibilidade de apuração segura de custos e, em contraposição, manter metodologia pericial, o resultado inevitável é a utilização implícita da receita bruta como parâmetro indenizatório, o que viola frontalmente os artigos 210 da Lei 9.279/1996 e 884 do Código Civil de 2002 e a própria lógica reparatória do sistema civil brasileiro. Assevera que a decisão atacada exige vinculação específica e absoluta dos custos ao produto objeto da lide e, assim, desconsidera toda a lógica da contabilidade empresarial. Argumenta que as indústrias de grande porte não operam necessariamente com individualização absoluta e estanque de cada custo por SKU específico. Alega haver sido criado, indevidamente, um requisito de individualização absoluta incompatível com a realidade contábil-industrial e homologada metodologia reconhecidamente incompleta a determinar a complementação efetiva da prova técnica, tendo o expert, até mesmo, reconhecido não ter considerado os custos, consignada a possibilidade de análise complementar e eventual revisão dos cálculos. Aduz que a decisão recorrida não enfrentou seus argumentos centrais e que o laudo homologado não apura o desvio de clientela. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/14). III. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 18/20). IV. Em contraminuta, a recorrida arguiu a ocorrência da preclusão quanto à questão envolvendo o desvio de clientela e requereu o desprovimento do recurso (fls. 24/38). V. Foi concedida vista à recorrente sobre a questão arguida em sede de contraminuta (fls. 39) e, intimada (fls. 40), apresentou petição pugnando pela rejeição da questão (fls. 42/54). VI. Ao depois, sobreveio nova petição da recorrente, na qual afirma que o contexto processual foi alterado, pois proferida nova decisão em primeira instância capaz de lhe causar grave prejuízo, determinativa do cumprimento da decisão recorrida. Aduz que a decisão recorrida não apenas homologou o laudo pericial e fixou o quantum debeatur em R$ 264.646,51 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com referenciamento para o mês de setembro de 2025, e, por fim, converteu o procedimento de liquidação em cumprimento de sentença. Sustenta que há risco de que a agravada apresente memória de cálculo e requeira a intimação da agravante para pagamento, sob pena do acréscimo de multa e honorários, bem como expropriação de bens. Pleiteia, então, a concessão do efeito suspensivo, alegando que com o prosseguimento da execução não lhe resta alternativa ao pagamento ou depósito dos valores, caso contrário irá suportar o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor (fls. 56/60) VII. As novas alegações formuladas pela recorrente não permitem a modificação do entendimento adotado em relação ao exame anterior do pedido de efeito suspensivo ora reiterado, não sendo vislumbrada a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo anunciado um fato pontual e previsto para ocorrer em data próxima capaz de causar prejuízo à parte recorrente. Ora, ainda que seja dado prosseguimento e iniciado o cumprimento de sentença, por enquanto não se cogita de constrições e, muito menos, de levantamento de valores ou venda forçada de bens, razão pela qual fica indeferido o novo pedido formulado. VIII. Intime-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Valeska Santos Guimarães (OAB: 80439/RJ) - Daniel Valuano Barros Moore (OAB: 164208/RJ) - José Carlos da Silva Nogueira (OAB: 12043/DF) - Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PHARMASCIENCE INDúSTRIA FARMACêUTICA LTDA.

Réu SANOFI-AVENTIS FARMACêUTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES LABRUNIE

OAB: 112649/SP

DANIEL VALUANO BARROS MOORE

OAB: 164208/RJ

VALESKA SANTOS GUIMARÃES

OAB: 80439/RJ

JOSÉ CARLOS DA SILVA NOGUEIRA

OAB: 12043/DF

JOÃO VIEIRA DA CUNHA

OAB: 183403/SP

CRISTIANNE BARRETO REIS

OAB: 89941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2134579-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Interessado: Aventisub Llc - Interessado: Chattem, Inc - Interessado: Joao Henrique Silva Bessa e Cia Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de liquidação de sentença, homologou laudo pericial contábil e posteriores esclarecimentos do Perito Judicial, fixando o quantum debeatur no importe de R$ 264.646,51 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), determinando a conversão do feito em cumprimento de sentença e a manifestação da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, rejeitados embargos de declaração (fls. 562/566 e 576/577 dos autos de origem). II. A agravante sustenta que a liquidação de sentença decorre de condenação genérica fundada em alegada violação marcária e concorrência desleal, envolvendo os sinais DORFLEX ICYHOT e DORALFLEX ICEHOT. Aduz que, na fase de liquidação, a agravada optou pelo critério previsto no artigo 210, inciso II da Lei 9.279/1996, propugnando fossem apurados os benefícios auferidos pelo infrator. Aduz que a liquidação, porém, assumiu contornos absolutamente incompatíveis com os próprios pressupostos legais da norma invocada, pois o próprio Perito Judicial reconheceu que eventual apuração de lucro dependeria da apresentação de documentação idônea dos custos, inexistente nos autos. Afirma que o próprio expert admitiu não ter realizado a efetiva apuração integral do lucro econômico obtido pelas agravantes e que a decisão recorrida, portanto, manteve a equivocada metodologia pericial e consolidou critério de liquidação reconhecidamente limitado e incompleto. Argumenta que a decisão prolatada resulta da adoção de presunção absoluta e ilegal, de que receita bruta equivale a lucro, pois, ao ser admitida a possibilidade de apuração segura de custos e, em contraposição, manter metodologia pericial, o resultado inevitável é a utilização implícita da receita bruta como parâmetro indenizatório, o que viola frontalmente os artigos 210 da Lei 9.279/1996 e 884 do Código Civil de 2002 e a própria lógica reparatória do sistema civil brasileiro. Assevera que a decisão atacada exige vinculação específica e absoluta dos custos ao produto objeto da lide e, assim, desconsidera toda a lógica da contabilidade empresarial. Argumenta que as indústrias de grande porte não operam necessariamente com individualização absoluta e estanque de cada custo por SKU específico. Alega haver sido criado, indevidamente, um requisito de individualização absoluta incompatível com a realidade contábil-industrial e homologada metodologia reconhecidamente incompleta a determinar a complementação efetiva da prova técnica, tendo o expert, até mesmo, reconhecido não ter considerado os custos, consignada a possibilidade de análise complementar e eventual revisão dos cálculos. Aduz que a decisão recorrida não enfrentou seus argumentos centrais e que o laudo homologado não apura o desvio de clientela. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/14). III. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 18/20). IV. Em contraminuta, a recorrida arguiu a ocorrência da preclusão quanto à questão envolvendo o desvio de clientela e requereu o desprovimento do recurso (fls. 24/38). V. Foi concedida vista à recorrente sobre a questão arguida em sede de contraminuta (fls. 39) e, intimada (fls. 40), apresentou petição pugnando pela rejeição da questão (fls. 42/54). VI. Ao depois, sobreveio nova petição da recorrente, na qual afirma que o contexto processual foi alterado, pois proferida nova decisão em primeira instância capaz de lhe causar grave prejuízo, determinativa do cumprimento da decisão recorrida. Aduz que a decisão recorrida não apenas homologou o laudo pericial e fixou o quantum debeatur em R$ 264.646,51 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com referenciamento para o mês de setembro de 2025, e, por fim, converteu o procedimento de liquidação em cumprimento de sentença. Sustenta que há risco de que a agravada apresente memória de cálculo e requeira a intimação da agravante para pagamento, sob pena do acréscimo de multa e honorários, bem como expropriação de bens. Pleiteia, então, a concessão do efeito suspensivo, alegando que com o prosseguimento da execução não lhe resta alternativa ao pagamento ou depósito dos valores, caso contrário irá suportar o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor (fls. 56/60) VII. As novas alegações formuladas pela recorrente não permitem a modificação do entendimento adotado em relação ao exame anterior do pedido de efeito suspensivo ora reiterado, não sendo vislumbrada a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo anunciado um fato pontual e previsto para ocorrer em data próxima capaz de causar prejuízo à parte recorrente. Ora, ainda que seja dado prosseguimento e iniciado o cumprimento de sentença, por enquanto não se cogita de constrições e, muito menos, de levantamento de valores ou venda forçada de bens, razão pela qual fica indeferido o novo pedido formulado. VIII. Intime-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Valeska Santos Guimarães (OAB: 80439/RJ) - Daniel Valuano Barros Moore (OAB: 164208/RJ) - José Carlos da Silva Nogueira (OAB: 12043/DF) - Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º andar