2132059-10.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2132059-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bruna Rocha Silva - Inicialmente, destaque-se que, em que pese a irresignação do recorrente, o art. 1.015 do Código de Processo Civil traz rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão agravada não está prevista nos incisos que permitem o recurso. Não se desconhece a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsps. nºs 1.704.520-MT e 1.696.396, acerca da ampliação da interpretação do art. 1.015 do CPC, entendendo que o rol tem taxatividade mitigada, e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suas razões, o agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial, sustentando que a prova técnica apresenta ambiguidades e deixou de responder integralmente aos quesitos formulados. Contudo, verifica-se que essa matéria que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de se adotar o referido entendimento excepcional, uma vez que a questão discutida não preenche o requisito da urgência/inutilidade, podendo ser suscitada futuramente em preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano material, moral e estético - Indeferimento da realização de nova perícia e declaração de encerramento da fase de instrução do processo - Insurgência do autor visando à substituição da perícia realizada pelo IMESC por nova perícia realizada por particular - Pronunciamento não previsto no artigo 1.015 do CPC - Questão não sujeita à preclusão, eis que pode ser objeto de preliminar de apelação ou de contrarrazões - Ausência de hipótese de urgência da interposição decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Impossibilidade, na hipótese, de mitigação da norma prevista no supracitado dispositivo processual - Inadmissibilidade da interposição - Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167882-21.2021.8.26.0000, RelatorCorreia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 18/01/22). Na mesma linha: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2254092-36.2025.8.26.0000, Relator Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 29/09/25). Destarte, é de se considerar incabível o presente recurso, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Marcelo Adryel Dias (OAB: 311027/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu BRUNA ROCHA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ADRYEL DIAS
OAB: 311027/SP
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 205961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2132059-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bruna Rocha Silva - Inicialmente, destaque-se que, em que pese a irresignação do recorrente, o art. 1.015 do Código de Processo Civil traz rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão agravada não está prevista nos incisos que permitem o recurso. Não se desconhece a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsps. nºs 1.704.520-MT e 1.696.396, acerca da ampliação da interpretação do art. 1.015 do CPC, entendendo que o rol tem taxatividade mitigada, e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suas razões, o agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial, sustentando que a prova técnica apresenta ambiguidades e deixou de responder integralmente aos quesitos formulados. Contudo, verifica-se que essa matéria que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de se adotar o referido entendimento excepcional, uma vez que a questão discutida não preenche o requisito da urgência/inutilidade, podendo ser suscitada futuramente em preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano material, moral e estético - Indeferimento da realização de nova perícia e declaração de encerramento da fase de instrução do processo - Insurgência do autor visando à substituição da perícia realizada pelo IMESC por nova perícia realizada por particular - Pronunciamento não previsto no artigo 1.015 do CPC - Questão não sujeita à preclusão, eis que pode ser objeto de preliminar de apelação ou de contrarrazões - Ausência de hipótese de urgência da interposição decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Impossibilidade, na hipótese, de mitigação da norma prevista no supracitado dispositivo processual - Inadmissibilidade da interposição - Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167882-21.2021.8.26.0000, RelatorCorreia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 18/01/22). Na mesma linha: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2254092-36.2025.8.26.0000, Relator Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 29/09/25). Destarte, é de se considerar incabível o presente recurso, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Marcelo Adryel Dias (OAB: 311027/SP) - 3º andar