Detalhe do processo

2131859-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Santa Branca
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2131859-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Branca - Peticionário: T. B. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2131859-03.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Por força da r. sentença de fls. 105/119, exarada pela Exma. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, T. B. L. foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recorreu. A Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao apelo (fls. 190/203). Persistindo contrafeito, propõe a presente Revisão Criminal, com pedido de liminar, pretendendo a suspensão da execução penal ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos secundários da condenação, até o julgamento final da presente ação revisional. Quanto ao mérito, postula a absolvição apontando contrariedade à evidência dos autos e o surgimento de prova nova consubstanciada em laudos psicológicos; subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, com o redimensionamento da pena e readequação do regime prisional (fls. 01/14). Indeferida a medida liminar (fls. 206/207), a d. Procuradoria Geral de Justiça sugere o não conhecimento ou, alternativamente, o indeferimento do pleito revisional (fls. 212/213). É o relatório. Este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais tem reiteradamente decidido que a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando, rigorosamente, compreendida nas hipóteses contidas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sem as quais se inviabiliza a utilização de tal instrumento. E não é o caso dos autos. Nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal. Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal), não se conhece do pedido. Nesse sentido: Insuscetível de conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição (RJDTACRIM 10/210). E ainda: A revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP, RT 764:542) - Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho, j. em 17.10.2019, v.u.). Não é o caso de se conhecer do pedido nos termos da orientação ora adotada por este E. Grupo de Câmaras Criminais. Além de nenhuma prova nova ter sido trazida aos autos, não se verificou erro judiciário proveniente da sentença que tenha afrontado o texto expresso da lei ou contrariado a evidência dos autos a ponto de desconstituir o julgamento outrora realizado. (...). Assim, sendo o pedido revisional configura mera reiteração de pedido de análise do conjunto probatório, não deve ser conhecido (Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. em 17.10.2019, v.u.). O pedido revisional não comporta conhecimento. Como é cediço, por não constituir uma segunda apelação, a revisão não é meio próprio para rediscutir questões já exaustivamente analisadas, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais. In casu, a decisão foi alicerçada em prova robusta e suficiente, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à evidência dos autos. Ademais, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo. Neste sentido: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). E ainda: A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). Além disso, ao contrário do que sustenta o revisando, o v. acórdão vergastado está devidamente fundamentado no que diz respeito à dosimetria da pena. Vislumbra-se atendimento ao sistema trifásico e a estrita individualização da pena, não existindo nos autos qualquer fato novo capaz de ensejar a nulidade do feito. Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do 'in dubio pro societate'. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO (Revisão Criminal nº 0011012-84.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva, j. em 19.09.2019, v.u.). Ademais, ainda que conhecida, a pretensão não comportaria acolhida, porquanto a decisão hostilizada não se apresenta com as características autorizadoras do cancelamento da res judicata. No particular, consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 2021, no período noturno, na Rua Guilhermina Hyppolito Teixeira de Andrade, nº 460, Zona Rural, na cidade de Santa Branca, T. B. L. praticou atos libidinosos com R. G. T. da S., menor impúbere, com 13 (treze) anos de idade à época, aproveitando-se de relações domésticas e de hospitalidade, e com violência contra a mulher, na forma da lei. Segundo descreve a denúncia (fls. 124/126 dos autos de origem), o peticionário é padrinho da vítima, sendo certo que esta última frequentava sua residência com regularidade. Assim, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, a ofendida passava um final de semana na casa dos padrinhos, sendo que todos estavam deitados na cama, assistindo a um filme o acusado, sua esposa, seu filho de 6 anos de idade e a vítima. O réu, aproveitando-se do fato de que sua esposa e seu filho pegaram no sono, começou a passar as mãos nas costas da ofendida, bem como em sua nuca, nádega e seios, para satisfazer à sua própria lascívia. Não satisfeito, introduziu a mão dentro da calcinha da ofendida e manipulou sua vulva. A vítima, assustada, saiu do quarto do casal e deitou-se em outro quarto, onde relatou instantaneamente a uma amiga o que havia ocorrido, via aplicativo de mensagens WhatsApp (cópias das conversas às fls. 24/25 dos autos de origem). O acusado, então, a seguiu até o outro cômodo, indagando com quem ela estava conversando pelo telefone celular. E a prova reunida em detrimento do peticionário é robusta, com ênfase para os depoimentos das vítimas, falas amparadas, outrossim, pelas imagens de conversas via aplicativos de mensagem. Com efeito, o v. acórdão qualifica a prova arrecadada como nítida, clara, irrefutável e convincente, conforme trecho a seguir reproduzido: (...) Pese o louvável esforço defensivo, a absolvição é meta que não vinga. Recordo que o ônus de comprovar a tese exculpatória invocada era do próprio acusado, tal qual reza o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não basta alegar, deve-se validar o que se argui (STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe em 18/12/2018; e STJ, AgRg no HC n° 766.850/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe em 30/3/2023). Na hipótese em comento, a ofendida apresentou relato firme e coerente acerca dos atos libidinosos sofridos; confirmou que o padrinho, após iniciar carícias em suas costas, passou as mãos em seu peito e a tocou nas partes íntimas. De se ressaltar que, em crimes contra a liberdade sexual, de regra cometidos à clandestinidade e vivenciados normalmente apenas pela vítima e por seu(s) algoz(es), sem a presença de terceiros, não raras vezes desprovidos de vestígios (delitos de fato transeunte), a palavra da vítima assume especial relevo para a aferição da real dinâmica dos fatos, notadamente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: 'PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade' (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp nº 1.258.176/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe em 15/6/2018 grifos nossos). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a palavra coerente da vítima tem especial valor nos crimes sexuais praticados às escondidas. As relações sexuais forçadas foram narradas ao Juiz e corroboradas por laudo pericial que atesta a conjunção com ruptura de hímen, ainda que em data impossível de ser delimitada pelos peritos. O Tribunal de Justiça explicou se tratar de vítima com condições de entender os fatos (13 anos), o que transmite a segurança para uma condenação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC nº 852.027/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe em 11/12/2023 grifos nossos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. (...) 4. Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente, no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de 2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.' (STJ. AgRg no HC nº 835.427/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe em 19/10/2023 grifos nossos). No cenário posto, inexistem elementos aptos a comprovar qualquer inveracidade por parte da vítima, a qual, em contraditório e amparada por depoimento especial realizado nos moldes estabelecidos pelo Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, esclareceu os fatos que propriamente ocorreram; relevar suas palavras, descredibilizando sua versão em razão da tenra idade ou tão somente em virtude do prévio abalo em seu quadro psicológico decorrente do conhecimento dos abusos vivenciados por suas irmãs por agente diverso do réu, seria admitir a real possibilidade de impunidade. As declarações da ofendida encontram amparo no testemunho de sua genitora, a qual descreveu os abusos por ela reportados e a piora no quadro psíquico por ela apresentado após o trauma suportado; também a madrinha da vítima, malgrado não tenha ouvido quaisquer sons na residência durante a madrugada, confirmou que a adolescente estava deitada ao lado do réu na noite do ocorrido. A prática do delito em tela ainda encontra conforto nos prints a estes acostados, os quais comprovam que adolescente se trancou em um banheiro e reportou a uma amiga os abusos que acabara de sofrer, protagonizados pelo padrinho (fls. 24/25). À propósito, o simples fato de a adolescente ter escrito Tá kkk em um dos diálogos em nada infirma a confiabilidade de seu relato; a mera leitura da integralidade da conversa evidencia que tal expressão foi utilizada pela ofendida como resposta a uma mensagem em que a interlocutora utilizou-se de uma expressão comumente invocada pela própria adolescente para acalmá-la (e se cuida viu menina que nem vc sempre fala), ao que prosseguiu a vítima dizendo para de falar to com medo dele vir aqui (fls. 50). Consigno ainda que, em casos que tais, resta inviável o afastamento da materialidade delitiva na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou mesmo diante da não realização de exame de corpo de delito, em especial se existirem outros elementos aptos a comprovarem a materialidade e autoria do crime; in casu, os depoimentos prestados em juízo e a documentação acostada (STJ, AgRg no HC nº 894.730/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe em 2/5/2024; e AgRg no HC nº 797.796/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe em 15/5/2023; e STJ, HC nº 614.138/AP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe em 03/11/2020). Oportuno ressaltar que o crime insculpido no artigo 217-A do Código Penal consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, ainda que diverso da conjunção carnal, sendo suficiente para o tanto a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou outra atividade de libidinagem ofensiva à sua dignidade sexual, independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), o que se evidenciou na espécie (STJ, AgRg no HC nº 745.846/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe em 10/3/2023; e STJ, AgRg no REsp nº 1.435.416/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe em 3/11/2014). As evidências estampam que o acusado praticou o delito de estupro de vulnerável que lhe foi atribuído, sobretudo em se considerando as circunstâncias nestes apuradas. (...) (fls. 423/427 dos autos de origem) Enfim, os elementos de convicção propiciavam plena segurança ao julgador, que soube avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do revisionando. Ademais, é necessário que a prova seja substancialmente nova para amparar o pedido revisional, não bastando que o seja apenas formalmente nova. Ocorre que a suposta prova nova colacionada aos autos consiste em dois relatórios técnicos psicológicos, elaborados por um assistente técnico particular contratado pela defesa (fls. 16/47). Nestes documentos, baseados exclusivamente em entrevistas remotas com o peticionário e com sua sogra, o profissional sustenta que o réu não apresenta perfil para o crime e que as acusações feitas pela vítima carecem de credibilidade, podendo ser fruto de falsas memórias relacionadas a abusos cometidos anteriormente pelo pai biológico da adolescente. No aspecto, conforme se extrai dos autos, o peticionário já havia alegado em juízo a tese de falsas memórias e da suposta vulnerabilidade psicológica da vítima, de modo que a juntada desses pareceres apenas reforça o que já fora analisado e rechaçado anteriormente, não se podendo atribuir-lhes a característica de efetiva novidade, tratando-se de mera tentativa de releitura das provas. Ainda que assim não fosse, tais pareceres foram elaborados extrajudicial e unilateralmente pelo peticionário, encomendados a um assistente técnico sem sequer realizar a escuta da vítima, razão pela qual é insuficiente a mera juntada aos autos na presente fase, sendo indispensável e imprescindível a sua subsunção ao contraditório, por meio da justificação criminal. Cediço que, em sede revisional, inadmite-se fase instrutória e reanálise probante. Por tal razão, necessário que qualquer prova nova seja submetida a procedimento próprio e específico a permitir assim a observância aos regimentos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para então serem tais documentos categorizados como prova nova. Nesta senda, devem as novas provas ser produzidas no bojo de procedimento de justificação criminal instaurado em primeiro grau, perante o Juízo da condenação, com a consequente participação do órgão acusatório. A esse respeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci de que a prova nova deve ser introduzida por meio do procedimento próprio, denominado justificação, que é uma medida cautelar, voltada à preparação de futura ação penal ou de julgamento. Desenvolve-se a justificação perante o juiz da condenação, como preceituado pelo art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil" (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., RT, São Paulo, 2008, pp. 991/992). Logo, à falta de concretização do pedido de justificação a amparar a prova nova, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: Revisão - Apresentação de novas provas de inocência, consubstanciadas em declarações em escrituras públicas - Necessidade de justificação criminal - Princípio do contraditório - Pedido não conhecido (Revisão Criminal nº 0078332- 93.2014.8.26.0000, 2º Grupo de Direito Criminal, rel. Vico Maas, j. em 24/02/2016). Documentos colacionados pela Defesa não analisados nesta sede revisional porque jamais foram submetidos a contraditório, o que, a seu critério, poderá ser levado a cabo em procedimento de justificação criminal, com efetiva atuação do Ministério Público. Produzidos unilateralmente e em sede revisional que, sabidamente, não comporta dilação probatória, não podem tais documentos ser categorizados como prova nova. (Revisão Criminal nº 2240416- 94.2020.8.26.0000, 2º Grupo de Direito Criminal, rel. Amable Lopez Soto , julgado em 29/09/2022). Revisão criminal Peticionário condenado por latrocínio Alegação de surgimento de prova nova fundada na juntada de declarações de testemunhas Necessidade de prévia justificação criminal Revisão não conhecida. negritou-se (TJSP; Revisão Criminal 0041085-39.2018.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Garça -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) No mais, como as penas e o regime prisional foram corretamente justificados, em vista, inclusive, da relação de parentesco do réu e da vítima, conforme trecho do acórdão transcrito a seguir, nada haveria de ser modificado através desta via revisional. Na primeira fase, a pena-base foi mantida no patamar mínimo. Na etapa subsequente, a reprimenda assim se conservou, ante a ausência de agravantes ou atenuantes. Na derradeira fase, a sanção foi majorada em 1/2 (metade) em virtude da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, decorrente da condição de padrinho do réu em relação à vítima, determinante para a prática delitiva pinçada. A sanção estabilizou-se em 12 (doze) anos de reclusão. O regime inicial fechado para cumprimento da aflição decorre de expressa previsão legal; é o que reza o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Como o recorrente não preenche as fórmulas talhadas no artigo 44, I, do, Código Penal, fica-lhe obstada a substituição de sua carcerária por restritivas de direitos (STJ, HC nº 487.325/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe em 1/3/2019; STJ, AgRg no HC nº 805.363/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe em 4/10/2023; e STJ, AgRg no HC nº 697.456/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe em 15/12/2023). (...) (fls. 427/428 dos autos de origem). E, consoante já ficou decidido, a redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou vontade da lei. Inexistindo violação da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra-legem autoriza redução da pena em sede revisional (RJDTACRIM 6/250). Nesse terreno, há que se ressaltar, quanto à penalidade imposta, que ainda que este relator particularmente possa entender a questão de modo diverso, tendo ela sido enfrentada, como posto, não poderia se sobrepor ao julgado firmado no mesmo grau de jurisdição. Vale dizer, nos domínios da revisão criminal vige a ideia de que a dificuldade para suprimir os julgados deve ser máxima, para que não reine a incerteza onde, ao contrário, deveria imperar a segurança e a estabilidade. Nessa linha de interpretação, ainda que este relator tenha critérios diversos, e que pudesse até mesmo utilizá-los na realidade posta, o fato é que a questão foi julgada sob outra ótica, por outros parâmetros, que não haverão de ser revistos agora. Enfim, não me deparo com a situação de excepcionalidade que justificaria a quebra da garantia da coisa julgada. Posta a questão do mérito apenas como cogitação, prevalece o não conhecimento da presente. Pelo exposto, portanto, NÃO CONHEÇO do pedido. São Paulo, 13 de julho de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Cristiano Joukhadar (OAB: 164340/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor T. B. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO JOUKHADAR

OAB: 164340/SP
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2131859-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Branca - Peticionário: T. B. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2131859-03.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Por força da r. sentença de fls. 105/119, exarada pela Exma. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, T. B. L. foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recorreu. A Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao apelo (fls. 190/203). Persistindo contrafeito, propõe a presente Revisão Criminal, com pedido de liminar, pretendendo a suspensão da execução penal ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos secundários da condenação, até o julgamento final da presente ação revisional. Quanto ao mérito, postula a absolvição apontando contrariedade à evidência dos autos e o surgimento de prova nova consubstanciada em laudos psicológicos; subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, com o redimensionamento da pena e readequação do regime prisional (fls. 01/14). Indeferida a medida liminar (fls. 206/207), a d. Procuradoria Geral de Justiça sugere o não conhecimento ou, alternativamente, o indeferimento do pleito revisional (fls. 212/213). É o relatório. Este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais tem reiteradamente decidido que a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando, rigorosamente, compreendida nas hipóteses contidas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sem as quais se inviabiliza a utilização de tal instrumento. E não é o caso dos autos. Nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal. Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal), não se conhece do pedido. Nesse sentido: Insuscetível de conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição (RJDTACRIM 10/210). E ainda: A revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP, RT 764:542) - Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho, j. em 17.10.2019, v.u.). Não é o caso de se conhecer do pedido nos termos da orientação ora adotada por este E. Grupo de Câmaras Criminais. Além de nenhuma prova nova ter sido trazida aos autos, não se verificou erro judiciário proveniente da sentença que tenha afrontado o texto expresso da lei ou contrariado a evidência dos autos a ponto de desconstituir o julgamento outrora realizado. (...). Assim, sendo o pedido revisional configura mera reiteração de pedido de análise do conjunto probatório, não deve ser conhecido (Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. em 17.10.2019, v.u.). O pedido revisional não comporta conhecimento. Como é cediço, por não constituir uma segunda apelação, a revisão não é meio próprio para rediscutir questões já exaustivamente analisadas, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais. In casu, a decisão foi alicerçada em prova robusta e suficiente, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à evidência dos autos. Ademais, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo. Neste sentido: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). E ainda: A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). Além disso, ao contrário do que sustenta o revisando, o v. acórdão vergastado está devidamente fundamentado no que diz respeito à dosimetria da pena. Vislumbra-se atendimento ao sistema trifásico e a estrita individualização da pena, não existindo nos autos qualquer fato novo capaz de ensejar a nulidade do feito. Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do 'in dubio pro societate'. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO (Revisão Criminal nº 0011012-84.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva, j. em 19.09.2019, v.u.). Ademais, ainda que conhecida, a pretensão não comportaria acolhida, porquanto a decisão hostilizada não se apresenta com as características autorizadoras do cancelamento da res judicata. No particular, consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 2021, no período noturno, na Rua Guilhermina Hyppolito Teixeira de Andrade, nº 460, Zona Rural, na cidade de Santa Branca, T. B. L. praticou atos libidinosos com R. G. T. da S., menor impúbere, com 13 (treze) anos de idade à época, aproveitando-se de relações domésticas e de hospitalidade, e com violência contra a mulher, na forma da lei. Segundo descreve a denúncia (fls. 124/126 dos autos de origem), o peticionário é padrinho da vítima, sendo certo que esta última frequentava sua residência com regularidade. Assim, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, a ofendida passava um final de semana na casa dos padrinhos, sendo que todos estavam deitados na cama, assistindo a um filme o acusado, sua esposa, seu filho de 6 anos de idade e a vítima. O réu, aproveitando-se do fato de que sua esposa e seu filho pegaram no sono, começou a passar as mãos nas costas da ofendida, bem como em sua nuca, nádega e seios, para satisfazer à sua própria lascívia. Não satisfeito, introduziu a mão dentro da calcinha da ofendida e manipulou sua vulva. A vítima, assustada, saiu do quarto do casal e deitou-se em outro quarto, onde relatou instantaneamente a uma amiga o que havia ocorrido, via aplicativo de mensagens WhatsApp (cópias das conversas às fls. 24/25 dos autos de origem). O acusado, então, a seguiu até o outro cômodo, indagando com quem ela estava conversando pelo telefone celular. E a prova reunida em detrimento do peticionário é robusta, com ênfase para os depoimentos das vítimas, falas amparadas, outrossim, pelas imagens de conversas via aplicativos de mensagem. Com efeito, o v. acórdão qualifica a prova arrecadada como nítida, clara, irrefutável e convincente, conforme trecho a seguir reproduzido: (...) Pese o louvável esforço defensivo, a absolvição é meta que não vinga. Recordo que o ônus de comprovar a tese exculpatória invocada era do próprio acusado, tal qual reza o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não basta alegar, deve-se validar o que se argui (STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe em 18/12/2018; e STJ, AgRg no HC n° 766.850/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe em 30/3/2023). Na hipótese em comento, a ofendida apresentou relato firme e coerente acerca dos atos libidinosos sofridos; confirmou que o padrinho, após iniciar carícias em suas costas, passou as mãos em seu peito e a tocou nas partes íntimas. De se ressaltar que, em crimes contra a liberdade sexual, de regra cometidos à clandestinidade e vivenciados normalmente apenas pela vítima e por seu(s) algoz(es), sem a presença de terceiros, não raras vezes desprovidos de vestígios (delitos de fato transeunte), a palavra da vítima assume especial relevo para a aferição da real dinâmica dos fatos, notadamente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: 'PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade' (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp nº 1.258.176/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe em 15/6/2018 grifos nossos). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a palavra coerente da vítima tem especial valor nos crimes sexuais praticados às escondidas. As relações sexuais forçadas foram narradas ao Juiz e corroboradas por laudo pericial que atesta a conjunção com ruptura de hímen, ainda que em data impossível de ser delimitada pelos peritos. O Tribunal de Justiça explicou se tratar de vítima com condições de entender os fatos (13 anos), o que transmite a segurança para uma condenação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC nº 852.027/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe em 11/12/2023 grifos nossos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. (...) 4. Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente, no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de 2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.' (STJ. AgRg no HC nº 835.427/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe em 19/10/2023 grifos nossos). No cenário posto, inexistem elementos aptos a comprovar qualquer inveracidade por parte da vítima, a qual, em contraditório e amparada por depoimento especial realizado nos moldes estabelecidos pelo Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, esclareceu os fatos que propriamente ocorreram; relevar suas palavras, descredibilizando sua versão em razão da tenra idade ou tão somente em virtude do prévio abalo em seu quadro psicológico decorrente do conhecimento dos abusos vivenciados por suas irmãs por agente diverso do réu, seria admitir a real possibilidade de impunidade. As declarações da ofendida encontram amparo no testemunho de sua genitora, a qual descreveu os abusos por ela reportados e a piora no quadro psíquico por ela apresentado após o trauma suportado; também a madrinha da vítima, malgrado não tenha ouvido quaisquer sons na residência durante a madrugada, confirmou que a adolescente estava deitada ao lado do réu na noite do ocorrido. A prática do delito em tela ainda encontra conforto nos prints a estes acostados, os quais comprovam que adolescente se trancou em um banheiro e reportou a uma amiga os abusos que acabara de sofrer, protagonizados pelo padrinho (fls. 24/25). À propósito, o simples fato de a adolescente ter escrito Tá kkk em um dos diálogos em nada infirma a confiabilidade de seu relato; a mera leitura da integralidade da conversa evidencia que tal expressão foi utilizada pela ofendida como resposta a uma mensagem em que a interlocutora utilizou-se de uma expressão comumente invocada pela própria adolescente para acalmá-la (e se cuida viu menina que nem vc sempre fala), ao que prosseguiu a vítima dizendo para de falar to com medo dele vir aqui (fls. 50). Consigno ainda que, em casos que tais, resta inviável o afastamento da materialidade delitiva na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou mesmo diante da não realização de exame de corpo de delito, em especial se existirem outros elementos aptos a comprovarem a materialidade e autoria do crime; in casu, os depoimentos prestados em juízo e a documentação acostada (STJ, AgRg no HC nº 894.730/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe em 2/5/2024; e AgRg no HC nº 797.796/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe em 15/5/2023; e STJ, HC nº 614.138/AP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe em 03/11/2020). Oportuno ressaltar que o crime insculpido no artigo 217-A do Código Penal consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, ainda que diverso da conjunção carnal, sendo suficiente para o tanto a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou outra atividade de libidinagem ofensiva à sua dignidade sexual, independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), o que se evidenciou na espécie (STJ, AgRg no HC nº 745.846/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe em 10/3/2023; e STJ, AgRg no REsp nº 1.435.416/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe em 3/11/2014). As evidências estampam que o acusado praticou o delito de estupro de vulnerável que lhe foi atribuído, sobretudo em se considerando as circunstâncias nestes apuradas. (...) (fls. 423/427 dos autos de origem) Enfim, os elementos de convicção propiciavam plena segurança ao julgador, que soube avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do revisionando. Ademais, é necessário que a prova seja substancialmente nova para amparar o pedido revisional, não bastando que o seja apenas formalmente nova. Ocorre que a suposta prova nova colacionada aos autos consiste em dois relatórios técnicos psicológicos, elaborados por um assistente técnico particular contratado pela defesa (fls. 16/47). Nestes documentos, baseados exclusivamente em entrevistas remotas com o peticionário e com sua sogra, o profissional sustenta que o réu não apresenta perfil para o crime e que as acusações feitas pela vítima carecem de credibilidade, podendo ser fruto de falsas memórias relacionadas a abusos cometidos anteriormente pelo pai biológico da adolescente. No aspecto, conforme se extrai dos autos, o peticionário já havia alegado em juízo a tese de falsas memórias e da suposta vulnerabilidade psicológica da vítima, de modo que a juntada desses pareceres apenas reforça o que já fora analisado e rechaçado anteriormente, não se podendo atribuir-lhes a característica de efetiva novidade, tratando-se de mera tentativa de releitura das provas. Ainda que assim não fosse, tais pareceres foram elaborados extrajudicial e unilateralmente pelo peticionário, encomendados a um assistente técnico sem sequer realizar a escuta da vítima, razão pela qual é insuficiente a mera juntada aos autos na presente fase, sendo indispensável e imprescindível a sua subsunção ao contraditório, por meio da justificação criminal. Cediço que, em sede revisional, inadmite-se fase instrutória e reanálise probante. Por tal razão, necessário que qualquer prova nova seja submetida a procedimento próprio e específico a permitir assim a observância aos regimentos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para então serem tais documentos categorizados como prova nova. Nesta senda, devem as novas provas ser produzidas no bojo de procedimento de justificação criminal instaurado em primeiro grau, perante o Juízo da condenação, com a consequente participação do órgão acusatório. A esse respeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci de que a prova nova deve ser introduzida por meio do procedimento próprio, denominado justificação, que é uma medida cautelar, voltada à preparação de futura ação penal ou de julgamento. Desenvolve-se a justificação perante o juiz da condenação, como preceituado pelo art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil" (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., RT, São Paulo, 2008, pp. 991/992). Logo, à falta de concretização do pedido de justificação a amparar a prova nova, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: Revisão - Apresentação de novas provas de inocência, consubstanciadas em declarações em escrituras públicas - Necessidade de justificação criminal - Princípio do contraditório - Pedido não conhecido (Revisão Criminal nº 0078332- 93.2014.8.26.0000, 2º Grupo de Direito Criminal, rel. Vico Maas, j. em 24/02/2016). Documentos colacionados pela Defesa não analisados nesta sede revisional porque jamais foram submetidos a contraditório, o que, a seu critério, poderá ser levado a cabo em procedimento de justificação criminal, com efetiva atuação do Ministério Público. Produzidos unilateralmente e em sede revisional que, sabidamente, não comporta dilação probatória, não podem tais documentos ser categorizados como prova nova. (Revisão Criminal nº 2240416- 94.2020.8.26.0000, 2º Grupo de Direito Criminal, rel. Amable Lopez Soto , julgado em 29/09/2022). Revisão criminal Peticionário condenado por latrocínio Alegação de surgimento de prova nova fundada na juntada de declarações de testemunhas Necessidade de prévia justificação criminal Revisão não conhecida. negritou-se (TJSP; Revisão Criminal 0041085-39.2018.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Garça -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) No mais, como as penas e o regime prisional foram corretamente justificados, em vista, inclusive, da relação de parentesco do réu e da vítima, conforme trecho do acórdão transcrito a seguir, nada haveria de ser modificado através desta via revisional. Na primeira fase, a pena-base foi mantida no patamar mínimo. Na etapa subsequente, a reprimenda assim se conservou, ante a ausência de agravantes ou atenuantes. Na derradeira fase, a sanção foi majorada em 1/2 (metade) em virtude da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, decorrente da condição de padrinho do réu em relação à vítima, determinante para a prática delitiva pinçada. A sanção estabilizou-se em 12 (doze) anos de reclusão. O regime inicial fechado para cumprimento da aflição decorre de expressa previsão legal; é o que reza o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Como o recorrente não preenche as fórmulas talhadas no artigo 44, I, do, Código Penal, fica-lhe obstada a substituição de sua carcerária por restritivas de direitos (STJ, HC nº 487.325/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe em 1/3/2019; STJ, AgRg no HC nº 805.363/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe em 4/10/2023; e STJ, AgRg no HC nº 697.456/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe em 15/12/2023). (...) (fls. 427/428 dos autos de origem). E, consoante já ficou decidido, a redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou vontade da lei. Inexistindo violação da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra-legem autoriza redução da pena em sede revisional (RJDTACRIM 6/250). Nesse terreno, há que se ressaltar, quanto à penalidade imposta, que ainda que este relator particularmente possa entender a questão de modo diverso, tendo ela sido enfrentada, como posto, não poderia se sobrepor ao julgado firmado no mesmo grau de jurisdição. Vale dizer, nos domínios da revisão criminal vige a ideia de que a dificuldade para suprimir os julgados deve ser máxima, para que não reine a incerteza onde, ao contrário, deveria imperar a segurança e a estabilidade. Nessa linha de interpretação, ainda que este relator tenha critérios diversos, e que pudesse até mesmo utilizá-los na realidade posta, o fato é que a questão foi julgada sob outra ótica, por outros parâmetros, que não haverão de ser revistos agora. Enfim, não me deparo com a situação de excepcionalidade que justificaria a quebra da garantia da coisa julgada. Posta a questão do mérito apenas como cogitação, prevalece o não conhecimento da presente. Pelo exposto, portanto, NÃO CONHEÇO do pedido. São Paulo, 13 de julho de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Cristiano Joukhadar (OAB: 164340/SP) - 10º andar