Detalhe do processo

2131346-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO INTERNO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2131346-35.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valparaíso - Agravante: Regina Mendes de Oliviera Costa - Agravado: Município de Valparaíso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2131346-35.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2131346-35.2026.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2131346-35.2026.8.26.0000/50000 Agravante/Agravado: Município de Valparaíso Agravante/Agravada: Regina Mendes de Oliveira Costa Interessado: Estado de São Paulo Decisões Monocráticas nºs 12.985 e 13.137 EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela Provisória de Urgência. Incompetência. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Valparaíso contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para realização de cirurgia de prótese total de joelho em favor de Regina Mendes de Oliveira Costa. O agravante alega ausência de urgência e interferência indevida do Judiciário na gestão de políticas públicas de saúde. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do agravo de instrumento após redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. A redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública torna este juízo recursal incompetente, devendo o recurso ser apreciado pelo Colégio Recursal, conforme art. 64, §3º, do CPC. 4. A competência para julgamento de recursos relativos a feitos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais é do Colégio Recursal, conforme precedentes desta Corte. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Agravo interno julgado prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 64, §3º; art. 932, III. Lei nº 9.099/95, art. 41. Lei nº 12.153/09, art. 3º, art. 4º, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2115818-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011553-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO contra a r. decisão de fls. 100 a 104 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por REGINA MENDES DE OLIVEIRA COSTA em face do ora agravante e do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus providenciassem, no prazo de 45 dias, o agendamento e a realização de cirurgia de prótese total de joelho indicada autora, preferencialmente na rede pública e, na ausência de vaga, na rede privada às expensas do Poder Público, sob pena de adoção de medidas constritivas. Sustenta o agravante a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, argumentando que o procedimento pleiteado possui natureza eletiva, não havendo nos autos comprovação de risco iminente de morte ou de dano irreversível que justificasse a quebra da ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde. Aduz que a documentação médica apresentada não evidencia urgência ou emergência, bem como que a agravada se encontra regularmente inserida na Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde CROSS desde outubro de 2025, aguardando agendamento conforme os protocolos clínicos vigentes. Defende, ainda, que a decisão agravada configura indevida interferência do Poder Judiciário na gestão das políticas públicas de saúde, violando os princípios da isonomia e da separação dos poderes, além de ocasionar prejuízo aos demais usuários do sistema público que aguardam atendimento em igualdade de condições. Invoca dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como precedentes desta Corte, para sustentar que a mera dor crônica e a dificuldade de locomoção não se equiparam a situação de emergência médica apta a autorizar a concessão da tutela de urgência. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência concedida. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 12 a 17). Contraminuta não foi apresentada (fls. 22). Contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, a agravada interpôs recurso de agravo interno. Sustenta que a urgência para a realização da cirurgia está comprovada nos autos e, para ratificar a prova, junta aos autos do recurso novo relatório médico. Pugna, assim, seja o agravo interno provido para reformar a decisão monocrática recorrida, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência concedida em primeira instância. Nos autos do agravo interno, a decisão foi mantida e determinada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta (fls. 7). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Regina Mendes de Oliveira Costa em face do Estado de São Paulo e do Município de Valparaíso, com o objetivo de ver os réus condenados na obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento cirúrgico à autora. O d. juízo da 1ª Vara de Valparaíso indeferiu a tutela provisória de urgência, requerida pela autora para que se compelisse os réus a realizarem a cirurgia ortopédica pleiteada (fls. 100 a 104 dos autos de origem). Contra aquela decisão, o Município de Valparaíso interpôs recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo foi concedido por esta Relatora, sendo o d. juízo de origem cientificado a respeito (fls. 162 a 165 dos autos originários). Entretanto, após o proferimento da decisão neste recurso, o processo foi redistribuído na origem. Com efeito, foi reconhecida a incompetência absoluta pelo d. juízo da 1ª Vara de Valparaíso e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 100 a 104 dos autos de origem). E o primeiro despacho do d. juízo do Juizado Especial foi prolatado à fls. 159 dos autos originários. Diante da redistribuição do processo na origem ao Juizado Especial da Fazenda, é caso de reconhecer a incompetência desta C. Seção de Direito Público. Em que pese a decisão recorrida tenha sido proferida por juízo comum, a alteração da competência na origem torna este juízo recursal incompetente, tendo em vista, especialmente, que o cumprimento de decisão que fosse aqui exarada teria de ser dar por Magistrado do Juizado Especial, o que é descabido. Não se aplica ao caso o princípio da perpetuatio jurisdicitionis, pois se está diante de competência ABSOLUTA. Tampouco é caso de julgar prejudicado o recurso. À semelhança do que se aplica ao primeiro grau, diante da incompetência deste órgão fracionário, deve ser determinada a remessa dos autos ao d. juízo competente, ou seja, ao ao Colégio Recursal, com amparo no art. 64, §3º, do CPC. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Resolução nº 896/2023: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. A respeito da competência do Colégio Recursal para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 7ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processamento na Vara do Juizado Especial - Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência - Competência da Turma Recursal - Remessa a uma das Turmas Recursais correspondentes - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP;Agravo de Instrumento 2115818-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência - Ausência de competência desta Câmara para apreciar o agravo de instrumento interposto Decisão agravada proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência para o julgamento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011553-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025). Embora os precedentes mencionados versem sobre decisões originariamente proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, deles se extrai a orientação deste órgão fracionário no sentido de que compete ao Colégio Recursal apreciar os recursos relativos aos feitos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais. Observe-se que o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão, mas pelo Estado de São Paulo (AI nº 3006949-81.2026.8.26.0000), e o respectivo agravo interno (AI nº 3006949-81.2026.8.26.0000/50000), já tiveram a redistribuição determinada por esta Relatora, pelos mesmos fundamentos aqui expostos. Dessa forma, é caso de determinar a redistribuição do agravo de instrumento ao C. Colégio Recursal, com a observação de que, diante da natureza e complexidade do pleito formulado pela autora na origem (realização de cirurgia ortopédica), sugere-se àquele r. órgão julgador que se manifeste a respeito da necessidade de produção de prova técnica (perícia médica). No que tange ao agravo interno, seu julgamento fica prejudicado, diante do reconhecimento da incompetência para o julgamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, COM URGÊNCIA; e julgo prejudicado o agravo interno. Recursos interpostos contra esta decisão estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carolina Alves Oliveira Lima (OAB: 501187/SP) - Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE VALPARAíSO

Autor REGINA MENDES DE OLIVIERA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRA CORNACINI SALLESSE

OAB: 141191/SP

CAROLINA ALVES OLIVEIRA LIMA

OAB: 501187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2131346-35.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valparaíso - Agravante: Regina Mendes de Oliviera Costa - Agravado: Município de Valparaíso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2131346-35.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2131346-35.2026.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2131346-35.2026.8.26.0000/50000 Agravante/Agravado: Município de Valparaíso Agravante/Agravada: Regina Mendes de Oliveira Costa Interessado: Estado de São Paulo Decisões Monocráticas nºs 12.985 e 13.137 EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela Provisória de Urgência. Incompetência. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Valparaíso contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para realização de cirurgia de prótese total de joelho em favor de Regina Mendes de Oliveira Costa. O agravante alega ausência de urgência e interferência indevida do Judiciário na gestão de políticas públicas de saúde. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do agravo de instrumento após redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. A redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública torna este juízo recursal incompetente, devendo o recurso ser apreciado pelo Colégio Recursal, conforme art. 64, §3º, do CPC. 4. A competência para julgamento de recursos relativos a feitos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais é do Colégio Recursal, conforme precedentes desta Corte. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Agravo interno julgado prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 64, §3º; art. 932, III. Lei nº 9.099/95, art. 41. Lei nº 12.153/09, art. 3º, art. 4º, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2115818-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011553-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO contra a r. decisão de fls. 100 a 104 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por REGINA MENDES DE OLIVEIRA COSTA em face do ora agravante e do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus providenciassem, no prazo de 45 dias, o agendamento e a realização de cirurgia de prótese total de joelho indicada autora, preferencialmente na rede pública e, na ausência de vaga, na rede privada às expensas do Poder Público, sob pena de adoção de medidas constritivas. Sustenta o agravante a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, argumentando que o procedimento pleiteado possui natureza eletiva, não havendo nos autos comprovação de risco iminente de morte ou de dano irreversível que justificasse a quebra da ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde. Aduz que a documentação médica apresentada não evidencia urgência ou emergência, bem como que a agravada se encontra regularmente inserida na Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde CROSS desde outubro de 2025, aguardando agendamento conforme os protocolos clínicos vigentes. Defende, ainda, que a decisão agravada configura indevida interferência do Poder Judiciário na gestão das políticas públicas de saúde, violando os princípios da isonomia e da separação dos poderes, além de ocasionar prejuízo aos demais usuários do sistema público que aguardam atendimento em igualdade de condições. Invoca dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como precedentes desta Corte, para sustentar que a mera dor crônica e a dificuldade de locomoção não se equiparam a situação de emergência médica apta a autorizar a concessão da tutela de urgência. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência concedida. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 12 a 17). Contraminuta não foi apresentada (fls. 22). Contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, a agravada interpôs recurso de agravo interno. Sustenta que a urgência para a realização da cirurgia está comprovada nos autos e, para ratificar a prova, junta aos autos do recurso novo relatório médico. Pugna, assim, seja o agravo interno provido para reformar a decisão monocrática recorrida, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência concedida em primeira instância. Nos autos do agravo interno, a decisão foi mantida e determinada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta (fls. 7). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Regina Mendes de Oliveira Costa em face do Estado de São Paulo e do Município de Valparaíso, com o objetivo de ver os réus condenados na obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento cirúrgico à autora. O d. juízo da 1ª Vara de Valparaíso indeferiu a tutela provisória de urgência, requerida pela autora para que se compelisse os réus a realizarem a cirurgia ortopédica pleiteada (fls. 100 a 104 dos autos de origem). Contra aquela decisão, o Município de Valparaíso interpôs recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo foi concedido por esta Relatora, sendo o d. juízo de origem cientificado a respeito (fls. 162 a 165 dos autos originários). Entretanto, após o proferimento da decisão neste recurso, o processo foi redistribuído na origem. Com efeito, foi reconhecida a incompetência absoluta pelo d. juízo da 1ª Vara de Valparaíso e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 100 a 104 dos autos de origem). E o primeiro despacho do d. juízo do Juizado Especial foi prolatado à fls. 159 dos autos originários. Diante da redistribuição do processo na origem ao Juizado Especial da Fazenda, é caso de reconhecer a incompetência desta C. Seção de Direito Público. Em que pese a decisão recorrida tenha sido proferida por juízo comum, a alteração da competência na origem torna este juízo recursal incompetente, tendo em vista, especialmente, que o cumprimento de decisão que fosse aqui exarada teria de ser dar por Magistrado do Juizado Especial, o que é descabido. Não se aplica ao caso o princípio da perpetuatio jurisdicitionis, pois se está diante de competência ABSOLUTA. Tampouco é caso de julgar prejudicado o recurso. À semelhança do que se aplica ao primeiro grau, diante da incompetência deste órgão fracionário, deve ser determinada a remessa dos autos ao d. juízo competente, ou seja, ao ao Colégio Recursal, com amparo no art. 64, §3º, do CPC. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Resolução nº 896/2023: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. A respeito da competência do Colégio Recursal para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 7ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processamento na Vara do Juizado Especial - Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência - Competência da Turma Recursal - Remessa a uma das Turmas Recursais correspondentes - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP;Agravo de Instrumento 2115818-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência - Ausência de competência desta Câmara para apreciar o agravo de instrumento interposto Decisão agravada proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência para o julgamento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011553-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025). Embora os precedentes mencionados versem sobre decisões originariamente proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, deles se extrai a orientação deste órgão fracionário no sentido de que compete ao Colégio Recursal apreciar os recursos relativos aos feitos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais. Observe-se que o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão, mas pelo Estado de São Paulo (AI nº 3006949-81.2026.8.26.0000), e o respectivo agravo interno (AI nº 3006949-81.2026.8.26.0000/50000), já tiveram a redistribuição determinada por esta Relatora, pelos mesmos fundamentos aqui expostos. Dessa forma, é caso de determinar a redistribuição do agravo de instrumento ao C. Colégio Recursal, com a observação de que, diante da natureza e complexidade do pleito formulado pela autora na origem (realização de cirurgia ortopédica), sugere-se àquele r. órgão julgador que se manifeste a respeito da necessidade de produção de prova técnica (perícia médica). No que tange ao agravo interno, seu julgamento fica prejudicado, diante do reconhecimento da incompetência para o julgamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, COM URGÊNCIA; e julgo prejudicado o agravo interno. Recursos interpostos contra esta decisão estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carolina Alves Oliveira Lima (OAB: 501187/SP) - Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) - 1° andar

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2131346-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Município de Valparaíso - Agravado: Regina Mendes de Oliviera Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2131346-35.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2131346-35.2026.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2131346-35.2026.8.26.0000/50000 Agravante/Agravado: Município de Valparaíso Agravante/Agravada: Regina Mendes de Oliveira Costa Interessado: Estado de São Paulo Decisões Monocráticas nºs 12.985 e 13.137 EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela Provisória de Urgência. Incompetência. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Valparaíso contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para realização de cirurgia de prótese total de joelho em favor de Regina Mendes de Oliveira Costa. O agravante alega ausência de urgência e interferência indevida do Judiciário na gestão de políticas públicas de saúde. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do agravo de instrumento após redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. A redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública torna este juízo recursal incompetente, devendo o recurso ser apreciado pelo Colégio Recursal, conforme art. 64, §3º, do CPC. 4. A competência para julgamento de recursos relativos a feitos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais é do Colégio Recursal, conforme precedentes desta Corte. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Agravo interno julgado prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 64, §3º; art. 932, III. Lei nº 9.099/95, art. 41. Lei nº 12.153/09, art. 3º, art. 4º, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2115818-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011553-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO contra a r. decisão de fls. 100 a 104 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por REGINA MENDES DE OLIVEIRA COSTA em face do ora agravante e do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus providenciassem, no prazo de 45 dias, o agendamento e a realização de cirurgia de prótese total de joelho indicada autora, preferencialmente na rede pública e, na ausência de vaga, na rede privada às expensas do Poder Público, sob pena de adoção de medidas constritivas. Sustenta o agravante a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, argumentando que o procedimento pleiteado possui natureza eletiva, não havendo nos autos comprovação de risco iminente de morte ou de dano irreversível que justificasse a quebra da ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde. Aduz que a documentação médica apresentada não evidencia urgência ou emergência, bem como que a agravada se encontra regularmente inserida na Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde CROSS desde outubro de 2025, aguardando agendamento conforme os protocolos clínicos vigentes. Defende, ainda, que a decisão agravada configura indevida interferência do Poder Judiciário na gestão das políticas públicas de saúde, violando os princípios da isonomia e da separação dos poderes, além de ocasionar prejuízo aos demais usuários do sistema público que aguardam atendimento em igualdade de condições. Invoca dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como precedentes desta Corte, para sustentar que a mera dor crônica e a dificuldade de locomoção não se equiparam a situação de emergência médica apta a autorizar a concessão da tutela de urgência. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência concedida. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 12 a 17). Contraminuta não foi apresentada (fls. 22). Contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, a agravada interpôs recurso de agravo interno. Sustenta que a urgência para a realização da cirurgia está comprovada nos autos e, para ratificar a prova, junta aos autos do recurso novo relatório médico. Pugna, assim, seja o agravo interno provido para reformar a decisão monocrática recorrida, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência concedida em primeira instância. Nos autos do agravo interno, a decisão foi mantida e determinada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta (fls. 7). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Regina Mendes de Oliveira Costa em face do Estado de São Paulo e do Município de Valparaíso, com o objetivo de ver os réus condenados na obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento cirúrgico à autora. O d. juízo da 1ª Vara de Valparaíso indeferiu a tutela provisória de urgência, requerida pela autora para que se compelisse os réus a realizarem a cirurgia ortopédica pleiteada (fls. 100 a 104 dos autos de origem). Contra aquela decisão, o Município de Valparaíso interpôs recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo foi concedido por esta Relatora, sendo o d. juízo de origem cientificado a respeito (fls. 162 a 165 dos autos originários). Entretanto, após o proferimento da decisão neste recurso, o processo foi redistribuído na origem. Com efeito, foi reconhecida a incompetência absoluta pelo d. juízo da 1ª Vara de Valparaíso e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 100 a 104 dos autos de origem). E o primeiro despacho do d. juízo do Juizado Especial foi prolatado à fls. 159 dos autos originários. Diante da redistribuição do processo na origem ao Juizado Especial da Fazenda, é caso de reconhecer a incompetência desta C. Seção de Direito Público. Em que pese a decisão recorrida tenha sido proferida por juízo comum, a alteração da competência na origem torna este juízo recursal incompetente, tendo em vista, especialmente, que o cumprimento de decisão que fosse aqui exarada teria de ser dar por Magistrado do Juizado Especial, o que é descabido. Não se aplica ao caso o princípio da perpetuatio jurisdicitionis, pois se está diante de competência ABSOLUTA. Tampouco é caso de julgar prejudicado o recurso. À semelhança do que se aplica ao primeiro grau, diante da incompetência deste órgão fracionário, deve ser determinada a remessa dos autos ao d. juízo competente, ou seja, ao ao Colégio Recursal, com amparo no art. 64, §3º, do CPC. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Resolução nº 896/2023: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. A respeito da competência do Colégio Recursal para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 7ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processamento na Vara do Juizado Especial - Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência - Competência da Turma Recursal - Remessa a uma das Turmas Recursais correspondentes - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP;Agravo de Instrumento 2115818-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência - Ausência de competência desta Câmara para apreciar o agravo de instrumento interposto Decisão agravada proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência para o julgamento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011553-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025). Embora os precedentes mencionados versem sobre decisões originariamente proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, deles se extrai a orientação deste órgão fracionário no sentido de que compete ao Colégio Recursal apreciar os recursos relativos aos feitos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais. Observe-se que o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão, mas pelo Estado de São Paulo (AI nº 3006949-81.2026.8.26.0000), e o respectivo agravo interno (AI nº 3006949-81.2026.8.26.0000/50000), já tiveram a redistribuição determinada por esta Relatora, pelos mesmos fundamentos aqui expostos. Dessa forma, é caso de determinar a redistribuição do agravo de instrumento ao C. Colégio Recursal, com a observação de que, diante da natureza e complexidade do pleito formulado pela autora na origem (realização de cirurgia ortopédica), sugere-se àquele r. órgão julgador que se manifeste a respeito da necessidade de produção de prova técnica (perícia médica). No que tange ao agravo interno, seu julgamento fica prejudicado, diante do reconhecimento da incompetência para o julgamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, COM URGÊNCIA; e julgo prejudicado o agravo interno. Recursos interpostos contra esta decisão estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) - Carolina Alves Oliveira Lima (OAB: 501187/SP) - 1° andar