Detalhe do processo

2130991-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2130991-25.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lancini Descartaveis Ltda Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36232 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2130991-25.2026.8.26.0000/50000 COMARCA: Capital EMBARGANTE: Lancini Descartáveis Ltda. EPP EMBARGADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, a fls. 16/17, que deliberou o seguinte: Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. A parte embargante sustentou, em resumo, a presença do vício de contradição. É o relatório. Pondere-se, inicialmente, que os presentes embargos de declaração serão apreciados monocraticamente, porquanto opostos contra a decisão singular proferida por este Relator (artigo 1.024, § 2º, do CPC/15). Os embargos de declaração, apresentados pela parte agravante, não comportam acolhimento, porquanto inexistentes na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do CPC/15). Pois bem. Não há na decisão hostilizada nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. A motivação deduzida é suficiente e bastante clara, não se ressentindo daqueles eventualmente apontados nas razões recursais. A despeito disso, a realidade dos autos indica o preenchimento dos requisitos do artigo 202 do CTN, inclusive, a respeito da menção satisfatória à legislação aplicada à espécie. De outra parte, o item 2 do § 1º do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 autoriza a incidência de juros de mora de 1%, na hipótese de fração de mês. Tal previsão é constitucional e similar à regra do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95, que alterou a legislação tributária. Aliás, o inciso I, do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95, foi alterado por meio do artigo 13 da Lei Federal nº 9.065/95, mantida a integridade do respectivo § 2º. No mais, as razões constantes do presente recurso demonstram, apenas, a insatisfação da parte embargante com a decisão singular proferida, que não acolheu a respectiva tese jurídica. Na verdade, o objetivo da oposição destes embargos de declaração é o reexame da decisão embargada, atribuindo-se o excepcional efeito infringente, o que não se pode admitir. A parte embargante deverá postular a modificação do pronunciamento mediante a utilização do recurso adequado à espécie. E, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração somente tem azo, excepcionalmente, quando decorrente do suprimento de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do CPC/15, cuja hipótese é inocorrente nos autos. Outrossim, para o prequestionamento, consideram-se incluídos no pronunciamento jurisdicional colegiado os elementos ora suscitados pela parte embargante, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15. Finalmente, a manifestação expressa a respeito de dispositivos do ordenamento jurídico pátrio é totalmente desnecessária. Isso porque: a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 326.252/MG; Rel. o I. Min. Franciulli Neto). Portanto, a rejeição dos embargos declaratórios é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, apresentados pela parte agravante, ratificando, na íntegra, a decisão monocrática recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor LANCINI DESCARTAVEIS LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE

OAB: 228114/SP

JORGE MIGUEL FILHO

OAB: 103549/SP

RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA

OAB: 260866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2130991-25.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lancini Descartaveis Ltda Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36232 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2130991-25.2026.8.26.0000/50000 COMARCA: Capital EMBARGANTE: Lancini Descartáveis Ltda. EPP EMBARGADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, a fls. 16/17, que deliberou o seguinte: Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. A parte embargante sustentou, em resumo, a presença do vício de contradição. É o relatório. Pondere-se, inicialmente, que os presentes embargos de declaração serão apreciados monocraticamente, porquanto opostos contra a decisão singular proferida por este Relator (artigo 1.024, § 2º, do CPC/15). Os embargos de declaração, apresentados pela parte agravante, não comportam acolhimento, porquanto inexistentes na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do CPC/15). Pois bem. Não há na decisão hostilizada nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. A motivação deduzida é suficiente e bastante clara, não se ressentindo daqueles eventualmente apontados nas razões recursais. A despeito disso, a realidade dos autos indica o preenchimento dos requisitos do artigo 202 do CTN, inclusive, a respeito da menção satisfatória à legislação aplicada à espécie. De outra parte, o item 2 do § 1º do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 autoriza a incidência de juros de mora de 1%, na hipótese de fração de mês. Tal previsão é constitucional e similar à regra do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95, que alterou a legislação tributária. Aliás, o inciso I, do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95, foi alterado por meio do artigo 13 da Lei Federal nº 9.065/95, mantida a integridade do respectivo § 2º. No mais, as razões constantes do presente recurso demonstram, apenas, a insatisfação da parte embargante com a decisão singular proferida, que não acolheu a respectiva tese jurídica. Na verdade, o objetivo da oposição destes embargos de declaração é o reexame da decisão embargada, atribuindo-se o excepcional efeito infringente, o que não se pode admitir. A parte embargante deverá postular a modificação do pronunciamento mediante a utilização do recurso adequado à espécie. E, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração somente tem azo, excepcionalmente, quando decorrente do suprimento de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do CPC/15, cuja hipótese é inocorrente nos autos. Outrossim, para o prequestionamento, consideram-se incluídos no pronunciamento jurisdicional colegiado os elementos ora suscitados pela parte embargante, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15. Finalmente, a manifestação expressa a respeito de dispositivos do ordenamento jurídico pátrio é totalmente desnecessária. Isso porque: a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 326.252/MG; Rel. o I. Min. Franciulli Neto). Portanto, a rejeição dos embargos declaratórios é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, apresentados pela parte agravante, ratificando, na íntegra, a decisão monocrática recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar