2130870-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2130870-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saq Cash Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Pixcred Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação pelo procedimento comum ajuizada pela agravante contra a agravada. A insurgência se refere à decisão de fls. 1603 dos autos de origem pela qual foi indeferido o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD até o limite de R$999.999,76. Foi pleiteada a concessão de antecipação da tutela recursal. Considera-se que as alegações da agravante não são relevantes o suficiente para justificar a antecipação de tutela pretendida. Tem-se em conta que a agravante insistiu no pleito de arresto nas razões recursais, basicamente sob o fundamento de que novo quadro probatório foi formado na origem, com a homologação do laudo pericial produzido. Todavia, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, em decisão proferida em data posterior à interposição do presente recurso, foi considerada prejudicada a homologação do laudo, com determinação de continuidade da produção da prova pericial, o que aparentemente esvazia o novo quadro probatório no qual se firmava a tese recursal. A circunstância, em tese, levaria à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Assim, manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca de eventual não conhecimento deste agravo de instrumento porque prejudicado, nos termos do art. 10 do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Felippe da Silva Afonso (OAB: 183709/MG) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PIXCRED SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S/A
Autor SAQ CASH SERVIçOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO
OAB: 315720/SP
FELIPPE DA SILVA AFONSO
OAB: 183709/MG
DIOGO RODRIGUES DA CRUZ
OAB: 306240/SP
DANILLO RODRIGUES DA CRUZ
OAB: 345240/SP
ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI
OAB: 319123/SP
ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES
OAB: 356271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2130870-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saq Cash Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Pixcred Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação pelo procedimento comum ajuizada pela agravante contra a agravada. A insurgência se refere à decisão de fls. 1603 dos autos de origem pela qual foi indeferido o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD até o limite de R$999.999,76. Foi pleiteada a concessão de antecipação da tutela recursal. Considera-se que as alegações da agravante não são relevantes o suficiente para justificar a antecipação de tutela pretendida. Tem-se em conta que a agravante insistiu no pleito de arresto nas razões recursais, basicamente sob o fundamento de que novo quadro probatório foi formado na origem, com a homologação do laudo pericial produzido. Todavia, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, em decisão proferida em data posterior à interposição do presente recurso, foi considerada prejudicada a homologação do laudo, com determinação de continuidade da produção da prova pericial, o que aparentemente esvazia o novo quadro probatório no qual se firmava a tese recursal. A circunstância, em tese, levaria à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Assim, manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca de eventual não conhecimento deste agravo de instrumento porque prejudicado, nos termos do art. 10 do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Felippe da Silva Afonso (OAB: 183709/MG) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - 3º andar