Detalhe do processo

2130870-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2130870-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saq Cash Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Pixcred Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação pelo procedimento comum ajuizada pela agravante contra a agravada. A insurgência se refere à decisão de fls. 1603 dos autos de origem pela qual foi indeferido o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD até o limite de R$999.999,76. Foi pleiteada a concessão de antecipação da tutela recursal. Considera-se que as alegações da agravante não são relevantes o suficiente para justificar a antecipação de tutela pretendida. Tem-se em conta que a agravante insistiu no pleito de arresto nas razões recursais, basicamente sob o fundamento de que novo quadro probatório foi formado na origem, com a homologação do laudo pericial produzido. Todavia, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, em decisão proferida em data posterior à interposição do presente recurso, foi considerada prejudicada a homologação do laudo, com determinação de continuidade da produção da prova pericial, o que aparentemente esvazia o novo quadro probatório no qual se firmava a tese recursal. A circunstância, em tese, levaria à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Assim, manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca de eventual não conhecimento deste agravo de instrumento porque prejudicado, nos termos do art. 10 do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Felippe da Silva Afonso (OAB: 183709/MG) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PIXCRED SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S/A

Autor SAQ CASH SERVIçOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO

OAB: 315720/SP

FELIPPE DA SILVA AFONSO

OAB: 183709/MG

DIOGO RODRIGUES DA CRUZ

OAB: 306240/SP

DANILLO RODRIGUES DA CRUZ

OAB: 345240/SP

ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI

OAB: 319123/SP

ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES

OAB: 356271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2130870-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saq Cash Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Pixcred Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação pelo procedimento comum ajuizada pela agravante contra a agravada. A insurgência se refere à decisão de fls. 1603 dos autos de origem pela qual foi indeferido o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD até o limite de R$999.999,76. Foi pleiteada a concessão de antecipação da tutela recursal. Considera-se que as alegações da agravante não são relevantes o suficiente para justificar a antecipação de tutela pretendida. Tem-se em conta que a agravante insistiu no pleito de arresto nas razões recursais, basicamente sob o fundamento de que novo quadro probatório foi formado na origem, com a homologação do laudo pericial produzido. Todavia, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, em decisão proferida em data posterior à interposição do presente recurso, foi considerada prejudicada a homologação do laudo, com determinação de continuidade da produção da prova pericial, o que aparentemente esvazia o novo quadro probatório no qual se firmava a tese recursal. A circunstância, em tese, levaria à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Assim, manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca de eventual não conhecimento deste agravo de instrumento porque prejudicado, nos termos do art. 10 do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Felippe da Silva Afonso (OAB: 183709/MG) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - 3º andar