Detalhe do processo

2130838-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2130838-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Jocelina Vieira Figueiredo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 595/596 complementada a fls. 618/622 e 632/640 (dos autos originais), rejeitou a impugnação, determinando o pagamento do valor apresentado pelo credor. Aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, determinou a expedição imediata do mandado de levantamento em favor da exequente e a realização de penhora on-line nas contas do Banco do Brasil até o limite do saldo rermanescente apurado. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: erro na metodologia de apuração do valor remanescente pela parte exequente; nulidade da decisão recorrida, por ausência de enfrentamento do argumento específico trazido pelo agravante; o acolhimento do valor remanescente de R$13.640,09, em substituição ao valor de R$ 13.930,44 indicado pela exequente às fls. 555/556. Requer a realização de perícia contábil e o afastamento da multa aplicada. Preparo realizado a fls. 88/89. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JOCELINA VIEIRA FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OMAR ALAEDIN

OAB: 196088/SP

FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2130838-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Jocelina Vieira Figueiredo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 595/596 complementada a fls. 618/622 e 632/640 (dos autos originais), rejeitou a impugnação, determinando o pagamento do valor apresentado pelo credor. Aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, determinou a expedição imediata do mandado de levantamento em favor da exequente e a realização de penhora on-line nas contas do Banco do Brasil até o limite do saldo rermanescente apurado. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: erro na metodologia de apuração do valor remanescente pela parte exequente; nulidade da decisão recorrida, por ausência de enfrentamento do argumento específico trazido pelo agravante; o acolhimento do valor remanescente de R$13.640,09, em substituição ao valor de R$ 13.930,44 indicado pela exequente às fls. 555/556. Requer a realização de perícia contábil e o afastamento da multa aplicada. Preparo realizado a fls. 88/89. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - 3º andar