Detalhe do processo

2129267-83.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2129267-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gabriel Huberman Tyles - Impetrante: Fernando Ventura Almeida de Oliveira - Impetrante: Euro Bento Maciel Filho - Paciente: Francisco José Cury - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco José Cury, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Garantias - 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos de inquérito policial nº 1535623-61.2024.8.26.0050. Discorrem os impetrantes, em síntese, que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 305 da Lei nº 9.503/97, sendo-lhe proposto acordo de não persecução penal, bem como requerido pelo órgão ministerial a instauração de incidente de insanidade mental. Argumentam que designada data para o exame pericial, houve o indeferimento do pedido de acompanhamento pessoal da assistência técnica em geriatria indicada pela defesa ao ato pericial designado, ocorrendo, portanto, violação à ampla defesa. Sustentam que a assistente técnica não ocasionaria embaraço ou interferência na condução do ato pericial, limitando-se a observar os procedimentos empregados. Postulam, assim, liminarmente, a suspensão do ato pericial designado para o dia 25/06/2026 e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da r. decisão impugnada, assegurando à defesa o devido acompanhamento pessoal da perícia pela assistência técnica indicada (págs. 01/10). A liminar foi indeferida (págs. 225/228), sendo requisitadas as informações à d. autoridade apontada como coatora, juntadas às págs. 231/232. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 237/240, opinou pela concessão da ordem. É, em síntese, o relatório O caso é de se julgar prejudicada a impetração. Isto porque, consoante informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta à página eletrônica deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que o exame pericial designado para o dia 25 de junho de 2026 não foi realizado, tendo em vista o não comparecimento do paciente, cuja defesa pleiteou a redesignação da perícia para data futura (págs. 77/79 e 84 dos autos de apenso de insanidade mental nº 0000141-10.2026.8.26.0454). Desse ato, portanto, extrai-se a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julga-se prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Fernando Ventura Almeida de Oliveira (OAB: 525876/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EURO BENTO MACIEL FILHO

Autor FERNANDO VENTURA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Autor FRANCISCO JOSé CURY

Autor GABRIEL HUBERMAN TYLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VENTURA ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 525876/SP

GABRIEL HUBERMAN TYLES

OAB: 310842/SP

EURO BENTO MACIEL FILHO

OAB: 153714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2129267-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gabriel Huberman Tyles - Impetrante: Fernando Ventura Almeida de Oliveira - Impetrante: Euro Bento Maciel Filho - Paciente: Francisco José Cury - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco José Cury, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Garantias - 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos de inquérito policial nº 1535623-61.2024.8.26.0050. Discorrem os impetrantes, em síntese, que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 305 da Lei nº 9.503/97, sendo-lhe proposto acordo de não persecução penal, bem como requerido pelo órgão ministerial a instauração de incidente de insanidade mental. Argumentam que designada data para o exame pericial, houve o indeferimento do pedido de acompanhamento pessoal da assistência técnica em geriatria indicada pela defesa ao ato pericial designado, ocorrendo, portanto, violação à ampla defesa. Sustentam que a assistente técnica não ocasionaria embaraço ou interferência na condução do ato pericial, limitando-se a observar os procedimentos empregados. Postulam, assim, liminarmente, a suspensão do ato pericial designado para o dia 25/06/2026 e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da r. decisão impugnada, assegurando à defesa o devido acompanhamento pessoal da perícia pela assistência técnica indicada (págs. 01/10). A liminar foi indeferida (págs. 225/228), sendo requisitadas as informações à d. autoridade apontada como coatora, juntadas às págs. 231/232. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 237/240, opinou pela concessão da ordem. É, em síntese, o relatório O caso é de se julgar prejudicada a impetração. Isto porque, consoante informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta à página eletrônica deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que o exame pericial designado para o dia 25 de junho de 2026 não foi realizado, tendo em vista o não comparecimento do paciente, cuja defesa pleiteou a redesignação da perícia para data futura (págs. 77/79 e 84 dos autos de apenso de insanidade mental nº 0000141-10.2026.8.26.0454). Desse ato, portanto, extrai-se a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julga-se prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Fernando Ventura Almeida de Oliveira (OAB: 525876/SP) - 10º andar