2129036-56.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2129036-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Valney Miranda dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2129036-56.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15055 Requerente: Valney Miranda dos Santos Comarca: São Paulo (Ação Penal nº 1508357-84.2023.8.26.0228) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, com requerimento de concessão liminar da medida, requerida por Valney Miranda dos Santos, com fundamento no artigo. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 1508357-84.2023.8.26.0228. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1508357-84.2023.8.26.0228, que tramitou perante a 22ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que o requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, sobreveio o v. acórdão proferido em 25 de outubro de 2023 pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator E. Desembargador Cesar Augusto Andrade de Castro, negou-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 848/862 da origem), certificado o trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023 (fls. 16). Sustentou o requerente, na exordial (fls. 01/14), contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, suscitando a nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, em razão da inobservância dos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando, por conseguinte, pela absolvição por insuficiência probatória. Requereu, ainda, a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteou, por fim, a concessão de medida liminar, determinando-se o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final da presente Revisão Criminal. Indeferida a concessão liminar da medida vindicada (fls. 18/20), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecida, por seu indeferimento (fls. 25/31). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 1508357-84.2023.8.26.0228, o requerente foi denunciado por infração ao art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c.c. o art. 29, caput, por três vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, e ao art. 288, § único, também do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 167/174 da origem): (...) em data não precisada, nesta cidade e comarca da Capital, MICHAEL CAVALCANTE DA SILVA, qual. às fls. 21/22, VALNEY MIRANDA DOS SANTOS, qual. às fls. 24/25, MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES, qual. às fls. 27/28, e outros indivíduos ainda não identificados se associaram, com emprego de arma de fogo, para o fim específico de cometer crimes. Consta, também, do presente inquérito policial e documentos que acompanham que, em 07 de março de 2023, por volta de11h30, nas proximidades da Ponte Transamérica, Santo Amaro, nesta cidade e comarca da Capital, MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES, qual. às fls. 27/28, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios com outros agentes ainda não identificas, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com a manutenção das vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades, o veículo de marca e modelo VW/8.150 E Delivery Plus, de placas JIS9230 Barueri/SP, e carga contendo caixas de alimento, avaliada em R$ 97.807,03(noventa e sete mil, oitocentos e sete reais e três centavos), de propriedade da empresa Tenesse e Barueri Carnes Ltda., que estavam em posse das vítimas Petronilio Gil de Ataide, Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Sousa Silva, cf. boletim de ocorrência de fls. 33/38, auto de exibição, apreensão, constatação e entrega de fl. 39, auto de avaliação de fl. 40, documento de fl. 50, e imagens de fls. 106/108. Consta, por fim, que, em 07 de março de 2023, no Estacionamento situado na Rua Padre Luís Alves de Siqueira, nº 953, Barra Funda, nesta cidade e comarca da Capital, MICHAEL CAVALCANTE DA SILVA, qual. às fls. 21/22, e VALNEY MIRANDA DOS SANTOS, qual. Às fls. 24/25, concorreram para o crime de roubo circunstanciado acima descrito, cf. boletim de ocorrência de fls. 33/38, auto de exibição, apreensão, constatação e entrega de fl. 39, auto de avaliação de fl. 40,documento de fl. 50, e imagens de fls. 106/108. Segundo apurado, em data incerta, os denunciados e outros agentes não qualificados se associaram tendo como finalidade a prática de crimes patrimoniais. Para tanto, ficou pactuado que MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES e outros indivíduos não identificados se valeriam de armamento de fogo e maioridade numérica para abordar condutores de veículos que estivessem sendo utilizados para transporte de cargas. As pretensas vítimas seriam levadas e permaneceriam com suas liberdades restritas ao passo que o automóvel subtraído seria conduzido a determinado local para que MICHAEL CAVALCANTE DASILVA e VALNEY MIRANDA DOS SANTOS retirassem a carga roubada, destinando-a, em seguida. Determinados a assim agirem, no dia 07 de março de 2023, MARCELO e outros três comparsas não identificados estavam embarcados em automóvel de marca e modelo Ford/Fiesta, de cor branca, de placas QFQ6F44, conduzindo-o pela via pública em busca de possíveis vítimas. No dia dos fatos, Petronilio Gil de Ataíde, na função de motorista da empresa Tenessee Barueri Carnes Ltda., conduzia o caminhão de marca e modelo VW/8.150 E Delivery Plus, de placas JIS9230 Barueri/SP, contendo caixas de produtos alimentícios, para realização de entregas. Embarcados no automóvel também estavam os ajudantes Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Souza. Por volta de 11h30, nas proximidades da Ponte Transamérica, Santo Amaro, nesta cidade e comarca da Capital, MARCELO e seus comparsas visualizaram Petronilio embarcado no VW/8.150, de modo que deliberaram pelo roubo. Deste modo, os agressores bloquearam o caminho do caminhão da Tenessee, desembarcaram, exibiram arma de fogo e anunciaram o assalto. Quando dos fatos, Petronilio, Lucas e Ozimar foram obrigados a desembarcar e ingressar no Ford/Fiesta, de cor branca, oportunidade em que foram determinados a desligar seus celulares. Ato contínuo, dois agentes entraram no Ford/Fiesta e dirigiram para longe dali, mantendo as três vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade. MARCELO e um comparsa assumiram a direção do VW/8.150 e o conduziram ao JJM Estacionamento situado na Rua Padre Luís Alves de Siqueira, nº 953, Barra Funda, nesta capital. No estacionamento, MICHAEL CAVALCANTE DA SILVA eVALNEY MIRANDA DOS SANTOS aguardavam MARCELO chegar com caminhão roubado, de modo que aderiram à prática delitiva e, assim que seu comparsa lá se fez presente, receberam-no (fl. 50). Em seguida, MICHAEL, VALNEY, MARCELO e outro indivíduo começaram a descarregar o compartimento de carga do VW/8.150. A empresa Tenessee possuía monitoramento por sinal de GPS de seus veículos e os monitoravam enquanto estavam sendo utilizados para entregas. Desta maneira, funcionários da pessoa jurídica vítima constataram que o VW/8.150 E Delivery Plus, de placas JIS9230 Barueri/SP, estava fora da rota de entrega previamente determinada. Assim, foi tentado contato com o motorista responsável, Petronilio, sem sucesso. Em face das circunstâncias, prepostos da Tenessee Barueri Carnes Ltda. comunicaram os fatos à Polícia Civil e indicaram o ponto geográfico em que o VW/8.150 estava parado. Policiais Civis compareceram ao local dos fatos, oportunidade em que visualizaram o caminhão roubado estacionado, sendo sua carga retirada por MICHAEL, VALNEY, MARCELO e outro indivíduo (fls. 106/108). Com a aproximação dos agentes públicos, o comparsa não identificado dos denunciados correu e conseguiu fugir. Os imputados foram abordados e, informalmente inquiridos, negaram participação em qualquer prática delitiva. A polícia contatou o representante da empresa vítima, Ariovaldo Viotto da Silva, que compareceu ao local dos fatos e reconheceu o veículo como de propriedade da Tenessee Barueri Carnes Ltda. Os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia (fl. 01). Instantes depois, Petronilio Gil de Ataide, Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Sousa Silva foram libertados, de modo que, ao ligar seu celular, o motorista entrou em contato com representante da empresa, sendo orientado a comparecer à Delegacia de Polícia. No Distrito Policial, Petronilio e Ozimar reconheceram MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES como um dos autores do roubo (fls. 08/09 e 12/13). O caminhão e parcela da carga foram apreendidos, avaliados e restituídos ao representante da pessoa jurídica ofendida (fls.39/40). Formalmente interrogado, MICHAEL e VALNEY apresentaram sua versão dos fatos e negaram a prática delitiva (fls. 21/22e 24/25). Interpelado em solo policial, MARCELO optou por permanecer em silêncio (fls. 27/28). (...). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença condenatória que deu parcial provimento a ação penal para condenar o peticionário como incurso no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c.c. o art. 29, caput, por três vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (fls. 627/654 da origem). Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, a C. 9ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 848/862 da origem), certificado o trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023 (fls. 16). Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Quanto à Revisão Criminal com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código Penal, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de que a condenação se amparou em reconhecimento nulo, realizado em inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a insuficiência probatória e a necessidade de revisão da reprimenda que lhe foi imposta. Todavia, em que pesem os argumentos expostos, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, mister apreciar a nulidade do reconhecimento pessoal arguida pelo requerente, que não merece acolhimento. Na hipótese sub judice, tem-se que o requerente não foi reconhecido pelas vítimas no inquérito policial (fls. 08/09, 12/13 e 16/17 da origem), sendo certo que o édito condenatório, no tocante ao requerente, baseou-se nos nas inúmeras provas produzidas, de forma absolutamente independente, notadamente no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, nos relatórios policiais e na prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, que confirmou a participação do requerente no crime que lhe foi imputado na denúncia. Deste modo, não há nulidade a ser reconhecida, tratando-se, em verdade, de tese genérica e sem relação com a prova produzida. Não bastasse, destaca-se que na aferição da nulidade relativa ou absoluta, imperiosa a comprovação de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do CPP, o que não restou demonstrado pelo requerente, razão pela qual fica o propalado vício igualmente rejeitado. A terminar, tem-se que as questões concernentes à nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código Penal, constituem alegações novas, não arguida nos autos da ação originária, conforme se verifica da defesa prévia (fls. 384/390 da origem), termo de audiência (fls. 518/537 da origem), alegações finais (fls. 556/568 da origem) e apelação (fls. 687/696 da origem). Nessa linha de intelecção, a matéria ora aventada configura evidente nulidade de algibeira, hipótese, segundo a jurisprudência pátria, configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (STF, ACO 847 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019 PUBLIC 19-09-2019). Trata-se de inconformismo que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e, assim, inadmitido pelo ordenamento jurídico, notadamente pela previsão expressa acerca do momento oportuno para a arguição das nulidades, qual seja, imediatamente após o vício, até o encerramento da fase instrutória. Nesse sentido: alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a 'nulidade dealgibeira', que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual (STJ, AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) Desse modo, a ação revisional não constitui via adequada para o reconhecimento da pretendida nulidade, como já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: 1. A nulidade de busca domiciliar não arguida oportunamente pela Defesa no curso da ação penal, tampouco em recurso de apelação, constitui verdadeira inovação defensiva não admitida em sede de ação revisional. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, mesmo sem apreensão direta de drogas com todos os acusados. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pela dedicação a atividades criminosas e ligação com organização criminosa. (AgRg no HC n. 955.473/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, g.n.). E, ainda: 1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, g.n.). Superada a tese preliminar, na hipótese, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do requerente. Quanto ao acervo probatório, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória (fls. 627/654 da origem): (...) A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade está comprovada pelos autos de reconhecimento (fls. 08/09; 12/13; 16/17), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 39), pelas fotos de fls. 106/108 e pelos depoimentos testemunhais. A autoria dos delitos restou parcialmente comprovada. A vítima Petronilio Gil de Ataíde descreveu os roubadores como sendo três morenos, morenos pardos. Um era alto e bem magro, de, aproximadamente, trinta e poucos anos. Um outro era baixo, nessa faixa de vinte e oito a trinta anos, magro, e o outro, que assumiu a direção do caminhão que o depoente estava dirigindo, tinha na faixa de vinte e cinco anos, era moreno de cabelo enrolado, de estatura mediana, por volta de um metro e setenta e cinco centímetros e magro. Foram três pessoas que cometeram o delito. Os três tinham a mesma cor de pele, moreno claro. O réu que pegou a direção do depoente tinha um tatuagem no braço direito. Reconheceu com certeza o réu de número três (Valney Miranda dos Santos fls. 519, segunda audiência). Relatou que trabalha na empresa Tenessee Carnes até hoje. Sua função é motorista. Estava como motorista no dia do acontecimento. Chegaram três individuos no carro e apontaram a arma para eles, jogando o carro deles na frente do caminhão. Obrigou-lhe a parar. Estava no acesso a ponte Transamerica, numa curvinha bem fechada, em que você anda ali a trinta por hora, no máximo. Ele aproveitou e jogou o carro na frente do caminhão, sendo obrigado a parar. Assim que o depoente parou, eles saíram com arma. No carro estavam três pessoas, dois ficaram com as vítimas, armados, e o outro assumiu a direção do caminhão. Dois deles levaram as vítimas. Ficaram no carro até umas 14h30min, rodando por São Paulo. Estavam apreensivos, os dois caras na frente armados, estavam apavorados. Os dois estavam armados, viu as armas. Ficaram lá, sob ameaça. Eles pegaram os celulares das vítimas e pediram para desligar. Ficaram incomunicáveis. Todos pertences, tudo ficou no carro, levaram dinheiro do lanche, que era pouco dinheiro, o Lucas estava com uma graninha boa na carteira, fizeram a limpa geral. Não foi agredido, eram só ameaças. Depois devolveram o celular, foram liberados no Rodoanel, divisa de Carapicuíba com Barueri, perto de ponto de apoio de caminhoneiros. Entraram em contato com o chefe. Como o caminhão saiu da rota, e ele é rastreado, eles falaram que já sabiam que tinham sido roubados e que estavam procurando o caminhão. Na verdade, eles usam tipo um "chupa cabra" no caminhão que trava tudo o que é tipo de equipamento no caminhão, celular não pega, rastreador não pega, bloqueia tudo. A rota muda todo dia. Faz entrega numa rede de açougue. Todo dia vai para um lugar diferente. Os ajudantes também mudam. Quem escolhe os ajudantes é o encarregado geral. A orientação é chegar e levantar a mão. Prefere sua vida do que a carne de seu patrão. Tudo é bloqueado quando entra com "chupa cabra". Não existe botão de pânico, celular, outro rastreador, tudo é bloqueado. Até existe o botão de pânico, mas não teve tempo de apertar. Fica para abaixo do painel. Se abaixasse para apertá-lo, levaria um tiro. O cara já estava apontado para o vidro do caminhão. Não viu o caminhão saindo. Colocaram as vítimas dentro do carro e já saiu. O que pegou a direção ficou para trás, não chegou a ver o caminhão saindo. Quem sentou no banco do motorista geralmente estava dirigindo. Pode afirmar com certeza que quem sentou e assumiu o volante da direção conduziu o caminhão, pois na Marginal Pinheiros o caminhão passou por eles e deu para ver. Saíram na frente e o caminhão passou por eles na Marginal Pinheiros. Uns cinco minutos depois, ele passou na faixa da esquerda, as vitimas estavam na faixa da direita. O réu até esqueceu a capa da antena do "chupa cabra" dentro do caminhão. Até um leigo sabe que é a antena e um "chupa cabra". O cara estava com uma arma em sua cabeça, na cabeça dos ajudantes, deve levantar a mão e fazer o que eles quiserem. É hora de pânico. Não amarraram as vítimas dentro do veículo, foi mediante ameaça por arma de fogo. Dentro do carro, os roubadores não ficavam com a arma apontada, pois já estavam com eles no domínio deles. A arma ficou no colo deles e as vítimas no banco de trás. Possui cinquenta e cinco anos. O "chupa cabra" eles que levam para dentro do caminhão, para bloquear tudo. Não existe dentro do caminhão, o depoente trabalha com rastreamento. Andam com um sinalizador de rastreamento, que fica dentro da cabine. Não teve tempo de apertar, pois a arma já estava apontada para as vítimas, os roubadores poderiam pensar que o depoente ia pegar um arma e atirar nele. O carro era um Fiesta branco. O roubador que assumiu a direção estava com uma camisa estilo havaiana, camisa aberta e estampada, florida, que é a mesma pessoa que reconheceu no inicio da audiência. Ligou para o seu chefe. Ele falou que já tinham localizado o caminhão. O caminhão tem dois equipamentos, o botão de pânico, localizado embaixo do painel, e um rastreador. Esse rastreador não sabe onde fica localizado no caminhão, mas ele existe. Sua outra profissão, trabalha de segurança, já viu cada coisa acontecer, que pouca coisa lhe abala, com cinquenta e um anos de idade. Aconteceu, levaram o que tinham que levar e o importante é sua vida. Possui conhecimento sobre armas por conta de sua profissão, pôde observar com segurança que eram armas de fogo verdadeiras, uma .380 e uma .765. A vítima Ozimar de Sousa Silva relatou que tinham dois roubadores no carro, que o abordaram. Tinha mais carro atrás. Conseguiu ver um roubador só. O que estava na cabine do caminhão. O motorista. Era um homem. Não muito alto. Tinha cavanhaque. Tinha um cabelo grande. Tinha de trinta e sete a quarenta anos. Tinha mais ou menos um metro e setenta centímetros de altura. Era uma pessoa um pouco gorda. Tinha mais ou menos noventa e seis quilos. Era uma pessoa parda. O cabelo era comprido, encaracolado. Não chegou a ver se possuía tatuagens. Reconheceu a pessoa de número três, o réu Michael (fls. 477 primeira audiência). Tinha acabado de fazer uma entrega na zona sul, no Piraporinha. Em seguida foi para a segunda entrega. Saindo de lá, foi para o Largo Treze. Nesse tempo percorrido, foram pela M'Boi Mirim, passando pela ponte Transamérica. Logo mais, escutou uma pessoa gritando. Pensou que o caminhão tinha batido em algum carro e alguém estava reclamando. Os homens em seguida saíram do carro, sacaram a arma e mandaram eles entrarem no carro branco. Nisso, o depoente olhou para trás e viu o réu Michael entrando no caminhão. Saíram, em seguida. De cabeça baixa. Pegaram a Marginal Pinheiros. No decorrer do caminho, pegaram a Castelo Branco, depois Rodoanel, depois rodovia Anhanguera. Ficaram parados no quilômetro vinte e quatro, no estacionamento, uns dez minutos. Em seguida, ficaram rodando em círculos. Na volta, deixaram-nos no Rodoanel, no quilômetro vinte e um. Assim que liberaram o depoente e seus colegas, devolveram seu aparelho. Entraram em contato com a chefe deles. Mandaram a localização para ela, avisando o que tinha acontecido. Nesse meio tempo, acharam o caminhão, só que eles não sabiam. Foram liberados quarenta minutos depois que acharam o caminhão. Foram pegos na Barra Funda, parece. Foi aí que entraram em contato com o DEIC de Santana. O carro que os roubadores estavam era um Fiesta branco. Tinham duas pessoas dentro desse carro. O indivíduo que estava no banco do passageiro que mandou o depoente e seus colegas irem para esse carro. Estava o depoente, Lucas e Petronílio, motorista da empresa. Tinham outras pessoas que levaram o caminhão embora, só que não chegou a vê-las. Só viu o motorista, pois olhou para trás. Não sabe quantas pessoas foram embora no caminhão. Os dois do carro branco estavam armados. Eram armas de fogo. No estacionamento ficaram dentro do carro. Os dois roubadores ficaram do lado de fora conversando. Os dois estavam armados. O caminhão foi encontrado nas imediações da Barra Funda. No mesmo dia fez o reconhecimento de um. Na delegacia, colocaram o réu e mais outras pessoas para o depoente reconhecer. Só reconheceu o réu. Não o conhecia. Fizeram o carregamento do caminhão na sede da empresa em Cajamar. Eles que fazem a carga mesmo. Não trabalhou em outras entregas com Lucas e Petronílio. Os três são funcionários da empresa. Não foi a primeira vez que saiu junto com Lucas ou Petronílio. É aleatório. Nunca saem com as mesmas pessoas. O encarregado que faz a escolha de quem irá sair para as entregas, o Luis Américo. Já possuem a lista da rota que irão fazer. Pegam a lista assim que encontram com o encarregado. A lista do mês inteiro. Já sabia que naquele dia iria fazer aquela rota. Sempre é a mesma rota. A entrega que haviam feito antes de serem abordados foi em Piraporinha. Saíram com o caminhão da empresa, carregado, por volta das oitos horas. Não há hora específica para saída. Atrás do caminhão, durante a abordagem, havia outro carro. Só que não conseguia vê-lo. Foi na hora que o motorista desceu do caminhão e já foi entrando o meliante. Nessa operação existiam dois carros. Todos ficaram nervosos durante a abordagem. Os roubadores desceram com a arma de fogo em punho, na ponte Transamérica. Por volta de onze horas da manhã. Nesse momento o fluxo estava fluindo. Questiona quem vai ajudar sabendo a pessoa está sendo assaltada com arma de fogo. Não percebeu se algum carro em volta fugiu. No dia o Petronílio estava dirigindo, enquanto um fica acordado. Mexe no celular, manda mensagem quando chega na entrega e quando sai. Estava do lado da janela. Lucas não estava acessando o celular durante o trajeto. Pararam na primeira loja, tomaram café lá. Ficaram juntos o tempo todo. Não houve mudança de rota. Os dois roubadores com armas em punho foram em direção ao motorista do caminhão. Eles mandaram desligar o telefone. Eles colocaram o celular no porta-luvas. Eles perguntaram se queriam comer algo, pois era perto de meio dia. Não esculacharam. Não fizeram nada. Durante o trajeto, eles ficaram fumando, olhando para frente. De vez em quando, olhavam para trás. Enquanto isso, a arma ficava na cintura. Não foram ameaçados no carro. Falaram que não queriam nada deles. Estavam nervosos. Não iriam conversar. Lucas não comentou que iria ficar tudo certo. O Lucas ainda trabalha na empresa. Ele ainda é funcionário. Trabalha há cinco anos na empresa. Lucas deve ter sete ou oito anos na empresa. O motorista é novato, quatro ou cinco meses. Já foi roubado na mesma situação, em Carapicuíba. Antes do roubo, os seus colegas não apresentavam ansiedade ou nervosismo. A vítima Lucas Fernandes Feitosa relatou que eram três individuos, sendo que dois ficaram com eles e um pegou o caminhão. Relatou que era três homens, um baixo, outro alto (os dois que ficaram com eles no carro), aparentando ter trinta e cinco anos de idade. O individuo que pegou o caminhão não pode ser descrito por ele, pois ele não viu com clareza. O individuo alto era franzino e o individuo baixo era mais forte. Os individuos possuíam a sua cor. Os cabelos dos individuos estavam cortados baixo e o motorista estava de boné. Não reconheceu nenhum dos individuos. Trabalha há dez anos na empresa, sendo um entregador. No dia do ocorrido, estava no caminhão, trabalhando de ajudante. Estavam saindo de uma entrega na Av. Piraporiinha, indo fazer outra entrega. Foram fazer uma curva de retorno na avenida, quando um carro pequeno os fechou. O assalto foi anunciado e o motorista do caminhão parou. Todos desembarcaram do caminhão. Dois dos indivíduos do carro saíram e ficaram com eles. Não conseguiu ver o indivíduo que pegou o caminhão. Era apenas um carro, um Fiesta branco. Um dos indivíduos que ficou com eles estava armado. Entraram no carro. Ficaram em um estacionamento por cerca de quinze ou vinte minutos. Foram até Taboão da Serra. O assalto iniciou-se por volta das 11 horas e foram liberados por volta das 15 horas. Seus celulares forem confiscados e só foram devolvidos após a soltura. No caminhão, deixou cerca de mil duzentos e quatorze reais e suas coisas. A empresa reembolsou o valor. O valor foi levado pelos assaltantes, pois estava em sua bolsa, que ficou no caminhão. Os individuos mantiveram-se calmos. Posteriormente, pegaram o caminhão na delegacia. Reconheceu alguns indivíduos no dia. O caminhão foi carregado de manhã. O caminhão foi carregado por volta das sete horas da manhã. Fizeram duas entregas antes do ocorrido. No momento do assalto, não estava trânsito, o caminhão estava devagar. Só sabe a respeito de um carro no momento do assalto. Notou os indivíduos descendo do carro, apenas não viu um deles. Tinham três pessoas no carro, sendo que um levou o caminhão e o outro ficou com eles. O motorista do carro branco não desceu do carro. Os individuos mandaram eles descerem do carro, apontando uma arma de fogo. Desceram do caminhão, um dos indivíduos entrou no caminhão e saiu dirigindo. Os outros dois individuos disseram que tratava-se de um assalto, mas que eles seriam soltos e nenhum mal iria lhes ocorrer se eles cooperassem. Os indivíduos disseram que apenas queriam roubar a carga do caminhão. Os indivíduos perguntaram a eles se o caminhão tinha algum rastreador e ele respondeu que acreditava que não. Ficaram em silêncio durante o percurso. O carro era quatro portas. A arma não foi apontada em nenhum momento durante o percurso. Não lhes ofereceram água ou comida para eles. Só um individuo ficou dentro do caminhão. O motorista do carro estava com blusa e calça azuis e um boné. O outro indivíduo estava com um casaco esverdeado. O representante da empresa vítima, Ariovaldo Viotto da Silva, relatou que o carro foi roubado na ponte Transamérica. Foi dado um alerta no bloqueador, quem faz o acompanhamento de cargas. Foi dado o alerta para ele e para a polícia. Levaram o motorista e dois ajudantes. A polícia o informou que foi localizado o caminhão na Barra Funda e que as vítimas foram liberadas no Rodoanel. Quando o depoente chegou ao local, havia cinco homens rendidos. Um conseguiu se evadir. Haviam levado uma parte da carga. O valor do prejuízo, de acordo com as notas fiscais, foi de noventa e sete mil reais, mais ou menos. O motorista e os ajudantes sempre estiveram dispostos a ajudar. Tanto é que quando eles foram soltos, eles pegaram um carro de aplicativo e foram até onde o caminhão estava. Chegando lá, tomaram consciência dos policiais, que fizeram algumas perguntas a eles. Em todo o momento eles foram muito assertivos com a polícia, sempre tentando ajuda-los. Eles continuam trabalhando na empresa. O depoente foi chamado para ir ao estacionamento onde estava o caminhão. Estava o pessoal do monitoramento. Ao chegar no local, estavam três policiais lá. Não presenciou a prisão de ninguém. Quando chegou, os réus já estavam algemados lá. É representante da empresa e é supervisor das lojas, já eles ficam com carga e descarga. Não tem certeza de quanto tempo eles trabalham na empresa. É supervisor de loja, dos açougues. Cuida da rotina, do dia a dia, dos funcionários do açougue, como açougueiros, ajudantes, balconistas, abertura e fechamento de loja, exposição de mercadorias, conferência de nota, no auxílio do seu gerente, elucidar qualquer dúvida, inclusive junto escritório do RH, essa é a natureza de seu trabalho. Não possui conhecimento sobre as entregas. Tanto porque esse produto veio de um frigorífico. Ajuda a fazer os pedidos. A empresa tem um área de seguros. Um senhor tem um escritório e acaba cuidando disso. Tem seguro, aciona apenas o seguro. Não teve investigação paralela dentro da empresa sobre esse caso. Até porque o roubo ficou bem claro, as vítimas foram abordadas na avenida, na rua. Para a empresa e polícia, isso ficou bem claro. Nada indicou que alguém de dentro deu alguma informação. Em nenhum momento isso passou pela sua cabeça. O caminhão não saiu de rota, tem as entregas. Tem monitoramento, não rastreamento. Fez o caminho normal de entrega, saiu de uma loja, o que pode fazer é se está muito trânsito, desvia para uma avenida mais viável. Mas não saíram da rota. A testemunha Michel Patric Rocha de Lima, policial civil, relatou que no dia, receberam uma informação de um caminhão roubado que estaria no local dos fatos. Posteriormente, ao chegarem ao local, perceberam que era um estacionamento. Entraram no estacionamento e, em uma viela, estavam dois caminhões, sendo que o primeiro estava bloqueando parcialmente o segundo caminhão, sendo esse o objeto do roubo, que estava escondido. Por ser uma viela apertada, existiam dois corredores, nas laterais, que permitiam acesso ao caminhão que havia sido furtado. Caminhou pelo lado esquerdo do corredor quando avistou o réu Michael e outra pessoa mexendo no caminhão, sendo que eles estavam conversando. Gritou "polícia" e o indivíduo que estava com o réu Michael correu. O outro policial estava caminhando pelo lado direito e efetuou a prisão dos dois outros indivíduos que estavam no local. Posteriormente, foi verificado e o caminhão realmente estava com uma queixa de roubo. Parte da carga do caminhão já havia sido retirada. Foi-lhe informado que uma Fiorino havia chegado anteriormente ao local e tinha levado parte da carga, sendo que esse veículo estaria fazendo várias viagens para carregar e descarregar as mercadorias que estavam dentro do caminhão. O réu Michael disse que havia acabado a gasolina do caminhão e ele o outro indivíduo estariam tentando arrumar o caminhão quando a policia chegou. Souberam que os indivíduos estavam envolvidos e relacionados com o caminhão pois, quando chegaram e abordaram os indivíduos, um deles tentou correr, mas não conseguiu, e ficou debaixo do caminhão. Um dos indivíduos que foi abordado foi reconhecido no dia do roubo por duas pessoas, ele estava com camiseta florida no dia. O indivíduo que estava debaixo do caminhão disse que tinha sido chamado para fazer o transporte da carga do caminhão. O outro indivíduo correu. O outro caminhão estava logo a frente do caminhão que possuía queixa de roubo, mas os indivíduos estavam logo ao lado do caminhão objeto do crime. O estacionamento era bem grande, os indivíduos poderiam ter parado o caminhão em outro local, provavelmente escolheram aquela viela para escondê-lo. Os indivíduos posteriormente disseram que estavam tentando fazer o caminhão ligar. A carroceria do caminhão estava aberta quando chegou. Apenas viu uma câmera no estacionamento, que ficava dentro do estabelecimento. Não viu nenhuma imagem da câmera. Com o réu Marcelo não foi encontrado nada de ilícito. O réu Michael disse no momento de que eles estavam tentando ligar o caminhão. Não viu palets ao redor, apenas dentro do estacionamento, próximo. O réu Michael não disse nada a respeito de estar esperando a saída do caminhão para a realização do carregamento de palets em seu caminhão. A testemunha Ernane Moreira Ruiz, policial civil, relatou que receberam uma informação privilegiada, que no local dos fatos tinha um caminhão com carga de carne, sendo esse produto de roubo. Quando chegaram ao local, depararam-se com um estacionamento antigo, em formato de "L", que tinha um corredor, onde estava uma carreta, parada. Quando se aproximaram da carreta, perceberam que atrás dela tinha um caminhão baú, de porte menor, sendo esse o objeto do roubo. No momento da abordagem, cada um dos policiais foi por um dos lados do corredor. Deparou-se com o réu Marcelo e com o réu Valney. Quando se identificou como policial, o réu Valney se assustou e se jogou para debaixo do caminhão e o réu Marcelo se rendeu. Seu colega, na outra lateral do corredor, conseguiu abordar o réu Michel. Quando entraram no estacionamento, os réus estavam mexendo no caminhão. Um individuo conseguiu fugir. Na delegacia, duas vítimas reconheceram o réu Marcelo, sem sombra de dúvidas, como autor do roubo do caminhão. Os réus estavam mexendo no caminhão, bem próximos da parte traseira. Parte da carga ainda estava no caminhão. Não se recorda se, na hora da abordagem, o baú do caminhão estava aberto ou fechado. O réu Michel disse que trabalhava no estacionamento com palets e que tinha um espaço locado no estacionamento. Os outros dois réus disseram que eram ajudantes de carga e descarga. Ficou claro para a esquipe que, no momento da abordagem, os réus estavam ali mexendo especificamente no caminhão objeto de roubo. Os réus Marcelo e Valney estavam mexendo na caçamba do caminhão no momento da abordagem. O indivíduo que evadiu foi abordado pelo seu colega, sendo que não conseguiu ver quem era. A carga do caminhão não estava completa. Uma Fiorino tinha passado anteriormente pelo local, provavelmente para fazer o transporte da mercadoria roubada. A Fiorino e o seu condutor não foram identificados, pois não entraram pela porta principal do estacionamento. Posteriormente, ficaram sabendo, pelo proprietário do estacionamento, que a Fiorino entrou pela porta dos fundos. A equipe solicitou imagens de câmeras ao proprietário, que as cedeu, mas essas apenas mostravam a entrada da frente do estacionamento, o que não era pertinente no momento, visto que os individuos entraram pela entrada dos fundos, que não era monitorada por câmeras. O proprietário do estacionamento juntou o ticket de entrada do caminhão objeto de roubo aos autos. O proprietário disse que um dos seus funcionários deu entrada ao caminhão e que aquele não era o procedimento correto, mas como o veículo entrou pela lateral, por ter outro veículo obstruindo a entrada, ocorreu dessa forma. Um dos indivíduos já tinha sido visto pelo proprietário do estacionamento mais vezes lá dentro, mas o que causou estranheza na equipe foi o fato de esse indivíduo ter aberto a porta dos fundos do estacionamento, pois tinha as chaves do portão. A equipe estava no bairro da Barra Funda. O caminhão objeto de roubo possuía rastreamento. Não se recorda do horário da operação, mas que se dirigiram até o estacionamento assim que receberam as informações do caminhão. Suas informações diziam apenas que o caminhão estava no estacionamento. O estacionamento fica a dez ou quinze minutos do local onde trabalha. Quando a equipe estava se dirigindo para o estacionamento, não receberam mais informações acerca do caminhão objeto de roubo. Não se recorda se o delegado pediu ou não perícia no local. A equipe fez a varredura no local. Não existiam câmeras onde o caminhão objeto de roubo estava. Apenas existia uma câmera na entrada da frente do estacionamento. Um dos individuos disse que uma Fiorino tinha entrado anteriormente no local e saído. Nada de ilícito foi encontrado com os réus. No final do corredor estreito também tinha uma saída, sendo que por essa saída o outro indivíduo se evadiu. Outro caminhão estava parado ao lado do caminhão objeto de roubo, estava carregando tambores vazios de água, se não se engana. Foi possível visualizar cerca de quinze ou vinte palets. Relatou que o réu Michael disse que estava la para fazer o carregamento de palets em seu caminhão. A testemunha Josias Silva dos Santos relatou ser proprietário do estacionamento onde foi encontrado o caminhão, sendo que possui uma rede de estacionamentos. Não sabe quem, no dia e local dos fatos, ingressou no estacionamento buscando o caminhão alvo dos policiais. Estava dentro do seu escritório, se deu conta da situação quando viu os policiais entrando armados e abordando o veículo que estava no estacionamento. Quando há um acúmulo de veículos no estacionamento, é utilizado um portão diferente para fazer o carregamento. O réu Michael possuía a chave para esse portão. O réu Michael era um cliente e sublocava um espaço no estacionamento. No momento que os policiais entraram no estacionamento, o réu Michael estava lá dentro, mas não sabe se ele estava no caminhão, o qual estava sendo procurado pelos policiais. O réu Michael é seu cliente por aproximadamente um ano e meio. Não sabe se, em outra oportunidade, o réu Michael trouxe outro caminhão para dentro do estacionamento. Mesmo o réu Michael tendo a chave do estacionamento, caso tivesse entrado com outro caminhão, provavelmente teria sido visto por algum de seus funcionários, o que acredita nunca ter ocorrido. No dia e local dos fatos, não avistou o réu Valney perto do caminhão. Apenas viu o réu Valney quando ele já tinha sido abordado pela polícia. Os três réus foram detidos pelos policiais dentro do estacionamento. Não sabe o que os réus falaram aos policiais quando foram detidos, pois não acompanhou a abordagem, os policiais o chamaram apenas para perguntar se ele conhecia alguém e o investigador o chamou para comparecer até a delegacia. Quando os policiais chegaram ao estacionamento, avisaram que a ocorrência se tratava de roubo e ele ficou na porta de seu escritório, dentro do estacionamento. Então, os policiais foram até o caminhão. Não viu o caminhão entrando no estacionamento. Algum funcionário viu o caminhão entrando, pois foi emitido o ticket de entrada do caminhão. O ticket foi aberto por volta das 13:00h e os policiais chegaram por volta das 13h30min. Não presenciou a polícia prendendo os réus, quando os viu, já estavam algemados, no chão. Não sabe o local exato onde estava cada um dos réus quando foram detidos, pois estava dentro do seu escritório. Não sabe por qual portão o caminhão entrou, mas afirma que o caminhão foi registrado. Quando está dentro do seu escritório, no estacionamento, monitora o faturamento, assim como a captação de novos clientes e mensalistas. No estacionamento, a única câmara existente fica apontada para o seu escritório. A entrada do estacionamento fica a, mais ou menos, trinta metros da entrada do seu escritório. A câmera abrange a entrada do estacionamento, mas bem vagamente e parcialmente. É possível ver, pela câmera, o modelo do veículo que entra ou sai. As imagens da câmera foram solicitadas pelos policiais, mas já que a câmera captura imagens por movimento e existem várias imagens, um dos policiais informou que não existiria necessidade em disponibilizá-las. Pode conferir se ainda existem essas imagens. Não viu todas as imagens. A única imagem que viu foi a que mandou para o investigador no dia dos fatos. A imagem que viu mostrava o veículo da polícia entrando no estacionamento. Existe um funcionário que dá entrada nos veículos. Além dos funcionários, apenas o réu Michael possuía a chave. Em outra ocasião, um mensalista possuía uma carroceria que era fruto de roubo. Nunca viu o réu Michael realizando nenhuma atividade suspeita no estacionamento, sendo que ele apenas faz o carregamento e o descarregamento de palets de madeira. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado Valney Miranda dos Santos negou a prática do crime. No dia dos fatos, após o almoço, saiu de casa, mora próximo a ponte do Piqueri, foi num estacionamento. Uns quinze dias antes, mais ou menos, tinha passado no estacionamento procurando serviço de manobrista, porém o rapaz que fica lá, o manobrista, informou-lhe que seria só com o dono. Pegou o nome do dono, anotou em um papel, que é Josias. Ele disse para passar lá na parte da parte, pois ele só estaria lá na parte da tarde. Foi embora. Nesse dia de terça-feira, retornou lá, por volta de quinze dias depois, por volta de meio dia e quinze, depois do almoço. Quando chegou lá, perguntou ao manobrista se o Josias estaria, que respondeu que ele estaria na parte do fundo. É o fundo do galpão. Chegando lá, tem uma outra firma de polimento e cristalização de carros, que faz parte também do estacionamento. Perguntou ao rapaz se o Josias estaria por ali, pois necessitava falar com ele. O rapaz respondeu dizendo que o Josias estava no escritório. Quando foi passar para ir ao escritório, é um corredor estreito, tinha uma calçadinha e tinha um caminhão atrás e outro caminhão na parte da frente, um caminhão maior, e tinha uns paletes. É apertado, não dava para passar, estava indo sentido escritório para falar com o Josias, quando já viu dois policiais gritando para deitar. Se deitou, próximo ao caminhão, fizeram a abordagem, o policial o tirou de próximo do caminhão e o colocou um pouco para frente. Foi quando perguntou o que estava acontecendo. Disse-lhe que era uma notícia de roubo de um caminhão. Respondeu que o caminhão poderia ser roubado e se tinha visto o rapaz correndo, que ele mesmo não tinha nada a ver com isso, pois teria ido procurar serviço e não sabia o que estava acontecendo. Disse ao policial que ele tinha pedido para parar e o réu parou, o Michael, que estava do lado, parou e o outro rapaz, Marcelo, também parou. Foram dirigidos a delegacia. Disse que não tinha nada a ver com isso. Disseram que iriam chamar as vítimas para lhe reconhecerem. Respondeu que ótimo, que poderiam chamar as vítimas. Perguntaram se tinha passagem, respondeu que sim, lá de 2016 e que já teria cumprido toda a sua pena, condicional, tudo certinho, e que não devia nada. Foram a delegacia, passaram pelo reconhecimento, não sabe o que aconteceu, e acabou que foram presos. Já foi preso e processado anteriormente. Dirigia um caminhão, trabalhava no caminhão de seu cunhado, um rapaz que tinha pedido-lhe para fazer um frete. Foi processado, pois estava carregando uma carga ilícita. Saiu daqui e foi para o interior, acha que duzentos quilômetros, mais ou menos. Foi lá buscar e aí quando veio foi abordado, não tinha nota e foi processado. Nesse processo cumpriu tudo certinho, saiu em livramento condicional, ficou quatro anos na rua trabalhando normalmente. Cumpriu sua condicional sem dar nenhum problema para a justiça. É motorista, trabalha em estacionamento, manobrista, trabalha como ajudante de pedreiro. T em filhos, um de sete anos e outra tem doze anos. Fez até a oitava série. É casado. Não tem muito o que falar, pois não teve muito o que acontecer. Está passando o que aconteceu. Infelizmente está preso, ter errado no passado, não significa que errou agora, no presente. Se foi um erro seu passar próximo ao caminhão, estar num local em que foi procurar um emprego, em um estacionamento particular, onde os policiais falaram que tinha um caminhão roubado. Não foi o réu que pilotou o caminhão lá dentro, não foi ele que roubou, infelizmente foi lá procurar emprego e o caminhão já estava lá. Foi muito infeliz em passar próximo a esse caminhão, se soubesse, nem lá teria ido. Tem sua família a zelar e não tem necessidade de estar roubando. Não conhece Marcelo ou Michael. Só viu eles no dia em que foram abordados, pois ele estava de um ado e o Michael estava de outro. Conheceu ali no chão. Depois foram para delegacia, depois no CDP não tem vínculo. No dia dos fatos estava com uma calca jeans, um tênis preto com o símbolo da BMW e uma camiseta cinza. O réu fica responsável por seus filhos na ausência da mãe. Eles realmente necessitam do réu, estão passando até necessidade, pois é só ele para ajudar. Nos finais de semana fica com sua filha Bianca. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado Marcelo Antonio Florentino Alves não confessou a pratica do crime. Relatou que tem vinte e nove anos de idade, mora com uma esposa e duas enteadas menores de idade. Trabalhava no CEASA e ajudava no descarregamento de cargas. Cursou até a oitava serie. Um rapaz que conheceu no CEASA o chamou, por saber que ele tem uma paixão por caminhões, se ele quisesse descarregar uma carga, para ele aprender a dirigir. Foi com outro caminhão até o local e o caminhão roubado já estava ali. Desceu do seu caminhão, foi para dentro do estabelecimento e, logo em seguida, a polícia chegou, então ele não relou no caminhão roubado em nenhum momento. Quando a polícia chegou, todos correram, mas ele se abaixou e se identificou, obedecendo as ordens dadas. O caminhão que ele dirigiu era do Ben Dez, sendo esse o indivíduo que o chamou para realizar o serviço. Chegou ao local junto com Ben Dez e o caminhão já estavam lá. Não conhece os demais réus. Nunca os tinha visto antes. Não os viu mexendo no caminhão. Só viu os demais réus depois de a polícia ter chegado. Ben Dez correu quando a polícia chegou e o carro dele estava para o lado de fora. Entrou pelo portão lateral. Estava sem camisa no momento da abordagem. Não se recorda de estar vestido uma camiseta florida. Não se recorda de quem lhe deu a camiseta depois de sua prisão. Não praticou o assalto. Já fez trabalhos similares anteriormente e tudo correu bem. Ben Dez não era o rapaz que estava sentado ao seu lado, sendo esse o Valney. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado Michael Cavalcante da Silva também negou a prática do crime. Tem trinta e três anos de idade. Trabalha com paletes. É casado e tem quatro filhos. Cursou até a sexta serie. Já foi preso por assalto e porte de armas. Não praticou o crime do qual esta sendo acusado. Negão pediu para ele colocar o seu caminhão um pouco mais para frente, para ele poder estacionar um caminhão, o qual o interrogado desconhecia. Seu amigo Wagner relatou que estava demorando muito para o caminhão ser descarregado. Aproximou-se de Negão e perguntou se iria demorar muito. Nesse momento, a polícia chegou. Não viu quem estava descarregando o caminhão. Negão fugiu quando a polícia chegou. Cumprimentou o dono do estacionamento. Subloca uma área no estacionamento para realizar a comercialização de palets, o que já faz há cerca de um ano e seis meses, aproximadamente. Não conhece os demais réus. Só viu os demais réus depois que a polícia chegou. Não sabe o que os réus disseram para os policiais. Disse aos policiais que estava trabalhando com os palets. Provavelmente, aqueles que foram presos estavam próximos do caminhão. Lá estavam Josias, mais dois funcionários. Pois bem. Os réus não confessaram a prática do delito, mas o conjunto probatório é idôneo a fundamentar a condenação dos réus Marcelo Antônio Florentino Alves e Valney Miranda dos Santos pela prática do delito de roubo majorado. De rigor a absolvição do réu Michel Cavalcante da Silva e a absolvição de todos os réus pela prática do delito de associação criminosa. Marcelo Antônio Florentino Alves e Valney Miranda dos Santos, embora não tenham confessado a prática do crime, foram presos em flagrante em poder do bem subtraído, enquanto as vítimas ainda estavam com a liberdade restringida, em poder dos comparsas não identificados. Eles têm, em seu desfavor, os depoimentos colhidos em audiência, tudo no sentido de confirmar a narrativa da denúncia, isto é, que, no dia e local dos fatos, o réu Marcelo e três comparsas não identificados abordaram a vítima Petronilio Gil de Ataíde, motorista da empresa a Tenessee Barueri Carnes Ltda., bem como os ajudantes Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Souza e anunciaram assalto com arma de fogo, obrigando as três vítimas a ingressarem no veículo de suporte utilizado pelos assaltantes e desligarem os seus celulares, sendo que dois dos assaltantes conduziram as vítimas para local distante dali, restringindo sua liberdade, ao passo em que o réu Marcelo e outro comparsa assumiram o caminhão da referida empresa e o conduziram ao JJM Estacionamento situado na Rua Padre Luís Alves de Siqueira, nº 953, Barra Funda, onde era aguardado pelo réu Valney Miranda dos Santos, tendo todos, em seguida, passado a descarregá-las. Em sede pré-processual o réu Marcelo foi reconhecido pelas vítimas Petronilio (fls. 08/09) e Ozimar (fls. 12/13) como um dos autores do roubo. Embora em juízo Petronilio Gil de Ataíde tenha reconhecido o réu Valney; e a vítima Ozimar de Sousa Silva tenha reconhecido o réu Michael, há de ser considerado que o reconhecimento feito na delegacia de polícia, ocorrido na data em que o crime foi praticado, foi seguro, tanto que realizado por duas vítimas diferentes. Por oportuno, insta consignar que o depoimento da vítima nos crimes patrimoniais é de suma importância, não devendo ser acolhida a alegação de que são imprestáveis de antemão, sem a descrição de concreto fundamento pela defesa, apenas sob a alegação genérica de suposta parcialidade advinda tão somente da condição de vítima. Nesse sentido segue tranquila a jurisprudência: ...Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo... (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 865.331/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Ainda: ...Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos... (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1250627/SC, Relator: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Digno assentar que pouco importa aos autos se as vítimas saíram para efetuar as entregas às 9:00 ou 9:30, ou se o delito foi praticado exatamente as 11:30 ou alguns minutos antes ou depois desse horário. Parece de meridiana clareza que ninguém ao ser roubado fica verificando qual o exato horário em que o crime aconteceu, sendo tais instantes tão somente aproximados, o que não desnatura o fato criminoso. Também pouco importa se havia ou não outro veículo dando cobertura a empreitada criminosa, vez que tais pessoas não foram identificadas e não estão sob julgamento. O que realmente importa aos autos é que o réu Marcelo Antônio Florentino Alves foi reconhecido por duas vítimas como sendo um dos roubadores que inicialmente as abordaram, Marcelo Antônio Florentino Alves e Valney Miranda dos Santos foram encontrados pelos policiais na posse do caminhão roubado e com parte de carga rapinada; sendo certo que os réus estavam mexendo no caminhão subtraído, contrariamente ao afirmado pela Defesa de Marcelo. Confira-se. A testemunha Ernane Moreira Ruiz afirmou em seu depoimento: "no momento da abordagem, cada um dos policiais foi por um dos lados do corredor. Deparou-se com o réu Marcelo e com o réu Valney. Quando se identificou como policial, o réu Valney se assustou e se jogou para debaixo do caminhão e o réu Marcelo se rendeu (...) quando entraram no estacionamento, os réus estavam mexendo no caminhão". O depoimento de policiais é digno de crédito, não havendo nos autos indícios de que as testemunhas tenham agido apenas com intuito de mera perseguição. Servidores públicos que são, muito bem sabem das consequências do falso testemunho. Os pretórios não veem os depoimentos dos policiais como inválidos ou parciais de antemão. Não se pode crer que queiram, deliberadamente, incriminar pessoas inocentes. Neste sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF HC 73518-5 Rel. Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846). Ainda: "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) Habeas corpus não conhecido".(Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 471.082-SP, relator: Ministro FELIX FISCHER, j. 23/10/2018). De outro mote, as narrativas dos réus são contraditórias aos demais depoimentos colhidos. Vejamos. O acusado Valney Miranda dos Santos afirmou: "Disse ao policial que ele tinha pedido para parar e o réu parou, o Michael, que estava do lado, parou e o outro rapaz, Marcelo, também parou". Tais afirmações contradizem com a narrativa dos policiais que afirmaram que Michael e outra pessoa mexendo no caminhão, o individuo que estava com o réu Michael correu e do lado direito do caminhão foi efetuada a prisão de Valney e Marcelo; ou seja Michael não estava ao lado de Valney como afirmado por ele. Já o acusado Marcelo Antonio Florentino Alves relatou: "quando a policia chegou, todos correram, mas ele se abaixou e se identificou, obedecendo as ordens dadas. O caminhão que ele dirigiu era do Ben Dez, sendo esse o individuo que o chamou para realizar o serviço. Chegou no local junto com Ben Dez e o caminhão já estavam la (...) o Ben Dez correu quando a polícia chegou e o carro dele estava para o lado de fora. Entrou pelo portão lateral". Emerge das afirmações anteriores que ao lado de Marcelo estava Valney e não a pessoa que foragiu, pois esta estava ao lado de Michael. Em suma, as vítimas e os policiais narraram em juízo as circunstâncias do crime e da prisão de forma coerente e harmônica. Inexistem, pois, dúvidas sobre a autoria em relação à prática do crime de roubo por Marcelo Antônio Floretino Alvese Valney Miranda dos Santos. As majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e arma de fogo foram comprovadas pelas provas colhidas em audiência. O emprego da arma de fogo foi devidamente demonstrado, já que as vítimas relataram terem visto com clareza a utilização de arma de fogo. Petronilio Gil de Ataíde afirmou:" Possui conhecimento sobre armas por conta de sua profissão, pôde observar com segurança que eram armas de fogo verdadeiras, uma .380 e uma .765". Ozimar de Sousa Silva, por sua vez, declarou: "Os dois do carro branco estavam armados. Eram armas de fogo." Frise-se ser desnecessária a apreensão da arma para a incidência da causa de aumento de pena. Neste sentido:Criminal. Embargos de divergência no recurso especial. roubo. Emprego de arma. desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Utilização de outros meios de prova. incidência da majorante. Embargos conhecidos e rejeitados. I Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF.II Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.IV Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. (STJ, EREsp nº 961.863/RS, 3ª Seção, rel. Min. Gilson Dipp). A restrição da liberdade também foi demonstrada, tendo se dado por tempo expressivo. As vítimas foram abordadas por volta das 11h30min e Petronilio Gil de Ataíde afirmou em seu depoimento que ficaram no carro até umas 14h30min, rodando por São Paulo. Ozimar de Sousa Silva por sua vez declarou: Foram liberados quarenta minutos depois que acharam o caminhão., sendo que a testemunha Josias Silva dos Santos relatou que o caminhão ingressou em seu estabelecimento às 13h: O ticket foi aberto por volta das 13:00h, bem como que os policiais chegaram por volta das 13h30min. Há de ser considerado que período bem menor de tempo já foi considerado para caracterizar a majorante pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (o crime tentado foi praticado pelos dois réus e o menor, porquanto em concurso de pessoas, havendo os próprios réus admitido em Juízo que todos conjuntamente planejaram o roubo; as armas de fogo foram apreendidas efetivamente, conforme laudo técnico pericial acostado às fls. 64/67 do processo, dois revólveres marca 'Taurus', com numeração raspada, calibre 38, acompanhadas de cartuchos íntegros, ainda que um dos revólveres estivesse em péssimo estado de conservação como atestado no laudo. A qualificadora de restrição de liberdade das vítimas também restou comprovada, pois como afirma Renata, permaneceram em poder dos agentes forçosamente e sob grave ameaça no veículo por quase uma hora até serem detidos pela Polícia)." (HC 256.188/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 01/07/2014 - grifo nosso). Comprovado pelo depoimento das vítimas e dos policiais, ainda, o concurso de agentes. Incabível a desclassificação, pretendida pela defesa, do delito de roubo majorado para o delito de receptação. Como supra afirmado, as vítimas ainda estavam em poder dos roubadores não identificados quando ocorria o saque da carga por Marcelo, Valney e o indivíduo desconhecido. Como já destacado, as vítimas foram abordadas por volta das 11h30min e Petronilio Gil de Ataíde afirmou em seu depoimento que ficaram no carro até umas 14h30min, rodando por São Paulo. Ozimar de Sousa Silva por sua vez declarou: Foram liberados quarenta minutos depois que acharam o caminhão., sendo que a testemunha Josias Silva dos Santos relatou que o caminhão ingressou em seu estabelecimento às 13h: O ticket foi aberto por volta das 13:00h, bem como que os policiais chegaram por volta das 13h30min. Neste contexto, não há como se considerar que Valney Miranda dos Santos praticou apenas o delito de receptação da carga roubada, ele estava ao lado de Marcelo Antônio Florentino Alves, reconhecido pelas vítimas como sendo um dos indivíduos que as abordou inicialmente, enquanto elas ainda estavam em poder de outros roubadores. (...) E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não bastasse, as teses defensivas foram novamente analisadas em Segundo Grau e repelidas pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do Relator E. Desembargador Cesar Augusto Andrade de Castro (fls. 848/862 da origem): (...) A materialidade do delito está suficientemente comprovada, não obstante as alegações da Defesa de MARCELO em sentido contrário, argumentando com a existência de supostas inconsistências nos relatos das vítimas quanto à existência de rastreador no caminhão roubado, ou do exato horário em que o roubo ocorreu. Observo que o representante da empresa Tennessee confirmou em Juízo que não houve dúvidas por parte da empresa ou da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro, inexistindo suspeitas de que as vítimas estivessem mancomunadas para o desvio da carga transportada. Além disso, afirmou que os ofendidos continuavam a prestar serviços no frigorífico, a evidenciar a absoluta inexistência de indícios de que o roubo fora forjado para se apropriarem da carga. O mesmo se diga a respeito da autoria do delito atribuída ao acusado MARCELO, pois pesa contra ele o fato de a testemunha Josias e do corréu absolvido terem dito no distrito policial que o viram chegar ao estacionamento na condução do caminhão, embora em Juízo esta informação não tenha sido confirmada. Somado a isto está o fato de que as vítimas o reconheceram com absoluta segurança no distrito policial, indicando-o como o assaltante que fugiu na condução do caminhão, e descreveram as suas características físicas peculiares, como cabelos negros, longos e cacheados, ressaltando a camisa azul florida que ele trajava. E de fato, o acusado foi preso em flagrante no estacionamento com tal veste, conforme se observa na fotografia no distrito policial a fl. 08. Apesar disso, este réu, quando questionado em Juízo acerca da sua vestimenta, inicialmente disse que estava no estacionamento trabalhando sem camisa, depois acabou por afirmar que após a sua prisão, vestiu a sua camiseta branca, e que no distrito policial lhe deram uma camisa florida, o que é absolutamente inverossímil. Observo ainda que o fato de não ter sido reconhecido em Juízo se justifica em razão da substancial alteração da sua fisionomia desde a sua prisão, como o emagrecimento e o corte do cabelo e barba. Por outro lado, a sua versão para os fatos se mostrou pouco crível, eis que ele alegou que foi até o local na companhia de Bem Dez, em um caminhão para realizar serviço como chapa, mas não conseguiu comprovar as suas alegações e tampouco identificou quem seria tal pessoa. Portanto, a condenação do acusado MARCELO não está lastreada apenas em elementos de convicção colhidos na fase administrativa da investigação, mas sim, na análise conjunta do acervo probatório, suficiente para a sua condenação. Quanto ao acusado VALNEY, ele igualmente foi reconhecido pelos ofendidos no distrito policial e no momento da abordagem policial no estacionamento, ele mexia no caminhão juntamente com MARCELO, e tentou se esconder sob o veículo, comportamento incompatível com o de uma pessoa inocente. Este acusado tampouco comprovou nos autos as suas alegações, no sentido de que trabalhava como chapa, de modo que as suas alegações ficaram isoladas. Ressalto que os policiais deixaram certo que ao ingressarem no estacionamento o cenário avistado não deixou dúvidas de que o caminhão estava em um canto, logo atrás de outro caminhão de maior porte, e que os acusados estavam dispostos em uma espécie de corredor, entre o caminhão e uma parede, juntos, mexendo no veículo, cuja carga já havia sido parcialmente transportada. Vale consignar que os relatos dos policiais envolvidos na prisão dos acusados são coerentes e não foram confrontados por qualquer outra prova, não se observando qualquer discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, mesmo porque não consta dos autos que eles tivessem algum motivo para injustamente acusar os réus, a quem sequer conheciam. A jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado. O simples fato de exercerem a função policial não lhes retira a possibilidade de prestarem depoimento em juízo, nem afasta automaticamente a credibilidade de suas narrativas, de sorte que não estão impedidos de depor, nem se pode lançar suspeição sobre seus relatos se para tanto não existirem razões plausíveis. Nesse sentido: É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. (STJ - AgRg no Ag 1158921/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0117484-5 - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - SEXTA TURMA julg. 17/05/2011 DJe 01/06/2011). A propósito, verifico que o acusado VALNEY ostenta maus antecedentes e é reincidente, de sorte que o seu passado não o recomenda. Afasta-se, portanto, o pleito absolutório e pelos mesmos fundamentos o pedido de desclassificação para a figura do artigo 180, caput, do Código Penal. (...) Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos ou ao texto legal, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao requerente fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Alegação de insuficiência probatória e nulidade no ato de reconhecimento realizada em solo policial. Inocorrência. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Teses aqui suscitadas já analisadas e rechaçadas por este E. Tribunal de Justiça. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de novo exame meritório, face esgotadas as fases para tanto. Revisão Criminal indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0009007-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 14/11/2024, g.n.) REVISÃO CRIMINAL ROUBO Alegação de condenação contrária à evidência dos autos Pedido de absolvição por falta de provas Ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Mera pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Dosimetria - Desconsideração da menoridade na dosagem das penas Correção Necessidade - Revisão parcialmente deferida.(TJSP; Revisão Criminal 2274879-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024, g.n.) A respeito da reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, para cada um dos crimes de roubo, a MMª. Juíza a quo, atenta aos maus antecedentes ostentados pelo requerente (fls. 109/110), às circunstâncias desfavoráveis do caso em apreço valoração das majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas na primeira etapa e aos demais elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código Penal, fixou a pena-base, acrescida de 1/2, em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa, no mínimo legal. Verificada condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo depurador de 5 anos, deve ser reconhecida como maus antecedentes, sendo, portanto, fundamento idôneo para se fixar a pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido decisão recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIME-TRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPU-RADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICA-BILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA DA PERPETUIDADE PELO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condena-ções criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidên-cia, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal". - Nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade no desvalor atribuído aos antecedentes criminais do agravante e, em consequên-cia, encontra-se suficientemente motivada a exasperação da pena-base. - A despeito de o registro criminal anterior do agravante ser antigo, fato é que esta Corte Superior, no exame dos fundamentos alegados no cálculo da pena, procura não se imiscuir no juízo de mérito dos magistrados das instâncias ordinárias, apenas afastando razões sem respaldo legal, o que não é caso dos autos, tendo em vista que o Có-digo Penal vigente adotou o sistema da perpetuidade para os registros criminais configuradores dos maus antecedentes. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 655.793/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) Registre-se que recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150) fixar a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". (RE 593818, Relator: MIN. Roberto Barroso, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020). Não bastasse, as especificidades do crime, justificam a exasperação da pena de forma mais severa, porquanto o requerente agiu com forte e intenso dolo e distinta consciência da ilicitude, de maneira aberta, sem timidez ou pejo e com detida preparação, perpetrando crime de extrema gravidade, em comparsaria com ao menos outros 4 agentes, restringindo a liberdade das 3 vítimas por tempo relevante, o que avulta a reprovabilidade da conduta. A respeito da possibilidade de valoração do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas na primeira etapa dosimétrica, já se manifestou esta C. Corte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por ter se ajustado com outros dois indivíduos não identificados e, agindo com unidade de desígnios, subtraído, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida contra a vítima R. de S. C. com o emprego de arma de fogo, o veículo GM/Celta, vermelho, placas DOR6984, pertencente a A. C. do C.; um documento de identidade, uma carteira de habilitação, quatro cartões bancários e uma carteira do Conselho Regional de Educação Física pertencentes a S. S. C. R.; e um celular Xiaomi/9S, azul escuro, pertencente a R. de S. C. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal devido à inobservância das disposições do art. 226 do CPP; (ii) absolvição por inexistência ou insuficiência de provas, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) afastamento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo; e (v) fixação de regime prisional menos rigoroso. 3. A nulidade apontada pelo apelante não foi arguida em momento oportuno, nos termos do art. 571 do CPP, devendo ser reconhecida a preclusão com fundamento no art. 572, I, do mesmo Diploma Legal. De qualquer maneira, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não acarretaria nulidade, porquanto o reconhecimento do apelante foi corroborado pelas demais provas acostadas aos autos. 4. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 7. Igualmente, reveste-se de grande importância a palavra dos policiais militares, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 8. Não há bis in idem nem violação ao critério trifásico quando, havendo mais de uma majorante, uma delas for valorada como circunstância judicial desfavorável e, outra, como causa de aumento de pena incidente na terceira fase da dosimetria penal (STJ. HC n. 463.434/MT; AgRg no AREsp n. 2.256.874/TO). 9. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ; AgRg no AREsp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS Info 536). 10. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime imediatamente mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP (STJ. AgRg no HC n. 856.960/MS; AgRg no HC n. 796.034/RJ; AgRg no HC n. 732.043/DF). 11. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500869-42.2021.8.26.0198; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025, g.n.) Exasperada a culpabilidade, tem aplicação, na hipótese de que se trata nestes autos, as destacadas decisões que se seguem: quando as circunstâncias do fato evidenciam dolo extravagantemente intenso, deverão as penas distanciar-se, consideravelmente, das margens inferiores para que a reprimenda se mostre, de modo efetivo, suficiente à reprovação e à prevenção do roubo... Quando as circunstâncias do fato põem em relevo dolo extravagantemente intenso, justifica-se considerável a exasperação da pena-base reclusiva, de modo a satisfazer a medida dajusta reprovação. (TACRIM-SP, Ap. nº M.783.991/1, Colenda 7ª Câmara do extinto Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, rel. Excelentíssimo Juiz CORRÊA DE MORAES, Julgamento em 29.04.1993, in RJDTACRIMSP n. 18/110. No mesmo sentido: RT 732/605. Ademais, não se olvide, que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado (HC 283.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Desse modo, por não se vislumbrar contrariedade ao texto expresso de lei penal, escorreito o acréscimo aplicado à pena-base. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), a pena foi acrescida de 1/6, perfazendo 07 anos de reclusão e 17 dias-multa, no mínimo legal. Na terceira fase, reconhecidas três causas de aumento duas valoradas na primeira etapa , a d. Magistrada sentenciante considerou aquela relativa ao roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo para acrescer 2/3 à reprimenda, obtendo-se, 11 anos e 06 meses de reclusão e 28 dias-multa, no mínimo legal. Ademais, três foram os crimes, praticados em concurso formal (art. 70 C.P.) , motivo pelo qual foi aplicada somente uma das penas, pois idênticas, aumentada de 1/5, totalizando 14 anos de reclusão e 33 dias-multa, no mínimo legal. O regime inicial, fechado, fixado para o requerente está em sintonia com o estabelecido no artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada, os maus antecedentes e a reincidência ostentada pelo requerente, que também obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das vedações previstas no artigo 44 do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator: Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator: Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 19 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VALNEY MIRANDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALED LAKIS
OAB: 128499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2129036-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Valney Miranda dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2129036-56.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15055 Requerente: Valney Miranda dos Santos Comarca: São Paulo (Ação Penal nº 1508357-84.2023.8.26.0228) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, com requerimento de concessão liminar da medida, requerida por Valney Miranda dos Santos, com fundamento no artigo. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 1508357-84.2023.8.26.0228. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1508357-84.2023.8.26.0228, que tramitou perante a 22ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que o requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, sobreveio o v. acórdão proferido em 25 de outubro de 2023 pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator E. Desembargador Cesar Augusto Andrade de Castro, negou-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 848/862 da origem), certificado o trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023 (fls. 16). Sustentou o requerente, na exordial (fls. 01/14), contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, suscitando a nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, em razão da inobservância dos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando, por conseguinte, pela absolvição por insuficiência probatória. Requereu, ainda, a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteou, por fim, a concessão de medida liminar, determinando-se o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final da presente Revisão Criminal. Indeferida a concessão liminar da medida vindicada (fls. 18/20), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecida, por seu indeferimento (fls. 25/31). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 1508357-84.2023.8.26.0228, o requerente foi denunciado por infração ao art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c.c. o art. 29, caput, por três vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, e ao art. 288, § único, também do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 167/174 da origem): (...) em data não precisada, nesta cidade e comarca da Capital, MICHAEL CAVALCANTE DA SILVA, qual. às fls. 21/22, VALNEY MIRANDA DOS SANTOS, qual. às fls. 24/25, MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES, qual. às fls. 27/28, e outros indivíduos ainda não identificados se associaram, com emprego de arma de fogo, para o fim específico de cometer crimes. Consta, também, do presente inquérito policial e documentos que acompanham que, em 07 de março de 2023, por volta de11h30, nas proximidades da Ponte Transamérica, Santo Amaro, nesta cidade e comarca da Capital, MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES, qual. às fls. 27/28, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios com outros agentes ainda não identificas, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com a manutenção das vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades, o veículo de marca e modelo VW/8.150 E Delivery Plus, de placas JIS9230 Barueri/SP, e carga contendo caixas de alimento, avaliada em R$ 97.807,03(noventa e sete mil, oitocentos e sete reais e três centavos), de propriedade da empresa Tenesse e Barueri Carnes Ltda., que estavam em posse das vítimas Petronilio Gil de Ataide, Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Sousa Silva, cf. boletim de ocorrência de fls. 33/38, auto de exibição, apreensão, constatação e entrega de fl. 39, auto de avaliação de fl. 40, documento de fl. 50, e imagens de fls. 106/108. Consta, por fim, que, em 07 de março de 2023, no Estacionamento situado na Rua Padre Luís Alves de Siqueira, nº 953, Barra Funda, nesta cidade e comarca da Capital, MICHAEL CAVALCANTE DA SILVA, qual. às fls. 21/22, e VALNEY MIRANDA DOS SANTOS, qual. Às fls. 24/25, concorreram para o crime de roubo circunstanciado acima descrito, cf. boletim de ocorrência de fls. 33/38, auto de exibição, apreensão, constatação e entrega de fl. 39, auto de avaliação de fl. 40,documento de fl. 50, e imagens de fls. 106/108. Segundo apurado, em data incerta, os denunciados e outros agentes não qualificados se associaram tendo como finalidade a prática de crimes patrimoniais. Para tanto, ficou pactuado que MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES e outros indivíduos não identificados se valeriam de armamento de fogo e maioridade numérica para abordar condutores de veículos que estivessem sendo utilizados para transporte de cargas. As pretensas vítimas seriam levadas e permaneceriam com suas liberdades restritas ao passo que o automóvel subtraído seria conduzido a determinado local para que MICHAEL CAVALCANTE DASILVA e VALNEY MIRANDA DOS SANTOS retirassem a carga roubada, destinando-a, em seguida. Determinados a assim agirem, no dia 07 de março de 2023, MARCELO e outros três comparsas não identificados estavam embarcados em automóvel de marca e modelo Ford/Fiesta, de cor branca, de placas QFQ6F44, conduzindo-o pela via pública em busca de possíveis vítimas. No dia dos fatos, Petronilio Gil de Ataíde, na função de motorista da empresa Tenessee Barueri Carnes Ltda., conduzia o caminhão de marca e modelo VW/8.150 E Delivery Plus, de placas JIS9230 Barueri/SP, contendo caixas de produtos alimentícios, para realização de entregas. Embarcados no automóvel também estavam os ajudantes Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Souza. Por volta de 11h30, nas proximidades da Ponte Transamérica, Santo Amaro, nesta cidade e comarca da Capital, MARCELO e seus comparsas visualizaram Petronilio embarcado no VW/8.150, de modo que deliberaram pelo roubo. Deste modo, os agressores bloquearam o caminho do caminhão da Tenessee, desembarcaram, exibiram arma de fogo e anunciaram o assalto. Quando dos fatos, Petronilio, Lucas e Ozimar foram obrigados a desembarcar e ingressar no Ford/Fiesta, de cor branca, oportunidade em que foram determinados a desligar seus celulares. Ato contínuo, dois agentes entraram no Ford/Fiesta e dirigiram para longe dali, mantendo as três vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade. MARCELO e um comparsa assumiram a direção do VW/8.150 e o conduziram ao JJM Estacionamento situado na Rua Padre Luís Alves de Siqueira, nº 953, Barra Funda, nesta capital. No estacionamento, MICHAEL CAVALCANTE DA SILVA eVALNEY MIRANDA DOS SANTOS aguardavam MARCELO chegar com caminhão roubado, de modo que aderiram à prática delitiva e, assim que seu comparsa lá se fez presente, receberam-no (fl. 50). Em seguida, MICHAEL, VALNEY, MARCELO e outro indivíduo começaram a descarregar o compartimento de carga do VW/8.150. A empresa Tenessee possuía monitoramento por sinal de GPS de seus veículos e os monitoravam enquanto estavam sendo utilizados para entregas. Desta maneira, funcionários da pessoa jurídica vítima constataram que o VW/8.150 E Delivery Plus, de placas JIS9230 Barueri/SP, estava fora da rota de entrega previamente determinada. Assim, foi tentado contato com o motorista responsável, Petronilio, sem sucesso. Em face das circunstâncias, prepostos da Tenessee Barueri Carnes Ltda. comunicaram os fatos à Polícia Civil e indicaram o ponto geográfico em que o VW/8.150 estava parado. Policiais Civis compareceram ao local dos fatos, oportunidade em que visualizaram o caminhão roubado estacionado, sendo sua carga retirada por MICHAEL, VALNEY, MARCELO e outro indivíduo (fls. 106/108). Com a aproximação dos agentes públicos, o comparsa não identificado dos denunciados correu e conseguiu fugir. Os imputados foram abordados e, informalmente inquiridos, negaram participação em qualquer prática delitiva. A polícia contatou o representante da empresa vítima, Ariovaldo Viotto da Silva, que compareceu ao local dos fatos e reconheceu o veículo como de propriedade da Tenessee Barueri Carnes Ltda. Os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia (fl. 01). Instantes depois, Petronilio Gil de Ataide, Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Sousa Silva foram libertados, de modo que, ao ligar seu celular, o motorista entrou em contato com representante da empresa, sendo orientado a comparecer à Delegacia de Polícia. No Distrito Policial, Petronilio e Ozimar reconheceram MARCELO ANTONIO FLORENTINO ALVES como um dos autores do roubo (fls. 08/09 e 12/13). O caminhão e parcela da carga foram apreendidos, avaliados e restituídos ao representante da pessoa jurídica ofendida (fls.39/40). Formalmente interrogado, MICHAEL e VALNEY apresentaram sua versão dos fatos e negaram a prática delitiva (fls. 21/22e 24/25). Interpelado em solo policial, MARCELO optou por permanecer em silêncio (fls. 27/28). (...). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença condenatória que deu parcial provimento a ação penal para condenar o peticionário como incurso no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c.c. o art. 29, caput, por três vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (fls. 627/654 da origem). Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, a C. 9ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 848/862 da origem), certificado o trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023 (fls. 16). Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Quanto à Revisão Criminal com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código Penal, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de que a condenação se amparou em reconhecimento nulo, realizado em inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a insuficiência probatória e a necessidade de revisão da reprimenda que lhe foi imposta. Todavia, em que pesem os argumentos expostos, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, mister apreciar a nulidade do reconhecimento pessoal arguida pelo requerente, que não merece acolhimento. Na hipótese sub judice, tem-se que o requerente não foi reconhecido pelas vítimas no inquérito policial (fls. 08/09, 12/13 e 16/17 da origem), sendo certo que o édito condenatório, no tocante ao requerente, baseou-se nos nas inúmeras provas produzidas, de forma absolutamente independente, notadamente no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, nos relatórios policiais e na prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, que confirmou a participação do requerente no crime que lhe foi imputado na denúncia. Deste modo, não há nulidade a ser reconhecida, tratando-se, em verdade, de tese genérica e sem relação com a prova produzida. Não bastasse, destaca-se que na aferição da nulidade relativa ou absoluta, imperiosa a comprovação de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do CPP, o que não restou demonstrado pelo requerente, razão pela qual fica o propalado vício igualmente rejeitado. A terminar, tem-se que as questões concernentes à nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código Penal, constituem alegações novas, não arguida nos autos da ação originária, conforme se verifica da defesa prévia (fls. 384/390 da origem), termo de audiência (fls. 518/537 da origem), alegações finais (fls. 556/568 da origem) e apelação (fls. 687/696 da origem). Nessa linha de intelecção, a matéria ora aventada configura evidente nulidade de algibeira, hipótese, segundo a jurisprudência pátria, configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (STF, ACO 847 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019 PUBLIC 19-09-2019). Trata-se de inconformismo que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e, assim, inadmitido pelo ordenamento jurídico, notadamente pela previsão expressa acerca do momento oportuno para a arguição das nulidades, qual seja, imediatamente após o vício, até o encerramento da fase instrutória. Nesse sentido: alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a 'nulidade dealgibeira', que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual (STJ, AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) Desse modo, a ação revisional não constitui via adequada para o reconhecimento da pretendida nulidade, como já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: 1. A nulidade de busca domiciliar não arguida oportunamente pela Defesa no curso da ação penal, tampouco em recurso de apelação, constitui verdadeira inovação defensiva não admitida em sede de ação revisional. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, mesmo sem apreensão direta de drogas com todos os acusados. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pela dedicação a atividades criminosas e ligação com organização criminosa. (AgRg no HC n. 955.473/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, g.n.). E, ainda: 1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, g.n.). Superada a tese preliminar, na hipótese, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do requerente. Quanto ao acervo probatório, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória (fls. 627/654 da origem): (...) A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade está comprovada pelos autos de reconhecimento (fls. 08/09; 12/13; 16/17), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 39), pelas fotos de fls. 106/108 e pelos depoimentos testemunhais. A autoria dos delitos restou parcialmente comprovada. A vítima Petronilio Gil de Ataíde descreveu os roubadores como sendo três morenos, morenos pardos. Um era alto e bem magro, de, aproximadamente, trinta e poucos anos. Um outro era baixo, nessa faixa de vinte e oito a trinta anos, magro, e o outro, que assumiu a direção do caminhão que o depoente estava dirigindo, tinha na faixa de vinte e cinco anos, era moreno de cabelo enrolado, de estatura mediana, por volta de um metro e setenta e cinco centímetros e magro. Foram três pessoas que cometeram o delito. Os três tinham a mesma cor de pele, moreno claro. O réu que pegou a direção do depoente tinha um tatuagem no braço direito. Reconheceu com certeza o réu de número três (Valney Miranda dos Santos fls. 519, segunda audiência). Relatou que trabalha na empresa Tenessee Carnes até hoje. Sua função é motorista. Estava como motorista no dia do acontecimento. Chegaram três individuos no carro e apontaram a arma para eles, jogando o carro deles na frente do caminhão. Obrigou-lhe a parar. Estava no acesso a ponte Transamerica, numa curvinha bem fechada, em que você anda ali a trinta por hora, no máximo. Ele aproveitou e jogou o carro na frente do caminhão, sendo obrigado a parar. Assim que o depoente parou, eles saíram com arma. No carro estavam três pessoas, dois ficaram com as vítimas, armados, e o outro assumiu a direção do caminhão. Dois deles levaram as vítimas. Ficaram no carro até umas 14h30min, rodando por São Paulo. Estavam apreensivos, os dois caras na frente armados, estavam apavorados. Os dois estavam armados, viu as armas. Ficaram lá, sob ameaça. Eles pegaram os celulares das vítimas e pediram para desligar. Ficaram incomunicáveis. Todos pertences, tudo ficou no carro, levaram dinheiro do lanche, que era pouco dinheiro, o Lucas estava com uma graninha boa na carteira, fizeram a limpa geral. Não foi agredido, eram só ameaças. Depois devolveram o celular, foram liberados no Rodoanel, divisa de Carapicuíba com Barueri, perto de ponto de apoio de caminhoneiros. Entraram em contato com o chefe. Como o caminhão saiu da rota, e ele é rastreado, eles falaram que já sabiam que tinham sido roubados e que estavam procurando o caminhão. Na verdade, eles usam tipo um "chupa cabra" no caminhão que trava tudo o que é tipo de equipamento no caminhão, celular não pega, rastreador não pega, bloqueia tudo. A rota muda todo dia. Faz entrega numa rede de açougue. Todo dia vai para um lugar diferente. Os ajudantes também mudam. Quem escolhe os ajudantes é o encarregado geral. A orientação é chegar e levantar a mão. Prefere sua vida do que a carne de seu patrão. Tudo é bloqueado quando entra com "chupa cabra". Não existe botão de pânico, celular, outro rastreador, tudo é bloqueado. Até existe o botão de pânico, mas não teve tempo de apertar. Fica para abaixo do painel. Se abaixasse para apertá-lo, levaria um tiro. O cara já estava apontado para o vidro do caminhão. Não viu o caminhão saindo. Colocaram as vítimas dentro do carro e já saiu. O que pegou a direção ficou para trás, não chegou a ver o caminhão saindo. Quem sentou no banco do motorista geralmente estava dirigindo. Pode afirmar com certeza que quem sentou e assumiu o volante da direção conduziu o caminhão, pois na Marginal Pinheiros o caminhão passou por eles e deu para ver. Saíram na frente e o caminhão passou por eles na Marginal Pinheiros. Uns cinco minutos depois, ele passou na faixa da esquerda, as vitimas estavam na faixa da direita. O réu até esqueceu a capa da antena do "chupa cabra" dentro do caminhão. Até um leigo sabe que é a antena e um "chupa cabra". O cara estava com uma arma em sua cabeça, na cabeça dos ajudantes, deve levantar a mão e fazer o que eles quiserem. É hora de pânico. Não amarraram as vítimas dentro do veículo, foi mediante ameaça por arma de fogo. Dentro do carro, os roubadores não ficavam com a arma apontada, pois já estavam com eles no domínio deles. A arma ficou no colo deles e as vítimas no banco de trás. Possui cinquenta e cinco anos. O "chupa cabra" eles que levam para dentro do caminhão, para bloquear tudo. Não existe dentro do caminhão, o depoente trabalha com rastreamento. Andam com um sinalizador de rastreamento, que fica dentro da cabine. Não teve tempo de apertar, pois a arma já estava apontada para as vítimas, os roubadores poderiam pensar que o depoente ia pegar um arma e atirar nele. O carro era um Fiesta branco. O roubador que assumiu a direção estava com uma camisa estilo havaiana, camisa aberta e estampada, florida, que é a mesma pessoa que reconheceu no inicio da audiência. Ligou para o seu chefe. Ele falou que já tinham localizado o caminhão. O caminhão tem dois equipamentos, o botão de pânico, localizado embaixo do painel, e um rastreador. Esse rastreador não sabe onde fica localizado no caminhão, mas ele existe. Sua outra profissão, trabalha de segurança, já viu cada coisa acontecer, que pouca coisa lhe abala, com cinquenta e um anos de idade. Aconteceu, levaram o que tinham que levar e o importante é sua vida. Possui conhecimento sobre armas por conta de sua profissão, pôde observar com segurança que eram armas de fogo verdadeiras, uma .380 e uma .765. A vítima Ozimar de Sousa Silva relatou que tinham dois roubadores no carro, que o abordaram. Tinha mais carro atrás. Conseguiu ver um roubador só. O que estava na cabine do caminhão. O motorista. Era um homem. Não muito alto. Tinha cavanhaque. Tinha um cabelo grande. Tinha de trinta e sete a quarenta anos. Tinha mais ou menos um metro e setenta centímetros de altura. Era uma pessoa um pouco gorda. Tinha mais ou menos noventa e seis quilos. Era uma pessoa parda. O cabelo era comprido, encaracolado. Não chegou a ver se possuía tatuagens. Reconheceu a pessoa de número três, o réu Michael (fls. 477 primeira audiência). Tinha acabado de fazer uma entrega na zona sul, no Piraporinha. Em seguida foi para a segunda entrega. Saindo de lá, foi para o Largo Treze. Nesse tempo percorrido, foram pela M'Boi Mirim, passando pela ponte Transamérica. Logo mais, escutou uma pessoa gritando. Pensou que o caminhão tinha batido em algum carro e alguém estava reclamando. Os homens em seguida saíram do carro, sacaram a arma e mandaram eles entrarem no carro branco. Nisso, o depoente olhou para trás e viu o réu Michael entrando no caminhão. Saíram, em seguida. De cabeça baixa. Pegaram a Marginal Pinheiros. No decorrer do caminho, pegaram a Castelo Branco, depois Rodoanel, depois rodovia Anhanguera. Ficaram parados no quilômetro vinte e quatro, no estacionamento, uns dez minutos. Em seguida, ficaram rodando em círculos. Na volta, deixaram-nos no Rodoanel, no quilômetro vinte e um. Assim que liberaram o depoente e seus colegas, devolveram seu aparelho. Entraram em contato com a chefe deles. Mandaram a localização para ela, avisando o que tinha acontecido. Nesse meio tempo, acharam o caminhão, só que eles não sabiam. Foram liberados quarenta minutos depois que acharam o caminhão. Foram pegos na Barra Funda, parece. Foi aí que entraram em contato com o DEIC de Santana. O carro que os roubadores estavam era um Fiesta branco. Tinham duas pessoas dentro desse carro. O indivíduo que estava no banco do passageiro que mandou o depoente e seus colegas irem para esse carro. Estava o depoente, Lucas e Petronílio, motorista da empresa. Tinham outras pessoas que levaram o caminhão embora, só que não chegou a vê-las. Só viu o motorista, pois olhou para trás. Não sabe quantas pessoas foram embora no caminhão. Os dois do carro branco estavam armados. Eram armas de fogo. No estacionamento ficaram dentro do carro. Os dois roubadores ficaram do lado de fora conversando. Os dois estavam armados. O caminhão foi encontrado nas imediações da Barra Funda. No mesmo dia fez o reconhecimento de um. Na delegacia, colocaram o réu e mais outras pessoas para o depoente reconhecer. Só reconheceu o réu. Não o conhecia. Fizeram o carregamento do caminhão na sede da empresa em Cajamar. Eles que fazem a carga mesmo. Não trabalhou em outras entregas com Lucas e Petronílio. Os três são funcionários da empresa. Não foi a primeira vez que saiu junto com Lucas ou Petronílio. É aleatório. Nunca saem com as mesmas pessoas. O encarregado que faz a escolha de quem irá sair para as entregas, o Luis Américo. Já possuem a lista da rota que irão fazer. Pegam a lista assim que encontram com o encarregado. A lista do mês inteiro. Já sabia que naquele dia iria fazer aquela rota. Sempre é a mesma rota. A entrega que haviam feito antes de serem abordados foi em Piraporinha. Saíram com o caminhão da empresa, carregado, por volta das oitos horas. Não há hora específica para saída. Atrás do caminhão, durante a abordagem, havia outro carro. Só que não conseguia vê-lo. Foi na hora que o motorista desceu do caminhão e já foi entrando o meliante. Nessa operação existiam dois carros. Todos ficaram nervosos durante a abordagem. Os roubadores desceram com a arma de fogo em punho, na ponte Transamérica. Por volta de onze horas da manhã. Nesse momento o fluxo estava fluindo. Questiona quem vai ajudar sabendo a pessoa está sendo assaltada com arma de fogo. Não percebeu se algum carro em volta fugiu. No dia o Petronílio estava dirigindo, enquanto um fica acordado. Mexe no celular, manda mensagem quando chega na entrega e quando sai. Estava do lado da janela. Lucas não estava acessando o celular durante o trajeto. Pararam na primeira loja, tomaram café lá. Ficaram juntos o tempo todo. Não houve mudança de rota. Os dois roubadores com armas em punho foram em direção ao motorista do caminhão. Eles mandaram desligar o telefone. Eles colocaram o celular no porta-luvas. Eles perguntaram se queriam comer algo, pois era perto de meio dia. Não esculacharam. Não fizeram nada. Durante o trajeto, eles ficaram fumando, olhando para frente. De vez em quando, olhavam para trás. Enquanto isso, a arma ficava na cintura. Não foram ameaçados no carro. Falaram que não queriam nada deles. Estavam nervosos. Não iriam conversar. Lucas não comentou que iria ficar tudo certo. O Lucas ainda trabalha na empresa. Ele ainda é funcionário. Trabalha há cinco anos na empresa. Lucas deve ter sete ou oito anos na empresa. O motorista é novato, quatro ou cinco meses. Já foi roubado na mesma situação, em Carapicuíba. Antes do roubo, os seus colegas não apresentavam ansiedade ou nervosismo. A vítima Lucas Fernandes Feitosa relatou que eram três individuos, sendo que dois ficaram com eles e um pegou o caminhão. Relatou que era três homens, um baixo, outro alto (os dois que ficaram com eles no carro), aparentando ter trinta e cinco anos de idade. O individuo que pegou o caminhão não pode ser descrito por ele, pois ele não viu com clareza. O individuo alto era franzino e o individuo baixo era mais forte. Os individuos possuíam a sua cor. Os cabelos dos individuos estavam cortados baixo e o motorista estava de boné. Não reconheceu nenhum dos individuos. Trabalha há dez anos na empresa, sendo um entregador. No dia do ocorrido, estava no caminhão, trabalhando de ajudante. Estavam saindo de uma entrega na Av. Piraporiinha, indo fazer outra entrega. Foram fazer uma curva de retorno na avenida, quando um carro pequeno os fechou. O assalto foi anunciado e o motorista do caminhão parou. Todos desembarcaram do caminhão. Dois dos indivíduos do carro saíram e ficaram com eles. Não conseguiu ver o indivíduo que pegou o caminhão. Era apenas um carro, um Fiesta branco. Um dos indivíduos que ficou com eles estava armado. Entraram no carro. Ficaram em um estacionamento por cerca de quinze ou vinte minutos. Foram até Taboão da Serra. O assalto iniciou-se por volta das 11 horas e foram liberados por volta das 15 horas. Seus celulares forem confiscados e só foram devolvidos após a soltura. No caminhão, deixou cerca de mil duzentos e quatorze reais e suas coisas. A empresa reembolsou o valor. O valor foi levado pelos assaltantes, pois estava em sua bolsa, que ficou no caminhão. Os individuos mantiveram-se calmos. Posteriormente, pegaram o caminhão na delegacia. Reconheceu alguns indivíduos no dia. O caminhão foi carregado de manhã. O caminhão foi carregado por volta das sete horas da manhã. Fizeram duas entregas antes do ocorrido. No momento do assalto, não estava trânsito, o caminhão estava devagar. Só sabe a respeito de um carro no momento do assalto. Notou os indivíduos descendo do carro, apenas não viu um deles. Tinham três pessoas no carro, sendo que um levou o caminhão e o outro ficou com eles. O motorista do carro branco não desceu do carro. Os individuos mandaram eles descerem do carro, apontando uma arma de fogo. Desceram do caminhão, um dos indivíduos entrou no caminhão e saiu dirigindo. Os outros dois individuos disseram que tratava-se de um assalto, mas que eles seriam soltos e nenhum mal iria lhes ocorrer se eles cooperassem. Os indivíduos disseram que apenas queriam roubar a carga do caminhão. Os indivíduos perguntaram a eles se o caminhão tinha algum rastreador e ele respondeu que acreditava que não. Ficaram em silêncio durante o percurso. O carro era quatro portas. A arma não foi apontada em nenhum momento durante o percurso. Não lhes ofereceram água ou comida para eles. Só um individuo ficou dentro do caminhão. O motorista do carro estava com blusa e calça azuis e um boné. O outro indivíduo estava com um casaco esverdeado. O representante da empresa vítima, Ariovaldo Viotto da Silva, relatou que o carro foi roubado na ponte Transamérica. Foi dado um alerta no bloqueador, quem faz o acompanhamento de cargas. Foi dado o alerta para ele e para a polícia. Levaram o motorista e dois ajudantes. A polícia o informou que foi localizado o caminhão na Barra Funda e que as vítimas foram liberadas no Rodoanel. Quando o depoente chegou ao local, havia cinco homens rendidos. Um conseguiu se evadir. Haviam levado uma parte da carga. O valor do prejuízo, de acordo com as notas fiscais, foi de noventa e sete mil reais, mais ou menos. O motorista e os ajudantes sempre estiveram dispostos a ajudar. Tanto é que quando eles foram soltos, eles pegaram um carro de aplicativo e foram até onde o caminhão estava. Chegando lá, tomaram consciência dos policiais, que fizeram algumas perguntas a eles. Em todo o momento eles foram muito assertivos com a polícia, sempre tentando ajuda-los. Eles continuam trabalhando na empresa. O depoente foi chamado para ir ao estacionamento onde estava o caminhão. Estava o pessoal do monitoramento. Ao chegar no local, estavam três policiais lá. Não presenciou a prisão de ninguém. Quando chegou, os réus já estavam algemados lá. É representante da empresa e é supervisor das lojas, já eles ficam com carga e descarga. Não tem certeza de quanto tempo eles trabalham na empresa. É supervisor de loja, dos açougues. Cuida da rotina, do dia a dia, dos funcionários do açougue, como açougueiros, ajudantes, balconistas, abertura e fechamento de loja, exposição de mercadorias, conferência de nota, no auxílio do seu gerente, elucidar qualquer dúvida, inclusive junto escritório do RH, essa é a natureza de seu trabalho. Não possui conhecimento sobre as entregas. Tanto porque esse produto veio de um frigorífico. Ajuda a fazer os pedidos. A empresa tem um área de seguros. Um senhor tem um escritório e acaba cuidando disso. Tem seguro, aciona apenas o seguro. Não teve investigação paralela dentro da empresa sobre esse caso. Até porque o roubo ficou bem claro, as vítimas foram abordadas na avenida, na rua. Para a empresa e polícia, isso ficou bem claro. Nada indicou que alguém de dentro deu alguma informação. Em nenhum momento isso passou pela sua cabeça. O caminhão não saiu de rota, tem as entregas. Tem monitoramento, não rastreamento. Fez o caminho normal de entrega, saiu de uma loja, o que pode fazer é se está muito trânsito, desvia para uma avenida mais viável. Mas não saíram da rota. A testemunha Michel Patric Rocha de Lima, policial civil, relatou que no dia, receberam uma informação de um caminhão roubado que estaria no local dos fatos. Posteriormente, ao chegarem ao local, perceberam que era um estacionamento. Entraram no estacionamento e, em uma viela, estavam dois caminhões, sendo que o primeiro estava bloqueando parcialmente o segundo caminhão, sendo esse o objeto do roubo, que estava escondido. Por ser uma viela apertada, existiam dois corredores, nas laterais, que permitiam acesso ao caminhão que havia sido furtado. Caminhou pelo lado esquerdo do corredor quando avistou o réu Michael e outra pessoa mexendo no caminhão, sendo que eles estavam conversando. Gritou "polícia" e o indivíduo que estava com o réu Michael correu. O outro policial estava caminhando pelo lado direito e efetuou a prisão dos dois outros indivíduos que estavam no local. Posteriormente, foi verificado e o caminhão realmente estava com uma queixa de roubo. Parte da carga do caminhão já havia sido retirada. Foi-lhe informado que uma Fiorino havia chegado anteriormente ao local e tinha levado parte da carga, sendo que esse veículo estaria fazendo várias viagens para carregar e descarregar as mercadorias que estavam dentro do caminhão. O réu Michael disse que havia acabado a gasolina do caminhão e ele o outro indivíduo estariam tentando arrumar o caminhão quando a policia chegou. Souberam que os indivíduos estavam envolvidos e relacionados com o caminhão pois, quando chegaram e abordaram os indivíduos, um deles tentou correr, mas não conseguiu, e ficou debaixo do caminhão. Um dos indivíduos que foi abordado foi reconhecido no dia do roubo por duas pessoas, ele estava com camiseta florida no dia. O indivíduo que estava debaixo do caminhão disse que tinha sido chamado para fazer o transporte da carga do caminhão. O outro indivíduo correu. O outro caminhão estava logo a frente do caminhão que possuía queixa de roubo, mas os indivíduos estavam logo ao lado do caminhão objeto do crime. O estacionamento era bem grande, os indivíduos poderiam ter parado o caminhão em outro local, provavelmente escolheram aquela viela para escondê-lo. Os indivíduos posteriormente disseram que estavam tentando fazer o caminhão ligar. A carroceria do caminhão estava aberta quando chegou. Apenas viu uma câmera no estacionamento, que ficava dentro do estabelecimento. Não viu nenhuma imagem da câmera. Com o réu Marcelo não foi encontrado nada de ilícito. O réu Michael disse no momento de que eles estavam tentando ligar o caminhão. Não viu palets ao redor, apenas dentro do estacionamento, próximo. O réu Michael não disse nada a respeito de estar esperando a saída do caminhão para a realização do carregamento de palets em seu caminhão. A testemunha Ernane Moreira Ruiz, policial civil, relatou que receberam uma informação privilegiada, que no local dos fatos tinha um caminhão com carga de carne, sendo esse produto de roubo. Quando chegaram ao local, depararam-se com um estacionamento antigo, em formato de "L", que tinha um corredor, onde estava uma carreta, parada. Quando se aproximaram da carreta, perceberam que atrás dela tinha um caminhão baú, de porte menor, sendo esse o objeto do roubo. No momento da abordagem, cada um dos policiais foi por um dos lados do corredor. Deparou-se com o réu Marcelo e com o réu Valney. Quando se identificou como policial, o réu Valney se assustou e se jogou para debaixo do caminhão e o réu Marcelo se rendeu. Seu colega, na outra lateral do corredor, conseguiu abordar o réu Michel. Quando entraram no estacionamento, os réus estavam mexendo no caminhão. Um individuo conseguiu fugir. Na delegacia, duas vítimas reconheceram o réu Marcelo, sem sombra de dúvidas, como autor do roubo do caminhão. Os réus estavam mexendo no caminhão, bem próximos da parte traseira. Parte da carga ainda estava no caminhão. Não se recorda se, na hora da abordagem, o baú do caminhão estava aberto ou fechado. O réu Michel disse que trabalhava no estacionamento com palets e que tinha um espaço locado no estacionamento. Os outros dois réus disseram que eram ajudantes de carga e descarga. Ficou claro para a esquipe que, no momento da abordagem, os réus estavam ali mexendo especificamente no caminhão objeto de roubo. Os réus Marcelo e Valney estavam mexendo na caçamba do caminhão no momento da abordagem. O indivíduo que evadiu foi abordado pelo seu colega, sendo que não conseguiu ver quem era. A carga do caminhão não estava completa. Uma Fiorino tinha passado anteriormente pelo local, provavelmente para fazer o transporte da mercadoria roubada. A Fiorino e o seu condutor não foram identificados, pois não entraram pela porta principal do estacionamento. Posteriormente, ficaram sabendo, pelo proprietário do estacionamento, que a Fiorino entrou pela porta dos fundos. A equipe solicitou imagens de câmeras ao proprietário, que as cedeu, mas essas apenas mostravam a entrada da frente do estacionamento, o que não era pertinente no momento, visto que os individuos entraram pela entrada dos fundos, que não era monitorada por câmeras. O proprietário do estacionamento juntou o ticket de entrada do caminhão objeto de roubo aos autos. O proprietário disse que um dos seus funcionários deu entrada ao caminhão e que aquele não era o procedimento correto, mas como o veículo entrou pela lateral, por ter outro veículo obstruindo a entrada, ocorreu dessa forma. Um dos indivíduos já tinha sido visto pelo proprietário do estacionamento mais vezes lá dentro, mas o que causou estranheza na equipe foi o fato de esse indivíduo ter aberto a porta dos fundos do estacionamento, pois tinha as chaves do portão. A equipe estava no bairro da Barra Funda. O caminhão objeto de roubo possuía rastreamento. Não se recorda do horário da operação, mas que se dirigiram até o estacionamento assim que receberam as informações do caminhão. Suas informações diziam apenas que o caminhão estava no estacionamento. O estacionamento fica a dez ou quinze minutos do local onde trabalha. Quando a equipe estava se dirigindo para o estacionamento, não receberam mais informações acerca do caminhão objeto de roubo. Não se recorda se o delegado pediu ou não perícia no local. A equipe fez a varredura no local. Não existiam câmeras onde o caminhão objeto de roubo estava. Apenas existia uma câmera na entrada da frente do estacionamento. Um dos individuos disse que uma Fiorino tinha entrado anteriormente no local e saído. Nada de ilícito foi encontrado com os réus. No final do corredor estreito também tinha uma saída, sendo que por essa saída o outro indivíduo se evadiu. Outro caminhão estava parado ao lado do caminhão objeto de roubo, estava carregando tambores vazios de água, se não se engana. Foi possível visualizar cerca de quinze ou vinte palets. Relatou que o réu Michael disse que estava la para fazer o carregamento de palets em seu caminhão. A testemunha Josias Silva dos Santos relatou ser proprietário do estacionamento onde foi encontrado o caminhão, sendo que possui uma rede de estacionamentos. Não sabe quem, no dia e local dos fatos, ingressou no estacionamento buscando o caminhão alvo dos policiais. Estava dentro do seu escritório, se deu conta da situação quando viu os policiais entrando armados e abordando o veículo que estava no estacionamento. Quando há um acúmulo de veículos no estacionamento, é utilizado um portão diferente para fazer o carregamento. O réu Michael possuía a chave para esse portão. O réu Michael era um cliente e sublocava um espaço no estacionamento. No momento que os policiais entraram no estacionamento, o réu Michael estava lá dentro, mas não sabe se ele estava no caminhão, o qual estava sendo procurado pelos policiais. O réu Michael é seu cliente por aproximadamente um ano e meio. Não sabe se, em outra oportunidade, o réu Michael trouxe outro caminhão para dentro do estacionamento. Mesmo o réu Michael tendo a chave do estacionamento, caso tivesse entrado com outro caminhão, provavelmente teria sido visto por algum de seus funcionários, o que acredita nunca ter ocorrido. No dia e local dos fatos, não avistou o réu Valney perto do caminhão. Apenas viu o réu Valney quando ele já tinha sido abordado pela polícia. Os três réus foram detidos pelos policiais dentro do estacionamento. Não sabe o que os réus falaram aos policiais quando foram detidos, pois não acompanhou a abordagem, os policiais o chamaram apenas para perguntar se ele conhecia alguém e o investigador o chamou para comparecer até a delegacia. Quando os policiais chegaram ao estacionamento, avisaram que a ocorrência se tratava de roubo e ele ficou na porta de seu escritório, dentro do estacionamento. Então, os policiais foram até o caminhão. Não viu o caminhão entrando no estacionamento. Algum funcionário viu o caminhão entrando, pois foi emitido o ticket de entrada do caminhão. O ticket foi aberto por volta das 13:00h e os policiais chegaram por volta das 13h30min. Não presenciou a polícia prendendo os réus, quando os viu, já estavam algemados, no chão. Não sabe o local exato onde estava cada um dos réus quando foram detidos, pois estava dentro do seu escritório. Não sabe por qual portão o caminhão entrou, mas afirma que o caminhão foi registrado. Quando está dentro do seu escritório, no estacionamento, monitora o faturamento, assim como a captação de novos clientes e mensalistas. No estacionamento, a única câmara existente fica apontada para o seu escritório. A entrada do estacionamento fica a, mais ou menos, trinta metros da entrada do seu escritório. A câmera abrange a entrada do estacionamento, mas bem vagamente e parcialmente. É possível ver, pela câmera, o modelo do veículo que entra ou sai. As imagens da câmera foram solicitadas pelos policiais, mas já que a câmera captura imagens por movimento e existem várias imagens, um dos policiais informou que não existiria necessidade em disponibilizá-las. Pode conferir se ainda existem essas imagens. Não viu todas as imagens. A única imagem que viu foi a que mandou para o investigador no dia dos fatos. A imagem que viu mostrava o veículo da polícia entrando no estacionamento. Existe um funcionário que dá entrada nos veículos. Além dos funcionários, apenas o réu Michael possuía a chave. Em outra ocasião, um mensalista possuía uma carroceria que era fruto de roubo. Nunca viu o réu Michael realizando nenhuma atividade suspeita no estacionamento, sendo que ele apenas faz o carregamento e o descarregamento de palets de madeira. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado Valney Miranda dos Santos negou a prática do crime. No dia dos fatos, após o almoço, saiu de casa, mora próximo a ponte do Piqueri, foi num estacionamento. Uns quinze dias antes, mais ou menos, tinha passado no estacionamento procurando serviço de manobrista, porém o rapaz que fica lá, o manobrista, informou-lhe que seria só com o dono. Pegou o nome do dono, anotou em um papel, que é Josias. Ele disse para passar lá na parte da parte, pois ele só estaria lá na parte da tarde. Foi embora. Nesse dia de terça-feira, retornou lá, por volta de quinze dias depois, por volta de meio dia e quinze, depois do almoço. Quando chegou lá, perguntou ao manobrista se o Josias estaria, que respondeu que ele estaria na parte do fundo. É o fundo do galpão. Chegando lá, tem uma outra firma de polimento e cristalização de carros, que faz parte também do estacionamento. Perguntou ao rapaz se o Josias estaria por ali, pois necessitava falar com ele. O rapaz respondeu dizendo que o Josias estava no escritório. Quando foi passar para ir ao escritório, é um corredor estreito, tinha uma calçadinha e tinha um caminhão atrás e outro caminhão na parte da frente, um caminhão maior, e tinha uns paletes. É apertado, não dava para passar, estava indo sentido escritório para falar com o Josias, quando já viu dois policiais gritando para deitar. Se deitou, próximo ao caminhão, fizeram a abordagem, o policial o tirou de próximo do caminhão e o colocou um pouco para frente. Foi quando perguntou o que estava acontecendo. Disse-lhe que era uma notícia de roubo de um caminhão. Respondeu que o caminhão poderia ser roubado e se tinha visto o rapaz correndo, que ele mesmo não tinha nada a ver com isso, pois teria ido procurar serviço e não sabia o que estava acontecendo. Disse ao policial que ele tinha pedido para parar e o réu parou, o Michael, que estava do lado, parou e o outro rapaz, Marcelo, também parou. Foram dirigidos a delegacia. Disse que não tinha nada a ver com isso. Disseram que iriam chamar as vítimas para lhe reconhecerem. Respondeu que ótimo, que poderiam chamar as vítimas. Perguntaram se tinha passagem, respondeu que sim, lá de 2016 e que já teria cumprido toda a sua pena, condicional, tudo certinho, e que não devia nada. Foram a delegacia, passaram pelo reconhecimento, não sabe o que aconteceu, e acabou que foram presos. Já foi preso e processado anteriormente. Dirigia um caminhão, trabalhava no caminhão de seu cunhado, um rapaz que tinha pedido-lhe para fazer um frete. Foi processado, pois estava carregando uma carga ilícita. Saiu daqui e foi para o interior, acha que duzentos quilômetros, mais ou menos. Foi lá buscar e aí quando veio foi abordado, não tinha nota e foi processado. Nesse processo cumpriu tudo certinho, saiu em livramento condicional, ficou quatro anos na rua trabalhando normalmente. Cumpriu sua condicional sem dar nenhum problema para a justiça. É motorista, trabalha em estacionamento, manobrista, trabalha como ajudante de pedreiro. T em filhos, um de sete anos e outra tem doze anos. Fez até a oitava série. É casado. Não tem muito o que falar, pois não teve muito o que acontecer. Está passando o que aconteceu. Infelizmente está preso, ter errado no passado, não significa que errou agora, no presente. Se foi um erro seu passar próximo ao caminhão, estar num local em que foi procurar um emprego, em um estacionamento particular, onde os policiais falaram que tinha um caminhão roubado. Não foi o réu que pilotou o caminhão lá dentro, não foi ele que roubou, infelizmente foi lá procurar emprego e o caminhão já estava lá. Foi muito infeliz em passar próximo a esse caminhão, se soubesse, nem lá teria ido. Tem sua família a zelar e não tem necessidade de estar roubando. Não conhece Marcelo ou Michael. Só viu eles no dia em que foram abordados, pois ele estava de um ado e o Michael estava de outro. Conheceu ali no chão. Depois foram para delegacia, depois no CDP não tem vínculo. No dia dos fatos estava com uma calca jeans, um tênis preto com o símbolo da BMW e uma camiseta cinza. O réu fica responsável por seus filhos na ausência da mãe. Eles realmente necessitam do réu, estão passando até necessidade, pois é só ele para ajudar. Nos finais de semana fica com sua filha Bianca. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado Marcelo Antonio Florentino Alves não confessou a pratica do crime. Relatou que tem vinte e nove anos de idade, mora com uma esposa e duas enteadas menores de idade. Trabalhava no CEASA e ajudava no descarregamento de cargas. Cursou até a oitava serie. Um rapaz que conheceu no CEASA o chamou, por saber que ele tem uma paixão por caminhões, se ele quisesse descarregar uma carga, para ele aprender a dirigir. Foi com outro caminhão até o local e o caminhão roubado já estava ali. Desceu do seu caminhão, foi para dentro do estabelecimento e, logo em seguida, a polícia chegou, então ele não relou no caminhão roubado em nenhum momento. Quando a polícia chegou, todos correram, mas ele se abaixou e se identificou, obedecendo as ordens dadas. O caminhão que ele dirigiu era do Ben Dez, sendo esse o indivíduo que o chamou para realizar o serviço. Chegou ao local junto com Ben Dez e o caminhão já estavam lá. Não conhece os demais réus. Nunca os tinha visto antes. Não os viu mexendo no caminhão. Só viu os demais réus depois de a polícia ter chegado. Ben Dez correu quando a polícia chegou e o carro dele estava para o lado de fora. Entrou pelo portão lateral. Estava sem camisa no momento da abordagem. Não se recorda de estar vestido uma camiseta florida. Não se recorda de quem lhe deu a camiseta depois de sua prisão. Não praticou o assalto. Já fez trabalhos similares anteriormente e tudo correu bem. Ben Dez não era o rapaz que estava sentado ao seu lado, sendo esse o Valney. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado Michael Cavalcante da Silva também negou a prática do crime. Tem trinta e três anos de idade. Trabalha com paletes. É casado e tem quatro filhos. Cursou até a sexta serie. Já foi preso por assalto e porte de armas. Não praticou o crime do qual esta sendo acusado. Negão pediu para ele colocar o seu caminhão um pouco mais para frente, para ele poder estacionar um caminhão, o qual o interrogado desconhecia. Seu amigo Wagner relatou que estava demorando muito para o caminhão ser descarregado. Aproximou-se de Negão e perguntou se iria demorar muito. Nesse momento, a polícia chegou. Não viu quem estava descarregando o caminhão. Negão fugiu quando a polícia chegou. Cumprimentou o dono do estacionamento. Subloca uma área no estacionamento para realizar a comercialização de palets, o que já faz há cerca de um ano e seis meses, aproximadamente. Não conhece os demais réus. Só viu os demais réus depois que a polícia chegou. Não sabe o que os réus disseram para os policiais. Disse aos policiais que estava trabalhando com os palets. Provavelmente, aqueles que foram presos estavam próximos do caminhão. Lá estavam Josias, mais dois funcionários. Pois bem. Os réus não confessaram a prática do delito, mas o conjunto probatório é idôneo a fundamentar a condenação dos réus Marcelo Antônio Florentino Alves e Valney Miranda dos Santos pela prática do delito de roubo majorado. De rigor a absolvição do réu Michel Cavalcante da Silva e a absolvição de todos os réus pela prática do delito de associação criminosa. Marcelo Antônio Florentino Alves e Valney Miranda dos Santos, embora não tenham confessado a prática do crime, foram presos em flagrante em poder do bem subtraído, enquanto as vítimas ainda estavam com a liberdade restringida, em poder dos comparsas não identificados. Eles têm, em seu desfavor, os depoimentos colhidos em audiência, tudo no sentido de confirmar a narrativa da denúncia, isto é, que, no dia e local dos fatos, o réu Marcelo e três comparsas não identificados abordaram a vítima Petronilio Gil de Ataíde, motorista da empresa a Tenessee Barueri Carnes Ltda., bem como os ajudantes Lucas Fernandes Feitosa e Ozimar de Souza e anunciaram assalto com arma de fogo, obrigando as três vítimas a ingressarem no veículo de suporte utilizado pelos assaltantes e desligarem os seus celulares, sendo que dois dos assaltantes conduziram as vítimas para local distante dali, restringindo sua liberdade, ao passo em que o réu Marcelo e outro comparsa assumiram o caminhão da referida empresa e o conduziram ao JJM Estacionamento situado na Rua Padre Luís Alves de Siqueira, nº 953, Barra Funda, onde era aguardado pelo réu Valney Miranda dos Santos, tendo todos, em seguida, passado a descarregá-las. Em sede pré-processual o réu Marcelo foi reconhecido pelas vítimas Petronilio (fls. 08/09) e Ozimar (fls. 12/13) como um dos autores do roubo. Embora em juízo Petronilio Gil de Ataíde tenha reconhecido o réu Valney; e a vítima Ozimar de Sousa Silva tenha reconhecido o réu Michael, há de ser considerado que o reconhecimento feito na delegacia de polícia, ocorrido na data em que o crime foi praticado, foi seguro, tanto que realizado por duas vítimas diferentes. Por oportuno, insta consignar que o depoimento da vítima nos crimes patrimoniais é de suma importância, não devendo ser acolhida a alegação de que são imprestáveis de antemão, sem a descrição de concreto fundamento pela defesa, apenas sob a alegação genérica de suposta parcialidade advinda tão somente da condição de vítima. Nesse sentido segue tranquila a jurisprudência: ...Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo... (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 865.331/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Ainda: ...Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos... (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1250627/SC, Relator: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Digno assentar que pouco importa aos autos se as vítimas saíram para efetuar as entregas às 9:00 ou 9:30, ou se o delito foi praticado exatamente as 11:30 ou alguns minutos antes ou depois desse horário. Parece de meridiana clareza que ninguém ao ser roubado fica verificando qual o exato horário em que o crime aconteceu, sendo tais instantes tão somente aproximados, o que não desnatura o fato criminoso. Também pouco importa se havia ou não outro veículo dando cobertura a empreitada criminosa, vez que tais pessoas não foram identificadas e não estão sob julgamento. O que realmente importa aos autos é que o réu Marcelo Antônio Florentino Alves foi reconhecido por duas vítimas como sendo um dos roubadores que inicialmente as abordaram, Marcelo Antônio Florentino Alves e Valney Miranda dos Santos foram encontrados pelos policiais na posse do caminhão roubado e com parte de carga rapinada; sendo certo que os réus estavam mexendo no caminhão subtraído, contrariamente ao afirmado pela Defesa de Marcelo. Confira-se. A testemunha Ernane Moreira Ruiz afirmou em seu depoimento: "no momento da abordagem, cada um dos policiais foi por um dos lados do corredor. Deparou-se com o réu Marcelo e com o réu Valney. Quando se identificou como policial, o réu Valney se assustou e se jogou para debaixo do caminhão e o réu Marcelo se rendeu (...) quando entraram no estacionamento, os réus estavam mexendo no caminhão". O depoimento de policiais é digno de crédito, não havendo nos autos indícios de que as testemunhas tenham agido apenas com intuito de mera perseguição. Servidores públicos que são, muito bem sabem das consequências do falso testemunho. Os pretórios não veem os depoimentos dos policiais como inválidos ou parciais de antemão. Não se pode crer que queiram, deliberadamente, incriminar pessoas inocentes. Neste sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF HC 73518-5 Rel. Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846). Ainda: "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) Habeas corpus não conhecido".(Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 471.082-SP, relator: Ministro FELIX FISCHER, j. 23/10/2018). De outro mote, as narrativas dos réus são contraditórias aos demais depoimentos colhidos. Vejamos. O acusado Valney Miranda dos Santos afirmou: "Disse ao policial que ele tinha pedido para parar e o réu parou, o Michael, que estava do lado, parou e o outro rapaz, Marcelo, também parou". Tais afirmações contradizem com a narrativa dos policiais que afirmaram que Michael e outra pessoa mexendo no caminhão, o individuo que estava com o réu Michael correu e do lado direito do caminhão foi efetuada a prisão de Valney e Marcelo; ou seja Michael não estava ao lado de Valney como afirmado por ele. Já o acusado Marcelo Antonio Florentino Alves relatou: "quando a policia chegou, todos correram, mas ele se abaixou e se identificou, obedecendo as ordens dadas. O caminhão que ele dirigiu era do Ben Dez, sendo esse o individuo que o chamou para realizar o serviço. Chegou no local junto com Ben Dez e o caminhão já estavam la (...) o Ben Dez correu quando a polícia chegou e o carro dele estava para o lado de fora. Entrou pelo portão lateral". Emerge das afirmações anteriores que ao lado de Marcelo estava Valney e não a pessoa que foragiu, pois esta estava ao lado de Michael. Em suma, as vítimas e os policiais narraram em juízo as circunstâncias do crime e da prisão de forma coerente e harmônica. Inexistem, pois, dúvidas sobre a autoria em relação à prática do crime de roubo por Marcelo Antônio Floretino Alvese Valney Miranda dos Santos. As majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e arma de fogo foram comprovadas pelas provas colhidas em audiência. O emprego da arma de fogo foi devidamente demonstrado, já que as vítimas relataram terem visto com clareza a utilização de arma de fogo. Petronilio Gil de Ataíde afirmou:" Possui conhecimento sobre armas por conta de sua profissão, pôde observar com segurança que eram armas de fogo verdadeiras, uma .380 e uma .765". Ozimar de Sousa Silva, por sua vez, declarou: "Os dois do carro branco estavam armados. Eram armas de fogo." Frise-se ser desnecessária a apreensão da arma para a incidência da causa de aumento de pena. Neste sentido:Criminal. Embargos de divergência no recurso especial. roubo. Emprego de arma. desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Utilização de outros meios de prova. incidência da majorante. Embargos conhecidos e rejeitados. I Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF.II Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.IV Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. (STJ, EREsp nº 961.863/RS, 3ª Seção, rel. Min. Gilson Dipp). A restrição da liberdade também foi demonstrada, tendo se dado por tempo expressivo. As vítimas foram abordadas por volta das 11h30min e Petronilio Gil de Ataíde afirmou em seu depoimento que ficaram no carro até umas 14h30min, rodando por São Paulo. Ozimar de Sousa Silva por sua vez declarou: Foram liberados quarenta minutos depois que acharam o caminhão., sendo que a testemunha Josias Silva dos Santos relatou que o caminhão ingressou em seu estabelecimento às 13h: O ticket foi aberto por volta das 13:00h, bem como que os policiais chegaram por volta das 13h30min. Há de ser considerado que período bem menor de tempo já foi considerado para caracterizar a majorante pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (o crime tentado foi praticado pelos dois réus e o menor, porquanto em concurso de pessoas, havendo os próprios réus admitido em Juízo que todos conjuntamente planejaram o roubo; as armas de fogo foram apreendidas efetivamente, conforme laudo técnico pericial acostado às fls. 64/67 do processo, dois revólveres marca 'Taurus', com numeração raspada, calibre 38, acompanhadas de cartuchos íntegros, ainda que um dos revólveres estivesse em péssimo estado de conservação como atestado no laudo. A qualificadora de restrição de liberdade das vítimas também restou comprovada, pois como afirma Renata, permaneceram em poder dos agentes forçosamente e sob grave ameaça no veículo por quase uma hora até serem detidos pela Polícia)." (HC 256.188/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 01/07/2014 - grifo nosso). Comprovado pelo depoimento das vítimas e dos policiais, ainda, o concurso de agentes. Incabível a desclassificação, pretendida pela defesa, do delito de roubo majorado para o delito de receptação. Como supra afirmado, as vítimas ainda estavam em poder dos roubadores não identificados quando ocorria o saque da carga por Marcelo, Valney e o indivíduo desconhecido. Como já destacado, as vítimas foram abordadas por volta das 11h30min e Petronilio Gil de Ataíde afirmou em seu depoimento que ficaram no carro até umas 14h30min, rodando por São Paulo. Ozimar de Sousa Silva por sua vez declarou: Foram liberados quarenta minutos depois que acharam o caminhão., sendo que a testemunha Josias Silva dos Santos relatou que o caminhão ingressou em seu estabelecimento às 13h: O ticket foi aberto por volta das 13:00h, bem como que os policiais chegaram por volta das 13h30min. Neste contexto, não há como se considerar que Valney Miranda dos Santos praticou apenas o delito de receptação da carga roubada, ele estava ao lado de Marcelo Antônio Florentino Alves, reconhecido pelas vítimas como sendo um dos indivíduos que as abordou inicialmente, enquanto elas ainda estavam em poder de outros roubadores. (...) E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não bastasse, as teses defensivas foram novamente analisadas em Segundo Grau e repelidas pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do Relator E. Desembargador Cesar Augusto Andrade de Castro (fls. 848/862 da origem): (...) A materialidade do delito está suficientemente comprovada, não obstante as alegações da Defesa de MARCELO em sentido contrário, argumentando com a existência de supostas inconsistências nos relatos das vítimas quanto à existência de rastreador no caminhão roubado, ou do exato horário em que o roubo ocorreu. Observo que o representante da empresa Tennessee confirmou em Juízo que não houve dúvidas por parte da empresa ou da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro, inexistindo suspeitas de que as vítimas estivessem mancomunadas para o desvio da carga transportada. Além disso, afirmou que os ofendidos continuavam a prestar serviços no frigorífico, a evidenciar a absoluta inexistência de indícios de que o roubo fora forjado para se apropriarem da carga. O mesmo se diga a respeito da autoria do delito atribuída ao acusado MARCELO, pois pesa contra ele o fato de a testemunha Josias e do corréu absolvido terem dito no distrito policial que o viram chegar ao estacionamento na condução do caminhão, embora em Juízo esta informação não tenha sido confirmada. Somado a isto está o fato de que as vítimas o reconheceram com absoluta segurança no distrito policial, indicando-o como o assaltante que fugiu na condução do caminhão, e descreveram as suas características físicas peculiares, como cabelos negros, longos e cacheados, ressaltando a camisa azul florida que ele trajava. E de fato, o acusado foi preso em flagrante no estacionamento com tal veste, conforme se observa na fotografia no distrito policial a fl. 08. Apesar disso, este réu, quando questionado em Juízo acerca da sua vestimenta, inicialmente disse que estava no estacionamento trabalhando sem camisa, depois acabou por afirmar que após a sua prisão, vestiu a sua camiseta branca, e que no distrito policial lhe deram uma camisa florida, o que é absolutamente inverossímil. Observo ainda que o fato de não ter sido reconhecido em Juízo se justifica em razão da substancial alteração da sua fisionomia desde a sua prisão, como o emagrecimento e o corte do cabelo e barba. Por outro lado, a sua versão para os fatos se mostrou pouco crível, eis que ele alegou que foi até o local na companhia de Bem Dez, em um caminhão para realizar serviço como chapa, mas não conseguiu comprovar as suas alegações e tampouco identificou quem seria tal pessoa. Portanto, a condenação do acusado MARCELO não está lastreada apenas em elementos de convicção colhidos na fase administrativa da investigação, mas sim, na análise conjunta do acervo probatório, suficiente para a sua condenação. Quanto ao acusado VALNEY, ele igualmente foi reconhecido pelos ofendidos no distrito policial e no momento da abordagem policial no estacionamento, ele mexia no caminhão juntamente com MARCELO, e tentou se esconder sob o veículo, comportamento incompatível com o de uma pessoa inocente. Este acusado tampouco comprovou nos autos as suas alegações, no sentido de que trabalhava como chapa, de modo que as suas alegações ficaram isoladas. Ressalto que os policiais deixaram certo que ao ingressarem no estacionamento o cenário avistado não deixou dúvidas de que o caminhão estava em um canto, logo atrás de outro caminhão de maior porte, e que os acusados estavam dispostos em uma espécie de corredor, entre o caminhão e uma parede, juntos, mexendo no veículo, cuja carga já havia sido parcialmente transportada. Vale consignar que os relatos dos policiais envolvidos na prisão dos acusados são coerentes e não foram confrontados por qualquer outra prova, não se observando qualquer discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, mesmo porque não consta dos autos que eles tivessem algum motivo para injustamente acusar os réus, a quem sequer conheciam. A jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado. O simples fato de exercerem a função policial não lhes retira a possibilidade de prestarem depoimento em juízo, nem afasta automaticamente a credibilidade de suas narrativas, de sorte que não estão impedidos de depor, nem se pode lançar suspeição sobre seus relatos se para tanto não existirem razões plausíveis. Nesse sentido: É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. (STJ - AgRg no Ag 1158921/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0117484-5 - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - SEXTA TURMA julg. 17/05/2011 DJe 01/06/2011). A propósito, verifico que o acusado VALNEY ostenta maus antecedentes e é reincidente, de sorte que o seu passado não o recomenda. Afasta-se, portanto, o pleito absolutório e pelos mesmos fundamentos o pedido de desclassificação para a figura do artigo 180, caput, do Código Penal. (...) Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos ou ao texto legal, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao requerente fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Alegação de insuficiência probatória e nulidade no ato de reconhecimento realizada em solo policial. Inocorrência. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Teses aqui suscitadas já analisadas e rechaçadas por este E. Tribunal de Justiça. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de novo exame meritório, face esgotadas as fases para tanto. Revisão Criminal indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0009007-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 14/11/2024, g.n.) REVISÃO CRIMINAL ROUBO Alegação de condenação contrária à evidência dos autos Pedido de absolvição por falta de provas Ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Mera pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Dosimetria - Desconsideração da menoridade na dosagem das penas Correção Necessidade - Revisão parcialmente deferida.(TJSP; Revisão Criminal 2274879-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024, g.n.) A respeito da reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, para cada um dos crimes de roubo, a MMª. Juíza a quo, atenta aos maus antecedentes ostentados pelo requerente (fls. 109/110), às circunstâncias desfavoráveis do caso em apreço valoração das majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas na primeira etapa e aos demais elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código Penal, fixou a pena-base, acrescida de 1/2, em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa, no mínimo legal. Verificada condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo depurador de 5 anos, deve ser reconhecida como maus antecedentes, sendo, portanto, fundamento idôneo para se fixar a pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido decisão recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIME-TRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPU-RADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICA-BILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA DA PERPETUIDADE PELO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condena-ções criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidên-cia, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal". - Nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade no desvalor atribuído aos antecedentes criminais do agravante e, em consequên-cia, encontra-se suficientemente motivada a exasperação da pena-base. - A despeito de o registro criminal anterior do agravante ser antigo, fato é que esta Corte Superior, no exame dos fundamentos alegados no cálculo da pena, procura não se imiscuir no juízo de mérito dos magistrados das instâncias ordinárias, apenas afastando razões sem respaldo legal, o que não é caso dos autos, tendo em vista que o Có-digo Penal vigente adotou o sistema da perpetuidade para os registros criminais configuradores dos maus antecedentes. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 655.793/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) Registre-se que recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150) fixar a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". (RE 593818, Relator: MIN. Roberto Barroso, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020). Não bastasse, as especificidades do crime, justificam a exasperação da pena de forma mais severa, porquanto o requerente agiu com forte e intenso dolo e distinta consciência da ilicitude, de maneira aberta, sem timidez ou pejo e com detida preparação, perpetrando crime de extrema gravidade, em comparsaria com ao menos outros 4 agentes, restringindo a liberdade das 3 vítimas por tempo relevante, o que avulta a reprovabilidade da conduta. A respeito da possibilidade de valoração do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas na primeira etapa dosimétrica, já se manifestou esta C. Corte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por ter se ajustado com outros dois indivíduos não identificados e, agindo com unidade de desígnios, subtraído, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida contra a vítima R. de S. C. com o emprego de arma de fogo, o veículo GM/Celta, vermelho, placas DOR6984, pertencente a A. C. do C.; um documento de identidade, uma carteira de habilitação, quatro cartões bancários e uma carteira do Conselho Regional de Educação Física pertencentes a S. S. C. R.; e um celular Xiaomi/9S, azul escuro, pertencente a R. de S. C. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal devido à inobservância das disposições do art. 226 do CPP; (ii) absolvição por inexistência ou insuficiência de provas, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) afastamento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo; e (v) fixação de regime prisional menos rigoroso. 3. A nulidade apontada pelo apelante não foi arguida em momento oportuno, nos termos do art. 571 do CPP, devendo ser reconhecida a preclusão com fundamento no art. 572, I, do mesmo Diploma Legal. De qualquer maneira, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não acarretaria nulidade, porquanto o reconhecimento do apelante foi corroborado pelas demais provas acostadas aos autos. 4. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 7. Igualmente, reveste-se de grande importância a palavra dos policiais militares, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 8. Não há bis in idem nem violação ao critério trifásico quando, havendo mais de uma majorante, uma delas for valorada como circunstância judicial desfavorável e, outra, como causa de aumento de pena incidente na terceira fase da dosimetria penal (STJ. HC n. 463.434/MT; AgRg no AREsp n. 2.256.874/TO). 9. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ; AgRg no AREsp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS Info 536). 10. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime imediatamente mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP (STJ. AgRg no HC n. 856.960/MS; AgRg no HC n. 796.034/RJ; AgRg no HC n. 732.043/DF). 11. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500869-42.2021.8.26.0198; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025, g.n.) Exasperada a culpabilidade, tem aplicação, na hipótese de que se trata nestes autos, as destacadas decisões que se seguem: quando as circunstâncias do fato evidenciam dolo extravagantemente intenso, deverão as penas distanciar-se, consideravelmente, das margens inferiores para que a reprimenda se mostre, de modo efetivo, suficiente à reprovação e à prevenção do roubo... Quando as circunstâncias do fato põem em relevo dolo extravagantemente intenso, justifica-se considerável a exasperação da pena-base reclusiva, de modo a satisfazer a medida dajusta reprovação. (TACRIM-SP, Ap. nº M.783.991/1, Colenda 7ª Câmara do extinto Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, rel. Excelentíssimo Juiz CORRÊA DE MORAES, Julgamento em 29.04.1993, in RJDTACRIMSP n. 18/110. No mesmo sentido: RT 732/605. Ademais, não se olvide, que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado (HC 283.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Desse modo, por não se vislumbrar contrariedade ao texto expresso de lei penal, escorreito o acréscimo aplicado à pena-base. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), a pena foi acrescida de 1/6, perfazendo 07 anos de reclusão e 17 dias-multa, no mínimo legal. Na terceira fase, reconhecidas três causas de aumento duas valoradas na primeira etapa , a d. Magistrada sentenciante considerou aquela relativa ao roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo para acrescer 2/3 à reprimenda, obtendo-se, 11 anos e 06 meses de reclusão e 28 dias-multa, no mínimo legal. Ademais, três foram os crimes, praticados em concurso formal (art. 70 C.P.) , motivo pelo qual foi aplicada somente uma das penas, pois idênticas, aumentada de 1/5, totalizando 14 anos de reclusão e 33 dias-multa, no mínimo legal. O regime inicial, fechado, fixado para o requerente está em sintonia com o estabelecido no artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada, os maus antecedentes e a reincidência ostentada pelo requerente, que também obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das vedações previstas no artigo 44 do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator: Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator: Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 19 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º andar