2128665-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2128665-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: J. R. S. - Agravante: J. S. de A. I. - Agravado: F. I. de E. P. LTDA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisões que, em ação monitória (em fase de cumprimento provisório do título judicial), proposta por JOSÉ ROBERTO SIMÕES contra FARMAPLAST IND. DE EMBALAGEM PLÁSTICA LTDA., indeferiu o levantamento de valores (pelos credores: dívida principal e verba honorária) e nomeou perito contábil, para verificar a divergência entre os cálculos. Inconformados, o credor e seu advogado relatam o histórico dos atos processuais e destacam que, em março de 2026, a devedora depositou em juízo o valor que entende como sendo o devido. Em síntese, argumentam que o indeferimento do levantamento viola o art. 521, I, do CPC, já que a parte que corresponde à verba honorária tem natureza alimentar. Dizem que as decisões sequer se pronunciaram a respeito da dispensa de caução. Entendem que os arts. 525, § 6º, e 526, § 1º, do CPC, também permitem o levantamento do incontroverso. Falam em perda superveniente da perícia, pois concordaram com os cálculos da devedora, sendo que remanesce R$ 44.964,39, que é a soma da taxa judiciária e da SELIC pro rata. Argumentam que a devedora não pode resistir ao levantamento, o que seria comportamento contraditório, já que ela voluntariamente pagou o valor que entende devido. Realçam a autonomia do crédito de honorários. Pedem a antecipação da tutela recursal, para imediato levantamento integral dos valores ou, em caráter subsidiário, formulam quatro pedidos de liberação de parte dos valores. O recurso foi processado sem a tutela almejada (fls. 274/276), sucedendo-se manifestação do agravante, denominada de "complementação e reforço das razões recursais", para pontuar que "acata a delimitação quanto à verba honorária e, por lealdade processual, esclarece que o levantamento dos honorários é matéria que se resolverá pela via própria da habilitação do cessionário, não constituindo objeto do mérito ora reforçado" e que a irresignação "concentra-se no que é efetivamente premente e juridicamente incontroverso: o levantamento do principal em favor do Agravante, credor idoso, e a desnecessidade da perícia." (fls. 279/282). A contraminuta foi juntada a fls. 341/356, sendo que a devedora, embora com o texto padronizado defendendo que "o recurso ora respondido deverá ser desprovido em sua integralidade por esse E. Tribunal de Justiça, em razão do pleno acerto da respeitável decisão agravada." (fls. 342), defendeu a ocorrência de perda superveniente de parte do interesse recursal, visto que o agravante José Roberto ofereceu caução real para embasar o levantamento de valores, na origem, após a interposição deste recurso, o que implica confissão de que a caução é exigível. Ainda, a devedora indicou perda superveniente da legitimidade do agravante João Guilherme, em razão da cessão do crédito (de honorários advocatícios). Por fim, a devedora concordou que a decisão a fls. 215, de origem, deve ser reformada, "uma vez que assiste razão aos Agravantes unicamente quanto à desnecessidade de perícia para apuração do valor devido.". O agravante apresentou memoriais a fls. 373/379, em 23 de junho de 2026, para rebater o tópico da contraminuta relacionado à oferta de caução, pois "a oferta de caução real apresentada nos autos de origem em 15/06/2026 constitui ato de cooperação processual, e não confissão de prévia exigibilidade da garantia, tampouco afeta o interesse recursal quanto aos demais pedidos". Em 14 de julho de 2026, o agravante apresentou nova petição, para comunicação de fato superveniente (decisão superveniente, nos autos de origem) e renovação do pedido de antecipação da tutela recursal, "determinando ao Juízo de origem que (i) revogue a nomeação pericial, ante a concordância bilateral quanto à sua desnecessidade, e (ii) autorize o imediato levantamento dos valores incontroversos - R$ 1.445.413,29 em favor do Agravante e R$ 170.556,99 em favor da cessionária JusCash (fls. 279/298, legitimidade já reconhecida pelo Juízo de origem) -, dispensada a caução por ausência de risco de reversão, uma vez que ambos os montantes foram apurados e depositados pela própria Executada (art. 520, IV, do CPC, interpretado a contrario sensu)" (fls. 381/384). 2. Inicialmente, no que se refere ao crédito relativo a honorários advocatícios, em virtude da cessão desse crédito (por parte do agravante João Guilherme) e diante dos esclarecimentos contidos na manifestação a fls. 279/282, em especial a informação de que "o levantamento dos honorários é matéria que se resolverá pela via própria da habilitação do cessionário" (fls. 279), forçoso reconhecer que está prejudicado o pedido recursal de levantamento dos honorários sucumbenciais formulado pelos agravantes a fls. 12. Quanto ao levantamento do valor principal, qual seja, o crédito em favor do agravante José Roberto, a irresignação foi centrada exclusivamente no alegado direito ao levantamento do valor incontroverso (arts. 525, § 6º e 526, § 1º, do CPC), sendo que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por este relator, ante a conclusão de que "há recurso especial pendente de julgamento, em que a devedora questiona o termo inicial dos juros moratórios, de modo que, aparentemente, o incontroverso não corresponde a nenhum dos valores indicados nos pedidos principal e subsidiário de levantamento imediato de valores. Além disso, sem a indicação exata do incontroverso, o levantamento de valores excedentes depende, em regra, da caução prevista no art. 520, IV, do CPC. Portanto, quanto à dívida principal, indefiro a imediata antecipação da tutela recursal." (item 2, a fls. 274/276, decisão datada de 25 de maio de 2026). Após essa decisão, o agravante José Roberto Simões se manifestou, nos autos de origem, oferecendo caução real e destacando que "desloca o eixo do debate: não pleiteia mais a dispensa, mas oferece formalmente caução real sobre bem imóvel idôneo e de valor manifestamente suficiente, atendendo precisamente o que o art. 520, IV, do CPC reclama - caução 'suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz'." (fls. 347, de origem). A superveniente decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 353, de origem) destacou que não há consenso sobre o valor da dívida e reforçou a necessidade de exame pericial, bem como determinou a oitiva da parte contrária, para manifestação acerca da caução ofertada. A parte contrária opôs embargos de declaração, para apontar vícios relacionados à necessidade do exame pericial e, no que diz respeito ao levantamento de valores, afirmou que "não se opõe ao levantamento dos valores por ela depositados, desde que prestada caução idônea e suficiente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manifestação específica sobre a oferta de fls. 347/352, a ser apresentada no prazo assinalado no item 3 da r. decisão" (item 32, a fls. 370, de origem). Acontece que, para fins de levantamento dos valores relativos à parcela do crédito que não será atingida em caso de provimento do recurso especial interposto pela devedora e que está pendente de julgamento (fls. 1009/1020, dos autos principais), a caução é desnecessária. O referido recurso especial questiona apenas o termo inicial dos juros moratórios, conforme reconhecido pela agravada em contraminuta ("pende de apreciação e admissibilidade o recurso especial interposto pela Agravada que tem como objeto a reforma do v. acórdão proferido na apelação tirada nos autos principais em relação ao termo inicial dos juros moratórios. Trata-se, dessa maneira, de discussão que afeta diretamente a própria base de cálculo do montante devido.", item 41, a fls. 350). Ora, se está sub judice exclusivamente o termo inicial dos juros moratórios, o montante principal pode ser levantado pelo credor, sem necessidade de caução. Assim sendo, diante do trânsito em julgado quanto à dívida principal, é caso de antecipação da tutela recursal, para autorizar o levantamento independente de caução. No mais, diante da substancial possibilidade de êxito dos embargos aclaratórios opostos pela agravada contra a decisão a fls. 353, de origem, quanto à desnecessidade de exame pericial, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos, para o regular prosseguimento e julgamento colegiado deste recurso. 3. Comunique-se à origem, servindo a presente decisão como ofício. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriela Oliveira Prestes Miramontes (OAB: 404083/SP) - João Guilherme de Andrade Cintra (OAB: 220915/SP) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu F. I. DE E. P. L.
Autor J. R. S.
Autor J. S. DE A. I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
GABRIELA OLIVEIRA PRESTES MIRAMONTES
OAB: 404083/SP
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO
OAB: 184090/SP
JOÃO GUILHERME DE ANDRADE CINTRA
OAB: 220915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2128665-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: J. R. S. - Agravante: J. S. de A. I. - Agravado: F. I. de E. P. LTDA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisões que, em ação monitória (em fase de cumprimento provisório do título judicial), proposta por JOSÉ ROBERTO SIMÕES contra FARMAPLAST IND. DE EMBALAGEM PLÁSTICA LTDA., indeferiu o levantamento de valores (pelos credores: dívida principal e verba honorária) e nomeou perito contábil, para verificar a divergência entre os cálculos. Inconformados, o credor e seu advogado relatam o histórico dos atos processuais e destacam que, em março de 2026, a devedora depositou em juízo o valor que entende como sendo o devido. Em síntese, argumentam que o indeferimento do levantamento viola o art. 521, I, do CPC, já que a parte que corresponde à verba honorária tem natureza alimentar. Dizem que as decisões sequer se pronunciaram a respeito da dispensa de caução. Entendem que os arts. 525, § 6º, e 526, § 1º, do CPC, também permitem o levantamento do incontroverso. Falam em perda superveniente da perícia, pois concordaram com os cálculos da devedora, sendo que remanesce R$ 44.964,39, que é a soma da taxa judiciária e da SELIC pro rata. Argumentam que a devedora não pode resistir ao levantamento, o que seria comportamento contraditório, já que ela voluntariamente pagou o valor que entende devido. Realçam a autonomia do crédito de honorários. Pedem a antecipação da tutela recursal, para imediato levantamento integral dos valores ou, em caráter subsidiário, formulam quatro pedidos de liberação de parte dos valores. O recurso foi processado sem a tutela almejada (fls. 274/276), sucedendo-se manifestação do agravante, denominada de "complementação e reforço das razões recursais", para pontuar que "acata a delimitação quanto à verba honorária e, por lealdade processual, esclarece que o levantamento dos honorários é matéria que se resolverá pela via própria da habilitação do cessionário, não constituindo objeto do mérito ora reforçado" e que a irresignação "concentra-se no que é efetivamente premente e juridicamente incontroverso: o levantamento do principal em favor do Agravante, credor idoso, e a desnecessidade da perícia." (fls. 279/282). A contraminuta foi juntada a fls. 341/356, sendo que a devedora, embora com o texto padronizado defendendo que "o recurso ora respondido deverá ser desprovido em sua integralidade por esse E. Tribunal de Justiça, em razão do pleno acerto da respeitável decisão agravada." (fls. 342), defendeu a ocorrência de perda superveniente de parte do interesse recursal, visto que o agravante José Roberto ofereceu caução real para embasar o levantamento de valores, na origem, após a interposição deste recurso, o que implica confissão de que a caução é exigível. Ainda, a devedora indicou perda superveniente da legitimidade do agravante João Guilherme, em razão da cessão do crédito (de honorários advocatícios). Por fim, a devedora concordou que a decisão a fls. 215, de origem, deve ser reformada, "uma vez que assiste razão aos Agravantes unicamente quanto à desnecessidade de perícia para apuração do valor devido.". O agravante apresentou memoriais a fls. 373/379, em 23 de junho de 2026, para rebater o tópico da contraminuta relacionado à oferta de caução, pois "a oferta de caução real apresentada nos autos de origem em 15/06/2026 constitui ato de cooperação processual, e não confissão de prévia exigibilidade da garantia, tampouco afeta o interesse recursal quanto aos demais pedidos". Em 14 de julho de 2026, o agravante apresentou nova petição, para comunicação de fato superveniente (decisão superveniente, nos autos de origem) e renovação do pedido de antecipação da tutela recursal, "determinando ao Juízo de origem que (i) revogue a nomeação pericial, ante a concordância bilateral quanto à sua desnecessidade, e (ii) autorize o imediato levantamento dos valores incontroversos - R$ 1.445.413,29 em favor do Agravante e R$ 170.556,99 em favor da cessionária JusCash (fls. 279/298, legitimidade já reconhecida pelo Juízo de origem) -, dispensada a caução por ausência de risco de reversão, uma vez que ambos os montantes foram apurados e depositados pela própria Executada (art. 520, IV, do CPC, interpretado a contrario sensu)" (fls. 381/384). 2. Inicialmente, no que se refere ao crédito relativo a honorários advocatícios, em virtude da cessão desse crédito (por parte do agravante João Guilherme) e diante dos esclarecimentos contidos na manifestação a fls. 279/282, em especial a informação de que "o levantamento dos honorários é matéria que se resolverá pela via própria da habilitação do cessionário" (fls. 279), forçoso reconhecer que está prejudicado o pedido recursal de levantamento dos honorários sucumbenciais formulado pelos agravantes a fls. 12. Quanto ao levantamento do valor principal, qual seja, o crédito em favor do agravante José Roberto, a irresignação foi centrada exclusivamente no alegado direito ao levantamento do valor incontroverso (arts. 525, § 6º e 526, § 1º, do CPC), sendo que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por este relator, ante a conclusão de que "há recurso especial pendente de julgamento, em que a devedora questiona o termo inicial dos juros moratórios, de modo que, aparentemente, o incontroverso não corresponde a nenhum dos valores indicados nos pedidos principal e subsidiário de levantamento imediato de valores. Além disso, sem a indicação exata do incontroverso, o levantamento de valores excedentes depende, em regra, da caução prevista no art. 520, IV, do CPC. Portanto, quanto à dívida principal, indefiro a imediata antecipação da tutela recursal." (item 2, a fls. 274/276, decisão datada de 25 de maio de 2026). Após essa decisão, o agravante José Roberto Simões se manifestou, nos autos de origem, oferecendo caução real e destacando que "desloca o eixo do debate: não pleiteia mais a dispensa, mas oferece formalmente caução real sobre bem imóvel idôneo e de valor manifestamente suficiente, atendendo precisamente o que o art. 520, IV, do CPC reclama - caução 'suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz'." (fls. 347, de origem). A superveniente decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 353, de origem) destacou que não há consenso sobre o valor da dívida e reforçou a necessidade de exame pericial, bem como determinou a oitiva da parte contrária, para manifestação acerca da caução ofertada. A parte contrária opôs embargos de declaração, para apontar vícios relacionados à necessidade do exame pericial e, no que diz respeito ao levantamento de valores, afirmou que "não se opõe ao levantamento dos valores por ela depositados, desde que prestada caução idônea e suficiente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manifestação específica sobre a oferta de fls. 347/352, a ser apresentada no prazo assinalado no item 3 da r. decisão" (item 32, a fls. 370, de origem). Acontece que, para fins de levantamento dos valores relativos à parcela do crédito que não será atingida em caso de provimento do recurso especial interposto pela devedora e que está pendente de julgamento (fls. 1009/1020, dos autos principais), a caução é desnecessária. O referido recurso especial questiona apenas o termo inicial dos juros moratórios, conforme reconhecido pela agravada em contraminuta ("pende de apreciação e admissibilidade o recurso especial interposto pela Agravada que tem como objeto a reforma do v. acórdão proferido na apelação tirada nos autos principais em relação ao termo inicial dos juros moratórios. Trata-se, dessa maneira, de discussão que afeta diretamente a própria base de cálculo do montante devido.", item 41, a fls. 350). Ora, se está sub judice exclusivamente o termo inicial dos juros moratórios, o montante principal pode ser levantado pelo credor, sem necessidade de caução. Assim sendo, diante do trânsito em julgado quanto à dívida principal, é caso de antecipação da tutela recursal, para autorizar o levantamento independente de caução. No mais, diante da substancial possibilidade de êxito dos embargos aclaratórios opostos pela agravada contra a decisão a fls. 353, de origem, quanto à desnecessidade de exame pericial, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos, para o regular prosseguimento e julgamento colegiado deste recurso. 3. Comunique-se à origem, servindo a presente decisão como ofício. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriela Oliveira Prestes Miramontes (OAB: 404083/SP) - João Guilherme de Andrade Cintra (OAB: 220915/SP) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - 4º andar