2127820-60.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2127820-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria de Fatima Mateus Valente - Requerida: Sul America Companhia de Seguro Saude - Requerido: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - O pedido de antecipação de tutela recursal comporta acolhimento, presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, especialmente o risco da demora e a plausibilidade do direito, mostrando-se pertinente a suspensão da produção dos efeitos da sentença, nos moldes do parágrafo único do art. 995, do mesmo Diploma legal. Tal como destacado na decisão que deferiu liminarmente o pleito antecipatório de tutela a fls. 39/40: Nos autos do agravo de instrumento nº 2221116-44.2023.8.26.0000 foi deferido em favor da ora requerente, em caráter excepcional e provisório, a aplicação do índice divulgado pela ANS ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, enquanto debatidos os índices de reajuste. O feito veio a ser julgado improcedente, havendo sido revogada a liminar, contudo, no apelo, a requerente suscita questões relevantes ao impugnar as conclusões exaradas no laudo pericial, como violação a normas do Código de Defesa do Consumidor, e falta de apresentação de parte de documentos pela requerida, a fim de que melhor se pudesse orientar o trabalho pericial. Some-se a isso a condição de hipervulnerável da requerente, estando em tratamento de câncer (fls. 20/28), e devendo ser priorizado o atendimento ao direito à saúde. Por outro lado, acaso mantida a sentença quando do julgamento do apelo, poderá a requerida, de futuro, ressarcir-se da quantia que lhe seja eventualmente devida. Assim, fica deferida a tutela antecipada para resgatar os efeitos da liminar anteriormente vigente, no sentido de permanecerem sendo aplicados os reajustes anuais da ANS ao contrato objeto da lide, até o julgamento do apelo, ficando vedado à requerida cancelar a prestação de serviços. Portanto, em contexto em que, de um lado, apresentam-se argumentos ponderáveis em sede recursal, e revela-se um quadro de condição hipervulnerável da requerente, em tratamento de câncer, e, por outro lado, a ausência de irreversibilidade da medida contra as requeridas, a cautela pretendida mostra-se pertinente, ao menos até o julgamento do apelo. Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido de antecipação de tutela recursal. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA MATEUS VALENTE
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RAUL ALEJANDRO PERIS
OAB: 177492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2127820-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria de Fatima Mateus Valente - Requerida: Sul America Companhia de Seguro Saude - Requerido: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - O pedido de antecipação de tutela recursal comporta acolhimento, presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, especialmente o risco da demora e a plausibilidade do direito, mostrando-se pertinente a suspensão da produção dos efeitos da sentença, nos moldes do parágrafo único do art. 995, do mesmo Diploma legal. Tal como destacado na decisão que deferiu liminarmente o pleito antecipatório de tutela a fls. 39/40: Nos autos do agravo de instrumento nº 2221116-44.2023.8.26.0000 foi deferido em favor da ora requerente, em caráter excepcional e provisório, a aplicação do índice divulgado pela ANS ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, enquanto debatidos os índices de reajuste. O feito veio a ser julgado improcedente, havendo sido revogada a liminar, contudo, no apelo, a requerente suscita questões relevantes ao impugnar as conclusões exaradas no laudo pericial, como violação a normas do Código de Defesa do Consumidor, e falta de apresentação de parte de documentos pela requerida, a fim de que melhor se pudesse orientar o trabalho pericial. Some-se a isso a condição de hipervulnerável da requerente, estando em tratamento de câncer (fls. 20/28), e devendo ser priorizado o atendimento ao direito à saúde. Por outro lado, acaso mantida a sentença quando do julgamento do apelo, poderá a requerida, de futuro, ressarcir-se da quantia que lhe seja eventualmente devida. Assim, fica deferida a tutela antecipada para resgatar os efeitos da liminar anteriormente vigente, no sentido de permanecerem sendo aplicados os reajustes anuais da ANS ao contrato objeto da lide, até o julgamento do apelo, ficando vedado à requerida cancelar a prestação de serviços. Portanto, em contexto em que, de um lado, apresentam-se argumentos ponderáveis em sede recursal, e revela-se um quadro de condição hipervulnerável da requerente, em tratamento de câncer, e, por outro lado, a ausência de irreversibilidade da medida contra as requeridas, a cautela pretendida mostra-se pertinente, ao menos até o julgamento do apelo. Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido de antecipação de tutela recursal. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar