Detalhe do processo

2127064-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2127064-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Evobay Systems do Brasil Ltda - Agravado: Joalmi Industria e Comercio Limitada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2127064-51.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 11231 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 520 nos autos principais da ação declaratória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, na qual o MM. Juiz a quo deliberou o seguinte: Vistos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo senhor expert foram bem fundamentados, elucidando suficientemente a questão que demandava conhecimento técnico especializado, não tendo o impugnante, apresentado qualquer argumento técnico com o condão de desconstituir a conclusão apresentada. A simples contrariedade entre a conclusão do avaliador e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Por consequência, homologo o laudo pericial, para que produza os efeitos de direito. Declaro encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de quinze dias. Expeça-se o necessário ao pagamento do perito, caso ainda não o feito. Intime-se.. A agravante aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. Alega nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No mais, insurge-se contra a homologação do laudo pericial e requerer a produção de nova prova pericial. Ao final, postula a anulação da decisão agravada, com a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia por perito diverso. Recurso tempestivo, processado, sob efeito suspensivo e dispensadas as informações (fls. 100/101). Sem contraminuta (certidão fl. 104). É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por qualquer ângulo que se analise. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão que declara encerrada a instrução ou que versa sobre a homologação de laudo ou necessidade de realização de prova. Sobre a questão, veja-se a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 - Tema 988). De mais a mais, convergem os precedentes deste E. Tribunal, inclusive, desta C. 16ª Câmara: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais Empréstimo consignado Insurgência contra decisão que homologou laudo pericial Pretensão de realização de perícia grafotécnica Descabimento Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC Decisão que versa sobre condução da instrução probatória Irrecorribilidade imediata Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada Ausência de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação Questão passível de impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC Inadimissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092087-33.2026.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão que declarou encerrada a instrução Pedido de novos esclarecimentos do perito Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC Inexistência de urgência para justificar a mitigação da taxatividade do referido rol, conforme entendimento do E. STJ (RESP. 1.696.396/MT) Questões aduzidas que já foram respondidas pelo perito Encerramento da fase instrutória que não importa na adoção integral das conclusões alcançadas pela perícia Matéria não sujeita à preclusão Insurgência que pode ser veiculada em preliminar de apelação ou em contrarrazões (Art. 1.009, §1º, do CPC) Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2281545-40.2024.8.26.0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; J. 23/09/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Decisão que indeferiu a prova produção de testemunhal, e declarou encerrada a instrução nos Autos. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não verificada situação de urgência capaz de ensejar a aplicação do REsp nº 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2136769-44.2024.8.26.0000; Relator: Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; J. 25/06/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu a produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - Alegação de necessidade de realização de nova perícia - INADMISSIBILIDADE - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Questão que não se sujeita a preclusão imediata, podendo aguardar o regular trâmite do processo - Ausência de prejuízo para a parte - Possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões - Art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2014902-84.2024.8.26.0000; Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; J. 16/04/2024; grifei). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou a realização de prova pericial, assim como o rateio dos respectivos honorários. Decisão que não é recorrível via agravo de instrumento. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que somente é possível nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Tema nº 988 do C. STJ. Inconformismo que deve ser deduzido em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Art. 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2007637-31.2024.8.26.0000; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 23/01/2024 - grifei). Agravo de instrumento ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c.c. ressarcimento de valores pagos e indenização por danos materiais e morais contrato de prestação de serviços para instalação de robôs para automatização da fábrica da autora negócio jurídico firmado apenas entre autora e ré saneador que indeferiu chamamento ao processo e determinou realização de prova pericial agravo não conhecido quanto a provas ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 mitigação inaplicabilidade ausência de urgência matéria típica de apelação chamamento ao processo das empresas supostamente subcontratadas verbalmente para a execução dos serviços vencidos pelo réu inadmissibilidade responsabilidade solidária não evidenciada intervenção de terceiros admitida apenas nas hipóteses do art. 130 do diploma adjetivo civil recurso conhecido em parte e improvido. (Agravo de Instrumento 2095665-77.2021.8.26.0000; Relator:Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/09/2021 - grifei). Agravo regimental - agravo de instrumento - seguimento negado - decisão saneadora não incluída no rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso - requisito de admissibilidade não observado - julgamento monocrático - cabimento - art. 932, III do Código de Processo Civil - decisão monocrática mantida - agravo regimental improvido.(Agravo Regimental Cível 2109249-90.2016.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 11/04/2018 - grifei). Ademais, no caso dos autos, não se vislumbra urgência que inviabilize o conhecimento da insurgência na fase processual adequada, caso sucumbente a parte agravante. De fato, a não admissão do agravo de instrumento contra uma determinada decisão não implica sua irrecorribilidade, pois ela poderá ser atacada em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES esclarece que: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC. (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., 2015, p. 579). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o C. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Leandro Augusto Gaboardi (OAB: 295888/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVOBAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA

Réu JOALMI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON TREVISAN JUNIOR

OAB: 305550/SP

LEANDRO AUGUSTO GABOARDI

OAB: 295888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2127064-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Evobay Systems do Brasil Ltda - Agravado: Joalmi Industria e Comercio Limitada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2127064-51.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 11231 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 520 nos autos principais da ação declaratória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, na qual o MM. Juiz a quo deliberou o seguinte: Vistos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo senhor expert foram bem fundamentados, elucidando suficientemente a questão que demandava conhecimento técnico especializado, não tendo o impugnante, apresentado qualquer argumento técnico com o condão de desconstituir a conclusão apresentada. A simples contrariedade entre a conclusão do avaliador e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Por consequência, homologo o laudo pericial, para que produza os efeitos de direito. Declaro encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de quinze dias. Expeça-se o necessário ao pagamento do perito, caso ainda não o feito. Intime-se.. A agravante aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. Alega nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No mais, insurge-se contra a homologação do laudo pericial e requerer a produção de nova prova pericial. Ao final, postula a anulação da decisão agravada, com a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia por perito diverso. Recurso tempestivo, processado, sob efeito suspensivo e dispensadas as informações (fls. 100/101). Sem contraminuta (certidão fl. 104). É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por qualquer ângulo que se analise. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão que declara encerrada a instrução ou que versa sobre a homologação de laudo ou necessidade de realização de prova. Sobre a questão, veja-se a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 - Tema 988). De mais a mais, convergem os precedentes deste E. Tribunal, inclusive, desta C. 16ª Câmara: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais Empréstimo consignado Insurgência contra decisão que homologou laudo pericial Pretensão de realização de perícia grafotécnica Descabimento Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC Decisão que versa sobre condução da instrução probatória Irrecorribilidade imediata Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada Ausência de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação Questão passível de impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC Inadimissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092087-33.2026.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão que declarou encerrada a instrução Pedido de novos esclarecimentos do perito Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC Inexistência de urgência para justificar a mitigação da taxatividade do referido rol, conforme entendimento do E. STJ (RESP. 1.696.396/MT) Questões aduzidas que já foram respondidas pelo perito Encerramento da fase instrutória que não importa na adoção integral das conclusões alcançadas pela perícia Matéria não sujeita à preclusão Insurgência que pode ser veiculada em preliminar de apelação ou em contrarrazões (Art. 1.009, §1º, do CPC) Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2281545-40.2024.8.26.0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; J. 23/09/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Decisão que indeferiu a prova produção de testemunhal, e declarou encerrada a instrução nos Autos. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não verificada situação de urgência capaz de ensejar a aplicação do REsp nº 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2136769-44.2024.8.26.0000; Relator: Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; J. 25/06/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu a produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - Alegação de necessidade de realização de nova perícia - INADMISSIBILIDADE - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Questão que não se sujeita a preclusão imediata, podendo aguardar o regular trâmite do processo - Ausência de prejuízo para a parte - Possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões - Art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2014902-84.2024.8.26.0000; Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; J. 16/04/2024; grifei). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou a realização de prova pericial, assim como o rateio dos respectivos honorários. Decisão que não é recorrível via agravo de instrumento. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que somente é possível nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Tema nº 988 do C. STJ. Inconformismo que deve ser deduzido em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Art. 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2007637-31.2024.8.26.0000; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 23/01/2024 - grifei). Agravo de instrumento ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c.c. ressarcimento de valores pagos e indenização por danos materiais e morais contrato de prestação de serviços para instalação de robôs para automatização da fábrica da autora negócio jurídico firmado apenas entre autora e ré saneador que indeferiu chamamento ao processo e determinou realização de prova pericial agravo não conhecido quanto a provas ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 mitigação inaplicabilidade ausência de urgência matéria típica de apelação chamamento ao processo das empresas supostamente subcontratadas verbalmente para a execução dos serviços vencidos pelo réu inadmissibilidade responsabilidade solidária não evidenciada intervenção de terceiros admitida apenas nas hipóteses do art. 130 do diploma adjetivo civil recurso conhecido em parte e improvido. (Agravo de Instrumento 2095665-77.2021.8.26.0000; Relator:Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/09/2021 - grifei). Agravo regimental - agravo de instrumento - seguimento negado - decisão saneadora não incluída no rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso - requisito de admissibilidade não observado - julgamento monocrático - cabimento - art. 932, III do Código de Processo Civil - decisão monocrática mantida - agravo regimental improvido.(Agravo Regimental Cível 2109249-90.2016.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 11/04/2018 - grifei). Ademais, no caso dos autos, não se vislumbra urgência que inviabilize o conhecimento da insurgência na fase processual adequada, caso sucumbente a parte agravante. De fato, a não admissão do agravo de instrumento contra uma determinada decisão não implica sua irrecorribilidade, pois ela poderá ser atacada em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES esclarece que: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC. (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., 2015, p. 579). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o C. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Leandro Augusto Gaboardi (OAB: 295888/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - 3º andar