2126557-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Franca
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2126557-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: D. L. da S. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2126557-90.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2126557-90.2026.8.26.0000 Peticionário: D. L. da S. B. Advogado: LUCIANO ANTÔNIO NEVES Origem: 2ª vara criminal da comarca de franca Voto n° 39.328 Revisão Criminal. Crimes de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, e de ameaça, ambos no âmbito da violência doméstica. Condenação contrária à evidência dos autos. Não cabimento. Pedido revisional que não se presta à valoração de prova já analisada. Declaração posterior da vítima que não tem o condão de desconstituir o decreto condenatório. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir a Sentença de fls.09/26 (Juiz Ewerton Meirelis Gonçalves, datada de 05.11.2025) que condenou o Peticionário, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) e em regime inicial semiaberto, às penas de: 1. 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, pela acusação, por duas vezes e em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), dos crimes de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal); 2. 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela acusação do crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal). Pretende sua absolvição ante a nova prova consistente em declaração da vítima (fls.01/07). Medida liminar foi corretamente indeferida (fls.44). Os autos da ação penal originária digital - foram consultados no sistema. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.50/53). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento). Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. A condenação do Peticionário baseou-se em provas firmes, harmônicas e robustas, considerando-se especialmente que: 1. a materialidade ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.31/35 dos autos originais) e pelo laudo de exame de corpo de delito, atestando a presença de lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriação linear na fronte, cerca de 1 cm e escoriações em punho esquerdo e hiperemia e edema cervical e escoriação de parede abdominal anterior com cerca de 0,5 cm (fls.124/125 dos autos originais), não havendo que se falar, assim, em ausência de agressão física; 2. a vítima narrou, tanto na fase extrajudicial, quanto em Juízo, toda a dinâmica das agressões e ameaças; 3. a versão da vítima encontrou respaldo na prova oral produzida, ganhando credibilidade; 4. a versão exculpatória do Réu, além de nada crível, ficou isolada; 5. a sentença condenatória (fls.09/26) bem concluiu que a versão apresentada pelo réu é escapista e infundada, não encontrando respaldo em nenhuma das provas presentes nos autos. A vítima e o policial militar foram firmes e coerentes em suas palavras, as quais foram comprovadas pelo laudo pericial, que constatou lesões compatíveis com a sua descrição dos fatos (fls.14, primeiro parágrafo). A Revisão Criminal nº 2393930-91-2025.8.26.0000 também concluiu, tanto para o crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal), quanto para o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), que as condenações não foram contrárias às evidência dos autos. A nova declaração da vítima (fls.27), na tentativa de inocentar o Peticionário que é pai de seus dois filhos, mostra-se manifestamente suspeita, especialmente por ter sido produzida em momento posterior ao trânsito em julgado e em eventual contexto de reaproximação afetiva e dependência familiar, revelando forte potencial de influência externa, o que compromete sua credibilidade, reduzindo seu valor probante e afastando a possibilidade de desconstituição do sólido conjunto probatório que amparou o edito condenatório. Em outras palavras, a declaração posterior da vítima, embora constitua elemento novo, revela-se isolada e insuficiente para desconstituir o conjunto probatório que embasou a condenação o qual, além de robusto e harmônico, foi formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com fundamento em elementos considerados idôneos pelo Juízo Sentenciante. Ademais, em se tratando de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a retratação tardia deve ser analisada com cautela, não sendo, por si só, apta a infirmar a decisão transitada em julgado. Em casos análogos exatamente assim já decidiu: 1. este Grupo (RC n° 0035397-57.2022.8.26.0000, rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 19.09.2023): Revisão Criminal. Estupro de vulnerável tentado. Alegação de prova nova quanto aos fatos, consistente em declaração de testemunha ocular por meio de escritura declaratória lavrada em Tabelionato de Notas, no sentido de que o havia acusado injustamente sobretudo porque havia sido pressionada por seus genitores e demais interessados sobre a gravidade da situação. Declaração que não tem o condão de infirmar a prova produzida em juízo, vez que não colhida previamente e sob o crivo do contraditório. Provas, amealhadas em juízo, hábeis à condenação. Palavra da vítima Taís, dos genitores desta, da testemunha Giovana e da gerente do motel, seguras e coerentes. Ausência de comprovação da prática de atos de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso (que geralmente não deixam vestígios) que evidentemente em nada favorece o peticionário em face do conteúdo francamente comprometedor do remanescente da prova. Elementos colhidos indicando que a conjunção carnal não se consumou em razão da pronta e insistente intervenção de Giovana. Condenação bem decretada. Penas mantidas. Bases fixadas motivadamente acima do mínimo. Redução mínima pela tentativa, dado o iter criminis percorrido, quase pleno, adequada. Regime fechado necessário. Pedido revisional indeferido; 2. esta Corte (RC n° 2102630-32.2025.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Coelho, 5° Grupo de Direito Criminal, j. em 07.08.2025): Revisão Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Pretendida desconstituição do v. Acórdão, com a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento da existência de prova nova a demonstrar a inocência do requerente. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente. Pretensa utilização de declaração, em que a vítima se retrata das acusações, como prova de inocência. Necessidade de que essa prova seja produzida em Juízo, em observância ao princípio do contraditório. Pena e regime prisional que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido. No mais, não basta à Revisão Criminal causar dúvida no julgador. Seu resultado de conclusão deve ser pela certeza de erro judiciário, sabido que a presunção de inocência tem aplicação no processo de conhecimento comum, aplicada a esta ação especial o brocardo in dubio pro societate para mantença, na dúvida, da prevalência da coisa julgada. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 27 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Luciano Antonio Neves (OAB: 451827/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. L. DA S. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ANTONIO NEVES
OAB: 451827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2126557-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: D. L. da S. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2126557-90.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2126557-90.2026.8.26.0000 Peticionário: D. L. da S. B. Advogado: LUCIANO ANTÔNIO NEVES Origem: 2ª vara criminal da comarca de franca Voto n° 39.328 Revisão Criminal. Crimes de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, e de ameaça, ambos no âmbito da violência doméstica. Condenação contrária à evidência dos autos. Não cabimento. Pedido revisional que não se presta à valoração de prova já analisada. Declaração posterior da vítima que não tem o condão de desconstituir o decreto condenatório. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir a Sentença de fls.09/26 (Juiz Ewerton Meirelis Gonçalves, datada de 05.11.2025) que condenou o Peticionário, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) e em regime inicial semiaberto, às penas de: 1. 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, pela acusação, por duas vezes e em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), dos crimes de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal); 2. 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela acusação do crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal). Pretende sua absolvição ante a nova prova consistente em declaração da vítima (fls.01/07). Medida liminar foi corretamente indeferida (fls.44). Os autos da ação penal originária digital - foram consultados no sistema. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.50/53). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento). Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. A condenação do Peticionário baseou-se em provas firmes, harmônicas e robustas, considerando-se especialmente que: 1. a materialidade ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.31/35 dos autos originais) e pelo laudo de exame de corpo de delito, atestando a presença de lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriação linear na fronte, cerca de 1 cm e escoriações em punho esquerdo e hiperemia e edema cervical e escoriação de parede abdominal anterior com cerca de 0,5 cm (fls.124/125 dos autos originais), não havendo que se falar, assim, em ausência de agressão física; 2. a vítima narrou, tanto na fase extrajudicial, quanto em Juízo, toda a dinâmica das agressões e ameaças; 3. a versão da vítima encontrou respaldo na prova oral produzida, ganhando credibilidade; 4. a versão exculpatória do Réu, além de nada crível, ficou isolada; 5. a sentença condenatória (fls.09/26) bem concluiu que a versão apresentada pelo réu é escapista e infundada, não encontrando respaldo em nenhuma das provas presentes nos autos. A vítima e o policial militar foram firmes e coerentes em suas palavras, as quais foram comprovadas pelo laudo pericial, que constatou lesões compatíveis com a sua descrição dos fatos (fls.14, primeiro parágrafo). A Revisão Criminal nº 2393930-91-2025.8.26.0000 também concluiu, tanto para o crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal), quanto para o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), que as condenações não foram contrárias às evidência dos autos. A nova declaração da vítima (fls.27), na tentativa de inocentar o Peticionário que é pai de seus dois filhos, mostra-se manifestamente suspeita, especialmente por ter sido produzida em momento posterior ao trânsito em julgado e em eventual contexto de reaproximação afetiva e dependência familiar, revelando forte potencial de influência externa, o que compromete sua credibilidade, reduzindo seu valor probante e afastando a possibilidade de desconstituição do sólido conjunto probatório que amparou o edito condenatório. Em outras palavras, a declaração posterior da vítima, embora constitua elemento novo, revela-se isolada e insuficiente para desconstituir o conjunto probatório que embasou a condenação o qual, além de robusto e harmônico, foi formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com fundamento em elementos considerados idôneos pelo Juízo Sentenciante. Ademais, em se tratando de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a retratação tardia deve ser analisada com cautela, não sendo, por si só, apta a infirmar a decisão transitada em julgado. Em casos análogos exatamente assim já decidiu: 1. este Grupo (RC n° 0035397-57.2022.8.26.0000, rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 19.09.2023): Revisão Criminal. Estupro de vulnerável tentado. Alegação de prova nova quanto aos fatos, consistente em declaração de testemunha ocular por meio de escritura declaratória lavrada em Tabelionato de Notas, no sentido de que o havia acusado injustamente sobretudo porque havia sido pressionada por seus genitores e demais interessados sobre a gravidade da situação. Declaração que não tem o condão de infirmar a prova produzida em juízo, vez que não colhida previamente e sob o crivo do contraditório. Provas, amealhadas em juízo, hábeis à condenação. Palavra da vítima Taís, dos genitores desta, da testemunha Giovana e da gerente do motel, seguras e coerentes. Ausência de comprovação da prática de atos de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso (que geralmente não deixam vestígios) que evidentemente em nada favorece o peticionário em face do conteúdo francamente comprometedor do remanescente da prova. Elementos colhidos indicando que a conjunção carnal não se consumou em razão da pronta e insistente intervenção de Giovana. Condenação bem decretada. Penas mantidas. Bases fixadas motivadamente acima do mínimo. Redução mínima pela tentativa, dado o iter criminis percorrido, quase pleno, adequada. Regime fechado necessário. Pedido revisional indeferido; 2. esta Corte (RC n° 2102630-32.2025.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Coelho, 5° Grupo de Direito Criminal, j. em 07.08.2025): Revisão Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Pretendida desconstituição do v. Acórdão, com a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento da existência de prova nova a demonstrar a inocência do requerente. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente. Pretensa utilização de declaração, em que a vítima se retrata das acusações, como prova de inocência. Necessidade de que essa prova seja produzida em Juízo, em observância ao princípio do contraditório. Pena e regime prisional que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido. No mais, não basta à Revisão Criminal causar dúvida no julgador. Seu resultado de conclusão deve ser pela certeza de erro judiciário, sabido que a presunção de inocência tem aplicação no processo de conhecimento comum, aplicada a esta ação especial o brocardo in dubio pro societate para mantença, na dúvida, da prevalência da coisa julgada. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 27 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Luciano Antonio Neves (OAB: 451827/SP) - 10º andar