Detalhe do processo

2126165-53.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2126165-53.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Miguel Lorenzo Barbero Marcial - Interessada: Carla Tanamati - Embargdo: Miguel Lorenzo Barbero Marcial - Embargda: Lúcia dos Reis Barbero Turquino - Embargda: Helena dos Reis Barbero Marcial - Embargda: Marcia Leonor dos Reis Barbero Marcial - Embargda: Fernanda Fernandes Galluci - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que indeferiu o pedido suspensivo do agravante (fls. 48/49). Inconformado, aponta o agravante omissão da decisão recorrida, quanto (i) ao laudo pericial, produzido por junta comercial argentina, em que se constatou que o agravante se encontra "clinicamente estável", com "adequado nível de consciência de doença e da situação" e que conserva a "capacidade para a tomada de decisões por si mesmo"; e(ii) ao alcance da curatela, sem enfrentar o argumento específico de que a curatela não alcança o direito de ir e vir e de escolher o local de residência, que são direitos existenciais. Aduz ser contraditório a decisão recorrida, pois, ao não conceder o efeito suspensivo, tal decisão possibilita a repatriação forçada do agravante. Enfim, requer o aclaramento da decisão recorrida. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição. Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Os presentes embargos objetivam a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado, na medida em que não há menção de pontos omissos, obscuros ou contraditórios e, por isso, sem razão o embargante. Diferentemente do alegado pelo embargante, a decisão recorrida é desprovida de vícios, pois ela analisou, de forma clara e fundamentada, os motivos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo, esclarecendo inexistir violação ao Estatuto do Idoso, das liberdades do interdito, ou de qualquer outro direito do embargante (fls. 48/49). Ressalte-se que as demais impugnações do agravante devem ser objeto de análise mais aprofundada no julgamento do agravo de instrumento, após o devido contraditório e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Convém relembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme relatado pela Ministra Diva Malerbi, nos aclaratórios nº 21.315/DF, opostos no Mandado de Segurança, julgado em 08/06/2016, DJE 15/06/2016, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a decisão proferida resulta da inteligência dos artigos de lei nela mencionados, e não de sua inobservância, o que identifica perfeitamente o caráter infringente dos embargos. Se o embargante acreditar na violação dos dispositivos de lei, deve se valer da via recursal adequada. Não se admitem embargos de declaração infringentes, vale dizer, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade, buscam modificá-lo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. II - A parte embargante pretende, por via dos embargos de declaração, afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em 1% sobre o valor da causa. V - Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 1% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) (Grifo nosso). Ademais, entende-se desnecessária a menção individual de cada artigo indicado, com escopo de futura interposição recursal, porquanto suficiente que as questões impugnadas sejam apreciadas e fundamentadas, conforme se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara Prequestionamento Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal - Basta que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169932-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Além disso, os presentes aclaratórios não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil Caráter infringente - Ainda que para fins de prequestionamento, a medida deve observar os requisitos do dispositivo legal acima mencionado - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046312-84.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes aclaratórios. São Paulo, 15 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB: 48688/PR) - Juliana Moscalewsky (OAB: 118224/PR) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Gabriel Zugman (OAB: 54338/PR) - Henrique Afonso Pípolo (OAB: 25756/PR) - Aline Waldhelm (OAB: 45309/PR) - Ludmila Ludovico de Queiroz (OAB: 51773/PR) - Rubens Franklin (OAB: 187165/SP) - Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA FERNANDES GALLUCI

Réu HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL

Réu LúCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO

Réu MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL

Autor MIGUEL LORENZO BARBERO MARCIAL

Réu MIGUEL LORENZO BARBERO MARCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL DOS SANTOS

OAB: 309587/SP

FERNANDA FERNANDES GALLUCI

OAB: 287483/SP

NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

OAB: 48688/PR

JULIANA MOSCALEWSKY

OAB: 118224/PR

FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163597/SP

LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

OAB: 51773/PR

GABRIEL ZUGMAN

OAB: 54338/PR

ALINE WALDHELM

OAB: 45309/PR

HENRIQUE AFONSO PÍPOLO

OAB: 25756/PR

RUBENS FRANKLIN

OAB: 187165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2126165-53.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Miguel Lorenzo Barbero Marcial - Interessada: Carla Tanamati - Embargdo: Miguel Lorenzo Barbero Marcial - Embargda: Lúcia dos Reis Barbero Turquino - Embargda: Helena dos Reis Barbero Marcial - Embargda: Marcia Leonor dos Reis Barbero Marcial - Embargda: Fernanda Fernandes Galluci - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que indeferiu o pedido suspensivo do agravante (fls. 48/49). Inconformado, aponta o agravante omissão da decisão recorrida, quanto (i) ao laudo pericial, produzido por junta comercial argentina, em que se constatou que o agravante se encontra "clinicamente estável", com "adequado nível de consciência de doença e da situação" e que conserva a "capacidade para a tomada de decisões por si mesmo"; e(ii) ao alcance da curatela, sem enfrentar o argumento específico de que a curatela não alcança o direito de ir e vir e de escolher o local de residência, que são direitos existenciais. Aduz ser contraditório a decisão recorrida, pois, ao não conceder o efeito suspensivo, tal decisão possibilita a repatriação forçada do agravante. Enfim, requer o aclaramento da decisão recorrida. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição. Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Os presentes embargos objetivam a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado, na medida em que não há menção de pontos omissos, obscuros ou contraditórios e, por isso, sem razão o embargante. Diferentemente do alegado pelo embargante, a decisão recorrida é desprovida de vícios, pois ela analisou, de forma clara e fundamentada, os motivos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo, esclarecendo inexistir violação ao Estatuto do Idoso, das liberdades do interdito, ou de qualquer outro direito do embargante (fls. 48/49). Ressalte-se que as demais impugnações do agravante devem ser objeto de análise mais aprofundada no julgamento do agravo de instrumento, após o devido contraditório e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Convém relembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme relatado pela Ministra Diva Malerbi, nos aclaratórios nº 21.315/DF, opostos no Mandado de Segurança, julgado em 08/06/2016, DJE 15/06/2016, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a decisão proferida resulta da inteligência dos artigos de lei nela mencionados, e não de sua inobservância, o que identifica perfeitamente o caráter infringente dos embargos. Se o embargante acreditar na violação dos dispositivos de lei, deve se valer da via recursal adequada. Não se admitem embargos de declaração infringentes, vale dizer, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade, buscam modificá-lo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. II - A parte embargante pretende, por via dos embargos de declaração, afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em 1% sobre o valor da causa. V - Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 1% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) (Grifo nosso). Ademais, entende-se desnecessária a menção individual de cada artigo indicado, com escopo de futura interposição recursal, porquanto suficiente que as questões impugnadas sejam apreciadas e fundamentadas, conforme se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara Prequestionamento Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal - Basta que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169932-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Além disso, os presentes aclaratórios não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil Caráter infringente - Ainda que para fins de prequestionamento, a medida deve observar os requisitos do dispositivo legal acima mencionado - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046312-84.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes aclaratórios. São Paulo, 15 de julho de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB: 48688/PR) - Juliana Moscalewsky (OAB: 118224/PR) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Gabriel Zugman (OAB: 54338/PR) - Henrique Afonso Pípolo (OAB: 25756/PR) - Aline Waldhelm (OAB: 45309/PR) - Ludmila Ludovico de Queiroz (OAB: 51773/PR) - Rubens Franklin (OAB: 187165/SP) - Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar