Detalhe do processo

2125897-96.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Pacaembu
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2125897-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pacaembu - Peticionário: Kaue Jesus dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2125897-96.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14867 Requerente: Kaue Jesus dos Santos Comarca: Pacaembu (Ação Penal nº 1500214-13.2021.8.26.0411) Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, requerida com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, por Kaue Jesus dos Santos, condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dia-multa, nos termos da r. sentença de fls. 254/262 da origem. Interposto recurso defensivo, a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento à apelação, redimensionando a reprimenda para 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, consoante v. Acórdão de fls. 331/341 do processo de origem, com trânsito em julgado certificado (fls. 39). Em síntese, suscitou o requerente, na exordial, a contrariedade ao texto expresso de lei e à evidência dos autos. Pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória. Requereu a procedência da pretensão revisional. Regularmente processado o feito, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 56/58). É o relatório. Decido. Nos autos ação penal nº 1500214-13.2021.8.26.0411, Kaue Jesus dos Santos foi processado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 86/88 da origem): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas, nas dependências da Penitenciária de Irapuru/SP, a denunciada GIOVANNA trazia consigo, oculto em suas vestes íntimas, e, a fim de que o denunciado KAUE pudesse entregar a consumo, 6 segmentos de papel, sendo 2 de cor branca e 4 de cor amarela, perfazendo 9,94 (nove gramas e noventa e quatro centigramas) 5-fluoro-MDMB-PICA, drogas estas causadoras de dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, constante na lista F2 da portaria SVS/MS 344/98, portanto, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão acostado às fls. 08 e laudo pericial de fls. 14-16. Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, realizado na r. sentença, bem como a correspondente fundamentação: A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 04/07, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 08 e laudos toxicológicos definitivos de fls. 14/16. A autoria é induvidosa. A prova oral colhida ratifica o arcabouço probatório informativo que consta dos autos, isso porque, conforme será a seguir exposto, a oitiva das testemunhas responsáveis pelo flagrante é harmônica sobre a autoria. (...) A materialidade do delito encontra-se provada por meio do boletim de ocorrência às fls. 04/07, pela oitiva da testemunha MARY SATIE REDONDARO (A.S.P) e FERNANDO CÉDAR GIÉLAMO (A.S.P.), bem como por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 08, laudo pericial de fls. 14/16. Assim, em se tratando de introdução de entorpecente no sistema prisional, diante do relato dos agentes penitenciários, uníssono, coerente e harmonioso com as demais provas coligidas, verifica-se que a ré praticava a traficância. Ademais, a quantidade de entorpecente encontrado e, repiso, a forma de acondicionamento se coadunam perfeitamente com a traficância. (...) Sendo assim, a versão dos réus, desprovidas de qualquer elemento probatório, visa apenas escapar à responsabilização penal.. E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo Aresto encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação e dolo do agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade ao texto expresso da lei penal, tampouco à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia ao sentenciado a prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: Revisão Criminal Tráfico de drogas ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL Inocorrência Pleito desclassificatório que não encontra guarida e que já foi amplamente rebatido nos autos Inadmissível a redução da pena Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Pena pecuniária fixada proporcionalmente à sanção corpórea Opção do legislador em punir mais severamente essa espécie de delito Inconstitucionalidade não vislumbrada Regime fechado único cabível ao caso Revisão indeferida.(TJSP; Revisão Criminal 2149882-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019, g.n.) Assim, ausente qualquer hipótese legal que justifique a alteração da condenação, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 4 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAUE JESUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANI LIMA SOTO

OAB: 398186/SP

ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS

OAB: 405734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2125897-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pacaembu - Peticionário: Kaue Jesus dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2125897-96.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14867 Requerente: Kaue Jesus dos Santos Comarca: Pacaembu (Ação Penal nº 1500214-13.2021.8.26.0411) Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, requerida com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, por Kaue Jesus dos Santos, condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dia-multa, nos termos da r. sentença de fls. 254/262 da origem. Interposto recurso defensivo, a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento à apelação, redimensionando a reprimenda para 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, consoante v. Acórdão de fls. 331/341 do processo de origem, com trânsito em julgado certificado (fls. 39). Em síntese, suscitou o requerente, na exordial, a contrariedade ao texto expresso de lei e à evidência dos autos. Pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória. Requereu a procedência da pretensão revisional. Regularmente processado o feito, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 56/58). É o relatório. Decido. Nos autos ação penal nº 1500214-13.2021.8.26.0411, Kaue Jesus dos Santos foi processado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 86/88 da origem): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas, nas dependências da Penitenciária de Irapuru/SP, a denunciada GIOVANNA trazia consigo, oculto em suas vestes íntimas, e, a fim de que o denunciado KAUE pudesse entregar a consumo, 6 segmentos de papel, sendo 2 de cor branca e 4 de cor amarela, perfazendo 9,94 (nove gramas e noventa e quatro centigramas) 5-fluoro-MDMB-PICA, drogas estas causadoras de dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, constante na lista F2 da portaria SVS/MS 344/98, portanto, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão acostado às fls. 08 e laudo pericial de fls. 14-16. Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, realizado na r. sentença, bem como a correspondente fundamentação: A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 04/07, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 08 e laudos toxicológicos definitivos de fls. 14/16. A autoria é induvidosa. A prova oral colhida ratifica o arcabouço probatório informativo que consta dos autos, isso porque, conforme será a seguir exposto, a oitiva das testemunhas responsáveis pelo flagrante é harmônica sobre a autoria. (...) A materialidade do delito encontra-se provada por meio do boletim de ocorrência às fls. 04/07, pela oitiva da testemunha MARY SATIE REDONDARO (A.S.P) e FERNANDO CÉDAR GIÉLAMO (A.S.P.), bem como por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 08, laudo pericial de fls. 14/16. Assim, em se tratando de introdução de entorpecente no sistema prisional, diante do relato dos agentes penitenciários, uníssono, coerente e harmonioso com as demais provas coligidas, verifica-se que a ré praticava a traficância. Ademais, a quantidade de entorpecente encontrado e, repiso, a forma de acondicionamento se coadunam perfeitamente com a traficância. (...) Sendo assim, a versão dos réus, desprovidas de qualquer elemento probatório, visa apenas escapar à responsabilização penal.. E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo Aresto encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação e dolo do agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade ao texto expresso da lei penal, tampouco à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia ao sentenciado a prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: Revisão Criminal Tráfico de drogas ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL Inocorrência Pleito desclassificatório que não encontra guarida e que já foi amplamente rebatido nos autos Inadmissível a redução da pena Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Pena pecuniária fixada proporcionalmente à sanção corpórea Opção do legislador em punir mais severamente essa espécie de delito Inconstitucionalidade não vislumbrada Regime fechado único cabível ao caso Revisão indeferida.(TJSP; Revisão Criminal 2149882-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019, g.n.) Assim, ausente qualquer hipótese legal que justifique a alteração da condenação, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 4 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 10º andar