2125367-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2125367-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Isabela Cristina Canavez - Agravado: Fábio Nardelli Soares - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs (Comarca de Ribeirão Preto), que, em sede de liquidação de sentença, consignou não ser este o momento adequado para fiscalização, auditoria contábil ou questionamentos quaisquer acerca de movimentações praticadas durante a execução do contrato de sociedade, indeferindo o pedido de apresentação de extratos bancários de pessoas físicas. Foi, ademais, ressalvada a possibilidade de realização de pesquisas com o emprego dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, caso o Perito Judicial entenda necessário. Foi, por fim, determinada a intimação do expert nomeado para que esclareça se a executada apresentou os documentos necessários ao exame pericial, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 121 e 143/144 dos autos de origem). II. A agravante sustenta que não pretende reabrir a discussão sobre a dissolução parcial, nem buscar auditoria ampla da gestão societária. Aduz que a insurgência recursal é restrita ao indeferimento do pedido de exibição de extratos bancários pelo agravado e o condicionamento das pesquisas feitas com o uso dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD apenas se o Perito Judicial entender necessário. Sustenta subsistir risco de homologação ou aproveitamento conclusivo do laudo pericial baseado em prova documental incompleta. Alega que o laudo pericial apresentado reconheceu o montante de aproximadamente R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) como valor controvertido, sem esclarecer sua natureza jurídica (aporte de capital, empréstimo, adiantamento, reembolso ou mero repasse de valores da agravante). Assevera que o próprio Perito Judicial não pode afirmar, com a devida segurança, a destinação operacional específica desses valores e que tal limitação técnica deriva do indeferimento do pedido de exibição de extratos bancários do agravado. Argumenta que, sem ser rastreada a origem dos valores o expert não conseguiu verificar se os depósitos eram de recursos próprios do agravado ou recursos repassados pela agravante, bem como se as transferências posteriores equivaliam a retiradas, empréstimos, adiantamentos ou outra natureza contábil. E, do mesmo modo, enfatiza que não é possível sem a documentação apontada esclarecer se havia fluxo circular de valores entre contas pessoais e da sociedade e se os lançamentos contábeis refletem adequadamente a natureza jurídica das operações. Sustenta que o direito à prova está previsto no CPC de 2015 (artigos 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 378 e 396). Afirma que houve erro de premissa na decisão atacada porque na liquidação não há ausência de ônus probatório. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal. Por fim, postula a reforma da decisão recorrida (fls. 01/25). III. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 951/953) e o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 963/965), sendo efetuado o recolhimento das custas de preparo recursal pela recorrente (fls. 968/972). IV. Sobreveio manifestação da agravante, na qual acostou documentos tidos como novos e postulou a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando que a liquidação de sentença originária prosseguiu e há risco de homologação do laudo pericial. Anuncia que já apresentou impugnação parcial ao laudo apresentado e que os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial indicaram a necessidade de apresentação de extratos bancários completos e identificação dos titulares das contas envolvidas para identificação da origem ou de destino dos recursos encaminhados por pix e transferências, de modo que há são necessários os extratos bancários discutidos no presente recurso. Afirma que, na origem, foi determinada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos devem tornar à conclusão, consoante ordenado, o que pode ensejar a homologação do laudo pericial. Reitera, ao final, o pedido de antecipação da tutela recursal para que o r. Juízo de Direito de origem se abstenha de homologar o laudo pericial antes do julgamento do agravo de instrumento (fls. 974/990). V. O pedido de reconsideração, apesar do teor da argumentação formulada, não merece ser deferido, porquanto as alegações agora apresentadas em nada alteram a análise já feita. VI. Repete-se que: III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo anunciado um fato pontual e previsto para ocorrer em data próxima capaz de causar prejuízo à parte recorrente. Ressalta-se, inclusive, que a eventual homologação do laudo pericial não pode implicar num dano irreversível ou de difícil reversibilidade, dada a efetiva possibilidade de recurso. Processe-se, então, este agravo apenas em seu natural efeito devolutivo. VII. Fica, portanto, mantida a decisão anterior (fls. 951/953), de modo que deve a parte recorrente, se o caso, deverá buscar a reforma a partir do recurso próprio, não sendo possível alcançar tal objetivo a partir de um pedido de reconsideração. VIII. Fica concedida vista ao agravado para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos trazidos aos autos do instrumento pela recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 437, §1º do CPC de 2015. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Fábio Nardelli Soares (OAB: 508415/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FáBIO NARDELLI SOARES
Autor ISABELA CRISTINA CANAVEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO NARDELLI SOARES
OAB: 508415/SP
JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES
OAB: 377338/SP
LUCAS RAMOS BORGES
OAB: 281590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2125367-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Isabela Cristina Canavez - Agravado: Fábio Nardelli Soares - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs (Comarca de Ribeirão Preto), que, em sede de liquidação de sentença, consignou não ser este o momento adequado para fiscalização, auditoria contábil ou questionamentos quaisquer acerca de movimentações praticadas durante a execução do contrato de sociedade, indeferindo o pedido de apresentação de extratos bancários de pessoas físicas. Foi, ademais, ressalvada a possibilidade de realização de pesquisas com o emprego dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, caso o Perito Judicial entenda necessário. Foi, por fim, determinada a intimação do expert nomeado para que esclareça se a executada apresentou os documentos necessários ao exame pericial, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 121 e 143/144 dos autos de origem). II. A agravante sustenta que não pretende reabrir a discussão sobre a dissolução parcial, nem buscar auditoria ampla da gestão societária. Aduz que a insurgência recursal é restrita ao indeferimento do pedido de exibição de extratos bancários pelo agravado e o condicionamento das pesquisas feitas com o uso dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD apenas se o Perito Judicial entender necessário. Sustenta subsistir risco de homologação ou aproveitamento conclusivo do laudo pericial baseado em prova documental incompleta. Alega que o laudo pericial apresentado reconheceu o montante de aproximadamente R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) como valor controvertido, sem esclarecer sua natureza jurídica (aporte de capital, empréstimo, adiantamento, reembolso ou mero repasse de valores da agravante). Assevera que o próprio Perito Judicial não pode afirmar, com a devida segurança, a destinação operacional específica desses valores e que tal limitação técnica deriva do indeferimento do pedido de exibição de extratos bancários do agravado. Argumenta que, sem ser rastreada a origem dos valores o expert não conseguiu verificar se os depósitos eram de recursos próprios do agravado ou recursos repassados pela agravante, bem como se as transferências posteriores equivaliam a retiradas, empréstimos, adiantamentos ou outra natureza contábil. E, do mesmo modo, enfatiza que não é possível sem a documentação apontada esclarecer se havia fluxo circular de valores entre contas pessoais e da sociedade e se os lançamentos contábeis refletem adequadamente a natureza jurídica das operações. Sustenta que o direito à prova está previsto no CPC de 2015 (artigos 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 378 e 396). Afirma que houve erro de premissa na decisão atacada porque na liquidação não há ausência de ônus probatório. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal. Por fim, postula a reforma da decisão recorrida (fls. 01/25). III. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 951/953) e o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 963/965), sendo efetuado o recolhimento das custas de preparo recursal pela recorrente (fls. 968/972). IV. Sobreveio manifestação da agravante, na qual acostou documentos tidos como novos e postulou a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando que a liquidação de sentença originária prosseguiu e há risco de homologação do laudo pericial. Anuncia que já apresentou impugnação parcial ao laudo apresentado e que os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial indicaram a necessidade de apresentação de extratos bancários completos e identificação dos titulares das contas envolvidas para identificação da origem ou de destino dos recursos encaminhados por pix e transferências, de modo que há são necessários os extratos bancários discutidos no presente recurso. Afirma que, na origem, foi determinada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos devem tornar à conclusão, consoante ordenado, o que pode ensejar a homologação do laudo pericial. Reitera, ao final, o pedido de antecipação da tutela recursal para que o r. Juízo de Direito de origem se abstenha de homologar o laudo pericial antes do julgamento do agravo de instrumento (fls. 974/990). V. O pedido de reconsideração, apesar do teor da argumentação formulada, não merece ser deferido, porquanto as alegações agora apresentadas em nada alteram a análise já feita. VI. Repete-se que: III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo anunciado um fato pontual e previsto para ocorrer em data próxima capaz de causar prejuízo à parte recorrente. Ressalta-se, inclusive, que a eventual homologação do laudo pericial não pode implicar num dano irreversível ou de difícil reversibilidade, dada a efetiva possibilidade de recurso. Processe-se, então, este agravo apenas em seu natural efeito devolutivo. VII. Fica, portanto, mantida a decisão anterior (fls. 951/953), de modo que deve a parte recorrente, se o caso, deverá buscar a reforma a partir do recurso próprio, não sendo possível alcançar tal objetivo a partir de um pedido de reconsideração. VIII. Fica concedida vista ao agravado para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos trazidos aos autos do instrumento pela recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 437, §1º do CPC de 2015. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Fábio Nardelli Soares (OAB: 508415/SP) - 4º andar