Detalhe do processo

2125222-36.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2125222-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Antonio Torturello - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2125222-36.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43153 COMARCA: Foro de Sertãozinho 3ª Vara Cível AGTE.: Antonio Torturello AGDO.: Banco Pan S/A Recurso à r. decisão de fls. 722, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho, Dra. Andrea Schiavo, que suspendeu o andamento do feito em razão do Tema 1.328 do STJ. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de inexigibilidade e inexistência de débito que Antonio Torturello move em desfavor de Banco Pan S.A. A parte requerente sustenta na petição inicial, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos realizados pela parte requerida em seus proventos. Afirma não ter celebrado nenhum dos contratos que justifiquemos referidos descontos, tampouco autorizado o débito automático de tais valores do contrato n.339099609-2, com descontos no valor de R$ 178,00;contrato n. 339722861-42, no valor de R$ 24,13; contrato n. 344764113-9 no valor de R$ 69,30. Apresenta argumentos de direito. Requer: i) a declaração de inexigibilidade dos débitos; ii) a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A r. sentença de fls. 406/410 julgou o feito improcedente e em face desta foi interposto recurso de apelação pelo autor, ao qual foi dado provimento a fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para realização de perícia no contrato impugnado. Houve realização de perícia, com juntada de laudo pericial às fls. 615/704 e manifestação das partes às fls. 711/715 e 716/721. Ato contínuo, a r. decisão combatida assim decidiu: Vistos. Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema n. 1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação -Dano - Moral, foi ampliada a abrangência do sobrestamento para determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Território Nacional, a fim de ser delimitada a seguinte matéria : "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão (Tema 1328 STJ). Proceda a Serventia a inserção do código 85978 junto à movimentação do feito no sistema informativo. Intime-se. Insurge-se o agravante em face desta decisão. Sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada apoiou-se exclusivamente na suposta pertinência do feito à matéria afetada no Tema 1.328/STJ, sem proceder à necessária análise da identidade temática entre a controvérsia subjacente ao paradigma e o objeto da ação proposta pelo agravante, vez que não se discute nos autos a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem a configuração de dano moral in re ipsa. Afirma que o que se debate é a ilegalidade de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do agravante, sem sua anuência válida e sem qualquer relação com cartão de crédito. Requer seja reconhecido o distinguishing, e seja afastada a suspensão determinada. Certificado o decurso de prazo sem resposta do agravado (fl. 28). É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. De início, destaca-se o cabimento do presente recurso. Ainda que a suspensão do feito em razão de afetação a tema repetitivo não se enquadre, a rigor, nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é de se reconhecer a interposição do agravo à luz da taxatividade mitigada consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, porquanto demonstrada a urgência na apreciação da matéria: cuida-se de processo já maduro para sentença, com prova pericial técnica concluída, cuja espera pelo desfecho do tema repetitivo, sem prazo certo de conclusão, tornaria inútil o exame da questão em momento posterior. Pois bem. Com efeito, o cerne da controvérsia recursal está em saber se a demanda originária guarda identidade temática com o objeto do Tema n. 1.328 do C. Superior Tribunal de Justiça, afetado a partir do REsp n. 2.145.244/SC, cuja questão delimitada é se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir da ação principal não guarda pertinência com o paradigma repetitivo. O agravante não impugna contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco discute vício de consentimento ou ausência de informação adequada na formação de tal ajuste. O que se discute, na origem, é a própria inexistência da contratação de três Cédulas de Crédito Bancário atinentes a empréstimo consignado modalidade de mútuo com parcelas fixas e prazo certo, diversa do cartão de crédito rotativo , sob a alegação de que o agravante jamais as celebrou, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Tal distinção não é de somenos importância. Há substancial diferença entre o plano da validade do negócio jurídico em que o contrato existe e foi celebrado, mas alega-se vício de consentimento ou de informação, hipótese versada no Tema 1.328/STJ e o plano da existência, no qual se nega a própria celebração do ajuste. Nesta última hipótese, não se cogita de invalidação de contratação regularmente formada, mas de fraude bancária, apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Nesse sentido, sem adentrar no mérito da questão, já foi produzido laudo pericial nos autos originários (fls. 615 e seguintes), que é conclusivo quanto à ausência de elementos que evidenciem a efetiva manifestação de vontade do agravante na contratação dos três empréstimos consignados impugnados. Diante desse quadro probatório, não há como se reconhecer identidade de questões entre a causa em curso e o objeto do Tema 1.328/STJ, cuja tese pressupõe, como premissa lógica, a existência de contratação regularmente formada, ainda que eventualmente viciada quanto ao consentimento ou à informação prestada ao consumidor. O distinguishing mostra-se evidente, porquanto a controvérsia afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não alcança hipóteses de inexistência de contratação por fraude. Por oportuno, cumpre consignar que esta C. Câmara e este E. Tribunal já reconheceram o distinguishing em relação ao Tema 1.328/STJ nos casos em que não evidenciados os pressupostos fáticos do paradigma repetitivo: DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS BANCÁRIOS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC E RCC) ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA BIOMETRIA FACIAL ALEGAÇÃO DE FRAUDE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o cancelamento das reservas de margem consignável (RMC e RCC) vinculadas aos contratos discutidos, reconhecendo a validade das contratações celebradas em 2023. A apelante sustenta a inexistência de manifestação de vontade e fraude na obtenção de sua biometria facial, alegando ter sido enganada por terceiros via WhatsApp em 2025. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) realizar a distinção técnica (distinguishing) entre o caso concreto e as matérias afetadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ; b) verificar a autenticidade das contratações formalizadas por meio de assinatura eletrônica avançada (biometria facial e metadados); c) analisar o anacronismo temporal entre as datas de contratação e a narrativa de fraude; e d) aferir a configuração de danos materiais e morais diante da regularidade dos negócios jurídicos. III. Razões de decidir 3. Distinção técnica: A controvérsia não reside no dever de informação ou na natureza abusiva do modelo de cartão RMC (objeto dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ), mas na própria autenticidade da contratação, o que autoriza o julgamento imediato sob o rito do Tema 1.061 do STJ. 4. Autenticidade digital: As instituições financeiras se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar protocolos de assinatura eletrônica avançada contendo biometria facial com prova de vida (liveness), geolocalização compatível com o endereço da consumidora e registro de endereço IP. 5. Anacronismo da tese recursal: A narrativa de estelionato via WhatsApp ocorrido em 2025 não é apta a invalidar contratações formalizadas e executadas desde 2023. 6. Comportamento concludente: A disponibilização de numerário em conta de titularidade da autora e a utilização reiterada do cartão por longo período confirmam a anuência tácita aos termos pactuados. 7. Validade jurídica: A biometria facial, acompanhada de metadados que asseguram a integridade do rastro digital, constitui meio válido de comprovação da autoria e integridade documental, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. IV. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008274-91.2025.8.26.0152; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Distinguishing em relação ao Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Discussão que versa a inexistência da relação jurídica contratual por fraude e não sobre a mera abusividade ou invalidade de contrato existente. Suspensão do feito afastada. Julgamento do recurso que se impõe. Contrato de cartão de crédito consignado RMC. Negativa de contratação. Impugnação específica da assinatura. Instituição financeira que declinou da produção da prova pericial. Cessação da fé do documento particular. CPC, art. 428, inciso I, e art. 429, II. Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ. Falsidade presumida. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. Recondução das partes ao status quo ante. Devida a devolução dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo 929). Modulação de efeitos. Devolução simples para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. Compensação. Admissibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Restituição, pela autora, dos valores comprovadamente disponibilizados em sua conta bancária, acrescidos apenas de correção monetária. Despesas realizadas no cartão de crédito eventualmente existentes não comportam compensação, ante a ausência de prova de que foram efetuadas pela autora. Dano moral inocorrente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa. Ausência de violação grave aos direitos da personalidade. Descontos de valores reduzidos e realizados desde 2018 sem serem notados, reforçando a inexistência de dano moral indenizável. Reforma parcial da r. sentença que implica em sucumbência recíproca e redistribuição proporcional das respectivas verbas em 50% para cada parte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002283-32.2024.8.26.0456; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de Pirapozinho -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) (g.n.) Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, para afastar a suspensão determinada pela r. Decisão, possibilitando assim o regular prosseguimento do feito de origem. Assim e em harmonia com todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 30 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO TORTURELLO

Réu BANCO PAN S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL

OAB: 394351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2125222-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Antonio Torturello - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2125222-36.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43153 COMARCA: Foro de Sertãozinho 3ª Vara Cível AGTE.: Antonio Torturello AGDO.: Banco Pan S/A Recurso à r. decisão de fls. 722, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho, Dra. Andrea Schiavo, que suspendeu o andamento do feito em razão do Tema 1.328 do STJ. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de inexigibilidade e inexistência de débito que Antonio Torturello move em desfavor de Banco Pan S.A. A parte requerente sustenta na petição inicial, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos realizados pela parte requerida em seus proventos. Afirma não ter celebrado nenhum dos contratos que justifiquemos referidos descontos, tampouco autorizado o débito automático de tais valores do contrato n.339099609-2, com descontos no valor de R$ 178,00;contrato n. 339722861-42, no valor de R$ 24,13; contrato n. 344764113-9 no valor de R$ 69,30. Apresenta argumentos de direito. Requer: i) a declaração de inexigibilidade dos débitos; ii) a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A r. sentença de fls. 406/410 julgou o feito improcedente e em face desta foi interposto recurso de apelação pelo autor, ao qual foi dado provimento a fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para realização de perícia no contrato impugnado. Houve realização de perícia, com juntada de laudo pericial às fls. 615/704 e manifestação das partes às fls. 711/715 e 716/721. Ato contínuo, a r. decisão combatida assim decidiu: Vistos. Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema n. 1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação -Dano - Moral, foi ampliada a abrangência do sobrestamento para determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Território Nacional, a fim de ser delimitada a seguinte matéria : "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão (Tema 1328 STJ). Proceda a Serventia a inserção do código 85978 junto à movimentação do feito no sistema informativo. Intime-se. Insurge-se o agravante em face desta decisão. Sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada apoiou-se exclusivamente na suposta pertinência do feito à matéria afetada no Tema 1.328/STJ, sem proceder à necessária análise da identidade temática entre a controvérsia subjacente ao paradigma e o objeto da ação proposta pelo agravante, vez que não se discute nos autos a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem a configuração de dano moral in re ipsa. Afirma que o que se debate é a ilegalidade de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do agravante, sem sua anuência válida e sem qualquer relação com cartão de crédito. Requer seja reconhecido o distinguishing, e seja afastada a suspensão determinada. Certificado o decurso de prazo sem resposta do agravado (fl. 28). É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. De início, destaca-se o cabimento do presente recurso. Ainda que a suspensão do feito em razão de afetação a tema repetitivo não se enquadre, a rigor, nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é de se reconhecer a interposição do agravo à luz da taxatividade mitigada consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, porquanto demonstrada a urgência na apreciação da matéria: cuida-se de processo já maduro para sentença, com prova pericial técnica concluída, cuja espera pelo desfecho do tema repetitivo, sem prazo certo de conclusão, tornaria inútil o exame da questão em momento posterior. Pois bem. Com efeito, o cerne da controvérsia recursal está em saber se a demanda originária guarda identidade temática com o objeto do Tema n. 1.328 do C. Superior Tribunal de Justiça, afetado a partir do REsp n. 2.145.244/SC, cuja questão delimitada é se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir da ação principal não guarda pertinência com o paradigma repetitivo. O agravante não impugna contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco discute vício de consentimento ou ausência de informação adequada na formação de tal ajuste. O que se discute, na origem, é a própria inexistência da contratação de três Cédulas de Crédito Bancário atinentes a empréstimo consignado modalidade de mútuo com parcelas fixas e prazo certo, diversa do cartão de crédito rotativo , sob a alegação de que o agravante jamais as celebrou, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Tal distinção não é de somenos importância. Há substancial diferença entre o plano da validade do negócio jurídico em que o contrato existe e foi celebrado, mas alega-se vício de consentimento ou de informação, hipótese versada no Tema 1.328/STJ e o plano da existência, no qual se nega a própria celebração do ajuste. Nesta última hipótese, não se cogita de invalidação de contratação regularmente formada, mas de fraude bancária, apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Nesse sentido, sem adentrar no mérito da questão, já foi produzido laudo pericial nos autos originários (fls. 615 e seguintes), que é conclusivo quanto à ausência de elementos que evidenciem a efetiva manifestação de vontade do agravante na contratação dos três empréstimos consignados impugnados. Diante desse quadro probatório, não há como se reconhecer identidade de questões entre a causa em curso e o objeto do Tema 1.328/STJ, cuja tese pressupõe, como premissa lógica, a existência de contratação regularmente formada, ainda que eventualmente viciada quanto ao consentimento ou à informação prestada ao consumidor. O distinguishing mostra-se evidente, porquanto a controvérsia afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não alcança hipóteses de inexistência de contratação por fraude. Por oportuno, cumpre consignar que esta C. Câmara e este E. Tribunal já reconheceram o distinguishing em relação ao Tema 1.328/STJ nos casos em que não evidenciados os pressupostos fáticos do paradigma repetitivo: DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS BANCÁRIOS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC E RCC) ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA BIOMETRIA FACIAL ALEGAÇÃO DE FRAUDE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o cancelamento das reservas de margem consignável (RMC e RCC) vinculadas aos contratos discutidos, reconhecendo a validade das contratações celebradas em 2023. A apelante sustenta a inexistência de manifestação de vontade e fraude na obtenção de sua biometria facial, alegando ter sido enganada por terceiros via WhatsApp em 2025. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) realizar a distinção técnica (distinguishing) entre o caso concreto e as matérias afetadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ; b) verificar a autenticidade das contratações formalizadas por meio de assinatura eletrônica avançada (biometria facial e metadados); c) analisar o anacronismo temporal entre as datas de contratação e a narrativa de fraude; e d) aferir a configuração de danos materiais e morais diante da regularidade dos negócios jurídicos. III. Razões de decidir 3. Distinção técnica: A controvérsia não reside no dever de informação ou na natureza abusiva do modelo de cartão RMC (objeto dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ), mas na própria autenticidade da contratação, o que autoriza o julgamento imediato sob o rito do Tema 1.061 do STJ. 4. Autenticidade digital: As instituições financeiras se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar protocolos de assinatura eletrônica avançada contendo biometria facial com prova de vida (liveness), geolocalização compatível com o endereço da consumidora e registro de endereço IP. 5. Anacronismo da tese recursal: A narrativa de estelionato via WhatsApp ocorrido em 2025 não é apta a invalidar contratações formalizadas e executadas desde 2023. 6. Comportamento concludente: A disponibilização de numerário em conta de titularidade da autora e a utilização reiterada do cartão por longo período confirmam a anuência tácita aos termos pactuados. 7. Validade jurídica: A biometria facial, acompanhada de metadados que asseguram a integridade do rastro digital, constitui meio válido de comprovação da autoria e integridade documental, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. IV. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008274-91.2025.8.26.0152; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Distinguishing em relação ao Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Discussão que versa a inexistência da relação jurídica contratual por fraude e não sobre a mera abusividade ou invalidade de contrato existente. Suspensão do feito afastada. Julgamento do recurso que se impõe. Contrato de cartão de crédito consignado RMC. Negativa de contratação. Impugnação específica da assinatura. Instituição financeira que declinou da produção da prova pericial. Cessação da fé do documento particular. CPC, art. 428, inciso I, e art. 429, II. Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ. Falsidade presumida. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. Recondução das partes ao status quo ante. Devida a devolução dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo 929). Modulação de efeitos. Devolução simples para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. Compensação. Admissibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Restituição, pela autora, dos valores comprovadamente disponibilizados em sua conta bancária, acrescidos apenas de correção monetária. Despesas realizadas no cartão de crédito eventualmente existentes não comportam compensação, ante a ausência de prova de que foram efetuadas pela autora. Dano moral inocorrente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa. Ausência de violação grave aos direitos da personalidade. Descontos de valores reduzidos e realizados desde 2018 sem serem notados, reforçando a inexistência de dano moral indenizável. Reforma parcial da r. sentença que implica em sucumbência recíproca e redistribuição proporcional das respectivas verbas em 50% para cada parte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002283-32.2024.8.26.0456; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de Pirapozinho -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) (g.n.) Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, para afastar a suspensão determinada pela r. Decisão, possibilitando assim o regular prosseguimento do feito de origem. Assim e em harmonia com todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 30 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar