2125060-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2125060-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Alencar Toresan - Agravado: Concept Capital Management AG - Interessado: Jonas Akila Morioka - Interessado: Everest Sports Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2125060-41.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:42946 AG. INSTR.:2125060-41.2026.8.26.0000 COMARCA:Foro Central Cível 27ª Vara Cível AGTE.:VERA LUCIA ALENCAR TORESAN MORIOKA AGDA.:CONCEPT CAPITAL MANAGEMENT AG Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1515/1520 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Melissa Bertolucci, que rejeitou as alegações de nulidade da penhora e da adjudicação suscitadas pela agravante, afastou a alegação de vício na avaliação dos imóveis penhorados e determinou a intimação da agravada para apresentação de planilha detalhada, analítica e atualizada do débito exequendo, mantendo hígidos os atos expropriatórios já praticados. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial que Concept Capital Management AG move em desfavor de Jonas Akila Morioka. A agravante, na condição de terceira juridicamente interessada e ex-cônjuge do executado, peticionou nos autos originais requerendo, sob o título de Chamamento do Feito à Ordem (fls. 1483/1512), o reconhecimento de nulidades e irregularidades que, em seu entender, viciariam o andamento da execução e os atos expropriatórios em curso, notadamente a adjudicação da integralidade de dois imóveis dos quais é coproprietária, registrados sob as matrículas nº 63.630 e nº 8.570 do 8º CRI/SP. Sustenta, em síntese, que seu patrimônio não poderia ser atingido pela execução por não figurar como devedora no título executivo, tampouco ter sido pessoalmente intimada das planilhas de cálculo e dos atos constritivos; que a comunicabilidade patrimonial teria cessado em razão de separação de fato anterior à distribuição da execução; que a avaliação dos imóveis penhorados, realizada em agosto de 2018, estaria desatualizada; e que os cálculos apresentados pela exequente (fls. 1279) conteriam excesso de execução, por aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, além da ausência de abatimento de valores já recebidos. A r. decisão de fls. 1515/1520 assim decidiu: Vistos, Trata-se de petição intitulada CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (fls. 1483-1512), apresentada por VERA LUCIA ALENCAR TORESAN MORIOKA, que se qualifica como terceira juridicamente interessada, na condição de ex-cônjuge do executado JONAS AKILA MORIOKA. Em sua extensa manifestação, a peticionária suscita uma série de nulidades e irregularidades que, em seu entender, viciam o andamento da presente execução e os atos expropriatórios em curso. Em síntese, os argumentos apresentados são: a) Nulidade da Execução e dos Atos Expropriatórios: Alega sua condição de terceira estranha à lide, afirmando que não integra o polo passivo, não figura como devedora no título executivo e, portanto, seu patrimônio não poderia ser atingido pela execução. Sustenta a impossibilidade de adjudicação da integralidade dos imóveis de matrículas nº 63.630 e nº 8.570 do 8º CRI/SP, dos quais é coproprietária, sem a devida preservação de sua meação. b) Cessação da Comunicabilidade Patrimonial: Argumenta que, à época da distribuição da execução em 2013, já se encontrava separada de fato do executado, tendo o divórcio sido formalizado posteriormente (fls. 1514), o que afastaria a presunção de comunicabilidade da dívida e a responsabilidade sobre seu patrimônio. c) Vícios Processuais: Aponta a ausência de sua intimação pessoal sobre as planilhas de cálculo apresentadas pela exequente, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes. d) Invalidade da Avaliação: Questiona a validade da avaliação dos imóveis, por considerá-la desatualizada, requerendo a realização de nova perícia para apurar o valor de mercado contemporâneo dos bens antes de qualquer ato de expropriação. e) Excesso de Execução: Aponta a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente (fls. 1279) aplicam juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.368), além de não abaterem valores que teriam sido pagos ou recebidos ao longo do processo. f) Nulidades de Ordem Pública: Reitera argumentos sobre a nulidade do título executivo e a irregularidade na representação processual da empresa exequente, matérias que, segundo sustenta, poderiam ser conhecidas a qualquer tempo. Com base em tais fundamentos, pugna, inclusive em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos atos de adjudicação, pelo reconhecimento das nulidades apontadas, pela determinação de recálculo da dívida e pela realização de nova avaliação, entre outros pedidos. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. A manifestação da terceira interessada, embora extensa e veiculada sob o título de chamamento do feito à ordem, reedita, em sua maior parte, questões já ampla e exaustivamente debatidas e decididas no curso deste longo processo executivo, bem como em incidente processual próprio. As alegações devem ser analisadas de forma individualizada. 2.1. Da preclusão sobre as alegações de nulidade e da ciência inequívoca da terceira Inicialmente, cumpre assentar que a grande maioria das matérias trazidas pela peticionária encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. A peticionária busca, por via transversa, ressuscitar debates que já foram objeto de decisão judicial, tanto nestes autos quanto nos Embargos de Terceiro nº 1009219-50.2019.8.26.0100, que opôs justamente para defender sua alegada meação e a impenhorabilidade dos bens. Com efeito, a alegação de que não foi devidamente intimada dos atos processuais e da constrição de seu patrimônio não resiste a uma simples análise dos autos. A própria existência dos referidos embargos de terceiro, distribuídos em 2019, é a prova cabal e irrefutável de sua ciência inequívoca sobre a penhora que recaía sobre os imóveis. Naquele processo, a ora peticionária teve a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, articulando todas as teses que entendia pertinentes para a proteção de seus interesses, incluindo a impenhorabilidade do bem de família e a defesa de sua quota-parte. Ademais, este Juízo, na decisão de fls. 645, já havia se pronunciado de forma clara sobre a tentativa da terceira de utilizar a execução principal como sucedâneo recursal ou via inadequada para reverter decisões desfavoráveis proferidas nos embargos, advertindo-a, inclusive, sobre a possibilidade de configuração de litigância de má-fé. A referida decisão consignou expressamente: Fls. 638 a 644 O que pretende a terceira peticionária é obter aqui o que não obteve por meio dos embargos de terceiro opostos sob o n. 1009219-50.2019. Trata-se, pois, de via transversa para reverter decisão lá prolatada e por não revertida em sede recursal. Nada, pois, a reconsiderar. Da mesma forma, as alegações de nulidade do título executivo e de irregularidade na representação processual da exequente foram temas insistentemente ventilados pelo executado em diversas petições (a exemplo dos embargos de declaração de fls. 745-793) e foram consistentemente rejeitadas por este Juízo (conforme decisão de fls. 743), que as considerou matéria afeta aos embargos à execução e, de todo modo, improcedentes. Portanto, as teses de nulidade da penhora, de ausência de intimação e de vícios originários da execução já foram devidamente apreciadas e repelidas. A repetição incessante desses mesmos argumentos, sob nova roupagem, apenas tumultua o andamento do feito e desafia a autoridade das decisões judiciais já proferidas e estabilizadas, configurando manifesta preclusão consumativa. 2.2. Da responsabilidade patrimonial e da comunicação da dívida A peticionária insiste na tese de que, por não ser a devedora originária, seu patrimônio não poderia responder pela dívida. Contudo, desconsidera dois fatores jurídicos determinantes: a data de constituição da dívida e o regime de bens de seu casamento com o executado. Conforme se extrai da petição inicial (fls. 1-11), a execução se funda em nota promissória com vencimento em 22 de novembro de 2010. Por sua vez, a certidão de casamento juntada aos autos (fls. 1514) comprova que o matrimônio entre a peticionária e o executado foi celebrado sob o regime da Comunhão Universal de Bens. O divórcio do casal, por sua vez, só foi decretado em 20 de março de 2014, ou seja, quase quatro anos após o vencimento da dívida. No regime da comunhão universal de bens, estabelece-se uma massa patrimonial única, que engloba não apenas os ativos, mas também os passivos contraídos por qualquer dos cônjuges na constância do casamento. A presunção legal é a de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges revertem em benefício da entidade familiar. A exceção a essa regra, prevista no artigo 1.668 do Código Civil, exige prova robusta, a cargo do cônjuge que a alega, de que a obrigação não trouxe qualquer proveito ao casal, ônus do qual a peticionária não se desincumbiu, o que deveria ter se dado pela via adequada dos embargos de terceiro. O fato de o divórcio ter ocorrido posteriormente não tem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial por dívidas contraídas durante a união e que se comunicam por força do regime de bens. O divórcio dissolve o vínculo matrimonial para o futuro, mas não opera efeitos retroativos para expurgar obrigações legalmente comunicáveis. Assim, sendo a dívida anterior ao divórcio e vigente o regime da comunhão universal, a responsabilidade patrimonial se estende aos bens comuns do casal, o que legitima a penhora e a expropriação da integralidade dos imóveis para a satisfação do crédito, respeitada, em tese, a meação sobre eventual saldo remanescente após a quitação da dívida, o que não parece ser o caso, dado o vultoso valor do débito executado. A decisão que deferiu a adjudicação (fls. 743) partiu dessa premissa, que se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico e com os fatos documentados nos autos. 2.3. Da regularidade da avaliação dos imóveis A impugnação ao laudo de avaliação também não merece prosperar. A peticionária alega que a avaliação está desatualizada e que seria necessária a elaboração de um novo laudo pericial. Ocorre que a avaliação dos imóveis penhorados foi realizada por perito judicial de confiança do juízo, conforme detalhado laudo técnico juntado às fls. 327-398, protocolado em agosto de 2018. O trabalho pericial foi devidamente submetido ao contraditório: a parte exequente manifestou sua concordância (fls. 473) e a parte executada apresentou sua impugnação (fls. 474-479), a qual foi respondida pelo perito nos esclarecimentos de fls. 482. A adjudicação dos bens, por sua vez, foi deferida pela decisão de fls. 743, datada de 24 de junho de 2019. Verifica-se, portanto, que entre a elaboração do laudo e o ato de expropriação transcorreu um período razoável, não havendo que se falar em avaliação obsoleta ou imprestável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera passagem do tempo, por si só, não impõe a necessidade de reavaliação do bem, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que indiquem uma valorização ou desvalorização extraordinária, o que não foi minimamente comprovado pela peticionária. Permitir a reabertura da discussão sobre o valor dos bens a cada nova petição, sem fundamento robusto, apenas serviria como expediente protelatório para impedir a satisfação do crédito. O laudo foi produzido sob as garantias do devido processo legal, e seu valor foi considerado hígido para fundamentar o ato expropriatório, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. 2.4. Do alegado excesso de execução e da legitimidade da terceira Finalmente, no que tange à alegação de excesso de execução, fundada na suposta incorreção dos cálculos (juros, correção monetária, ausência de abatimentos), assiste razão ao exequente quando, em manifestações anteriores, sustenta a ilegitimidade da terceira para discutir o mérito da dívida. De fato, a impugnação ao valor do débito é uma defesa que cabe ao executado, a quem a obrigação é imputada. A terceira, na defesa de sua meação, tem legitimidade para discutir a sua (i)responsabilidade pela dívida ou o alcance da constrição sobre seu patrimônio, mas não para, em nome do devedor, questionar os critérios de cálculo ou o montante principal. Nesse sentido, aplica-se, por simetria, o raciocínio já exposto na decisão de fls. 743, que reconheceu a ilegitimidade do executado para formular pleitos em favor de terceiros. Todavia, a questão do excesso de execução, quando flagrante, tangencia a ordem pública, pois é dever do magistrado zelar para que a execução não se converta em fonte de enriquecimento ilícito para o credor. A execução deve se limitar a satisfazer o crédito, nos exatos termos do título e da lei, nem mais, nem menos. O controle da correção do montante executado é, em última análise, um poder-dever do juiz, que pode e deve agir de ofício para coibir abusos e garantir a retidão do processo. A peticionária aponta a possível ausência de abatimento de valores recebidos pelo exequente ao longo de anos (como os aluguéis penhorados a partir do mandado de fls. 635) e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária. Tais pontos, se confirmados, podem de fato representar um incremento indevido do débito. A ausência de uma planilha clara, analítica e consolidada, que demonstre a evolução do saldo devedor com todos os abatimentos realizados, compromete a transparência e o controle sobre a execução. Assim, embora se reconheça a ilegitimidade da terceira para arguir o tema como defesa própria, este Juízo, no exercício de seu poder de direção processual e para assegurar a conformidade da execução com o ordenamento jurídico, acolhe a provocação para determinar o devido esclarecimento dos cálculos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as alegações de nulidade da penhora e da adjudicação, bem como os pedidos de reconhecimento de bem de família e de irregularidade na representação da exequente, em razão da preclusão consumativa e por já terem sido objeto de análise e indeferimento em decisões anteriores, tanto nestes autos quanto nos Embargos de Terceiro nº 1009219-50.2019.8.26.0100. b) AFASTO a alegação de vício na avaliação dos imóveis, mantendo hígido o laudo pericial de fls. 327-398, por ter sido elaborado de forma contemporânea ao ato de adjudicação e submetido ao regular contraditório. c) Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública e no exercício do poder-dever de controle da execução, INTIME-SE a parte exequente, CONCEPT CAPITAL MANAGEMENT AG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada, analítica e atualizada do débito, na qual deverá: d.1) Demonstrar a evolução do saldo devedor desde a propositura da ação; d.2) Justificar os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicados, indicando o fundamento legal ou contratual para sua incidência; d.3) Comprovar e abater, de forma discriminada, todos os valores já recebidos ou levantados no curso da execução, incluindo, mas não se limitando, aos valores oriundos da penhora de aluguéis. Tal determinação, no entanto, em nada prejudica o andamento do feito, já que não demonstrou a terceira que o valor do crédito do exequente, na data da adjudicação, era insuficiente para tanto, nem isso se presume, tendo em vista o valor original do crédito que, sem atualização, em 2010, já quase abrangia o valor dos imóveis penhorados, oito anos depois. e) Após a juntada da planilha ou o decurso do prazo, dê-se ciência às partes e, oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de abril de 2026. Contra essa decisão insurge-se a agravante. Sustenta que a ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora incidente sobre bem imóvel, prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil, constitui nulidade absoluta e de ordem pública, insuscetível de preclusão temporal ou consumativa a teor do artigo 278, parágrafo único, do mesmo diploma, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, invocando em seu favor a Súmula nº 134 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a responsabilidade patrimonial sobre a integralidade dos imóveis penhorados desconsidera a separação de fato ocorrida antes da propositura da execução, em 2013, e o divórcio formalizado em 2014, de modo que a dívida, contraída exclusivamente pelo executado, não poderia comunicar-se ao seu patrimônio sem prova de que o débito reverteu em benefício da entidade familiar, nos termos do artigo 1.668, inciso III, do Código Civil e da Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, também, que a adjudicação da integralidade dos bens indivisíveis, sem a prévia reserva do valor correspondente à sua meação, viola o artigo 843 do Código de Processo Civil. Aduz, de outro lado, que a avaliação dos imóveis, realizada em agosto de 2018, encontra-se desatualizada em face do decurso de mais de sete anos, o que exporia seu patrimônio ao risco de expropriação por preço vil, a teor dos artigos 873, inciso II, e 891 do Código de Processo Civil. Alega, por fim, excesso de execução decorrente da aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, em confronto com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ausência de abatimento de valores já recebidos pela agravada, notadamente os aluguéis penhorados. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida no processo de execução. O recurso não comporta provimento. Com efeito, sustenta a agravante que a ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora, prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil, constituiria nulidade absoluta e de ordem pública, insuscetível de preclusão nos termos do artigo 278, parágrafo único, do mesmo diploma. Dispõem os referidos artigos: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. No entanto, não lhe assiste razão. Como bem consignado na r. decisão agravada, a finalidade do ato de intimação dar ciência à parte interessada para o exercício da defesa de seus interesses foi plenamente atingida, porquanto a própria existência dos Embargos de Terceiro nº 1009219-50.2019.8.26.0100, opostos pela agravante em 2019 exatamente para defender sua meação e a impenhorabilidade dos bens, constitui prova cabal e irrefutável de sua ciência inequívoca sobre a constrição incidente sobre os imóveis. Nos termos da Súmula nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Naquele incidente processual próprio, a agravante teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à constrição sobre seu patrimônio, sem que então tenha arguido a nulidade que agora, tardiamente, pretende ressuscitar. Cumpre registrar, ademais, que a mesma questão nulidade da adjudicação por ausência de intimação da coproprietária já foi anteriormente submetida a este Egrégio Tribunal por ocasião do Agravo de Instrumento nº 2398207-53.2025.8.26.0000, interposto pelo executado Jonas Akila Morioka contra a r. decisão de fls. 1388/1390 que rejeitara idêntica alegação, tendo sido negado provimento ao recurso, com posterior confirmação por v. acórdão unânime, circunstância que reforça a estabilidade da questão já decidida. Não subsiste, portanto, a tese de nulidade absoluta insuscetível de preclusão, porquanto ausente qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa da agravante, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada quanto à preclusão consumativa reconhecida. Sustenta a agravante, ainda, que a separação de fato anterior à propositura da execução e o divórcio formalizado em 2014 afastariam a comunicabilidade da dívida, invocando o artigo 1.668, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são excluídas da comunhão: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A alegação não se sustenta. O dispositivo invocado pela agravante exclui da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, hipótese diversa da dos autos, em que a nota promissória exequenda venceu em 22 de novembro de 2010, portanto na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, e quase quatro anos antes do divórcio, decretado somente em 20 de março de 2014. Nesse regime, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil: Art. 1.667. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Como corretamente pontuado na r. decisão agravada, a presunção legal milita no sentido de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento revertem em benefício da entidade familiar, competindo ao cônjuge que pretende afastar tal presunção o ônus de comprovar, de forma robusta, que a obrigação não trouxe proveito ao casal ônus do qual a agravante não se desincumbiu na via processual adequada, os embargos de terceiro. O divórcio, por certo, dissolve o vínculo matrimonial para o futuro, mas não possui efeito retroativo apto a expurgar obrigações já comunicáveis por força do regime de bens vigente à época da contração da dívida. Tampouco socorre a agravante a Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça, editada em contexto de execução fiscal por ato ilícito, circunstância estranha à hipótese dos autos, que trata de execução de título cambial. Não há que se falar, portanto, em incomunicabilidade do débito, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada também quanto a esse ponto. Defende a agravante, de outro lado, que a adjudicação da integralidade dos imóveis indivisíveis, sem a prévia reserva do valor correspondente à sua meação, contraria o artigo 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. O argumento não prospera. Tal reserva pressupõe a existência de saldo remanescente a resguardar em favor do coproprietário alheio à execução, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sendo comunicável a integralidade da dívida, por força do regime de comunhão universal de bens e da ausência de prova em sentido contrário, a responsabilidade patrimonial se estende à totalidade dos bens comuns, não havendo, como corretamente consignado na r. decisão agravada, saldo a preservar em favor da meação da agravante, dado o vultoso valor do débito executado frente ao valor dos imóveis penhorados. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida quanto à adjudicação integral dos bens. Aduz a agravante que a avaliação dos imóveis, realizada em agosto de 2018, estaria desatualizada em face do decurso de mais de sete anos, o que exporia seu patrimônio ao risco de expropriação por preço vil, nos termos dos artigos 873, inciso II, e 891 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: () II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; () Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Sem razão a agravante. Conforme bem analisado pela i. magistrada a quo, o laudo pericial de fls. 327-398, protocolado em agosto de 2018, foi elaborado por perito de confiança do juízo, submetido ao regular contraditório, e revelou-se contemporâneo ao ato que deferiu a adjudicação, proferido em 24 de junho de 2019 (fls. 743) marco relevante para aferição da atualidade da avaliação, e não a atual fase de consolidação registral dos atos expropriatórios. A mera passagem do tempo, por si só, não impõe a necessidade de reavaliação do bem, sendo indispensável a demonstração de fatos concretos que indiquem valorização ou desvalorização extraordinária, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Reavaliação de imóvel penhorado. Recurso parcialmente provido. () O art. 873 do CPC permite nova avaliação quando há majoração no valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação, sendo que, nos termos do Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, o decurso do tempo, por si só, não a justifica, exigindo-se a presença de indícios de alteração do valor. () Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059706-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026). Ausente, pois, qualquer indício concreto de alteração relevante do valor de mercado dos bens, não se cogita de preço vil, tampouco de nulidade a macular a avaliação já homologada, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada também quanto a esse tópico. Por fim, sustenta a agravante a existência de excesso de execução, por aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, em confronto com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de abatimento de valores já recebidos pela agravada. A alegação não comporta o acolhimento pretendido, na medida em que já foi objeto de expresso enfrentamento pela r. decisão agravada, que, no exercício do poder-dever de controle da execução, matéria de ordem pública, determinou a intimação da agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada, analítica e atualizada do débito, com demonstração da evolução do saldo devedor, justificativa dos índices de correção e das taxas de juros aplicados, e comprovação discriminada de todos os valores já recebidos ou levantados no curso da execução, inclusive os oriundos da penhora de aluguéis. A pretensão da agravante quanto à transparência e à correção dos cálculos foi, portanto, integralmente acolhida na origem, remanescendo à agravada o ônus de demonstrar a correção do débito, inclusive quanto à eventual incidência da taxa SELIC prevista no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, na forma a ser oportunamente verificada pelo Juízo a quo. No mais, correta a r. decisão agravada ao reconhecer a ilegitimidade da agravante para, em nome do executado, discutir o mérito do débito e os critérios de cálculo, providência que compete exclusivamente ao devedor. A alegação não se sustenta, portanto, para os fins de reforma da r. decisão agravada. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 20 de julho de 2026. ACHILE MÁRIO ALESINA JÚNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Júlia Pedro dos Santos (OAB: 242644/RJ) - Rogerio Bassit Sallum (OAB: 212434/SP) - Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB: 144255/SP) - Leonardo Lopes Pimenta (OAB: 413700/SP) - Ricardo Manoel Cruz de Araujo (OAB: 242680/SP) - Natália Silva Moreira (OAB: 412428/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCEPT CAPITAL MANAGEMENT AG
Autor VERA LUCIA ALENCAR TORESAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
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JÚLIA PEDRO DOS SANTOS
OAB: 242644/RJ
RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA
OAB: 144255/SP
NATÁLIA SILVA MOREIRA
OAB: 412428/SP
RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO
OAB: 242680/SP
LEONARDO LOPES PIMENTA
OAB: 413700/SP
ROGERIO BASSIT SALLUM
OAB: 212434/SP
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23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2125060-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Alencar Toresan - Agravado: Concept Capital Management AG - Interessado: Jonas Akila Morioka - Interessado: Everest Sports Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2125060-41.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:42946 AG. INSTR.:2125060-41.2026.8.26.0000 COMARCA:Foro Central Cível 27ª Vara Cível AGTE.:VERA LUCIA ALENCAR TORESAN MORIOKA AGDA.:CONCEPT CAPITAL MANAGEMENT AG Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1515/1520 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Melissa Bertolucci, que rejeitou as alegações de nulidade da penhora e da adjudicação suscitadas pela agravante, afastou a alegação de vício na avaliação dos imóveis penhorados e determinou a intimação da agravada para apresentação de planilha detalhada, analítica e atualizada do débito exequendo, mantendo hígidos os atos expropriatórios já praticados. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial que Concept Capital Management AG move em desfavor de Jonas Akila Morioka. A agravante, na condição de terceira juridicamente interessada e ex-cônjuge do executado, peticionou nos autos originais requerendo, sob o título de Chamamento do Feito à Ordem (fls. 1483/1512), o reconhecimento de nulidades e irregularidades que, em seu entender, viciariam o andamento da execução e os atos expropriatórios em curso, notadamente a adjudicação da integralidade de dois imóveis dos quais é coproprietária, registrados sob as matrículas nº 63.630 e nº 8.570 do 8º CRI/SP. Sustenta, em síntese, que seu patrimônio não poderia ser atingido pela execução por não figurar como devedora no título executivo, tampouco ter sido pessoalmente intimada das planilhas de cálculo e dos atos constritivos; que a comunicabilidade patrimonial teria cessado em razão de separação de fato anterior à distribuição da execução; que a avaliação dos imóveis penhorados, realizada em agosto de 2018, estaria desatualizada; e que os cálculos apresentados pela exequente (fls. 1279) conteriam excesso de execução, por aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, além da ausência de abatimento de valores já recebidos. A r. decisão de fls. 1515/1520 assim decidiu: Vistos, Trata-se de petição intitulada CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (fls. 1483-1512), apresentada por VERA LUCIA ALENCAR TORESAN MORIOKA, que se qualifica como terceira juridicamente interessada, na condição de ex-cônjuge do executado JONAS AKILA MORIOKA. Em sua extensa manifestação, a peticionária suscita uma série de nulidades e irregularidades que, em seu entender, viciam o andamento da presente execução e os atos expropriatórios em curso. Em síntese, os argumentos apresentados são: a) Nulidade da Execução e dos Atos Expropriatórios: Alega sua condição de terceira estranha à lide, afirmando que não integra o polo passivo, não figura como devedora no título executivo e, portanto, seu patrimônio não poderia ser atingido pela execução. Sustenta a impossibilidade de adjudicação da integralidade dos imóveis de matrículas nº 63.630 e nº 8.570 do 8º CRI/SP, dos quais é coproprietária, sem a devida preservação de sua meação. b) Cessação da Comunicabilidade Patrimonial: Argumenta que, à época da distribuição da execução em 2013, já se encontrava separada de fato do executado, tendo o divórcio sido formalizado posteriormente (fls. 1514), o que afastaria a presunção de comunicabilidade da dívida e a responsabilidade sobre seu patrimônio. c) Vícios Processuais: Aponta a ausência de sua intimação pessoal sobre as planilhas de cálculo apresentadas pela exequente, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes. d) Invalidade da Avaliação: Questiona a validade da avaliação dos imóveis, por considerá-la desatualizada, requerendo a realização de nova perícia para apurar o valor de mercado contemporâneo dos bens antes de qualquer ato de expropriação. e) Excesso de Execução: Aponta a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente (fls. 1279) aplicam juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.368), além de não abaterem valores que teriam sido pagos ou recebidos ao longo do processo. f) Nulidades de Ordem Pública: Reitera argumentos sobre a nulidade do título executivo e a irregularidade na representação processual da empresa exequente, matérias que, segundo sustenta, poderiam ser conhecidas a qualquer tempo. Com base em tais fundamentos, pugna, inclusive em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos atos de adjudicação, pelo reconhecimento das nulidades apontadas, pela determinação de recálculo da dívida e pela realização de nova avaliação, entre outros pedidos. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. A manifestação da terceira interessada, embora extensa e veiculada sob o título de chamamento do feito à ordem, reedita, em sua maior parte, questões já ampla e exaustivamente debatidas e decididas no curso deste longo processo executivo, bem como em incidente processual próprio. As alegações devem ser analisadas de forma individualizada. 2.1. Da preclusão sobre as alegações de nulidade e da ciência inequívoca da terceira Inicialmente, cumpre assentar que a grande maioria das matérias trazidas pela peticionária encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. A peticionária busca, por via transversa, ressuscitar debates que já foram objeto de decisão judicial, tanto nestes autos quanto nos Embargos de Terceiro nº 1009219-50.2019.8.26.0100, que opôs justamente para defender sua alegada meação e a impenhorabilidade dos bens. Com efeito, a alegação de que não foi devidamente intimada dos atos processuais e da constrição de seu patrimônio não resiste a uma simples análise dos autos. A própria existência dos referidos embargos de terceiro, distribuídos em 2019, é a prova cabal e irrefutável de sua ciência inequívoca sobre a penhora que recaía sobre os imóveis. Naquele processo, a ora peticionária teve a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, articulando todas as teses que entendia pertinentes para a proteção de seus interesses, incluindo a impenhorabilidade do bem de família e a defesa de sua quota-parte. Ademais, este Juízo, na decisão de fls. 645, já havia se pronunciado de forma clara sobre a tentativa da terceira de utilizar a execução principal como sucedâneo recursal ou via inadequada para reverter decisões desfavoráveis proferidas nos embargos, advertindo-a, inclusive, sobre a possibilidade de configuração de litigância de má-fé. A referida decisão consignou expressamente: Fls. 638 a 644 O que pretende a terceira peticionária é obter aqui o que não obteve por meio dos embargos de terceiro opostos sob o n. 1009219-50.2019. Trata-se, pois, de via transversa para reverter decisão lá prolatada e por não revertida em sede recursal. Nada, pois, a reconsiderar. Da mesma forma, as alegações de nulidade do título executivo e de irregularidade na representação processual da exequente foram temas insistentemente ventilados pelo executado em diversas petições (a exemplo dos embargos de declaração de fls. 745-793) e foram consistentemente rejeitadas por este Juízo (conforme decisão de fls. 743), que as considerou matéria afeta aos embargos à execução e, de todo modo, improcedentes. Portanto, as teses de nulidade da penhora, de ausência de intimação e de vícios originários da execução já foram devidamente apreciadas e repelidas. A repetição incessante desses mesmos argumentos, sob nova roupagem, apenas tumultua o andamento do feito e desafia a autoridade das decisões judiciais já proferidas e estabilizadas, configurando manifesta preclusão consumativa. 2.2. Da responsabilidade patrimonial e da comunicação da dívida A peticionária insiste na tese de que, por não ser a devedora originária, seu patrimônio não poderia responder pela dívida. Contudo, desconsidera dois fatores jurídicos determinantes: a data de constituição da dívida e o regime de bens de seu casamento com o executado. Conforme se extrai da petição inicial (fls. 1-11), a execução se funda em nota promissória com vencimento em 22 de novembro de 2010. Por sua vez, a certidão de casamento juntada aos autos (fls. 1514) comprova que o matrimônio entre a peticionária e o executado foi celebrado sob o regime da Comunhão Universal de Bens. O divórcio do casal, por sua vez, só foi decretado em 20 de março de 2014, ou seja, quase quatro anos após o vencimento da dívida. No regime da comunhão universal de bens, estabelece-se uma massa patrimonial única, que engloba não apenas os ativos, mas também os passivos contraídos por qualquer dos cônjuges na constância do casamento. A presunção legal é a de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges revertem em benefício da entidade familiar. A exceção a essa regra, prevista no artigo 1.668 do Código Civil, exige prova robusta, a cargo do cônjuge que a alega, de que a obrigação não trouxe qualquer proveito ao casal, ônus do qual a peticionária não se desincumbiu, o que deveria ter se dado pela via adequada dos embargos de terceiro. O fato de o divórcio ter ocorrido posteriormente não tem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial por dívidas contraídas durante a união e que se comunicam por força do regime de bens. O divórcio dissolve o vínculo matrimonial para o futuro, mas não opera efeitos retroativos para expurgar obrigações legalmente comunicáveis. Assim, sendo a dívida anterior ao divórcio e vigente o regime da comunhão universal, a responsabilidade patrimonial se estende aos bens comuns do casal, o que legitima a penhora e a expropriação da integralidade dos imóveis para a satisfação do crédito, respeitada, em tese, a meação sobre eventual saldo remanescente após a quitação da dívida, o que não parece ser o caso, dado o vultoso valor do débito executado. A decisão que deferiu a adjudicação (fls. 743) partiu dessa premissa, que se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico e com os fatos documentados nos autos. 2.3. Da regularidade da avaliação dos imóveis A impugnação ao laudo de avaliação também não merece prosperar. A peticionária alega que a avaliação está desatualizada e que seria necessária a elaboração de um novo laudo pericial. Ocorre que a avaliação dos imóveis penhorados foi realizada por perito judicial de confiança do juízo, conforme detalhado laudo técnico juntado às fls. 327-398, protocolado em agosto de 2018. O trabalho pericial foi devidamente submetido ao contraditório: a parte exequente manifestou sua concordância (fls. 473) e a parte executada apresentou sua impugnação (fls. 474-479), a qual foi respondida pelo perito nos esclarecimentos de fls. 482. A adjudicação dos bens, por sua vez, foi deferida pela decisão de fls. 743, datada de 24 de junho de 2019. Verifica-se, portanto, que entre a elaboração do laudo e o ato de expropriação transcorreu um período razoável, não havendo que se falar em avaliação obsoleta ou imprestável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera passagem do tempo, por si só, não impõe a necessidade de reavaliação do bem, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que indiquem uma valorização ou desvalorização extraordinária, o que não foi minimamente comprovado pela peticionária. Permitir a reabertura da discussão sobre o valor dos bens a cada nova petição, sem fundamento robusto, apenas serviria como expediente protelatório para impedir a satisfação do crédito. O laudo foi produzido sob as garantias do devido processo legal, e seu valor foi considerado hígido para fundamentar o ato expropriatório, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. 2.4. Do alegado excesso de execução e da legitimidade da terceira Finalmente, no que tange à alegação de excesso de execução, fundada na suposta incorreção dos cálculos (juros, correção monetária, ausência de abatimentos), assiste razão ao exequente quando, em manifestações anteriores, sustenta a ilegitimidade da terceira para discutir o mérito da dívida. De fato, a impugnação ao valor do débito é uma defesa que cabe ao executado, a quem a obrigação é imputada. A terceira, na defesa de sua meação, tem legitimidade para discutir a sua (i)responsabilidade pela dívida ou o alcance da constrição sobre seu patrimônio, mas não para, em nome do devedor, questionar os critérios de cálculo ou o montante principal. Nesse sentido, aplica-se, por simetria, o raciocínio já exposto na decisão de fls. 743, que reconheceu a ilegitimidade do executado para formular pleitos em favor de terceiros. Todavia, a questão do excesso de execução, quando flagrante, tangencia a ordem pública, pois é dever do magistrado zelar para que a execução não se converta em fonte de enriquecimento ilícito para o credor. A execução deve se limitar a satisfazer o crédito, nos exatos termos do título e da lei, nem mais, nem menos. O controle da correção do montante executado é, em última análise, um poder-dever do juiz, que pode e deve agir de ofício para coibir abusos e garantir a retidão do processo. A peticionária aponta a possível ausência de abatimento de valores recebidos pelo exequente ao longo de anos (como os aluguéis penhorados a partir do mandado de fls. 635) e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária. Tais pontos, se confirmados, podem de fato representar um incremento indevido do débito. A ausência de uma planilha clara, analítica e consolidada, que demonstre a evolução do saldo devedor com todos os abatimentos realizados, compromete a transparência e o controle sobre a execução. Assim, embora se reconheça a ilegitimidade da terceira para arguir o tema como defesa própria, este Juízo, no exercício de seu poder de direção processual e para assegurar a conformidade da execução com o ordenamento jurídico, acolhe a provocação para determinar o devido esclarecimento dos cálculos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as alegações de nulidade da penhora e da adjudicação, bem como os pedidos de reconhecimento de bem de família e de irregularidade na representação da exequente, em razão da preclusão consumativa e por já terem sido objeto de análise e indeferimento em decisões anteriores, tanto nestes autos quanto nos Embargos de Terceiro nº 1009219-50.2019.8.26.0100. b) AFASTO a alegação de vício na avaliação dos imóveis, mantendo hígido o laudo pericial de fls. 327-398, por ter sido elaborado de forma contemporânea ao ato de adjudicação e submetido ao regular contraditório. c) Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública e no exercício do poder-dever de controle da execução, INTIME-SE a parte exequente, CONCEPT CAPITAL MANAGEMENT AG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada, analítica e atualizada do débito, na qual deverá: d.1) Demonstrar a evolução do saldo devedor desde a propositura da ação; d.2) Justificar os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicados, indicando o fundamento legal ou contratual para sua incidência; d.3) Comprovar e abater, de forma discriminada, todos os valores já recebidos ou levantados no curso da execução, incluindo, mas não se limitando, aos valores oriundos da penhora de aluguéis. Tal determinação, no entanto, em nada prejudica o andamento do feito, já que não demonstrou a terceira que o valor do crédito do exequente, na data da adjudicação, era insuficiente para tanto, nem isso se presume, tendo em vista o valor original do crédito que, sem atualização, em 2010, já quase abrangia o valor dos imóveis penhorados, oito anos depois. e) Após a juntada da planilha ou o decurso do prazo, dê-se ciência às partes e, oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de abril de 2026. Contra essa decisão insurge-se a agravante. Sustenta que a ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora incidente sobre bem imóvel, prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil, constitui nulidade absoluta e de ordem pública, insuscetível de preclusão temporal ou consumativa a teor do artigo 278, parágrafo único, do mesmo diploma, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, invocando em seu favor a Súmula nº 134 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a responsabilidade patrimonial sobre a integralidade dos imóveis penhorados desconsidera a separação de fato ocorrida antes da propositura da execução, em 2013, e o divórcio formalizado em 2014, de modo que a dívida, contraída exclusivamente pelo executado, não poderia comunicar-se ao seu patrimônio sem prova de que o débito reverteu em benefício da entidade familiar, nos termos do artigo 1.668, inciso III, do Código Civil e da Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, também, que a adjudicação da integralidade dos bens indivisíveis, sem a prévia reserva do valor correspondente à sua meação, viola o artigo 843 do Código de Processo Civil. Aduz, de outro lado, que a avaliação dos imóveis, realizada em agosto de 2018, encontra-se desatualizada em face do decurso de mais de sete anos, o que exporia seu patrimônio ao risco de expropriação por preço vil, a teor dos artigos 873, inciso II, e 891 do Código de Processo Civil. Alega, por fim, excesso de execução decorrente da aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, em confronto com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ausência de abatimento de valores já recebidos pela agravada, notadamente os aluguéis penhorados. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida no processo de execução. O recurso não comporta provimento. Com efeito, sustenta a agravante que a ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora, prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil, constituiria nulidade absoluta e de ordem pública, insuscetível de preclusão nos termos do artigo 278, parágrafo único, do mesmo diploma. Dispõem os referidos artigos: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. No entanto, não lhe assiste razão. Como bem consignado na r. decisão agravada, a finalidade do ato de intimação dar ciência à parte interessada para o exercício da defesa de seus interesses foi plenamente atingida, porquanto a própria existência dos Embargos de Terceiro nº 1009219-50.2019.8.26.0100, opostos pela agravante em 2019 exatamente para defender sua meação e a impenhorabilidade dos bens, constitui prova cabal e irrefutável de sua ciência inequívoca sobre a constrição incidente sobre os imóveis. Nos termos da Súmula nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Naquele incidente processual próprio, a agravante teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à constrição sobre seu patrimônio, sem que então tenha arguido a nulidade que agora, tardiamente, pretende ressuscitar. Cumpre registrar, ademais, que a mesma questão nulidade da adjudicação por ausência de intimação da coproprietária já foi anteriormente submetida a este Egrégio Tribunal por ocasião do Agravo de Instrumento nº 2398207-53.2025.8.26.0000, interposto pelo executado Jonas Akila Morioka contra a r. decisão de fls. 1388/1390 que rejeitara idêntica alegação, tendo sido negado provimento ao recurso, com posterior confirmação por v. acórdão unânime, circunstância que reforça a estabilidade da questão já decidida. Não subsiste, portanto, a tese de nulidade absoluta insuscetível de preclusão, porquanto ausente qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa da agravante, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada quanto à preclusão consumativa reconhecida. Sustenta a agravante, ainda, que a separação de fato anterior à propositura da execução e o divórcio formalizado em 2014 afastariam a comunicabilidade da dívida, invocando o artigo 1.668, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são excluídas da comunhão: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A alegação não se sustenta. O dispositivo invocado pela agravante exclui da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, hipótese diversa da dos autos, em que a nota promissória exequenda venceu em 22 de novembro de 2010, portanto na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, e quase quatro anos antes do divórcio, decretado somente em 20 de março de 2014. Nesse regime, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil: Art. 1.667. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Como corretamente pontuado na r. decisão agravada, a presunção legal milita no sentido de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento revertem em benefício da entidade familiar, competindo ao cônjuge que pretende afastar tal presunção o ônus de comprovar, de forma robusta, que a obrigação não trouxe proveito ao casal ônus do qual a agravante não se desincumbiu na via processual adequada, os embargos de terceiro. O divórcio, por certo, dissolve o vínculo matrimonial para o futuro, mas não possui efeito retroativo apto a expurgar obrigações já comunicáveis por força do regime de bens vigente à época da contração da dívida. Tampouco socorre a agravante a Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça, editada em contexto de execução fiscal por ato ilícito, circunstância estranha à hipótese dos autos, que trata de execução de título cambial. Não há que se falar, portanto, em incomunicabilidade do débito, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada também quanto a esse ponto. Defende a agravante, de outro lado, que a adjudicação da integralidade dos imóveis indivisíveis, sem a prévia reserva do valor correspondente à sua meação, contraria o artigo 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. O argumento não prospera. Tal reserva pressupõe a existência de saldo remanescente a resguardar em favor do coproprietário alheio à execução, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sendo comunicável a integralidade da dívida, por força do regime de comunhão universal de bens e da ausência de prova em sentido contrário, a responsabilidade patrimonial se estende à totalidade dos bens comuns, não havendo, como corretamente consignado na r. decisão agravada, saldo a preservar em favor da meação da agravante, dado o vultoso valor do débito executado frente ao valor dos imóveis penhorados. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida quanto à adjudicação integral dos bens. Aduz a agravante que a avaliação dos imóveis, realizada em agosto de 2018, estaria desatualizada em face do decurso de mais de sete anos, o que exporia seu patrimônio ao risco de expropriação por preço vil, nos termos dos artigos 873, inciso II, e 891 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: () II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; () Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Sem razão a agravante. Conforme bem analisado pela i. magistrada a quo, o laudo pericial de fls. 327-398, protocolado em agosto de 2018, foi elaborado por perito de confiança do juízo, submetido ao regular contraditório, e revelou-se contemporâneo ao ato que deferiu a adjudicação, proferido em 24 de junho de 2019 (fls. 743) marco relevante para aferição da atualidade da avaliação, e não a atual fase de consolidação registral dos atos expropriatórios. A mera passagem do tempo, por si só, não impõe a necessidade de reavaliação do bem, sendo indispensável a demonstração de fatos concretos que indiquem valorização ou desvalorização extraordinária, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Reavaliação de imóvel penhorado. Recurso parcialmente provido. () O art. 873 do CPC permite nova avaliação quando há majoração no valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação, sendo que, nos termos do Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, o decurso do tempo, por si só, não a justifica, exigindo-se a presença de indícios de alteração do valor. () Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059706-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026). Ausente, pois, qualquer indício concreto de alteração relevante do valor de mercado dos bens, não se cogita de preço vil, tampouco de nulidade a macular a avaliação já homologada, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada também quanto a esse tópico. Por fim, sustenta a agravante a existência de excesso de execução, por aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária, em confronto com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de abatimento de valores já recebidos pela agravada. A alegação não comporta o acolhimento pretendido, na medida em que já foi objeto de expresso enfrentamento pela r. decisão agravada, que, no exercício do poder-dever de controle da execução, matéria de ordem pública, determinou a intimação da agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada, analítica e atualizada do débito, com demonstração da evolução do saldo devedor, justificativa dos índices de correção e das taxas de juros aplicados, e comprovação discriminada de todos os valores já recebidos ou levantados no curso da execução, inclusive os oriundos da penhora de aluguéis. A pretensão da agravante quanto à transparência e à correção dos cálculos foi, portanto, integralmente acolhida na origem, remanescendo à agravada o ônus de demonstrar a correção do débito, inclusive quanto à eventual incidência da taxa SELIC prevista no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, na forma a ser oportunamente verificada pelo Juízo a quo. No mais, correta a r. decisão agravada ao reconhecer a ilegitimidade da agravante para, em nome do executado, discutir o mérito do débito e os critérios de cálculo, providência que compete exclusivamente ao devedor. A alegação não se sustenta, portanto, para os fins de reforma da r. decisão agravada. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 20 de julho de 2026. ACHILE MÁRIO ALESINA JÚNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Júlia Pedro dos Santos (OAB: 242644/RJ) - Rogerio Bassit Sallum (OAB: 212434/SP) - Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB: 144255/SP) - Leonardo Lopes Pimenta (OAB: 413700/SP) - Ricardo Manoel Cruz de Araujo (OAB: 242680/SP) - Natália Silva Moreira (OAB: 412428/SP) - 3º andar