Detalhe do processo

2124995-46.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
TUTELA PROVISóRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2124995-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Carlos - Requerente: Iracema Dutra Lima (Representando Menor(es)) - Requerente: Lívia Dutra Lima (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - A) Com razão a requerida. Já foi elaborado parecer técnico pelo Nat-Jus acerca da controvérsia nos autos principais, o qual foi juntado a fls.1.015/1.023, sendo, portanto, desnecessária a realização de nova consulta. Passe-se à reanálise da tutela, conforme determinado a fls.1009. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao §13 do art.10 da Lei nº9.656/98, alterado pela Lei nº14.454/2022, firmando os critérios para obrigar os planos de saúde a cobertura de tratamento não listado no rol da ANS: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista a ANS editou a Resolução Normativa nº539/2022, que modificou o art.6º da Resolução Normativa nº465/2021 (que por sua vez havia revogado a RN 428/2017), passando a vigorar, acrescido do §4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". Tudo na esteira do que já vinha sendo preconizado pelas instâncias técnicas da ANS (GCITS/GGRAS/DIPRO), como demonstra o Parecer Técnico nº39, publicado em 26.07.2021, que confirmou estarem contemplados no rol os procedimentos que visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista, os quais terão cobertura obrigatória, para todos os planos regulamentados, uma vez indicados pelo médico assistente do beneficiário, desde que cumpridas as suas diretrizes de utilização, quando houver. Não obstante a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI7265, permanece hígido o entendimento da própria agência reguladora quanto à obrigatoriedade de custeio, nas hipóteses envolvendo pessoas com transtorno global do desenvolvimento, dos tratamentos prescritos pelos profissionais responsáveis, como no caso em exame. De outro lado, a nota técnica do Nat-Jus, ainda que desfavorável, não infirma essa conclusão, por se tratar de parecer de caráter meramente orientativo e não vinculante. A afirmação de que as evidências atuais são insuficientes para atestar a superioridade ou a inferioridade do método solicitado (MIG) em relação aos convencionais não basta, por si só, para afastar a indicação do médico assistente, profissional que acompanha de perto a realidade clínica e as necessidades da requerente. Nesse sentido, extrai-se da perícia médica realizada nos autos principais que o perito afirmou que, ainda que a literatura careça de estudos aptos a comprovar, com plena convicção, a superioridade do método MIG sobre as técnicas convencionais, trata-se de metodologia com evidências científicas que traz benefícios para o paciente com TEA (fls.714 e 717 dos autos nº 1002755-57.2025.8.26.0566). Diante desse quadro, reanalisada a questão conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, remanescem o risco de dano irreparável à saúde da menor e a consistência da fundamentação médica que ampara o tratamento indicado, de modo que, até mesmo para que não haja interrupção do tratamento até o julgamento do recurso, deve ser concedida a liminar com efeito suspensivo ao recurso de apelação, ficando a matéria, por ora, restrita a esse juízo de cognição sumária, a ser aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. B) Remetam-se os autos nº 1002755-57.2025.8.26.0566 à mesa para julgamento da apelação (Voto nº 30719). - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRACEMA DUTRA LIMA

Autor LíVIA DUTRA LIMA

Réu UNIMED SãO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON MORAIS SALAZAR

OAB: 241310/SP

RAFAEL VALÉRIO MORILLAS

OAB: 315113/SP

MARCIO ANTONIO CAZU

OAB: 69122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2124995-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Carlos - Requerente: Iracema Dutra Lima (Representando Menor(es)) - Requerente: Lívia Dutra Lima (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - A) Com razão a requerida. Já foi elaborado parecer técnico pelo Nat-Jus acerca da controvérsia nos autos principais, o qual foi juntado a fls.1.015/1.023, sendo, portanto, desnecessária a realização de nova consulta. Passe-se à reanálise da tutela, conforme determinado a fls.1009. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao §13 do art.10 da Lei nº9.656/98, alterado pela Lei nº14.454/2022, firmando os critérios para obrigar os planos de saúde a cobertura de tratamento não listado no rol da ANS: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista a ANS editou a Resolução Normativa nº539/2022, que modificou o art.6º da Resolução Normativa nº465/2021 (que por sua vez havia revogado a RN 428/2017), passando a vigorar, acrescido do §4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". Tudo na esteira do que já vinha sendo preconizado pelas instâncias técnicas da ANS (GCITS/GGRAS/DIPRO), como demonstra o Parecer Técnico nº39, publicado em 26.07.2021, que confirmou estarem contemplados no rol os procedimentos que visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista, os quais terão cobertura obrigatória, para todos os planos regulamentados, uma vez indicados pelo médico assistente do beneficiário, desde que cumpridas as suas diretrizes de utilização, quando houver. Não obstante a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI7265, permanece hígido o entendimento da própria agência reguladora quanto à obrigatoriedade de custeio, nas hipóteses envolvendo pessoas com transtorno global do desenvolvimento, dos tratamentos prescritos pelos profissionais responsáveis, como no caso em exame. De outro lado, a nota técnica do Nat-Jus, ainda que desfavorável, não infirma essa conclusão, por se tratar de parecer de caráter meramente orientativo e não vinculante. A afirmação de que as evidências atuais são insuficientes para atestar a superioridade ou a inferioridade do método solicitado (MIG) em relação aos convencionais não basta, por si só, para afastar a indicação do médico assistente, profissional que acompanha de perto a realidade clínica e as necessidades da requerente. Nesse sentido, extrai-se da perícia médica realizada nos autos principais que o perito afirmou que, ainda que a literatura careça de estudos aptos a comprovar, com plena convicção, a superioridade do método MIG sobre as técnicas convencionais, trata-se de metodologia com evidências científicas que traz benefícios para o paciente com TEA (fls.714 e 717 dos autos nº 1002755-57.2025.8.26.0566). Diante desse quadro, reanalisada a questão conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, remanescem o risco de dano irreparável à saúde da menor e a consistência da fundamentação médica que ampara o tratamento indicado, de modo que, até mesmo para que não haja interrupção do tratamento até o julgamento do recurso, deve ser concedida a liminar com efeito suspensivo ao recurso de apelação, ficando a matéria, por ora, restrita a esse juízo de cognição sumária, a ser aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. B) Remetam-se os autos nº 1002755-57.2025.8.26.0566 à mesa para julgamento da apelação (Voto nº 30719). - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - 4º andar