2124519-08.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2124519-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Cristina de Madureira Mestre - Agravado: Município de Sorocaba - Agravo de Instrumento nº 2124519-08.2026.8.26.0000 Agravante: MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE Agravado: MUNICÍPIO DE SOROCABA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba Magistrado: Dr. Alexandre de Mello Guerra Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina de Madureira Mestre contra a r. decisão (fls. 1.572/1.576 dos autos principais), proferida nos autos do cumprimento de sentença decorrente de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela agravante em face do Município de Sorocaba, que homologou o laudo pericial judicial, fixando o valor da execução em R$ 3.420.109,25 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, cento e nove reais e vinte e cinco centavos) e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, na fase de cumprimento de sentença, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese, que a r. decisão agravada, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado e homologado o laudo pericial em montante superior àquele inicialmente controvertido, incorreu em incongruência ao reconhecer sucumbência recíproca. Sustenta que, no cumprimento de sentença, apresentou conta no valor de R$ 1.486.247,73 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), ao passo que o agravado ofertou cálculo de R$ 1.001.960,98 (um milhão, mil novecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), sobrevindo laudo pericial que apurou o valor bruto de R$ 3.420.109,25 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, cento e nove reais e vinte e cinco centavos), posteriormente homologado. Aduz que foram rejeitadas as objeções do agravado de reconhecimento da prescrição considerada a partir do ajuizamento da ação coletiva e da pretensão de exclusão da gratificação ou adicional de ensino superior da base de cálculo. Defende que, se a impugnação do agravado foi rejeitada, não subsiste base lógica ou jurídica para o reconhecimento de sucumbência recíproca no incidente, devendo a verba honorária ser suportada exclusivamente por este, com afastamento da condenação imposta em desfavor da agravante. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 8). Determinada a suspensão deste agravo de instrumento até que haja a habilitação da herdeira da agravante, nos autos principais, nos termos do que dispõe o artigo 689 do Código de Processo Civil (fls. 12/14), os autos vieram à conclusão (fl. 20). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, em consulta aos autos principais, verifico que não houve a habilitação da herdeira da agravante, contudo, os autos tornaram à conclusão. Sendo assim, aguarde-se o desfecho do pedido de habilitação da herdeira da agravante, em cartório, por 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, comunique-se o Juízo a quo para que este informe sobre a análise deste pedido. Com a regularização do polo ativo do incidente de cumprimento de sentença, ou com o decurso do prazo acima assinalado, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Marco Aurélio Santos Stecca Morais (OAB: 448017/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE
Réu MUNICíPIO DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA ISABEL DOMINGUES
OAB: 444549/SP
VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA
OAB: 129515/SP
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS
OAB: 448017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2124519-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Cristina de Madureira Mestre - Agravado: Município de Sorocaba - Agravo de Instrumento nº 2124519-08.2026.8.26.0000 Agravante: MARIA CRISTINA DE MADUREIRA MESTRE Agravado: MUNICÍPIO DE SOROCABA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba Magistrado: Dr. Alexandre de Mello Guerra Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina de Madureira Mestre contra a r. decisão (fls. 1.572/1.576 dos autos principais), proferida nos autos do cumprimento de sentença decorrente de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela agravante em face do Município de Sorocaba, que homologou o laudo pericial judicial, fixando o valor da execução em R$ 3.420.109,25 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, cento e nove reais e vinte e cinco centavos) e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, na fase de cumprimento de sentença, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese, que a r. decisão agravada, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado e homologado o laudo pericial em montante superior àquele inicialmente controvertido, incorreu em incongruência ao reconhecer sucumbência recíproca. Sustenta que, no cumprimento de sentença, apresentou conta no valor de R$ 1.486.247,73 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), ao passo que o agravado ofertou cálculo de R$ 1.001.960,98 (um milhão, mil novecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), sobrevindo laudo pericial que apurou o valor bruto de R$ 3.420.109,25 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, cento e nove reais e vinte e cinco centavos), posteriormente homologado. Aduz que foram rejeitadas as objeções do agravado de reconhecimento da prescrição considerada a partir do ajuizamento da ação coletiva e da pretensão de exclusão da gratificação ou adicional de ensino superior da base de cálculo. Defende que, se a impugnação do agravado foi rejeitada, não subsiste base lógica ou jurídica para o reconhecimento de sucumbência recíproca no incidente, devendo a verba honorária ser suportada exclusivamente por este, com afastamento da condenação imposta em desfavor da agravante. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 8). Determinada a suspensão deste agravo de instrumento até que haja a habilitação da herdeira da agravante, nos autos principais, nos termos do que dispõe o artigo 689 do Código de Processo Civil (fls. 12/14), os autos vieram à conclusão (fl. 20). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, em consulta aos autos principais, verifico que não houve a habilitação da herdeira da agravante, contudo, os autos tornaram à conclusão. Sendo assim, aguarde-se o desfecho do pedido de habilitação da herdeira da agravante, em cartório, por 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, comunique-se o Juízo a quo para que este informe sobre a análise deste pedido. Com a regularização do polo ativo do incidente de cumprimento de sentença, ou com o decurso do prazo acima assinalado, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Marco Aurélio Santos Stecca Morais (OAB: 448017/SP) - 1º andar