2120005-12.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2120005-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Marcos Paulo Dias Vicente - Impetrante: Luiz Fabiano Pereira - Vistos. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fabiano Pereira, em favor de MARCOS PAULO DIAS VICENTE, no qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de São José do Rio Preto - DEECRIM da 8ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0009163-41.2024.8.26.0041. Afirma o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sob o argumento de que já teria implementado o lapso temporal necessário à progressão ao regime semiaberto em 25/12/2025. Sustenta que, uma vez formulado o pedido de concessão do benefício, acompanhado de elementos indicativos de adequado comportamento carcerário, o juízo de origem determinou a realização de exame criminológico, fixando o prazo de 30 dias para sua conclusão. Assevera, contudo, que, até o presente momento, o laudo pericial não foi elaborado. Diante desse cenário, requer, em sede liminar, seja determinado ao juízo a quo que proceda à imediata apreciação do pleito de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus, embora não encontre previsão expressa no ordenamento jurídico, é admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, nas quais o constrangimento ilegal se evidencie de plano, de forma manifesta e passível de aferição imediata mediante análise sumária dos elementos que instruem a impetração. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso em exame. Com efeito, ainda que a defesa sustente o implemento do requisito objetivo em 25/12/2025, verifica-se que a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi proferida em 26/02/2026, não sendo possível desconsiderar, ademais, a reconhecida precariedade estrutural do sistema prisional, circunstância que, embora indesejável, extrapola a esfera de atuação direta do Poder Judiciário. Registre-se, ainda, que o habeas corpus não se presta à aceleração de incidentes próprios da execução penal, tampouco à antecipação da análise de benefícios executórios, sobretudo quando ausente evidente ilegalidade. Outrossim, observa-se que, tão logo provocada a autoridade judicial, por meio de requerimento formulado pela defesa em 13/04/2026 (fls. 233 do PEC), foram adotadas providências imediatas, com a reiteração do pedido de realização do exame junto à unidade prisional, o que evidencia a atuação diligente do juízo da execução na condução do feito. Nesse contexto, à míngua de elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade flagrante, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, afastar a exigência do exame criminológico ou determinar a imediata apreciação do pedido de progressão, sem a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. Sem prejuízo, recomenda-se à autoridade impetrada que diligencie, com a urgência que o caso requer, junto à unidade prisional, considerando que o primeiro encaminhamento data de 26/02/2026, com reiteração em 14/04/2026, sem notícia de retorno até o presente momento. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações de praxe. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Luiz Fabiano Pereira (OAB: 373573/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FABIANO PEREIRA
Autor MARCOS PAULO DIAS VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FABIANO PEREIRA
OAB: 373573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2120005-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Marcos Paulo Dias Vicente - Impetrante: Luiz Fabiano Pereira - Vistos. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fabiano Pereira, em favor de MARCOS PAULO DIAS VICENTE, no qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de São José do Rio Preto - DEECRIM da 8ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0009163-41.2024.8.26.0041. Afirma o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sob o argumento de que já teria implementado o lapso temporal necessário à progressão ao regime semiaberto em 25/12/2025. Sustenta que, uma vez formulado o pedido de concessão do benefício, acompanhado de elementos indicativos de adequado comportamento carcerário, o juízo de origem determinou a realização de exame criminológico, fixando o prazo de 30 dias para sua conclusão. Assevera, contudo, que, até o presente momento, o laudo pericial não foi elaborado. Diante desse cenário, requer, em sede liminar, seja determinado ao juízo a quo que proceda à imediata apreciação do pleito de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus, embora não encontre previsão expressa no ordenamento jurídico, é admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, nas quais o constrangimento ilegal se evidencie de plano, de forma manifesta e passível de aferição imediata mediante análise sumária dos elementos que instruem a impetração. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso em exame. Com efeito, ainda que a defesa sustente o implemento do requisito objetivo em 25/12/2025, verifica-se que a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi proferida em 26/02/2026, não sendo possível desconsiderar, ademais, a reconhecida precariedade estrutural do sistema prisional, circunstância que, embora indesejável, extrapola a esfera de atuação direta do Poder Judiciário. Registre-se, ainda, que o habeas corpus não se presta à aceleração de incidentes próprios da execução penal, tampouco à antecipação da análise de benefícios executórios, sobretudo quando ausente evidente ilegalidade. Outrossim, observa-se que, tão logo provocada a autoridade judicial, por meio de requerimento formulado pela defesa em 13/04/2026 (fls. 233 do PEC), foram adotadas providências imediatas, com a reiteração do pedido de realização do exame junto à unidade prisional, o que evidencia a atuação diligente do juízo da execução na condução do feito. Nesse contexto, à míngua de elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade flagrante, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, afastar a exigência do exame criminológico ou determinar a imediata apreciação do pedido de progressão, sem a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. Sem prejuízo, recomenda-se à autoridade impetrada que diligencie, com a urgência que o caso requer, junto à unidade prisional, considerando que o primeiro encaminhamento data de 26/02/2026, com reiteração em 14/04/2026, sem notícia de retorno até o presente momento. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações de praxe. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Luiz Fabiano Pereira (OAB: 373573/SP) - Sala 705 - 7º andar