2119750-54.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2119750-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Mario Jose Rui Correa - Paciente: Fabio Henrique Gomes Jardim Caviquioli - Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Mario José Rui Corrêa em favor de Fabio Henrique Gomes Jardim Caviiquioli, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0005359-57.2018.8.26.0047. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente requereu a progressão ao regime semiaberto após o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, tendo o Juízo da execução, contudo, condicionado a análise do pedido à realização de exame criminológico, com base em fundamentação genérica e na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, além de haver atraso excessivo na elaboração do laudo pericial, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Requer, liminarmente, a suspensão da exigência do exame criminológico e a determinação para que o Juízo da execução analise o pedido de progressão independentemente da perícia, considerando os requisitos legais vigentes à época dos fatos. É o sucinto relatório. DECIDO. Não obstante a narrativa apresentada pelo impetrante, é pacífico que a liminar em sede de habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional, cuja concessão exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a imediata intervenção deste Tribunal. Nada obstante, as matérias arguidas demandam sopesada análise de mérito, incompatível com apreciação monocrática por esta relatoria. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações da autoridade apontada como coatora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir eventual desídia ou negligência por parte do juízo de origem. Por oportuno, cumpre salientar que a via processual adequada para o reexame da matéria ora ventilada seria o Agravo em Execução, recurso previsto para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, o que reforça a impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Mario Jose Rui Correa (OAB: 249586/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO HENRIQUE GOMES JARDIM CAVIQUIOLI
Autor MARIO JOSE RUI CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO JOSE RUI CORREA
OAB: 249586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2119750-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Mario Jose Rui Correa - Paciente: Fabio Henrique Gomes Jardim Caviquioli - Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Mario José Rui Corrêa em favor de Fabio Henrique Gomes Jardim Caviiquioli, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0005359-57.2018.8.26.0047. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente requereu a progressão ao regime semiaberto após o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, tendo o Juízo da execução, contudo, condicionado a análise do pedido à realização de exame criminológico, com base em fundamentação genérica e na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, além de haver atraso excessivo na elaboração do laudo pericial, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Requer, liminarmente, a suspensão da exigência do exame criminológico e a determinação para que o Juízo da execução analise o pedido de progressão independentemente da perícia, considerando os requisitos legais vigentes à época dos fatos. É o sucinto relatório. DECIDO. Não obstante a narrativa apresentada pelo impetrante, é pacífico que a liminar em sede de habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional, cuja concessão exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a imediata intervenção deste Tribunal. Nada obstante, as matérias arguidas demandam sopesada análise de mérito, incompatível com apreciação monocrática por esta relatoria. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações da autoridade apontada como coatora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir eventual desídia ou negligência por parte do juízo de origem. Por oportuno, cumpre salientar que a via processual adequada para o reexame da matéria ora ventilada seria o Agravo em Execução, recurso previsto para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, o que reforça a impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Mario Jose Rui Correa (OAB: 249586/SP) - Sala 705 - 7º andar