2119717-64.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2119717-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Azel Ondina Pires de Novaes - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42917 Agravo de Instrumento Processo nº 2119717-64.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara AGTE.: Azel Ondina Pires de Novaes AGDO.: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 176/178, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista, que, em sede de cumprimento definitivo de sentença, homologou os cálculos periciais, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e excluiu a verba honorária sucumbencial dos cálculos homologados, reconhecendo saldo devedor em favor da executada. Recorre a exequente pretendendo a reforma do julgado, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado (fls. 1/13) e respondido (fls. 14/16). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em face do agravado, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.488,00. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a realização de perícia contábil. Foi realizada perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, tendo a exequente concordado parcialmente com o laudo pericial quanto ao valor principal, ressalvando, contudo, a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário pela executada. Sobreveio a r. decisão de fls. 176/178, que homologou os cálculos periciais, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e excluiu a verba honorária sucumbencial dos cálculos homologados, reconhecendo saldo devedor em favor da executada, nos seguintes termos: Vistos.O presente processo se encontra em fase de cumprimento desentença. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 2.488,00, conforme consta nas fls.1-2 e planilhas de fls. 3-5.A instituição financeira executada apresentou impugnação às fls.52-60, alegando a necessidade de liquidação por arbitramento e apontando excesso de execução.Foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 102-103.O laudo pericial foi juntado às fls. 136-156, concluindo pelaexistência de uma diferença paga a menor pela exequente no valor de R$ 312,97, atualizado atédezembro de 2025 (fl. 144).A parte exequente manifestou concordância com o valor principaldo laudo, mas ressalvou que devem ser incluídos os honorários advocatícios da fase deconhecimento e a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 169-170).A executada discordou dos cálculos periciais às fls. 171-173.Sustenta que o perito não considerou o atraso de 1712 dias no pagamento das parcelas e que asentença não afastou os encargos moratórios contratuais. Requer a compensação de valores combase no Código Civil.É o relatório. DECIDO.A controvérsia reside em três pontos principais: a incidência deencargos moratórios contratuais sobre as parcelas pagas em atraso pela autora; a existência dehonorários sucumbenciais a serem executados; e a aplicação da multa e honorários da faseexecutiva.Sobre a descaracterização da mora, a sentença de fls. 33-36 reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no período de normalidade docontrato. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidadecontratual afasta a configuração da mora.Dessa forma, não prospera o argumento da executada de quedeveriam ser aplicados juros moratórios e multa contratual sobre o tempo de atraso da parcela. Adificuldade de pagamento foi gerada pela própria cobrança excessiva de juros remuneratórios.Portanto, mantenho o entendimento de que a mora está descaracterizada, sendo indevida a inclusãode encargos moratórios contratuais no recálculo da dívida.Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, asentença de mérito fixou o seguinte dispositivo na fl. 35: "Diante da sucumbência recíproca, aspartes dividirão igualmente as custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante aimpossibilidade de compensação, cada parte arcará com a verba de seu respectivo patrono, a qualarbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada eventual gratuidade."Esta decisão transitou em julgado conforme certidão de fl. 44. Aredação estabelece que cada parte deve pagar os honorários do seu próprio advogado. Não houvecondenação de uma parte a pagar honorários para o advogado da outra. Assim, assiste razão aoperito judicial ao não incluir honorários sucumbenciais nos cálculos, de modo que indefiro opedido da exequente de fls. 169-170 para sua inclusão.Em relação à multa e aos honorários previstos no artigo 523, § 1º,do Código de Processo Civil, sua incidência pressupõe a existência de quantia certa não pagavoluntariamente.No caso concreto, o título judicial era ilíquido e o laudo pericialoficial de fl. 144 apontou que, após o recálculo, a exequente é quem possui saldo devedor perante aexecutada. Não havendo valor devido pela ré neste momento processual, é impossível a aplicaçãode multa por falta de pagamento voluntário.Por fim, sobre a compensação alegada pela ré, o Código Civildispõe: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duasobrigações extinguem-se, até onde se compensarem.O perito já realizou o abatimento dos valores pagos pela autora emrelação ao que seria o valor correto da parcela revisada (fl. 147). O saldo negativo apurado de R$312,97 indica que o valor pago pela autora (R$ 77,00) foi insuficiente para quitar sequer a parcelareduzida pela taxa média de mercado (R$ 208,49).Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas porambas as partes contra o laudo pericial. As teses de incidência de juros de mora contratuais pela rée de honorários sucumbenciais pela autora contrariam o título executivo e as normas aplicáveis.Considerando que o laudo pericial de fls. 136-156 seguiurigorosamente os parâmetros da sentença e do acórdão, apresentando-se tecnicamente correto,HOMOLOGO os cálculos periciais para fixar que não há saldo em favor da exequente AzelOndina Pires de Novaes, existindo, em verdade, um saldo devedor remanescente da exequente em avor da executada no importe de R$ 312,97, atualizado até 11/12/2025.Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre oprosseguimento do feito.Intimem-se. Recorre a exequente. Em suas razões (fls. 1/8), alega que o feito foi expressamente recebido e processado como cumprimento definitivo de sentença, circunstância que atrairia, de forma automática, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário pela executada, sendo irrelevante a posterior controvérsia sobre o quantum debeatur. Sustenta, ainda, que a r. decisão incorreu em erro material ao concluir pela inexistência de verba honorária executável, porquanto a r. sentença consignou expressamente a fixação de honorários recíprocos, vedada apenas a compensação, de modo que a exclusão de tal verba dos cálculos homologados violaria a coisa julgada. Requer a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Sustenta a agravante que a ausência de pagamento voluntário do débito pela executada, uma vez instaurada a fase de cumprimento definitivo de sentença, atrai de forma automática a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para tanto, a controvérsia posteriormente instaurada acerca do quantum debeatur. No entanto, não lhe assiste razão. Dispõe o art. 523, caput, e §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." A intimação para pagamento voluntário, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, pressupõe, portanto, a existência de condenação em quantia certa ou já apurada em fase de liquidação. Não é dado exigir do executado o pagamento de valor que ainda pende de apuração técnica, sob pena de se lhe impor o ônus de adivinhar o montante devido. No caso em exame, a própria agravante reconhece, em sua petição recursal, que os valores por ela indicados foram objeto de perícia contábil determinada pelo Juízo para a apuração do quantum debeatur. Foi realizada perícia contábil conforme laudo pericial às fls. 136/156. Tal circunstância evidencia, por si só, que o título executivo, na parcela controvertida, carecia da liquidez necessária a autorizar a pronta exigência de pagamento sob pena das sanções do art. 523, §1º, do CPC. Nessa linha, é cediço que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC somente são afastados quando o executado promove o depósito voluntário e incondicionado da quantia devida o que pressupõe, a fortiori, que o débito já esteja definido em sua certeza e liquidez, circunstância que não se verifica quando a apuração do valor depende de perícia contábil. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara e E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pelo pagamento. Decisão homologatória de laudo pericial. Natureza interlocutória. Impugnabilidade exclusiva por agravo de instrumento. Inércia da executada. Preclusão temporal consumada. Rediscussão em apelação. Inadmissibilidade. Embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva. Inaptidão para restaurar prazo recursal já escoado ou afastar preclusão de decisão interlocutória anterior. Depósito via SISBAJUD. Natureza originariamente assecuratória. Apuração pericial do importe devido, homologação judicial e levantamento do numerário pela exequente. Satisfação da obrigação configurada. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Descabimento. Divergência aritmética que demandou perícia. Proporcionalidade. Honorários recursais. Inadmissibilidade. Ausência de fixação de verba honorária na origem. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001164-14.2024.8.26.0081; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO, DETERMINANDO, PORÉM, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. Reconhecimento da iliquidez. Necessidade da realização de perícia contábil para apurar o quantum debeatur. Assim, se encontra configurada a inadequação do rito do art. 523, do CPC. Possibilidade, todavia, de conversão do cumprimento de sentença em processo de liquidação. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processual. Precedentes deste E. TJSP. Impossibilidade de exigência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sanções que pressupõem obrigação líquida e inadimplemento voluntário, o que não ocorre enquanto pendente a liquidação. Eventual necessidade de exibição de documentos a ser pleiteada perante o E. Juízo "a quo". Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040741-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) (g.n.). Assim, tendo o próprio título executivo dependido de apuração pericial para a definição do valor devido, não há falar em pagamento voluntário exigível sob as penas do art. 523, §1º, do CPC antes da definição do quantum debeatur pelo Juízo, de modo que a r. decisão agravada, ao afastar a incidência da multa e dos honorários executivos, não merece reparos. Recurso não provido. Sustenta ainda a agravante que a r. decisão incorreu em erro material ao concluir pela inexistência de verba honorária executável, porquanto a r. sentença consignou expressamente, ante a impossibilidade de compensação, que cada parte arcaria com a verba de seu respectivo patrono, arbitrada em 10% do valor dado à causa, o que evidenciaria a existência de honorários sucumbenciais recíprocos e exigíveis no cálculo do débito. Não prospera a irresignação, também neste ponto. Isso porque a r. sentença de fls. 523/526 dos autos principais fixou a sucumbência da seguinte forma, in verbis: Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão igualmente as custas edespesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com a verba de seu respectivo patrono, a qual arbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada eventual gratuidade. (g.n.). Interposto recurso de Apelação pela autora (fls. 529/540 daqueles autos), este foi julgado parcialmente procedente por v. acórdão de fls. 604/610. No entanto, chama-se a atenção para o fato de que a questão alegada pela parte autora na presente fase de cumprimento de sentença não foi suscitada por ela em recurso de apelação na fase de conhecimento. Assim, a r. sentença transitou em julgado, tornando-se, portanto, imutável. A clareza do texto da sentença e a forma como se encontra elaborada não possibilitam falar em desconformidade entre o pensamento ali expressado e a vontade do prolator. Ao contrário, ficou claro o que exatamente o i. juiz de primeiro grau pretendeu dizer, no sentido de que cada parte arcará com os honorários sucumbenciais do seu próprio patrono. Não houve condenação de uma parte a pagar honorários para o advogado da outra. Assim, correto o i. perito ao concluir que a sentença determinou que cada parte é responsável pelo pagamento dos honorários dos próprios patronos. Assim, este perito entende que não houve condenação de honorários advocatícios devidos entre as partes (fls. 144). Inviável sua modificação na fase de cumprimento de sentença. É cediço que a oportunidade do apelante impugnar referida disciplina de sucumbência encontra-se preclusa, em razão da formação da coisa julgada da r. sentença, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor, nos termos dos artigos 505, 507 e 508, do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No mesmo sentido, firma-se o entendimento desta C. Câmara em casos símiles: AGRAVO DE INTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o pagamento da taxa condominial - Inconformismo - Alegação de que o valor deve ser custeado pelo executado, independente de constar no dispositivo da sentença - Descabimento - Despesa de condomínio não definidas no título executivo - Recorrente que não interpôs o recurso cabível, pretendendo discutir a questão em sede de cumprimento de sentença - Impossibilidade - Coisa julgada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024057-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Insurgência contra interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou multa prevista art. 774, II e IV, do CPC. Ausência de fundamentação da decisão. Mero inconformismo. Embora desfavorável à parte recorrente, a decisão enfrentou as teses controvertidas. Preliminar rejeitada. Mérito. Questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença acobertadas pela coisa julgada material. Inviável rediscussão. Limites do título executivo judicial. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do disposto nos artigos 502, 507 e 508, do CPC. Mantida a rejeição à impugnação. Multa do art. 774, II e IV, do CPC. Clara pretensão à modificação da sentença transitada em julgado e infinita reanálise da questão. Executada pretendeu utilizar, indevidamente, a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal, visto que não apelou da sentença proferida na ação monitória. Afronta à estabilidade da sentença transitada em julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF.Caráter eminentemente protelatório. Multa mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099879-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Assim, os cálculos periciais homologados observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo demonstração de vício apto a infirmar a r. decisão agravada. Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 17 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZEL ONDINA PIRES DE NOVAES
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
OAB: 282073/SP
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2119717-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Azel Ondina Pires de Novaes - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42917 Agravo de Instrumento Processo nº 2119717-64.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara AGTE.: Azel Ondina Pires de Novaes AGDO.: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 176/178, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista, que, em sede de cumprimento definitivo de sentença, homologou os cálculos periciais, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e excluiu a verba honorária sucumbencial dos cálculos homologados, reconhecendo saldo devedor em favor da executada. Recorre a exequente pretendendo a reforma do julgado, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado (fls. 1/13) e respondido (fls. 14/16). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em face do agravado, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.488,00. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a realização de perícia contábil. Foi realizada perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, tendo a exequente concordado parcialmente com o laudo pericial quanto ao valor principal, ressalvando, contudo, a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário pela executada. Sobreveio a r. decisão de fls. 176/178, que homologou os cálculos periciais, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e excluiu a verba honorária sucumbencial dos cálculos homologados, reconhecendo saldo devedor em favor da executada, nos seguintes termos: Vistos.O presente processo se encontra em fase de cumprimento desentença. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 2.488,00, conforme consta nas fls.1-2 e planilhas de fls. 3-5.A instituição financeira executada apresentou impugnação às fls.52-60, alegando a necessidade de liquidação por arbitramento e apontando excesso de execução.Foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 102-103.O laudo pericial foi juntado às fls. 136-156, concluindo pelaexistência de uma diferença paga a menor pela exequente no valor de R$ 312,97, atualizado atédezembro de 2025 (fl. 144).A parte exequente manifestou concordância com o valor principaldo laudo, mas ressalvou que devem ser incluídos os honorários advocatícios da fase deconhecimento e a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 169-170).A executada discordou dos cálculos periciais às fls. 171-173.Sustenta que o perito não considerou o atraso de 1712 dias no pagamento das parcelas e que asentença não afastou os encargos moratórios contratuais. Requer a compensação de valores combase no Código Civil.É o relatório. DECIDO.A controvérsia reside em três pontos principais: a incidência deencargos moratórios contratuais sobre as parcelas pagas em atraso pela autora; a existência dehonorários sucumbenciais a serem executados; e a aplicação da multa e honorários da faseexecutiva.Sobre a descaracterização da mora, a sentença de fls. 33-36 reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no período de normalidade docontrato. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidadecontratual afasta a configuração da mora.Dessa forma, não prospera o argumento da executada de quedeveriam ser aplicados juros moratórios e multa contratual sobre o tempo de atraso da parcela. Adificuldade de pagamento foi gerada pela própria cobrança excessiva de juros remuneratórios.Portanto, mantenho o entendimento de que a mora está descaracterizada, sendo indevida a inclusãode encargos moratórios contratuais no recálculo da dívida.Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, asentença de mérito fixou o seguinte dispositivo na fl. 35: "Diante da sucumbência recíproca, aspartes dividirão igualmente as custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante aimpossibilidade de compensação, cada parte arcará com a verba de seu respectivo patrono, a qualarbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada eventual gratuidade."Esta decisão transitou em julgado conforme certidão de fl. 44. Aredação estabelece que cada parte deve pagar os honorários do seu próprio advogado. Não houvecondenação de uma parte a pagar honorários para o advogado da outra. Assim, assiste razão aoperito judicial ao não incluir honorários sucumbenciais nos cálculos, de modo que indefiro opedido da exequente de fls. 169-170 para sua inclusão.Em relação à multa e aos honorários previstos no artigo 523, § 1º,do Código de Processo Civil, sua incidência pressupõe a existência de quantia certa não pagavoluntariamente.No caso concreto, o título judicial era ilíquido e o laudo pericialoficial de fl. 144 apontou que, após o recálculo, a exequente é quem possui saldo devedor perante aexecutada. Não havendo valor devido pela ré neste momento processual, é impossível a aplicaçãode multa por falta de pagamento voluntário.Por fim, sobre a compensação alegada pela ré, o Código Civildispõe: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duasobrigações extinguem-se, até onde se compensarem.O perito já realizou o abatimento dos valores pagos pela autora emrelação ao que seria o valor correto da parcela revisada (fl. 147). O saldo negativo apurado de R$312,97 indica que o valor pago pela autora (R$ 77,00) foi insuficiente para quitar sequer a parcelareduzida pela taxa média de mercado (R$ 208,49).Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas porambas as partes contra o laudo pericial. As teses de incidência de juros de mora contratuais pela rée de honorários sucumbenciais pela autora contrariam o título executivo e as normas aplicáveis.Considerando que o laudo pericial de fls. 136-156 seguiurigorosamente os parâmetros da sentença e do acórdão, apresentando-se tecnicamente correto,HOMOLOGO os cálculos periciais para fixar que não há saldo em favor da exequente AzelOndina Pires de Novaes, existindo, em verdade, um saldo devedor remanescente da exequente em avor da executada no importe de R$ 312,97, atualizado até 11/12/2025.Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre oprosseguimento do feito.Intimem-se. Recorre a exequente. Em suas razões (fls. 1/8), alega que o feito foi expressamente recebido e processado como cumprimento definitivo de sentença, circunstância que atrairia, de forma automática, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário pela executada, sendo irrelevante a posterior controvérsia sobre o quantum debeatur. Sustenta, ainda, que a r. decisão incorreu em erro material ao concluir pela inexistência de verba honorária executável, porquanto a r. sentença consignou expressamente a fixação de honorários recíprocos, vedada apenas a compensação, de modo que a exclusão de tal verba dos cálculos homologados violaria a coisa julgada. Requer a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Sustenta a agravante que a ausência de pagamento voluntário do débito pela executada, uma vez instaurada a fase de cumprimento definitivo de sentença, atrai de forma automática a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para tanto, a controvérsia posteriormente instaurada acerca do quantum debeatur. No entanto, não lhe assiste razão. Dispõe o art. 523, caput, e §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." A intimação para pagamento voluntário, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, pressupõe, portanto, a existência de condenação em quantia certa ou já apurada em fase de liquidação. Não é dado exigir do executado o pagamento de valor que ainda pende de apuração técnica, sob pena de se lhe impor o ônus de adivinhar o montante devido. No caso em exame, a própria agravante reconhece, em sua petição recursal, que os valores por ela indicados foram objeto de perícia contábil determinada pelo Juízo para a apuração do quantum debeatur. Foi realizada perícia contábil conforme laudo pericial às fls. 136/156. Tal circunstância evidencia, por si só, que o título executivo, na parcela controvertida, carecia da liquidez necessária a autorizar a pronta exigência de pagamento sob pena das sanções do art. 523, §1º, do CPC. Nessa linha, é cediço que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC somente são afastados quando o executado promove o depósito voluntário e incondicionado da quantia devida o que pressupõe, a fortiori, que o débito já esteja definido em sua certeza e liquidez, circunstância que não se verifica quando a apuração do valor depende de perícia contábil. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara e E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pelo pagamento. Decisão homologatória de laudo pericial. Natureza interlocutória. Impugnabilidade exclusiva por agravo de instrumento. Inércia da executada. Preclusão temporal consumada. Rediscussão em apelação. Inadmissibilidade. Embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva. Inaptidão para restaurar prazo recursal já escoado ou afastar preclusão de decisão interlocutória anterior. Depósito via SISBAJUD. Natureza originariamente assecuratória. Apuração pericial do importe devido, homologação judicial e levantamento do numerário pela exequente. Satisfação da obrigação configurada. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Descabimento. Divergência aritmética que demandou perícia. Proporcionalidade. Honorários recursais. Inadmissibilidade. Ausência de fixação de verba honorária na origem. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001164-14.2024.8.26.0081; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO, DETERMINANDO, PORÉM, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. Reconhecimento da iliquidez. Necessidade da realização de perícia contábil para apurar o quantum debeatur. Assim, se encontra configurada a inadequação do rito do art. 523, do CPC. Possibilidade, todavia, de conversão do cumprimento de sentença em processo de liquidação. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processual. Precedentes deste E. TJSP. Impossibilidade de exigência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sanções que pressupõem obrigação líquida e inadimplemento voluntário, o que não ocorre enquanto pendente a liquidação. Eventual necessidade de exibição de documentos a ser pleiteada perante o E. Juízo "a quo". Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040741-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) (g.n.). Assim, tendo o próprio título executivo dependido de apuração pericial para a definição do valor devido, não há falar em pagamento voluntário exigível sob as penas do art. 523, §1º, do CPC antes da definição do quantum debeatur pelo Juízo, de modo que a r. decisão agravada, ao afastar a incidência da multa e dos honorários executivos, não merece reparos. Recurso não provido. Sustenta ainda a agravante que a r. decisão incorreu em erro material ao concluir pela inexistência de verba honorária executável, porquanto a r. sentença consignou expressamente, ante a impossibilidade de compensação, que cada parte arcaria com a verba de seu respectivo patrono, arbitrada em 10% do valor dado à causa, o que evidenciaria a existência de honorários sucumbenciais recíprocos e exigíveis no cálculo do débito. Não prospera a irresignação, também neste ponto. Isso porque a r. sentença de fls. 523/526 dos autos principais fixou a sucumbência da seguinte forma, in verbis: Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão igualmente as custas edespesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com a verba de seu respectivo patrono, a qual arbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada eventual gratuidade. (g.n.). Interposto recurso de Apelação pela autora (fls. 529/540 daqueles autos), este foi julgado parcialmente procedente por v. acórdão de fls. 604/610. No entanto, chama-se a atenção para o fato de que a questão alegada pela parte autora na presente fase de cumprimento de sentença não foi suscitada por ela em recurso de apelação na fase de conhecimento. Assim, a r. sentença transitou em julgado, tornando-se, portanto, imutável. A clareza do texto da sentença e a forma como se encontra elaborada não possibilitam falar em desconformidade entre o pensamento ali expressado e a vontade do prolator. Ao contrário, ficou claro o que exatamente o i. juiz de primeiro grau pretendeu dizer, no sentido de que cada parte arcará com os honorários sucumbenciais do seu próprio patrono. Não houve condenação de uma parte a pagar honorários para o advogado da outra. Assim, correto o i. perito ao concluir que a sentença determinou que cada parte é responsável pelo pagamento dos honorários dos próprios patronos. Assim, este perito entende que não houve condenação de honorários advocatícios devidos entre as partes (fls. 144). Inviável sua modificação na fase de cumprimento de sentença. É cediço que a oportunidade do apelante impugnar referida disciplina de sucumbência encontra-se preclusa, em razão da formação da coisa julgada da r. sentença, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor, nos termos dos artigos 505, 507 e 508, do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No mesmo sentido, firma-se o entendimento desta C. Câmara em casos símiles: AGRAVO DE INTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o pagamento da taxa condominial - Inconformismo - Alegação de que o valor deve ser custeado pelo executado, independente de constar no dispositivo da sentença - Descabimento - Despesa de condomínio não definidas no título executivo - Recorrente que não interpôs o recurso cabível, pretendendo discutir a questão em sede de cumprimento de sentença - Impossibilidade - Coisa julgada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024057-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Insurgência contra interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou multa prevista art. 774, II e IV, do CPC. Ausência de fundamentação da decisão. Mero inconformismo. Embora desfavorável à parte recorrente, a decisão enfrentou as teses controvertidas. Preliminar rejeitada. Mérito. Questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença acobertadas pela coisa julgada material. Inviável rediscussão. Limites do título executivo judicial. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do disposto nos artigos 502, 507 e 508, do CPC. Mantida a rejeição à impugnação. Multa do art. 774, II e IV, do CPC. Clara pretensão à modificação da sentença transitada em julgado e infinita reanálise da questão. Executada pretendeu utilizar, indevidamente, a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal, visto que não apelou da sentença proferida na ação monitória. Afronta à estabilidade da sentença transitada em julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF.Caráter eminentemente protelatório. Multa mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099879-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Assim, os cálculos periciais homologados observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo demonstração de vício apto a infirmar a r. decisão agravada. Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 17 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar