2119588-59.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2119588-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Izabel Fidalgo - Agravante: Renato Martinho - Agravante: Sérgio Augusto Martinho - Agravante: Regina Maria Martinho Gonçalves - Agravado: Carvalho Pradella Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: José Martinho - Interessado: Flavio Martinho - Interessado: Antonio Henrique Lico Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Manacás contra a decisão proferida que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Alega a agravante, em síntese, que o primeiro leilão restou infrutífero, sustentando que a avaliação homologada não refletiria a realidade mercadológica do bem. Afirma que a leiloeira judicial teria apontado superavaliação do imóvel e pugna pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata realização de nova avaliação judicial. Recurso tempestivo e preparado. Não está demonstrada a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. O Código de Processo Civil regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311, prevendo as medidas de caráter satisfativo ou cautelar, consoante o artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do recurso. No caso, não se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme bem asseverado pelo juízo a quo, o laudo pericial foi elaborado em setembro de 2024 e considerou expressamente o estado de conservação do imóvel para a fixação do valor de mercado, inexistindo, ao menos neste momento, demonstração inequívoca de alteração superveniente do valor do bem ou de erro técnico apto a justificar a realização imediata de nova avaliação. Além disso, o mero insucesso da hasta pública, por si só, não evidencia a probabilidade do direito invocado, constituindo matéria que demanda análise mais aprofundada após a formação do contraditório. Ante o exposto, mostrando-se necessário o contraditório, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. No entanto, a fim de viabilizar o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. À zelosa serventia. Comunique-se o primeiro grau. Sem prejuízo, intime-se para contraminuta. São Paulo, 31 de julho de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Roberto Merola (OAB: 140643/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARVALHO PRADELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor MARIA IZABEL FIDALGO
Autor REGINA MARIA MARTINHO GONçALVES
Autor RENATO MARTINHO
Autor SéRGIO AUGUSTO MARTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA
OAB: 78792/SP
THIAGO DE CARVALHO PRADELLA
OAB: 344864/SP
ROBERTO MEROLA
OAB: 140643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2119588-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Izabel Fidalgo - Agravante: Renato Martinho - Agravante: Sérgio Augusto Martinho - Agravante: Regina Maria Martinho Gonçalves - Agravado: Carvalho Pradella Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: José Martinho - Interessado: Flavio Martinho - Interessado: Antonio Henrique Lico Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Manacás contra a decisão proferida que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Alega a agravante, em síntese, que o primeiro leilão restou infrutífero, sustentando que a avaliação homologada não refletiria a realidade mercadológica do bem. Afirma que a leiloeira judicial teria apontado superavaliação do imóvel e pugna pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata realização de nova avaliação judicial. Recurso tempestivo e preparado. Não está demonstrada a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. O Código de Processo Civil regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311, prevendo as medidas de caráter satisfativo ou cautelar, consoante o artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do recurso. No caso, não se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme bem asseverado pelo juízo a quo, o laudo pericial foi elaborado em setembro de 2024 e considerou expressamente o estado de conservação do imóvel para a fixação do valor de mercado, inexistindo, ao menos neste momento, demonstração inequívoca de alteração superveniente do valor do bem ou de erro técnico apto a justificar a realização imediata de nova avaliação. Além disso, o mero insucesso da hasta pública, por si só, não evidencia a probabilidade do direito invocado, constituindo matéria que demanda análise mais aprofundada após a formação do contraditório. Ante o exposto, mostrando-se necessário o contraditório, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. No entanto, a fim de viabilizar o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. À zelosa serventia. Comunique-se o primeiro grau. Sem prejuízo, intime-se para contraminuta. São Paulo, 31 de julho de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Roberto Merola (OAB: 140643/SP) - 5º andar