Detalhe do processo

2119565-16.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2119565-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Paciente: Tiago Antonio Nogueira Rodrigues Rei - Vistos. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ERIVELTO DINIZ CORVINO, em favor de TIAGO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES, no qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba DEECRIM da 10ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0005614-12.2024.8.26.0562, que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade com a consequente expedição de mandado de prisão em regime semiaberto. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 07 (sete) meses de detenção, inicialmente fixada em regime semiaberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em 210 horas de prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, com previsão de reconversão em caso de descumprimento. Argumenta que o paciente não deixou de cumprir a reprimenda por desídia ou resistência deliberada, mas por grave comprometimento de saúde, devidamente comunicado ao Juízo da execução, com apresentação de documentação médica e registro de sua condição pela própria Central de Penas e Medidas Alternativas, que teria constatado quadro de extrema debilidade física, apatia e sonolência, decorrentes de enfermidade grave. Sustenta que, apesar das sucessivas justificativas apresentadas e da existência de requerimento expresso para a realização de perícia médica oficial, inclusive com manifestação favorável do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora indeferiu a produção da prova técnica, sob o fundamento genérico de demora do IMESC, optando pela medida extrema da prisão, sem instauração de procedimento mínimo de apuração do alegado descumprimento. Argumenta ainda que a decisão combatida promoveu a reconversão automática das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, sem observância do devido processo legal executório, do contraditório e da individualização da execução penal, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da humanidade das penas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o sobrestamento ou cancelamento do mandado de prisão expedido, a fim de preservar a liberdade e a integridade física do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para cassação da decisão que determinou a reconversão da pena, com o restabelecimento da execução em modalidade não encarceradora até a realização de perícia médica oficial e regular instrução executória. Pois bem. O impetrante protocolou às fls. 358 informando que por motivos de ordem pessoal não possui mais interesse no pedido anteriormente formulado, e requereu a desistência do writ. Sendo o habeas corpus uma ação de caráter eminentemente disponível e inexistindo manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, a desistência da impetração, deve ser homologada. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, é possível a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da desistência. Desse modo, em face do pedido de desistência apresentado e da perda superveniente do objeto da ação, julga-se prejudicado o julgamento deste habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Isso posto, julga-se prejudicado o habeas corpus. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a retirada do feito da pauta de julgamento. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERIVELTO DINIZ CORVINO

Autor TIAGO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES REI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVELTO DINIZ CORVINO

OAB: 229802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2119565-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Paciente: Tiago Antonio Nogueira Rodrigues Rei - Vistos. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ERIVELTO DINIZ CORVINO, em favor de TIAGO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES, no qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba DEECRIM da 10ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0005614-12.2024.8.26.0562, que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade com a consequente expedição de mandado de prisão em regime semiaberto. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 07 (sete) meses de detenção, inicialmente fixada em regime semiaberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em 210 horas de prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, com previsão de reconversão em caso de descumprimento. Argumenta que o paciente não deixou de cumprir a reprimenda por desídia ou resistência deliberada, mas por grave comprometimento de saúde, devidamente comunicado ao Juízo da execução, com apresentação de documentação médica e registro de sua condição pela própria Central de Penas e Medidas Alternativas, que teria constatado quadro de extrema debilidade física, apatia e sonolência, decorrentes de enfermidade grave. Sustenta que, apesar das sucessivas justificativas apresentadas e da existência de requerimento expresso para a realização de perícia médica oficial, inclusive com manifestação favorável do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora indeferiu a produção da prova técnica, sob o fundamento genérico de demora do IMESC, optando pela medida extrema da prisão, sem instauração de procedimento mínimo de apuração do alegado descumprimento. Argumenta ainda que a decisão combatida promoveu a reconversão automática das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, sem observância do devido processo legal executório, do contraditório e da individualização da execução penal, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da humanidade das penas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o sobrestamento ou cancelamento do mandado de prisão expedido, a fim de preservar a liberdade e a integridade física do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para cassação da decisão que determinou a reconversão da pena, com o restabelecimento da execução em modalidade não encarceradora até a realização de perícia médica oficial e regular instrução executória. Pois bem. O impetrante protocolou às fls. 358 informando que por motivos de ordem pessoal não possui mais interesse no pedido anteriormente formulado, e requereu a desistência do writ. Sendo o habeas corpus uma ação de caráter eminentemente disponível e inexistindo manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, a desistência da impetração, deve ser homologada. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, é possível a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da desistência. Desse modo, em face do pedido de desistência apresentado e da perda superveniente do objeto da ação, julga-se prejudicado o julgamento deste habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Isso posto, julga-se prejudicado o habeas corpus. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a retirada do feito da pauta de julgamento. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Sala 705 - 7º andar