2119309-73.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Jacareí
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2119309-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: A. F. do C. - Voto nº 58043 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição e de desclassificação do delito de estupro de vulnerável Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de ALAN FONSECA DO CARMO, condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 01 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no arts. 217-A, caput, e 215-A, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão lançada à fl. 536 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Requer, ainda, a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para outra imputação menos grave (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 41/42. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 25/38). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 356/365 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram reapreciados quando do julgamento do recurso interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 437/439-ap). Efetivamente, consignou o i. Relator que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu praticado atos libidinosos com as vítimas R. e S., pois a negativa dele não se mostrou convincente e perdeu credibilidade no confronto com os demais elementos de convicção reunidos nos autos. Com efeito, as ofendidas relataram os fatos de forma segura, harmônica e coerente, sem contradição relevante que pudesse enfraquecer a credibilidade de suas narrativas, o que permite concluir que vivenciaram, de fato e lamentavelmente, os abusos descritos na denúncia (fl. 444-ap). De resto, conforme bem assinalado pelo i. Procurador de Justiça oficiante no judicioso parecer de fls. 49/59, Também deve ser rejeitada a alegação de que inexistiria prova material por ausência de exame pericial. Os fatos consistiram em toques libidinosos por cima da roupa, praticados anos antes da comunicação à autoridade policial, em circunstâncias que evidentemente não deixariam vestígios físicos passíveis de constatação tardia. Por isso, a ausência de exame sexológico ou de prova técnica de lesão não é elemento absolutório. O próprio boletim de ocorrência registra que Regiane dispensou exame sexológico em razão do tempo decorrido e porque o autor não causou lesão corporal, e que, em relação a Suzana, o genitor também não via utilidade na submissão a exame, diante do decurso temporal e da natureza do ato narrado. Não faria sentido exigir prova pericial impossível ou inútil para fatos que não deixaram vestígios físicos permanentes. (...). Não há, igualmente, contradição relevante capaz de infirmar o decreto condenatório. As variações apontadas pela defesa dizem respeito, em grande medida, à forma exata do toque, à idade aproximada das vítimas ou à quantidade de momentos em que Suzana teria sido tocada, mas não desconstituem o dado central: ambas relataram que Alan, em reuniões familiares, praticou contato físico de caráter libidinoso em suas nádegas quando eram crianças ou adolescentes. A sentença, aliás, não ignorou as incertezas relativas à idade de Suzana; pelo contrário, reconheceu a dúvida e desclassificou a imputação para o artigo 215-A do Código Penal. Quanto a Regiane, contudo, a prova foi segura no sentido de que ela tinha aproximadamente 08 ou 09 anos à época, sendo, portanto, inequivocamente vulnerável para fins penais. A tese de desclassificação do delito praticado contra Regiane para o artigo 215-A do Código Penal também não pode ser acolhida. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que, diante da idade da ofendida, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade ou ligeireza do contato físico. O Juízo citou, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, presente o dolo de satisfação da lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual apenas porque o toque ocorreu por cima da roupa ou porque não houve conjunção carnal. Assim, estando provado que Regiane era criança, com cerca de 09 anos de idade, e que o réu passou a mão em suas nádegas, a capitulação jurídica aplicada está correta. (fls. 54/56). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Nathalia Bortholace Rodrigues Ruivo (OAB: 256254/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A. F. DO C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATHALIA BORTHOLACE RODRIGUES RUIVO
OAB: 256254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2119309-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: A. F. do C. - Voto nº 58043 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição e de desclassificação do delito de estupro de vulnerável Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de ALAN FONSECA DO CARMO, condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 01 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no arts. 217-A, caput, e 215-A, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão lançada à fl. 536 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Requer, ainda, a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para outra imputação menos grave (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 41/42. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 25/38). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 356/365 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram reapreciados quando do julgamento do recurso interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 437/439-ap). Efetivamente, consignou o i. Relator que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu praticado atos libidinosos com as vítimas R. e S., pois a negativa dele não se mostrou convincente e perdeu credibilidade no confronto com os demais elementos de convicção reunidos nos autos. Com efeito, as ofendidas relataram os fatos de forma segura, harmônica e coerente, sem contradição relevante que pudesse enfraquecer a credibilidade de suas narrativas, o que permite concluir que vivenciaram, de fato e lamentavelmente, os abusos descritos na denúncia (fl. 444-ap). De resto, conforme bem assinalado pelo i. Procurador de Justiça oficiante no judicioso parecer de fls. 49/59, Também deve ser rejeitada a alegação de que inexistiria prova material por ausência de exame pericial. Os fatos consistiram em toques libidinosos por cima da roupa, praticados anos antes da comunicação à autoridade policial, em circunstâncias que evidentemente não deixariam vestígios físicos passíveis de constatação tardia. Por isso, a ausência de exame sexológico ou de prova técnica de lesão não é elemento absolutório. O próprio boletim de ocorrência registra que Regiane dispensou exame sexológico em razão do tempo decorrido e porque o autor não causou lesão corporal, e que, em relação a Suzana, o genitor também não via utilidade na submissão a exame, diante do decurso temporal e da natureza do ato narrado. Não faria sentido exigir prova pericial impossível ou inútil para fatos que não deixaram vestígios físicos permanentes. (...). Não há, igualmente, contradição relevante capaz de infirmar o decreto condenatório. As variações apontadas pela defesa dizem respeito, em grande medida, à forma exata do toque, à idade aproximada das vítimas ou à quantidade de momentos em que Suzana teria sido tocada, mas não desconstituem o dado central: ambas relataram que Alan, em reuniões familiares, praticou contato físico de caráter libidinoso em suas nádegas quando eram crianças ou adolescentes. A sentença, aliás, não ignorou as incertezas relativas à idade de Suzana; pelo contrário, reconheceu a dúvida e desclassificou a imputação para o artigo 215-A do Código Penal. Quanto a Regiane, contudo, a prova foi segura no sentido de que ela tinha aproximadamente 08 ou 09 anos à época, sendo, portanto, inequivocamente vulnerável para fins penais. A tese de desclassificação do delito praticado contra Regiane para o artigo 215-A do Código Penal também não pode ser acolhida. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que, diante da idade da ofendida, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade ou ligeireza do contato físico. O Juízo citou, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, presente o dolo de satisfação da lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual apenas porque o toque ocorreu por cima da roupa ou porque não houve conjunção carnal. Assim, estando provado que Regiane era criança, com cerca de 09 anos de idade, e que o réu passou a mão em suas nádegas, a capitulação jurídica aplicada está correta. (fls. 54/56). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Nathalia Bortholace Rodrigues Ruivo (OAB: 256254/SP) - 10º andar