Detalhe do processo

2117751-66.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2117751-66.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. L. P. J. - Embargte: G. L. J. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: M. L. J. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: G. M. J. S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. P. J. e O. contra G. M. J. S. em razão da decisão monocrática terminativa de fls. 33/35 que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargante nas seguintes linhas Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. L. P. J. e O. contra G. M. J. S. em razão da decisão de fls. 1.199 que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte embargante que manteve o indeferimento do pedido de indicação de assistente técnico nas seguintes linhas: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. L. P. J. e O. contra G. M. J. S. em razão da decisão de fls. 1.199 que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte embargante que manteve o indeferimento do pedido de indicação de assistente técnico nas seguintes linhas; Vistos. Fls. 1188/1192: Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, mas não os acolho, por terem caráter infringente do julgado, não previsto em lei, desafiando a decisão proferida recurso adequado. Sem prejuízo, ressalte-se que a decisão de fls. 1092/1093 facultou às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para o estudo psicossocial a ser realizado pelo Setor Técnico deste Fórum, nos termos da decisão saneadora de fls. 1072/1076. A designação de data para a realização do estudo social pelo Setor Técnico deste Juízo não se confunde com a nomeação de perito judicial, como pretende o embargante. Pimenta Bueno, citado por Sérgio Bermudes, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 224, nota 3, ensina que, nos embargos de declaração, não pode pedir-se correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; es ó sim e unicamente esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. No mesmo sentido o ensinamento de Nelson Nery Jr. E Rosa Maria A. Nery, em Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pág. 781, para quem Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão em que haja omissão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo, da decisão embargada, mas sim integrativo ou declaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. Não mais cabem quando há dúvida na decisão (CPC, art. 535, I, redação da Lei 8.950/94). Intime-se.. Pretende a parte agravante a concessão de efeito ativo para que seja devolvido o prazo para indicação de Assistentes e rol de quesitos. É o breve relatório. O recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada pela agravante não está elencada no rol disciplinado pelo Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não havendo justificativa suficiente para que se interprete de forma ampliativa o dispositivo legal mencionado. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Cumpre fazer menção ao fato de que o destinatário da prova é o juízo, que na hipótese concreta entendeu pela preclusão do direito do agravante de indicar assistente técnico e apresentar quesitos para prova pericial diante da inobservância do comando exarado às fls. 1092/1093, decisão publicada em AGOSTO DE 2025, da qual consta expressamente: Fls. 1091: Defiro. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos observando-se os prazos legais. Destaca-se ainda que, no caso concreto, é inafastável a conclusão de que inexiste urgência na medida sendo a questão passível de apreciação, se o caso, em eventual preliminar de apelação. Logo, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Pretende a parte agravante saneamento de pretensas omissões acerca de dispositivos legais e constitucionais Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III). A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II). A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, pode ser verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra ( in Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Ora, no caso, é de se ver que a decisão monocrática embargada não é omissa, pois enfrentou suficientemente as questões devolvidas a este Tribunal de Justiça para julgamento da pretensão recursal. Logo, Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento (...) reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no REsp n. 1.827.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.) E quanto ao art. 1.025 do CPC, eliminou-se a necessidade de oposição de embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento; já que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissões e contradições. Assim, não devem ser acolhidos os presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, dando por prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão aos autos de origem e dê-se baixa neste incidente. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ana Silvia Donatelli Cordovano Lopes (OAB: 211577/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G. L. J.

Réu G. M. J. S.

Autor M. L. J.

Autor R. L. P. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA SILVIA DONATELLI CORDOVANO LOPES

OAB: 211577/SP

VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS

OAB: 152087/SP

CLAUDIA STEIN VIEIRA

OAB: 106344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2117751-66.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. L. P. J. - Embargte: G. L. J. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: M. L. J. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: G. M. J. S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. P. J. e O. contra G. M. J. S. em razão da decisão monocrática terminativa de fls. 33/35 que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargante nas seguintes linhas Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. L. P. J. e O. contra G. M. J. S. em razão da decisão de fls. 1.199 que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte embargante que manteve o indeferimento do pedido de indicação de assistente técnico nas seguintes linhas: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. L. P. J. e O. contra G. M. J. S. em razão da decisão de fls. 1.199 que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte embargante que manteve o indeferimento do pedido de indicação de assistente técnico nas seguintes linhas; Vistos. Fls. 1188/1192: Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, mas não os acolho, por terem caráter infringente do julgado, não previsto em lei, desafiando a decisão proferida recurso adequado. Sem prejuízo, ressalte-se que a decisão de fls. 1092/1093 facultou às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para o estudo psicossocial a ser realizado pelo Setor Técnico deste Fórum, nos termos da decisão saneadora de fls. 1072/1076. A designação de data para a realização do estudo social pelo Setor Técnico deste Juízo não se confunde com a nomeação de perito judicial, como pretende o embargante. Pimenta Bueno, citado por Sérgio Bermudes, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 224, nota 3, ensina que, nos embargos de declaração, não pode pedir-se correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; es ó sim e unicamente esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. No mesmo sentido o ensinamento de Nelson Nery Jr. E Rosa Maria A. Nery, em Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pág. 781, para quem Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão em que haja omissão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo, da decisão embargada, mas sim integrativo ou declaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. Não mais cabem quando há dúvida na decisão (CPC, art. 535, I, redação da Lei 8.950/94). Intime-se.. Pretende a parte agravante a concessão de efeito ativo para que seja devolvido o prazo para indicação de Assistentes e rol de quesitos. É o breve relatório. O recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada pela agravante não está elencada no rol disciplinado pelo Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não havendo justificativa suficiente para que se interprete de forma ampliativa o dispositivo legal mencionado. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Cumpre fazer menção ao fato de que o destinatário da prova é o juízo, que na hipótese concreta entendeu pela preclusão do direito do agravante de indicar assistente técnico e apresentar quesitos para prova pericial diante da inobservância do comando exarado às fls. 1092/1093, decisão publicada em AGOSTO DE 2025, da qual consta expressamente: Fls. 1091: Defiro. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos observando-se os prazos legais. Destaca-se ainda que, no caso concreto, é inafastável a conclusão de que inexiste urgência na medida sendo a questão passível de apreciação, se o caso, em eventual preliminar de apelação. Logo, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Pretende a parte agravante saneamento de pretensas omissões acerca de dispositivos legais e constitucionais Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III). A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II). A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, pode ser verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra ( in Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Ora, no caso, é de se ver que a decisão monocrática embargada não é omissa, pois enfrentou suficientemente as questões devolvidas a este Tribunal de Justiça para julgamento da pretensão recursal. Logo, Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento (...) reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no REsp n. 1.827.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.) E quanto ao art. 1.025 do CPC, eliminou-se a necessidade de oposição de embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento; já que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissões e contradições. Assim, não devem ser acolhidos os presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, dando por prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão aos autos de origem e dê-se baixa neste incidente. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ana Silvia Donatelli Cordovano Lopes (OAB: 211577/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - 4º andar