2117630-38.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2117630-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Azel Ondina Pires de Novaes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 42015 Agravo de Instrumento Processo nº 2117630-38.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA:Foro de Paraguaçu Paulista 2ª Vara Cível AGTE.:CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGDO.:AZEL ONDINA PIRES DE NOVAES Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 176/178 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Paraguaçu Paulista, Dr. Luiz Danilo Brait, que rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes contra o laudo pericial e homologou os cálculos periciais, fixando a inexistência de saldo em favor da exequente Azel Ondina Pires de Novaes e reconhecendo, em seu lugar, saldo devedor remanescente da exequente em favor da executada, no importe de R$ 312,97, atualizado até 11/12/2025. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e não respondido.. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que Azel Ondina Pires de Novaes move em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito. Em fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinando a readequação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central, com restituição simples dos valores cobrados a maior. Em sede de apelação, esta E. Corte deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a devolução se desse em dobro, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/03/2023. Em fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 2.488,00, conforme fls. 1/2 e planilhas de fls. 3/5. A executada apresentou impugnação às fls. 52/60, alegando a necessidade de liquidação por arbitramento e apontando excesso de execução, tendo sido determinada a realização de perícia contábil (fls. 102/103). O laudo pericial foi juntado às fls. 136/156, concluindo pela existência de diferença paga a menor pela exequente, no valor de R$ 312,97, atualizado até dezembro de 2025 (fl. 144). A exequente manifestou concordância com o valor principal apurado no laudo, mas requereu a inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 169/170). A executada, por sua vez, discordou dos cálculos periciais (fls. 171/173), sustentando que o perito não considerou o atraso de 1.712 dias no pagamento das parcelas e que a sentença não afastou os encargos moratórios contratuais, requerendo a compensação de valores com base no Código Civil. A r. decisão de fls. 176/178 rejeitou as impugnações de ambas as partes e assim decidiu: Vistos. O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 2.488,00, conforme consta nas fls. 1-2 e planilhas de fls. 3-5. A instituição financeira executada apresentou impugnação às fls. 52-60, alegando a necessidade de liquidação por arbitramento e apontando excesso de execução. Foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 102-103. O laudo pericial foi juntado às fls. 136-156, concluindo pela existência de uma diferença paga a menor pela exequente no valor de R$ 312,97, atualizado até dezembro de 2025 (fl. 144). A parte exequente manifestou concordância com o valor principal do laudo, mas ressalvou que devem ser incluídos os honorários advocatícios da fase de conhecimento e a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 169-170). A executada discordou dos cálculos periciais às fls. 171-173. Sustenta que o perito não considerou o atraso de 1712 dias no pagamento das parcelas e que a sentença não afastou os encargos moratórios contratuais. Requer a compensação de valores com base no Código Civil. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em três pontos principais: a incidência de encargos moratórios contratuais sobre as parcelas pagas em atraso pela autora; a existência de honorários sucumbenciais a serem executados; e a aplicação da multa e honorários da fase executiva. Sobre a descaracterização da mora, a sentença de fls. 33-36 reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no período de normalidade do contrato. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora. Dessa forma, não prospera o argumento da executada de que deveriam ser aplicados juros moratórios e multa contratual sobre o tempo de atraso da parcela. A dificuldade de pagamento foi gerada pela própria cobrança excessiva de juros remuneratórios. Portanto, mantenho o entendimento de que a mora está descaracterizada, sendo indevida a inclusão de encargos moratórios contratuais no recálculo da dívida. Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a sentença de mérito fixou o seguinte dispositivo na fl. 35: "Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão igualmente as custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com a verba de seu respectivo patrono, a qual arbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada eventual gratuidade." Esta decisão transitou em julgado conforme certidão de fl. 44. A redação estabelece que cada parte deve pagar os honorários do seu próprio advogado. Não houve condenação de uma parte a pagar honorários para o advogado da outra. Assim, assiste razão ao perito judicial ao não incluir honorários sucumbenciais nos cálculos, de modo que indefiro o pedido da exequente de fls. 169-170 para sua inclusão. Em relação à multa e aos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua incidência pressupõe a existência de quantia certa não paga voluntariamente. No caso concreto, o título judicial era ilíquido e o laudo pericial oficial de fl. 144 apontou que, após o recálculo, a exequente é quem possui saldo devedor perante a executada. Não havendo valor devido pela ré neste momento processual, é impossível a aplicação de multa por falta de pagamento voluntário. Por fim, sobre a compensação alegada pela ré, o Código Civil dispõe: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." O perito já realizou o abatimento dos valores pagos pela autora em relação ao que seria o valor correto da parcela revisada (fl. 147). O saldo negativo apurado de R$ 312,97 indica que o valor pago pela autora (R$ 77,00) foi insuficiente para quitar sequer a parcela reduzida pela taxa média de mercado (R$ 208,49). Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por ambas as partes contra o laudo pericial. As teses de incidência de juros de mora contratuais pela ré e de honorários sucumbenciais pela autora contrariam o título executivo e as normas aplicáveis. Considerando que o laudo pericial de fls. 136-156 seguiu rigorosamente os parâmetros da sentença e do acórdão, apresentando-se tecnicamente correto, HOMOLOGO os cálculos periciais para fixar que não há saldo em favor da exequente Azel Ondina Pires de Novaes, existindo, em verdade, um saldo devedor remanescente da exequente em favor da executada no importe de R$ 312,97, atualizado até 11/12/2025. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Insurge-se o agravante contra tal decisão. Sustenta que a perícia não realizou a compensação dos valores adimplidos com atraso pela parte autora, e que tal compensação decorre de imposição legal, nos termos dos artigos 368 a 380 do Código Civil, por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, independendo de pedido na fase de conhecimento. Colaciona jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná em amparo à tese. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar, e a parte agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que a reversão da decisão em sede recursal poderia comprometer a recomposição do capital levantado. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a compensação de valores. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. A irresignação da agravante cinge-se, exclusivamente, à ausência de compensação dos valores adimplidos com atraso pela exequente, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. O art. 368 do Código Civil dispõe que: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ocorre que, na hipótese vertente, a compensação pretendida pela agravante já foi objeto de expressa apreciação e efetivação pela r. decisão agravada. Conforme consignado expressamente na decisão combatida, o i. perito judicial já realizou o abatimento entre os valores efetivamente pagos pela autora e o valor correto da parcela revisada (fl. 147), do que resultou saldo negativo de R$ 312,97 vale dizer, saldo devedor da própria exequente em favor da executada, ora agravante. Denota-se, portanto, que a compensação legal a que alude o artigo 368 do Código Civil já foi integralmente observada no cálculo homologado, cujo resultado é integralmente favorável à agravante, que deixou de figurar como executada devedora para se tornar credora do saldo remanescente. Falta à agravante, assim, interesse recursal quanto a esse específico pedido, porquanto a reforma pretendida já se encontra materializada na própria decisão agravada. No que se refere ao argumento correlato de que deveriam incidir encargos moratórios contratuais sobre as parcelas pagas em atraso pela autora, tal tese foi expressamente enfrentada e rejeitada pela r. decisão agravada, sob o fundamento de que a mora estava descaracterizada em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no período de normalidade do contrato reconhecimento já acobertado pela coisa julgada formada na fase de conhecimento. A agravante, contudo, não impugna especificamente esse fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reiterar, em termos praticamente idênticos aos da impugnação anteriormente apresentada em primeiro grau (fls. 171/173), a tese genérica de compensação, sem enfrentar a ratio decidendi da r. decisão quanto à descaracterização da mora. Não há, portanto, como se acolher o pleito recursal, seja pela ausência de interesse recursal quanto à compensação já efetivada, seja pela ausência de impugnação específica ao fundamento da descaracterização da mora. A r. decisão combatida merece subsistir. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 23 de julho de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZEL ONDINA PIRES DE NOVAES
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
OAB: 282073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2117630-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Azel Ondina Pires de Novaes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 42015 Agravo de Instrumento Processo nº 2117630-38.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA:Foro de Paraguaçu Paulista 2ª Vara Cível AGTE.:CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGDO.:AZEL ONDINA PIRES DE NOVAES Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 176/178 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Paraguaçu Paulista, Dr. Luiz Danilo Brait, que rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes contra o laudo pericial e homologou os cálculos periciais, fixando a inexistência de saldo em favor da exequente Azel Ondina Pires de Novaes e reconhecendo, em seu lugar, saldo devedor remanescente da exequente em favor da executada, no importe de R$ 312,97, atualizado até 11/12/2025. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e não respondido.. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que Azel Ondina Pires de Novaes move em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito. Em fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinando a readequação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central, com restituição simples dos valores cobrados a maior. Em sede de apelação, esta E. Corte deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a devolução se desse em dobro, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/03/2023. Em fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 2.488,00, conforme fls. 1/2 e planilhas de fls. 3/5. A executada apresentou impugnação às fls. 52/60, alegando a necessidade de liquidação por arbitramento e apontando excesso de execução, tendo sido determinada a realização de perícia contábil (fls. 102/103). O laudo pericial foi juntado às fls. 136/156, concluindo pela existência de diferença paga a menor pela exequente, no valor de R$ 312,97, atualizado até dezembro de 2025 (fl. 144). A exequente manifestou concordância com o valor principal apurado no laudo, mas requereu a inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 169/170). A executada, por sua vez, discordou dos cálculos periciais (fls. 171/173), sustentando que o perito não considerou o atraso de 1.712 dias no pagamento das parcelas e que a sentença não afastou os encargos moratórios contratuais, requerendo a compensação de valores com base no Código Civil. A r. decisão de fls. 176/178 rejeitou as impugnações de ambas as partes e assim decidiu: Vistos. O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 2.488,00, conforme consta nas fls. 1-2 e planilhas de fls. 3-5. A instituição financeira executada apresentou impugnação às fls. 52-60, alegando a necessidade de liquidação por arbitramento e apontando excesso de execução. Foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 102-103. O laudo pericial foi juntado às fls. 136-156, concluindo pela existência de uma diferença paga a menor pela exequente no valor de R$ 312,97, atualizado até dezembro de 2025 (fl. 144). A parte exequente manifestou concordância com o valor principal do laudo, mas ressalvou que devem ser incluídos os honorários advocatícios da fase de conhecimento e a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 169-170). A executada discordou dos cálculos periciais às fls. 171-173. Sustenta que o perito não considerou o atraso de 1712 dias no pagamento das parcelas e que a sentença não afastou os encargos moratórios contratuais. Requer a compensação de valores com base no Código Civil. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em três pontos principais: a incidência de encargos moratórios contratuais sobre as parcelas pagas em atraso pela autora; a existência de honorários sucumbenciais a serem executados; e a aplicação da multa e honorários da fase executiva. Sobre a descaracterização da mora, a sentença de fls. 33-36 reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no período de normalidade do contrato. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora. Dessa forma, não prospera o argumento da executada de que deveriam ser aplicados juros moratórios e multa contratual sobre o tempo de atraso da parcela. A dificuldade de pagamento foi gerada pela própria cobrança excessiva de juros remuneratórios. Portanto, mantenho o entendimento de que a mora está descaracterizada, sendo indevida a inclusão de encargos moratórios contratuais no recálculo da dívida. Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a sentença de mérito fixou o seguinte dispositivo na fl. 35: "Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão igualmente as custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com a verba de seu respectivo patrono, a qual arbitro em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada eventual gratuidade." Esta decisão transitou em julgado conforme certidão de fl. 44. A redação estabelece que cada parte deve pagar os honorários do seu próprio advogado. Não houve condenação de uma parte a pagar honorários para o advogado da outra. Assim, assiste razão ao perito judicial ao não incluir honorários sucumbenciais nos cálculos, de modo que indefiro o pedido da exequente de fls. 169-170 para sua inclusão. Em relação à multa e aos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua incidência pressupõe a existência de quantia certa não paga voluntariamente. No caso concreto, o título judicial era ilíquido e o laudo pericial oficial de fl. 144 apontou que, após o recálculo, a exequente é quem possui saldo devedor perante a executada. Não havendo valor devido pela ré neste momento processual, é impossível a aplicação de multa por falta de pagamento voluntário. Por fim, sobre a compensação alegada pela ré, o Código Civil dispõe: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." O perito já realizou o abatimento dos valores pagos pela autora em relação ao que seria o valor correto da parcela revisada (fl. 147). O saldo negativo apurado de R$ 312,97 indica que o valor pago pela autora (R$ 77,00) foi insuficiente para quitar sequer a parcela reduzida pela taxa média de mercado (R$ 208,49). Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por ambas as partes contra o laudo pericial. As teses de incidência de juros de mora contratuais pela ré e de honorários sucumbenciais pela autora contrariam o título executivo e as normas aplicáveis. Considerando que o laudo pericial de fls. 136-156 seguiu rigorosamente os parâmetros da sentença e do acórdão, apresentando-se tecnicamente correto, HOMOLOGO os cálculos periciais para fixar que não há saldo em favor da exequente Azel Ondina Pires de Novaes, existindo, em verdade, um saldo devedor remanescente da exequente em favor da executada no importe de R$ 312,97, atualizado até 11/12/2025. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Insurge-se o agravante contra tal decisão. Sustenta que a perícia não realizou a compensação dos valores adimplidos com atraso pela parte autora, e que tal compensação decorre de imposição legal, nos termos dos artigos 368 a 380 do Código Civil, por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, independendo de pedido na fase de conhecimento. Colaciona jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná em amparo à tese. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar, e a parte agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que a reversão da decisão em sede recursal poderia comprometer a recomposição do capital levantado. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a compensação de valores. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. A irresignação da agravante cinge-se, exclusivamente, à ausência de compensação dos valores adimplidos com atraso pela exequente, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. O art. 368 do Código Civil dispõe que: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ocorre que, na hipótese vertente, a compensação pretendida pela agravante já foi objeto de expressa apreciação e efetivação pela r. decisão agravada. Conforme consignado expressamente na decisão combatida, o i. perito judicial já realizou o abatimento entre os valores efetivamente pagos pela autora e o valor correto da parcela revisada (fl. 147), do que resultou saldo negativo de R$ 312,97 vale dizer, saldo devedor da própria exequente em favor da executada, ora agravante. Denota-se, portanto, que a compensação legal a que alude o artigo 368 do Código Civil já foi integralmente observada no cálculo homologado, cujo resultado é integralmente favorável à agravante, que deixou de figurar como executada devedora para se tornar credora do saldo remanescente. Falta à agravante, assim, interesse recursal quanto a esse específico pedido, porquanto a reforma pretendida já se encontra materializada na própria decisão agravada. No que se refere ao argumento correlato de que deveriam incidir encargos moratórios contratuais sobre as parcelas pagas em atraso pela autora, tal tese foi expressamente enfrentada e rejeitada pela r. decisão agravada, sob o fundamento de que a mora estava descaracterizada em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no período de normalidade do contrato reconhecimento já acobertado pela coisa julgada formada na fase de conhecimento. A agravante, contudo, não impugna especificamente esse fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reiterar, em termos praticamente idênticos aos da impugnação anteriormente apresentada em primeiro grau (fls. 171/173), a tese genérica de compensação, sem enfrentar a ratio decidendi da r. decisão quanto à descaracterização da mora. Não há, portanto, como se acolher o pleito recursal, seja pela ausência de interesse recursal quanto à compensação já efetivada, seja pela ausência de impugnação específica ao fundamento da descaracterização da mora. A r. decisão combatida merece subsistir. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 23 de julho de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar