Detalhe do processo

2117544-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2117544-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itajobi - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Natal Sperandio - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/08) tirado contra a decisão judicial (fls. 642/643 dos autos principais) que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , homologou o laudo pericial de fls. 627/634, afirmado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau que: ...considerando que o laudo pericial (fls. 627/634) não foi impugnado pelas partes, bem como por estar em consonância com o título executivo judicial (fls. 18/19) e com a decisão de fl. 613, procedo à sua homologação.4. Expeça-se MLE dos honorários periciais (fl. 524).5. Após o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à demanda. Busca o banco executado a reversão do julgado, sustentando que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de prejuízo decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, à luz dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC; que houve excesso de execução, pois o valor devido, segundo o cálculo que reputa correto, seria de R$ 6.659,29, de modo que o depósito judicial de R$ 33.040,29 seria suficiente para quitar integralmente a obrigação; que houve prejuízo ao contraditório técnico, porque o pedido de prazo suplementar para análise do laudo pericial não teria sido apreciado antes da declaração de preclusão; e que não há inovação recursal na juntada de documentos, pois afirma ter obtido novas informações apenas após a decisão agravada, requerendo, por cautela, a abertura de contraditório à parte contrária. Processado o recurso com efeito suspensivo (fls. 79/80), houve resposta pela parte agravada (84/89). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. E quanto a isso, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Como se sabe, o interesse em recorrer pressupõe a conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, exigindo-se que a decisão recorrida tenha acarretado prejuízo à parte e que o julgamento do recurso seja capaz de lhe proporcionar situação jurídica mais vantajosa, pois, conforme dispõe o artigo 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, não se justificando a atuação da instância revisora quando inexistente gravame concreto a ser removido. No caso, o laudo pericial retificado de fls. 627/634 reconheceu o equívoco anteriormente cometido quanto à data do depósito judicial e refez os cálculos considerando o dia 03/09/2015 como termo final para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, apurando os valores de R$ 1.089,09, R$ 2.420,31 e R$ 3.149,90, relativos às três contas de poupança do exequente, no total de R$ 6.659,29, montante integralmente coberto pelo depósito judicial de R$ 33.040,29, expressamente qualificado pelo perito como superior à obrigação executada. A r. decisão agravada, por sua vez, declarou preclusa a oportunidade para manifestação do executado sobre o laudo, porquanto o pedido de dilação de prazo havia sido formulado seis meses antes sem posterior manifestação da parte interessada, mas, no mérito da apuração, homologou integralmente a perícia de fls. 627/634, por considerá-la não impugnada, consonante com o título executivo judicial e adequada à decisão anteriormente proferida à fl. 613, determinando, após o transcurso do prazo recursal, apenas a intimação do exequente para indicar o prosseguimento do feito. E, embora o banco afirme não se conformar com a decisão, suas razões recursais não apresentam oposição ao conteúdo do laudo homologado, nem indicam erro concreto em qualquer de seus critérios ou resultados, mas, ao contrário, manifestam concordância expressa com a perícia, consignando que o montante de R$ 6.659,29 nela apurado é substancialmente convergente com o valor de R$ 6.724,90 encontrado por seu assistente técnico, que a diferença entre as contas seria ínfima e irrelevante e que o laudo complementar corrobora a tese do Executado de que o depósito judicial efetuado em 03/09/2015, no valor de R$ 33.040,29, foi mais do que suficiente para liquidar integralmente a obrigação. Mais do que isso, o recorrente declara textualmente que os cálculos ofertados pela Perícia Judicial (fls. 627/634), que apuraram o montante devido ao Exequente de R$ 6.659,29 [...] está correto tecnicamente e, na sequência, requer a homologação do Laudo Pericial Complementar de fls. 627-634, providência que corresponde precisamente ao comando contido na decisão agravada. Verifica-se, portanto, absoluta coincidência entre o resultado obtido em primeiro grau e a providência requerida no recurso, pois o Juízo de origem homologou o mesmo laudo que o banco reputa tecnicamente correto e cuja homologação expressamente postula, não havendo divergência quanto ao valor do crédito, aos critérios de atualização, à data do depósito judicial ou à suficiência da garantia, tampouco pedido de substituição da conta por cálculo diverso ou de redução do montante de R$ 6.659,29. A mera declaração de preclusão da oportunidade de manifestação sobre o laudo não confere interesse recursal ao banco, porque não lhe acarretou prejuízo material ou processual concreto, uma vez que, apesar da perda do prazo, foi homologado exatamente o cálculo com o qual o executado concorda e que reputa favorável à sua tese, daí por que eventual reforma desse capítulo, desacompanhada de alteração do resultado obtido, seria destituída de utilidade prática. Com efeito, o interesse recursal não decorre da simples existência de fundamento desfavorável ou de passagem da decisão com a qual a parte abstratamente discorde, mas da presença de efetiva sucumbência, aferida à luz do resultado produzido pelo pronunciamento judicial, de maneira que a parte não possui interesse em recorrer apenas para modificar a fundamentação quando o comando decisório lhe assegura a providência pretendida e não lhe impõe consequência jurídica desfavorável. Também não se identifica interesse recursal no pedido de revogação de multa, pois a decisão agravada não aplicou penalidade ao banco, limitando-se a declarar a preclusão, homologar o laudo, autorizar o levantamento dos honorários periciais e determinar a posterior intimação do exequente para indicar o prosseguimento, de modo que o requerimento de afastamento da multa ora fixada não guarda correspondência com o conteúdo do pronunciamento recorrido e, por consequência, carece de objeto. De igual modo, a referência constante do agravo ao risco decorrente da cominação da pena de multa não demonstra perigo de dano que justificasse a atribuição de efeito suspensivo, porquanto nenhuma sanção dessa natureza foi estabelecida, além de a decisão não ter autorizado o levantamento do crédito pelo exequente nem determinado ao banco o pagamento de valor complementar, mas apenas homologado conta que reconhece ser o depósito judicial muito superior ao montante executado. É certo que o banco também pretende seja declarado o cumprimento integral da obrigação e reconhecido o excesso do depósito judicial, todavia, a decisão agravada não rejeitou tais providências, nem afirmou a subsistência de saldo devedor, apenas homologou o laudo e determinou que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento, de maneira que inexiste pronunciamento desfavorável a ser reformado nesse aspecto. A homologação do laudo consolidou a apuração do crédito no valor de R$ 6.659,29 e reconheceu como parâmetro do cálculo o depósito de R$ 33.040,29, cabendo ao executado requerer ao Juízo de origem, com fundamento nessa mesma perícia, a declaração de satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença e a liberação do valor excedente, providências que ainda não foram indeferidas e, por isso, não podem ser obtidas pela reforma de decisão que sobre elas não emitiu juízo negativo. Não se admite recurso preventivo contra possível decisão futura, nem a supressão da análise originária de pedido ainda não apreciado, pois o efeito devolutivo pressupõe questão previamente decidida e gravame efetivamente produzido, sendo certo que eventual resistência do exequente ao reconhecimento da quitação ou futura rejeição do pedido de restituição do excedente poderá, se ocorrer, ser submetida à instância revisora pelo meio processual cabível. Vale observar, ainda, que a pretensão formulada ao final do agravo, no sentido de que seja considerada cumprida a obrigação de fazer, não se ajusta à natureza do cumprimento de sentença, que versa sobre obrigação pecuniária relativa às diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, reforçando a ausência de correspondência entre o pedido recursal e o conteúdo da decisão efetivamente proferida. Também não há insurgência recursal específica contra a metodologia empregada na apuração dos juros moratórios, pois, embora os demonstrativos periciais revelem sua incidência global sobre os valores atualizados até 03/09/2015, o banco não questiona esse critério no agravo, mas afirma que a perícia observou a taxa de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês após esse período, qualificando o resultado final como tecnicamente correto, de modo que tal matéria não foi devolvida ao Tribunal e não pode ser examinada para reformar, em prejuízo da própria coerência recursal, decisão cuja conta foi expressamente aceita pelo recorrente. Da mesma forma, não houve inclusão material de juros remuneratórios nos valores apurados, pois, embora o demonstrativo geral faça referência genérica à rubrica, as três planilhas individualizadas atribuem valor de R$ 0,00 aos juros remuneratórios, inexistindo, nesse ponto, gravame econômico que pudesse justificar a impugnação do banco ou a revisão do cálculo homologado. Assim, sob qualquer ângulo examinado, o banco não demonstra a utilidade da tutela recursal, pois concorda com o valor homologado, reconhece a correção técnica do laudo, afirma que o depósito foi suficiente, pede a homologação já deferida, pretende afastar multa inexistente e busca a declaração de consequências da perícia que não foram rejeitadas pelo Juízo de origem, não se identificando situação jurídica concreta que possa ser melhorada pelo julgamento do mérito do agravo. Por decorrência, tratando-se o interesse recursal de requisito intrínseco de admissibilidade, aferido pela necessidade de remoção de gravame e pela utilidade prática do provimento pretendido, e não tendo o recorrente demonstrado prejuízo decorrente da decisão impugnada, o recurso não comporta conhecimento, conforme artigos 932, III, e 996 do CPC. Ressalva-se que a ausência de interesse recursal não impede o banco de requerer, perante o Juízo de origem e com fundamento no laudo já homologado, o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e o levantamento do excedente do depósito judicial, matérias que deverão ser apreciadas no regular prosseguimento do feito. Voto por não conhecer o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Guilherme Betarelo (OAB: 321919/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu JOSE NATAL SPERANDIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

GUILHERME BETARELO

OAB: 321919/SP

ANTONIO CARLOS DE SOUZA

OAB: 88538/SP

FABRICIO ASSAD

OAB: 230865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2117544-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itajobi - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Natal Sperandio - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/08) tirado contra a decisão judicial (fls. 642/643 dos autos principais) que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , homologou o laudo pericial de fls. 627/634, afirmado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau que: ...considerando que o laudo pericial (fls. 627/634) não foi impugnado pelas partes, bem como por estar em consonância com o título executivo judicial (fls. 18/19) e com a decisão de fl. 613, procedo à sua homologação.4. Expeça-se MLE dos honorários periciais (fl. 524).5. Após o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à demanda. Busca o banco executado a reversão do julgado, sustentando que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de prejuízo decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, à luz dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC; que houve excesso de execução, pois o valor devido, segundo o cálculo que reputa correto, seria de R$ 6.659,29, de modo que o depósito judicial de R$ 33.040,29 seria suficiente para quitar integralmente a obrigação; que houve prejuízo ao contraditório técnico, porque o pedido de prazo suplementar para análise do laudo pericial não teria sido apreciado antes da declaração de preclusão; e que não há inovação recursal na juntada de documentos, pois afirma ter obtido novas informações apenas após a decisão agravada, requerendo, por cautela, a abertura de contraditório à parte contrária. Processado o recurso com efeito suspensivo (fls. 79/80), houve resposta pela parte agravada (84/89). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. E quanto a isso, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Como se sabe, o interesse em recorrer pressupõe a conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, exigindo-se que a decisão recorrida tenha acarretado prejuízo à parte e que o julgamento do recurso seja capaz de lhe proporcionar situação jurídica mais vantajosa, pois, conforme dispõe o artigo 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, não se justificando a atuação da instância revisora quando inexistente gravame concreto a ser removido. No caso, o laudo pericial retificado de fls. 627/634 reconheceu o equívoco anteriormente cometido quanto à data do depósito judicial e refez os cálculos considerando o dia 03/09/2015 como termo final para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, apurando os valores de R$ 1.089,09, R$ 2.420,31 e R$ 3.149,90, relativos às três contas de poupança do exequente, no total de R$ 6.659,29, montante integralmente coberto pelo depósito judicial de R$ 33.040,29, expressamente qualificado pelo perito como superior à obrigação executada. A r. decisão agravada, por sua vez, declarou preclusa a oportunidade para manifestação do executado sobre o laudo, porquanto o pedido de dilação de prazo havia sido formulado seis meses antes sem posterior manifestação da parte interessada, mas, no mérito da apuração, homologou integralmente a perícia de fls. 627/634, por considerá-la não impugnada, consonante com o título executivo judicial e adequada à decisão anteriormente proferida à fl. 613, determinando, após o transcurso do prazo recursal, apenas a intimação do exequente para indicar o prosseguimento do feito. E, embora o banco afirme não se conformar com a decisão, suas razões recursais não apresentam oposição ao conteúdo do laudo homologado, nem indicam erro concreto em qualquer de seus critérios ou resultados, mas, ao contrário, manifestam concordância expressa com a perícia, consignando que o montante de R$ 6.659,29 nela apurado é substancialmente convergente com o valor de R$ 6.724,90 encontrado por seu assistente técnico, que a diferença entre as contas seria ínfima e irrelevante e que o laudo complementar corrobora a tese do Executado de que o depósito judicial efetuado em 03/09/2015, no valor de R$ 33.040,29, foi mais do que suficiente para liquidar integralmente a obrigação. Mais do que isso, o recorrente declara textualmente que os cálculos ofertados pela Perícia Judicial (fls. 627/634), que apuraram o montante devido ao Exequente de R$ 6.659,29 [...] está correto tecnicamente e, na sequência, requer a homologação do Laudo Pericial Complementar de fls. 627-634, providência que corresponde precisamente ao comando contido na decisão agravada. Verifica-se, portanto, absoluta coincidência entre o resultado obtido em primeiro grau e a providência requerida no recurso, pois o Juízo de origem homologou o mesmo laudo que o banco reputa tecnicamente correto e cuja homologação expressamente postula, não havendo divergência quanto ao valor do crédito, aos critérios de atualização, à data do depósito judicial ou à suficiência da garantia, tampouco pedido de substituição da conta por cálculo diverso ou de redução do montante de R$ 6.659,29. A mera declaração de preclusão da oportunidade de manifestação sobre o laudo não confere interesse recursal ao banco, porque não lhe acarretou prejuízo material ou processual concreto, uma vez que, apesar da perda do prazo, foi homologado exatamente o cálculo com o qual o executado concorda e que reputa favorável à sua tese, daí por que eventual reforma desse capítulo, desacompanhada de alteração do resultado obtido, seria destituída de utilidade prática. Com efeito, o interesse recursal não decorre da simples existência de fundamento desfavorável ou de passagem da decisão com a qual a parte abstratamente discorde, mas da presença de efetiva sucumbência, aferida à luz do resultado produzido pelo pronunciamento judicial, de maneira que a parte não possui interesse em recorrer apenas para modificar a fundamentação quando o comando decisório lhe assegura a providência pretendida e não lhe impõe consequência jurídica desfavorável. Também não se identifica interesse recursal no pedido de revogação de multa, pois a decisão agravada não aplicou penalidade ao banco, limitando-se a declarar a preclusão, homologar o laudo, autorizar o levantamento dos honorários periciais e determinar a posterior intimação do exequente para indicar o prosseguimento, de modo que o requerimento de afastamento da multa ora fixada não guarda correspondência com o conteúdo do pronunciamento recorrido e, por consequência, carece de objeto. De igual modo, a referência constante do agravo ao risco decorrente da cominação da pena de multa não demonstra perigo de dano que justificasse a atribuição de efeito suspensivo, porquanto nenhuma sanção dessa natureza foi estabelecida, além de a decisão não ter autorizado o levantamento do crédito pelo exequente nem determinado ao banco o pagamento de valor complementar, mas apenas homologado conta que reconhece ser o depósito judicial muito superior ao montante executado. É certo que o banco também pretende seja declarado o cumprimento integral da obrigação e reconhecido o excesso do depósito judicial, todavia, a decisão agravada não rejeitou tais providências, nem afirmou a subsistência de saldo devedor, apenas homologou o laudo e determinou que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento, de maneira que inexiste pronunciamento desfavorável a ser reformado nesse aspecto. A homologação do laudo consolidou a apuração do crédito no valor de R$ 6.659,29 e reconheceu como parâmetro do cálculo o depósito de R$ 33.040,29, cabendo ao executado requerer ao Juízo de origem, com fundamento nessa mesma perícia, a declaração de satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença e a liberação do valor excedente, providências que ainda não foram indeferidas e, por isso, não podem ser obtidas pela reforma de decisão que sobre elas não emitiu juízo negativo. Não se admite recurso preventivo contra possível decisão futura, nem a supressão da análise originária de pedido ainda não apreciado, pois o efeito devolutivo pressupõe questão previamente decidida e gravame efetivamente produzido, sendo certo que eventual resistência do exequente ao reconhecimento da quitação ou futura rejeição do pedido de restituição do excedente poderá, se ocorrer, ser submetida à instância revisora pelo meio processual cabível. Vale observar, ainda, que a pretensão formulada ao final do agravo, no sentido de que seja considerada cumprida a obrigação de fazer, não se ajusta à natureza do cumprimento de sentença, que versa sobre obrigação pecuniária relativa às diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, reforçando a ausência de correspondência entre o pedido recursal e o conteúdo da decisão efetivamente proferida. Também não há insurgência recursal específica contra a metodologia empregada na apuração dos juros moratórios, pois, embora os demonstrativos periciais revelem sua incidência global sobre os valores atualizados até 03/09/2015, o banco não questiona esse critério no agravo, mas afirma que a perícia observou a taxa de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês após esse período, qualificando o resultado final como tecnicamente correto, de modo que tal matéria não foi devolvida ao Tribunal e não pode ser examinada para reformar, em prejuízo da própria coerência recursal, decisão cuja conta foi expressamente aceita pelo recorrente. Da mesma forma, não houve inclusão material de juros remuneratórios nos valores apurados, pois, embora o demonstrativo geral faça referência genérica à rubrica, as três planilhas individualizadas atribuem valor de R$ 0,00 aos juros remuneratórios, inexistindo, nesse ponto, gravame econômico que pudesse justificar a impugnação do banco ou a revisão do cálculo homologado. Assim, sob qualquer ângulo examinado, o banco não demonstra a utilidade da tutela recursal, pois concorda com o valor homologado, reconhece a correção técnica do laudo, afirma que o depósito foi suficiente, pede a homologação já deferida, pretende afastar multa inexistente e busca a declaração de consequências da perícia que não foram rejeitadas pelo Juízo de origem, não se identificando situação jurídica concreta que possa ser melhorada pelo julgamento do mérito do agravo. Por decorrência, tratando-se o interesse recursal de requisito intrínseco de admissibilidade, aferido pela necessidade de remoção de gravame e pela utilidade prática do provimento pretendido, e não tendo o recorrente demonstrado prejuízo decorrente da decisão impugnada, o recurso não comporta conhecimento, conforme artigos 932, III, e 996 do CPC. Ressalva-se que a ausência de interesse recursal não impede o banco de requerer, perante o Juízo de origem e com fundamento no laudo já homologado, o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e o levantamento do excedente do depósito judicial, matérias que deverão ser apreciadas no regular prosseguimento do feito. Voto por não conhecer o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Guilherme Betarelo (OAB: 321919/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - 3º Andar