2116457-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2116457-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto Paranhos - Agravado: Wilson Batista Feijo - Agravada: Iraceles Santos Moreno de Souza. - Agravado: Marco Aurelio de Paula Basito - Agravado: Gianini Romano Casartelli - Agravado: Guiomar Canale - Agravado: Nerio Alves Pereira - Agravado: Maria dos Santos Ferreira - Agravado: Carmem Dias dos Santos - Agravado: Sebastiao Gomes Pereira - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/11) tirado contra a decisão judicial (fls. 1.027/1.030 dos autos principais) que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , homologou o laudo pericial de fls. 827/929, afirmado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau que: Em suma, o laudo pericial de fls. 827/856, ratificado nos esclarecimentos de fls.959/969 e 1002/1007, observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo, aplicando: (i)o índice de diferença de rendimento de poupança no Plano Verão, corrigido pelo Índice da Tabela Prática do TJSP desde março de 1989; (ii) juros remuneratórios de 0,5% ao mês; e (iii) juros moratórios calculados linearmente sobre o total atualizado, a partir da citação (20/04/1993), à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1,0% ao mês de 10/01/2003 a 31/07/2015, perfazendo crédito total de R$ 115.513,98, acrescido de honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 115.513,98na data-base do depósito judicial de 31/07/2015.Considerando que o depósito efetuado pelo banco em 31/07/2015 foi de R$176.227,15, constata-se excesso de depósito em favor do executado no montante de R$ 60.713,17.Ante o exposto, rejeito ambas as impugnações formuladas aos cálculos periciais e homologo o laudo pericial de fls. 827/929, com os esclarecimentos de fls. 959/969 e 1002/1007,que apuram crédito total dos exequentes de R$ 115.513,98 na data-base de 31/07/2015.. Busca o banco executado a reversão do julgado, sustentando que o laudo pericial homologado adotou critério incorreto de cálculo dos juros moratórios, pois estes deveriam incidir mês a mês, sobre cada saldo formado no respectivo período, e não de forma global sobre o total atualizado; que o critério pericial ofende a dinâmica própria da caderneta de poupança, cujos rendimentos se formam a cada trintídio e sobre saldos mensais distintos; que a metodologia acolhida viola a fidelidade ao título executivo e a coisa julgada, nos termos dos arts. 509, § 4º, 502 e 503 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ampliar o comando condenatório na fase de cumprimento de sentença; e que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, diante do risco de levantamento da quantia homologada antes do julgamento definitivo do agravo. Processado o recurso com efeito suspensivo (fls. 29/30), não houve resposta pela parte agravada (cf. certidão de fls. 33). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Observa-se do laudo pericial e dos respectivos demonstrativos que, após a apuração das diferenças de rendimentos e sua atualização monetária, os juros moratórios foram calculados de forma simples e global sobre o valor total atualizado do crédito até a data-base de 31/07/2015, mediante aplicação dos percentuais acumulados de 59,2%, no período em que incidente a taxa de 0,5% ao mês, e de 152,83%, quanto ao período sujeito à taxa de 1% ao mês, sem incidência individualizada sobre os saldos formados em cada competência mensal, conforme se extrai dos Anexos 1 a 10 e do resumo constante do Anexo 11. Desse modo, embora não se verifique a incidência de juros moratórios sobre juros moratórios, nem, portanto, capitalização desse encargo, assiste razão ao banco executado quanto à metodologia empregada, pois a aplicação global dos juros de mora sobre o crédito integralmente atualizado desconsidera que os rendimentos da caderneta de poupança se formam a cada trintídio e sobre saldos mensais distintos, de maneira que o encargo moratório deve ser apurado mês a mês, sobre cada diferença constituída no respectivo período, impondo-se a retificação dos cálculos para adequá-los à evolução temporal do débito e preservar a fidelidade ao título executivo, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. Além disso, verifica-se que o laudo pericial homologado incluiu juros remuneratórios de 0,5% ao mês na apuração do crédito dos exequentes, embora o título executivo formado na ação civil pública não contenha condenação expressa ao pagamento dessa verba. E, relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, superada está a controvérsia, pois referidos encargos não se consideram implícitos na condenação, de modo que, como a sentença coletiva foi genérica, nos moldes do art. 95 do CDC, ofende a coisa julgada a inclusão, na fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, por indevida ampliação dos limites objetivos do título executivo, até porque os juros remuneratórios não se enquadram na categoria dos juros legais a que se referia o art. 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, uma vez que possuem natureza contratual e dependem, para sua exigibilidade, de pedido e condenação expressos na fase de conhecimento, impondo-se, portanto, sua exclusão dos cálculos homologados, matéria que, por se relacionar à correta delimitação do quantum debeatur e à observância da coisa julgada, possui natureza de ordem pública e comporta exame nesta fase processual. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798- 9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa - como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Voto por dar provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu CARMEM DIAS DOS SANTOS
Réu GIANINI ROMANO CASARTELLI
Réu GUIOMAR CANALE
Réu IRACELES SANTOS MORENO DE SOUZA.
Réu MARCO AURELIO DE PAULA BASITO
Réu MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Réu NERIO ALVES PEREIRA
Réu ROBERTO PARANHOS
Réu SEBASTIAO GOMES PEREIRA
Réu WILSON BATISTA FEIJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENYS BLINDER
OAB: 154237/SP
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 178033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2116457-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto Paranhos - Agravado: Wilson Batista Feijo - Agravada: Iraceles Santos Moreno de Souza. - Agravado: Marco Aurelio de Paula Basito - Agravado: Gianini Romano Casartelli - Agravado: Guiomar Canale - Agravado: Nerio Alves Pereira - Agravado: Maria dos Santos Ferreira - Agravado: Carmem Dias dos Santos - Agravado: Sebastiao Gomes Pereira - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/11) tirado contra a decisão judicial (fls. 1.027/1.030 dos autos principais) que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , homologou o laudo pericial de fls. 827/929, afirmado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau que: Em suma, o laudo pericial de fls. 827/856, ratificado nos esclarecimentos de fls.959/969 e 1002/1007, observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo, aplicando: (i)o índice de diferença de rendimento de poupança no Plano Verão, corrigido pelo Índice da Tabela Prática do TJSP desde março de 1989; (ii) juros remuneratórios de 0,5% ao mês; e (iii) juros moratórios calculados linearmente sobre o total atualizado, a partir da citação (20/04/1993), à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1,0% ao mês de 10/01/2003 a 31/07/2015, perfazendo crédito total de R$ 115.513,98, acrescido de honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 115.513,98na data-base do depósito judicial de 31/07/2015.Considerando que o depósito efetuado pelo banco em 31/07/2015 foi de R$176.227,15, constata-se excesso de depósito em favor do executado no montante de R$ 60.713,17.Ante o exposto, rejeito ambas as impugnações formuladas aos cálculos periciais e homologo o laudo pericial de fls. 827/929, com os esclarecimentos de fls. 959/969 e 1002/1007,que apuram crédito total dos exequentes de R$ 115.513,98 na data-base de 31/07/2015.. Busca o banco executado a reversão do julgado, sustentando que o laudo pericial homologado adotou critério incorreto de cálculo dos juros moratórios, pois estes deveriam incidir mês a mês, sobre cada saldo formado no respectivo período, e não de forma global sobre o total atualizado; que o critério pericial ofende a dinâmica própria da caderneta de poupança, cujos rendimentos se formam a cada trintídio e sobre saldos mensais distintos; que a metodologia acolhida viola a fidelidade ao título executivo e a coisa julgada, nos termos dos arts. 509, § 4º, 502 e 503 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ampliar o comando condenatório na fase de cumprimento de sentença; e que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, diante do risco de levantamento da quantia homologada antes do julgamento definitivo do agravo. Processado o recurso com efeito suspensivo (fls. 29/30), não houve resposta pela parte agravada (cf. certidão de fls. 33). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Observa-se do laudo pericial e dos respectivos demonstrativos que, após a apuração das diferenças de rendimentos e sua atualização monetária, os juros moratórios foram calculados de forma simples e global sobre o valor total atualizado do crédito até a data-base de 31/07/2015, mediante aplicação dos percentuais acumulados de 59,2%, no período em que incidente a taxa de 0,5% ao mês, e de 152,83%, quanto ao período sujeito à taxa de 1% ao mês, sem incidência individualizada sobre os saldos formados em cada competência mensal, conforme se extrai dos Anexos 1 a 10 e do resumo constante do Anexo 11. Desse modo, embora não se verifique a incidência de juros moratórios sobre juros moratórios, nem, portanto, capitalização desse encargo, assiste razão ao banco executado quanto à metodologia empregada, pois a aplicação global dos juros de mora sobre o crédito integralmente atualizado desconsidera que os rendimentos da caderneta de poupança se formam a cada trintídio e sobre saldos mensais distintos, de maneira que o encargo moratório deve ser apurado mês a mês, sobre cada diferença constituída no respectivo período, impondo-se a retificação dos cálculos para adequá-los à evolução temporal do débito e preservar a fidelidade ao título executivo, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. Além disso, verifica-se que o laudo pericial homologado incluiu juros remuneratórios de 0,5% ao mês na apuração do crédito dos exequentes, embora o título executivo formado na ação civil pública não contenha condenação expressa ao pagamento dessa verba. E, relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, superada está a controvérsia, pois referidos encargos não se consideram implícitos na condenação, de modo que, como a sentença coletiva foi genérica, nos moldes do art. 95 do CDC, ofende a coisa julgada a inclusão, na fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, por indevida ampliação dos limites objetivos do título executivo, até porque os juros remuneratórios não se enquadram na categoria dos juros legais a que se referia o art. 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, uma vez que possuem natureza contratual e dependem, para sua exigibilidade, de pedido e condenação expressos na fase de conhecimento, impondo-se, portanto, sua exclusão dos cálculos homologados, matéria que, por se relacionar à correta delimitação do quantum debeatur e à observância da coisa julgada, possui natureza de ordem pública e comporta exame nesta fase processual. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798- 9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa - como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Voto por dar provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - 3º andar