Detalhe do processo

2114722-08.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2114722-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Ciriaco de Jesus - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 465/470 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c danos morais ajuizada por LUIZ CIRIACO DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, de seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 458/461: Por proêmio, considerando que a instituição financeira já apresentou contestação e, mesmo após específica determinação judicial, não providenciou a juntada completa dos documentos efetivamente utilizados na contratação impugnada, fica preclusa a juntada posterior de documentação contratual complementar preexistente, ressalvada apenas a hipótese do art. 435 do CPC, arcando a parte requerida com as consequências processuais e probatórias decorrentes da não exibição tempestiva. 2. Suspensão do feito em razão do IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 A corré Ativos S.A. requereu a suspensão do processo ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo IRDR instaurado em torno da inscrição/manutenção de apontamentos em plataforma de negociação de dívidas prescritas. Entretanto, ressalto que a controvérsia posta nestes autos não se restringe à licitude, em tese, da manutenção de dados em plataforma de renegociação de dívida prescrita. O núcleo central da demanda reside, antes de tudo, na alegação de fraude na contratação originária perante o Banco do Brasil, com abertura de conta, celebração de operação de crédito em nome do autor e posterior cobrança/negativação por cessionária do crédito. Há, portanto, questão fática e jurídica mais ampla, que não se confunde, de modo estrito, com a matéria submetida ao incidente invocado, razão pela qual não se verifica, ao menos neste momento, identidade suficiente a impor a suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Impugnação ao Valor da Causa A corré Ativos S.A. impugnou o valor da causa, sustentando que ele deveria corresponder apenas ao montante do débito discutido. Também não procede. A demanda não se limita ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito, abrangendo, ainda, pretensão de tutela inibitória e pedido indenizatório por danos morais. Nesse contexto, não se mostra, em exame perfunctório próprio desta fase, manifestamente inadequado o valor atribuído à causa, notadamente porque o proveito econômico perseguido pela parte autora não se exaure no montante nominal da dívida apontada. Afasto, portanto, a impugnação. 4. Ausência de Interesse Processual Sustenta a corré Ativos S.A., em síntese, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a documentação inicial não demonstraria inscrição restritiva propriamente dita, mas mera disponibilização de proposta de acordo em ambiente de negociação. A pretensão deduzida em juízo é útil, necessária e adequada, pois a parte autora afirma ter sido vítima de fraude, sustenta a inexistência da relação jurídica subjacente ao débito e postula, além da desconstituição definitiva da cobrança, reparação pelos prejuízos daí decorrentes. A discussão sobre a natureza do apontamento, sua aptidão lesiva e a efetiva ocorrência de dano insere-se, em verdade, no mérito da controvérsia, e não em condição da ação. Rechaço, assim, a preliminar. 5. Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco do Brasil impugnou a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 6. Ilegitimidades Ativa e Passiva O Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. E, segundo a narrativa autoral, o demandante teve seus dados utilizados para abertura fraudulenta de conta e contratação de operação bancária junto ao Banco do Brasil, com subsequente cessão do crédito à corré Ativos S.A., que passou a realizar a cobrança e a manter registro negativo correlato. Nesse quadro, há pertinência subjetiva evidente entre a parte autora e as rés indicadas, uma vez que o Banco do Brasil figura como instituição financeira originária da contratação impugnada, ao passo que a Ativos S.A. figura como cessionária do crédito e responsável pelos atos posteriores de cobrança vinculados à relação jurídica controvertida. Resta, portanto, afastada a preliminar. 7. As partes são legítimas e estão bem representadas. 8. Não há outras nulidades processuais pendentes de saneamento. 9. Fixo como pontos controvertidos do feito: a) se a parte autora efetivamente realizou, ou não, a abertura da conta indicada nos autos e a contratação da operação de crédito noticiada pelas requeridas, ou se houve fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais e documentais; b) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais e documentos correlatos apresentados pelo Banco do Brasil, bem como a higidez técnica do material documental utilizado para viabilizar a contratação impugnada; c) se os documentos posteriormente juntados pelo Banco do Brasil correspondem, de fato, àqueles efetivamente utilizados quando da abertura da conta e da celebração da operação bancária questionada; d) se houve disponibilização de numerário em favor da parte autora, em quais condições, por qual meio e com qual rastreabilidade documental; e) se a cessão do crédito à corré Ativos S.A. encontra suporte em relação jurídica válida e exigível, ou se se acha contaminada pela alegada fraude originária; f) se a cobrança e os apontamentos restritivos combatidos decorreram de contratação regular ou de ato ilícito; g) se houve falha na prestação do serviço pelas requeridas, com os consectários daí decorrentes, inclusive quanto à eventual reparação moral e à desconstituição definitiva do débito. 10. Das provas O Banco do Brasil, às fls. 345/346, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pleiteando que, na hipótese de deferimento de produção probatória requerida pela parte adversa, lhe seja assegurado o acompanhamento de prova pericial e a juntada de novos documentos. A correquerida Ativos, pleiteou, às fls. 375/380, a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Por fim, o autor, às fls. 384/385, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, impugnando a assinatura aposta no instrumento contratual juntado pelo Banco do Brasil e sustentando discrepância entre tal assinatura e seus padrões gráficos. Indefiro a tomada de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório. E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio. No caso concreto, a controvérsia central do feito gravita justamente em torno da autenticidade da contratação e da documentação que a embasa. Houve, inclusive, posterior determinação judicial para que o Banco do Brasil apresentasse os documentos efetivamente utilizados na contratação questionada, sobrevindo manifestação da parte autora no sentido de que o material trazido aos autos não corresponderia, integralmente, àquele utilizado pelo fraudador, e ulterior notícia da instituição financeira de que ainda não logrou reunir toda a documentação, o que ensejou a declaração da preclusão da referida prova no item 1 do presente decisum. Diante deste cenário, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, com abrangência documentoscópica/digital naquilo que se revelar tecnicamente necessário à verificação da autenticidade das assinaturas e da integridade formal do material contratual que instruirá o exame. Sublinho que a relação jurídica narrada nos autos é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte autora nega a contratação e afirma ter sido vítima de fraude, situação em que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois não se pode exigir do consumidor prova negativa de fato que, em regra, se encontra na esfera de disponibilidade técnica, documental e informacional da instituição financeira. Incide, também, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto as requeridas, e especialmente o Banco do Brasil, detêm melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação, a origem dos documentos utilizados, o fluxo da operação e a autenticidade dos elementos contratuais. Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula 479 do E. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por esses motivos, inverto o ônus da prova. Considerando que a prova pericial deferida tem por objeto a verificação da autenticidade dos documentos vinculados à contratação originária impugnada, e tendo em vista que o Banco do Brasil S.A. é a instituição que detém melhores condições técnicas e documentais para sua produção, caberá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da inversão do ônus da prova e da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Em consequência, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo correquerido Banco do Brasil, notadamente por ser aquele que pretende se valer da higidez da contratação e dos documentos impugnados. Assim, esclareça o Banco do Brasil S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, se, de fato, não possui interesse na produção da prova pericial ora deferida, cientes de que, mantido o interesse na demonstração da regularidade da contratação, caberá à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil indicar, de forma precisa, qual documento original, microfilmado, digitalizado ou equivalente servirá de base ao exame pericial, juntando-o aos autos, caso ainda não o tenha feito de modo completo e legível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Recorre o réu Banco do Brasil alegando, em síntese, que a inversão do ônus probatório restou decretada de forma automática, sem a demonstração da verossimilhança das alegações ou da impossibilidade de realização da prova por parte do autor; que o comando judicial impõe ao agravante a produção de prova negativa, caracterizando um encargo inadmissível no sistema processual brasileiro; que não se aplica aos danos morais e materiais a referida inversão probatória, competindo à parte autora comprovar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo (...) a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. Recurso tempestivo e preparado (fls. 70/71) recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 73/78) e não respondido, sem oposição ao julgamento virtual. Noticiada a autocomposição entre o agravante e o agravado, com pedido de homologação e desistência do recurso (fls. 81/84). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O autor e o requerido Banco do Brasil informaram que houve autocomposição e requereram ao Juízo de origem a competente homologação (fls. 81/84; fls. 497/502 da origem), ressalvado o prosseguimento da demanda em face do correquerido (ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS). Por ocasião da avença, o agravante manifestou desistência do agravo de instrumento (fls. 83 "8"), o que é autorizado pelo caput do art. 998 do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Nayara Ferreira dos Santos (OAB: 381694/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu LUIZ CIRIACO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 381694/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 38706/DF

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2114722-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Ciriaco de Jesus - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 465/470 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c danos morais ajuizada por LUIZ CIRIACO DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, de seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 458/461: Por proêmio, considerando que a instituição financeira já apresentou contestação e, mesmo após específica determinação judicial, não providenciou a juntada completa dos documentos efetivamente utilizados na contratação impugnada, fica preclusa a juntada posterior de documentação contratual complementar preexistente, ressalvada apenas a hipótese do art. 435 do CPC, arcando a parte requerida com as consequências processuais e probatórias decorrentes da não exibição tempestiva. 2. Suspensão do feito em razão do IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 A corré Ativos S.A. requereu a suspensão do processo ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo IRDR instaurado em torno da inscrição/manutenção de apontamentos em plataforma de negociação de dívidas prescritas. Entretanto, ressalto que a controvérsia posta nestes autos não se restringe à licitude, em tese, da manutenção de dados em plataforma de renegociação de dívida prescrita. O núcleo central da demanda reside, antes de tudo, na alegação de fraude na contratação originária perante o Banco do Brasil, com abertura de conta, celebração de operação de crédito em nome do autor e posterior cobrança/negativação por cessionária do crédito. Há, portanto, questão fática e jurídica mais ampla, que não se confunde, de modo estrito, com a matéria submetida ao incidente invocado, razão pela qual não se verifica, ao menos neste momento, identidade suficiente a impor a suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Impugnação ao Valor da Causa A corré Ativos S.A. impugnou o valor da causa, sustentando que ele deveria corresponder apenas ao montante do débito discutido. Também não procede. A demanda não se limita ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito, abrangendo, ainda, pretensão de tutela inibitória e pedido indenizatório por danos morais. Nesse contexto, não se mostra, em exame perfunctório próprio desta fase, manifestamente inadequado o valor atribuído à causa, notadamente porque o proveito econômico perseguido pela parte autora não se exaure no montante nominal da dívida apontada. Afasto, portanto, a impugnação. 4. Ausência de Interesse Processual Sustenta a corré Ativos S.A., em síntese, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a documentação inicial não demonstraria inscrição restritiva propriamente dita, mas mera disponibilização de proposta de acordo em ambiente de negociação. A pretensão deduzida em juízo é útil, necessária e adequada, pois a parte autora afirma ter sido vítima de fraude, sustenta a inexistência da relação jurídica subjacente ao débito e postula, além da desconstituição definitiva da cobrança, reparação pelos prejuízos daí decorrentes. A discussão sobre a natureza do apontamento, sua aptidão lesiva e a efetiva ocorrência de dano insere-se, em verdade, no mérito da controvérsia, e não em condição da ação. Rechaço, assim, a preliminar. 5. Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco do Brasil impugnou a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 6. Ilegitimidades Ativa e Passiva O Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. E, segundo a narrativa autoral, o demandante teve seus dados utilizados para abertura fraudulenta de conta e contratação de operação bancária junto ao Banco do Brasil, com subsequente cessão do crédito à corré Ativos S.A., que passou a realizar a cobrança e a manter registro negativo correlato. Nesse quadro, há pertinência subjetiva evidente entre a parte autora e as rés indicadas, uma vez que o Banco do Brasil figura como instituição financeira originária da contratação impugnada, ao passo que a Ativos S.A. figura como cessionária do crédito e responsável pelos atos posteriores de cobrança vinculados à relação jurídica controvertida. Resta, portanto, afastada a preliminar. 7. As partes são legítimas e estão bem representadas. 8. Não há outras nulidades processuais pendentes de saneamento. 9. Fixo como pontos controvertidos do feito: a) se a parte autora efetivamente realizou, ou não, a abertura da conta indicada nos autos e a contratação da operação de crédito noticiada pelas requeridas, ou se houve fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais e documentais; b) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais e documentos correlatos apresentados pelo Banco do Brasil, bem como a higidez técnica do material documental utilizado para viabilizar a contratação impugnada; c) se os documentos posteriormente juntados pelo Banco do Brasil correspondem, de fato, àqueles efetivamente utilizados quando da abertura da conta e da celebração da operação bancária questionada; d) se houve disponibilização de numerário em favor da parte autora, em quais condições, por qual meio e com qual rastreabilidade documental; e) se a cessão do crédito à corré Ativos S.A. encontra suporte em relação jurídica válida e exigível, ou se se acha contaminada pela alegada fraude originária; f) se a cobrança e os apontamentos restritivos combatidos decorreram de contratação regular ou de ato ilícito; g) se houve falha na prestação do serviço pelas requeridas, com os consectários daí decorrentes, inclusive quanto à eventual reparação moral e à desconstituição definitiva do débito. 10. Das provas O Banco do Brasil, às fls. 345/346, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pleiteando que, na hipótese de deferimento de produção probatória requerida pela parte adversa, lhe seja assegurado o acompanhamento de prova pericial e a juntada de novos documentos. A correquerida Ativos, pleiteou, às fls. 375/380, a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Por fim, o autor, às fls. 384/385, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, impugnando a assinatura aposta no instrumento contratual juntado pelo Banco do Brasil e sustentando discrepância entre tal assinatura e seus padrões gráficos. Indefiro a tomada de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório. E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio. No caso concreto, a controvérsia central do feito gravita justamente em torno da autenticidade da contratação e da documentação que a embasa. Houve, inclusive, posterior determinação judicial para que o Banco do Brasil apresentasse os documentos efetivamente utilizados na contratação questionada, sobrevindo manifestação da parte autora no sentido de que o material trazido aos autos não corresponderia, integralmente, àquele utilizado pelo fraudador, e ulterior notícia da instituição financeira de que ainda não logrou reunir toda a documentação, o que ensejou a declaração da preclusão da referida prova no item 1 do presente decisum. Diante deste cenário, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, com abrangência documentoscópica/digital naquilo que se revelar tecnicamente necessário à verificação da autenticidade das assinaturas e da integridade formal do material contratual que instruirá o exame. Sublinho que a relação jurídica narrada nos autos é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte autora nega a contratação e afirma ter sido vítima de fraude, situação em que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois não se pode exigir do consumidor prova negativa de fato que, em regra, se encontra na esfera de disponibilidade técnica, documental e informacional da instituição financeira. Incide, também, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto as requeridas, e especialmente o Banco do Brasil, detêm melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação, a origem dos documentos utilizados, o fluxo da operação e a autenticidade dos elementos contratuais. Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula 479 do E. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por esses motivos, inverto o ônus da prova. Considerando que a prova pericial deferida tem por objeto a verificação da autenticidade dos documentos vinculados à contratação originária impugnada, e tendo em vista que o Banco do Brasil S.A. é a instituição que detém melhores condições técnicas e documentais para sua produção, caberá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da inversão do ônus da prova e da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Em consequência, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo correquerido Banco do Brasil, notadamente por ser aquele que pretende se valer da higidez da contratação e dos documentos impugnados. Assim, esclareça o Banco do Brasil S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, se, de fato, não possui interesse na produção da prova pericial ora deferida, cientes de que, mantido o interesse na demonstração da regularidade da contratação, caberá à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil indicar, de forma precisa, qual documento original, microfilmado, digitalizado ou equivalente servirá de base ao exame pericial, juntando-o aos autos, caso ainda não o tenha feito de modo completo e legível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Recorre o réu Banco do Brasil alegando, em síntese, que a inversão do ônus probatório restou decretada de forma automática, sem a demonstração da verossimilhança das alegações ou da impossibilidade de realização da prova por parte do autor; que o comando judicial impõe ao agravante a produção de prova negativa, caracterizando um encargo inadmissível no sistema processual brasileiro; que não se aplica aos danos morais e materiais a referida inversão probatória, competindo à parte autora comprovar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo (...) a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. Recurso tempestivo e preparado (fls. 70/71) recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 73/78) e não respondido, sem oposição ao julgamento virtual. Noticiada a autocomposição entre o agravante e o agravado, com pedido de homologação e desistência do recurso (fls. 81/84). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O autor e o requerido Banco do Brasil informaram que houve autocomposição e requereram ao Juízo de origem a competente homologação (fls. 81/84; fls. 497/502 da origem), ressalvado o prosseguimento da demanda em face do correquerido (ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS). Por ocasião da avença, o agravante manifestou desistência do agravo de instrumento (fls. 83 "8"), o que é autorizado pelo caput do art. 998 do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Nayara Ferreira dos Santos (OAB: 381694/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º andar