Detalhe do processo

2114331-53.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Presidente Prudente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2114331-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: L. F. S. R. - Corrigido: J. da C. - Vistos. Trata-se de Correição Parcial Criminal ajuizada por L. F. S. R., que figura como réu nos autos da ação penal nº 1501603-72.2025.8.26.0482, em trâmite atual perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, contra decisão do referido juízo que nas folhas 205/207 dos autos originários, indeferiu o pedido de suspensão do processo com audiência de instrução, debates e julgamento designada nas folhas 178/180 da origem, enquanto pendente solução do incidente de insanidade mental do ora corrigente. Aduz, em síntese, que a correição parcial é cabível, neste caso, por se tratar de "erro ou abuso que importou inversão tumultuária nos autos"; que a decisão afronta o disposto no artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal; que "a fundamentação apresenta contradições lógicas em essência, posto que a própria designação da audiência, como determinada, pressupõe prejuízo à defesa técnica", audiência designada para 05 de agosto de 2026; que "o incidente de insanidade, em que pese apenas aguarde o laudo final, pode, factualmente, apenas ter efetivado o resultado em data posterior aquela cuja audiência está agendada"; que a "apuração da saúde mental do acusado constitui verdadeira questão prejudicial ao mérito da causa"; e que "não há provas urgentes a serem produzidas". Pleiteia a concessão da liminar, em razão do perigo de dano e de demora, dada "a possibilidade de conclusão do laudo apenas após a data designada para a audiência de julgamento", para determinar "a suspensão imediata do processo e para cancelar a audiência de instrução, debates e julgamento"; e a posterior confirmação da liminar para ser dado provimento à correição parcial, reformada a decisão de folhas 205/207 e determinada a suspensão de todos os atos processuais não urgentes até o recebimento do laudo pericial. O pedido liminar foi apreciado e deferido, às folhas 64/67, reformando-se o primeiro despacho de folhas 43/44, especialmente considerando o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, que foi pelo provimento da presente Correição Parcial; e foram requisitadas informações pormenorizadas à autoridade coatora sobre o andamento do feito, as quais foram prestadas na folha 72, instruídas com as cópias de folhas 73/85. É o relatório, do necessário. A presente Correição Parcial há que ser conhecida e considerada prejudicada. Não há, a esta altura, que se falar em "inversão tumultuária nos autos". Como informou a Autoridade Judiciária (folhas 72 e 85), e como verificado em pesquisa nos autos principais nº 1501603-72.2025.8.26.0482, observa-se que, em 17 de julho de 2026, após o deferimento liminar nestes autos (folhas 64/67), assim determinou o Juízo de Origem (folha 232 da origem): ...nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental nº 0006035-14.2025.8.26.0482. Em consequência, torno sem efeito a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 05 de agosto de 2026, libere-se a pauta. Providencie a serventia às comunicações de praxe. No incidente, reitere-se, com urgência, a cobrança do laudo pericial ao IMESC, consignando-se o tempo já decorrido desde a realização da perícia e as cobranças anteriormente efetuadas (grifei). Ou seja, o pedido foi atendido, ainda no Juízo a quo, em sua devida amplitude; obteve o corrigente a pretensão requerida. Em tempo, verifica-se que o incidente de Insanidade Mental do Acusado nº 0006035-14.2025.8.26.0482 foi, finalmente, movimentado, em 20 de julho de 2026, restando esclarecido pela Diretoria de Perícias (folha 218 desses autos): Em atenção ao processo em epígrafe, vimos, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar a necessidade de realização de novo atendimento pericial do periciando. Esclarecemos que o atendimento pericial foi realizado em 23/09/2025 pela Dra. Amanda de Gouvea Pettersen. Contudo, apesar das reiteradas solicitações formuladas por este Instituto para apresentação do respectivo laudo pericial, o documento não foi encaminhado pela profissional, razão pela qual o IMESC não dispõe do laudo necessário para sua juntada aos autos. Diante do exposto, encaminharemos o ofício pertinente, com a designação de nova data para que o periciando compareça a este Instituto e seja submetido à perícia médica necessária. Portanto, há que se aplicar a norma contida no artigo 659 do estatuto processual penal, pois a presente correição parcial, como se vê, perdera o seu objeto. Nesse caso, fica prejudicada a impetração, repita-se. A esse respeito, em aresto que bem se amolda ao presente recurso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus Objeto Uma vez alcançado o objeto do habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado como coator, impõe-se a declaração de prejuízo da medida (STF RHC 80.180/CE 2ª Turma Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO j. em 15 de agosto de 2000, DJU de 22 de setembro de 2000, p. 98). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADA a presente correição parcial criminal. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J. DA C.

Autor L. F. S. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DOS SANTOS BIGOLI

OAB: 375139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2114331-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: L. F. S. R. - Corrigido: J. da C. - Vistos. Trata-se de Correição Parcial Criminal ajuizada por L. F. S. R., que figura como réu nos autos da ação penal nº 1501603-72.2025.8.26.0482, em trâmite atual perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, contra decisão do referido juízo que nas folhas 205/207 dos autos originários, indeferiu o pedido de suspensão do processo com audiência de instrução, debates e julgamento designada nas folhas 178/180 da origem, enquanto pendente solução do incidente de insanidade mental do ora corrigente. Aduz, em síntese, que a correição parcial é cabível, neste caso, por se tratar de "erro ou abuso que importou inversão tumultuária nos autos"; que a decisão afronta o disposto no artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal; que "a fundamentação apresenta contradições lógicas em essência, posto que a própria designação da audiência, como determinada, pressupõe prejuízo à defesa técnica", audiência designada para 05 de agosto de 2026; que "o incidente de insanidade, em que pese apenas aguarde o laudo final, pode, factualmente, apenas ter efetivado o resultado em data posterior aquela cuja audiência está agendada"; que a "apuração da saúde mental do acusado constitui verdadeira questão prejudicial ao mérito da causa"; e que "não há provas urgentes a serem produzidas". Pleiteia a concessão da liminar, em razão do perigo de dano e de demora, dada "a possibilidade de conclusão do laudo apenas após a data designada para a audiência de julgamento", para determinar "a suspensão imediata do processo e para cancelar a audiência de instrução, debates e julgamento"; e a posterior confirmação da liminar para ser dado provimento à correição parcial, reformada a decisão de folhas 205/207 e determinada a suspensão de todos os atos processuais não urgentes até o recebimento do laudo pericial. O pedido liminar foi apreciado e deferido, às folhas 64/67, reformando-se o primeiro despacho de folhas 43/44, especialmente considerando o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, que foi pelo provimento da presente Correição Parcial; e foram requisitadas informações pormenorizadas à autoridade coatora sobre o andamento do feito, as quais foram prestadas na folha 72, instruídas com as cópias de folhas 73/85. É o relatório, do necessário. A presente Correição Parcial há que ser conhecida e considerada prejudicada. Não há, a esta altura, que se falar em "inversão tumultuária nos autos". Como informou a Autoridade Judiciária (folhas 72 e 85), e como verificado em pesquisa nos autos principais nº 1501603-72.2025.8.26.0482, observa-se que, em 17 de julho de 2026, após o deferimento liminar nestes autos (folhas 64/67), assim determinou o Juízo de Origem (folha 232 da origem): ...nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental nº 0006035-14.2025.8.26.0482. Em consequência, torno sem efeito a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 05 de agosto de 2026, libere-se a pauta. Providencie a serventia às comunicações de praxe. No incidente, reitere-se, com urgência, a cobrança do laudo pericial ao IMESC, consignando-se o tempo já decorrido desde a realização da perícia e as cobranças anteriormente efetuadas (grifei). Ou seja, o pedido foi atendido, ainda no Juízo a quo, em sua devida amplitude; obteve o corrigente a pretensão requerida. Em tempo, verifica-se que o incidente de Insanidade Mental do Acusado nº 0006035-14.2025.8.26.0482 foi, finalmente, movimentado, em 20 de julho de 2026, restando esclarecido pela Diretoria de Perícias (folha 218 desses autos): Em atenção ao processo em epígrafe, vimos, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar a necessidade de realização de novo atendimento pericial do periciando. Esclarecemos que o atendimento pericial foi realizado em 23/09/2025 pela Dra. Amanda de Gouvea Pettersen. Contudo, apesar das reiteradas solicitações formuladas por este Instituto para apresentação do respectivo laudo pericial, o documento não foi encaminhado pela profissional, razão pela qual o IMESC não dispõe do laudo necessário para sua juntada aos autos. Diante do exposto, encaminharemos o ofício pertinente, com a designação de nova data para que o periciando compareça a este Instituto e seja submetido à perícia médica necessária. Portanto, há que se aplicar a norma contida no artigo 659 do estatuto processual penal, pois a presente correição parcial, como se vê, perdera o seu objeto. Nesse caso, fica prejudicada a impetração, repita-se. A esse respeito, em aresto que bem se amolda ao presente recurso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus Objeto Uma vez alcançado o objeto do habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado como coator, impõe-se a declaração de prejuízo da medida (STF RHC 80.180/CE 2ª Turma Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO j. em 15 de agosto de 2000, DJU de 22 de setembro de 2000, p. 98). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADA a presente correição parcial criminal. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - 10º andar