2111400-77.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2111400-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Wagner Fogaca dos Santos - Agravante: Benedito Aparecido dos Santos - Agravante: Zenaide Fogaça dos Santos - Agravante: Edvânia Fogaça dos Santos Faria - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 538/541, que acolheu a impugnação apresentada pelo banco executado (fls. 522/524 e 537) e determinou a intimação do Sr. Perito para apresentação de novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, adotando os parâmetros esclarecidos nesta decisão (principal corrigido como base de cálculo para os juros de mora, sem incidência de juros sobre juros) Insurge-se o exequente, pleiteando, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de rejeitar o acolhimento do cálculo do banco Agravado, devido ao seu cálculo não ter observado os parâmetros da ACP, além de determinar a adoção do que foi estabelecido no Laudo Pericial de fls. 407/412. O RELATÓRIO. Salvo engano,não consta dos autos a concessão da gratuidade da justiça e/ou do diferimento de custas. Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ou a comprovação de que houve o diferimento do recolhimento das custas ao final e/ou concessão da gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS
Autor EDVâNIA FOGAçA DOS SANTOS FARIA
Autor WAGNER FOGACA DOS SANTOS
Autor ZENAIDE FOGAçA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA
OAB: 54298/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2111400-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Wagner Fogaca dos Santos - Agravante: Benedito Aparecido dos Santos - Agravante: Zenaide Fogaça dos Santos - Agravante: Edvânia Fogaça dos Santos Faria - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 538/541, que acolheu a impugnação apresentada pelo banco executado (fls. 522/524 e 537) e determinou a intimação do Sr. Perito para apresentação de novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, adotando os parâmetros esclarecidos nesta decisão (principal corrigido como base de cálculo para os juros de mora, sem incidência de juros sobre juros) Insurge-se o exequente, pleiteando, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de rejeitar o acolhimento do cálculo do banco Agravado, devido ao seu cálculo não ter observado os parâmetros da ACP, além de determinar a adoção do que foi estabelecido no Laudo Pericial de fls. 407/412. O RELATÓRIO. Salvo engano,não consta dos autos a concessão da gratuidade da justiça e/ou do diferimento de custas. Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ou a comprovação de que houve o diferimento do recolhimento das custas ao final e/ou concessão da gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar