Detalhe do processo

2111400-77.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2111400-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Wagner Fogaca dos Santos - Agravante: Benedito Aparecido dos Santos - Agravante: Zenaide Fogaça dos Santos - Agravante: Edvânia Fogaça dos Santos Faria - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 538/541, que acolheu a impugnação apresentada pelo banco executado (fls. 522/524 e 537) e determinou a intimação do Sr. Perito para apresentação de novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, adotando os parâmetros esclarecidos nesta decisão (principal corrigido como base de cálculo para os juros de mora, sem incidência de juros sobre juros) Insurge-se o exequente, pleiteando, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de rejeitar o acolhimento do cálculo do banco Agravado, devido ao seu cálculo não ter observado os parâmetros da ACP, além de determinar a adoção do que foi estabelecido no Laudo Pericial de fls. 407/412. O RELATÓRIO. Salvo engano,não consta dos autos a concessão da gratuidade da justiça e/ou do diferimento de custas. Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ou a comprovação de que houve o diferimento do recolhimento das custas ao final e/ou concessão da gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS

Autor EDVâNIA FOGAçA DOS SANTOS FARIA

Autor WAGNER FOGACA DOS SANTOS

Autor ZENAIDE FOGAçA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA

OAB: 54298/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

FELIPE GRADIM PIMENTA

OAB: 308606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2111400-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Wagner Fogaca dos Santos - Agravante: Benedito Aparecido dos Santos - Agravante: Zenaide Fogaça dos Santos - Agravante: Edvânia Fogaça dos Santos Faria - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 538/541, que acolheu a impugnação apresentada pelo banco executado (fls. 522/524 e 537) e determinou a intimação do Sr. Perito para apresentação de novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, adotando os parâmetros esclarecidos nesta decisão (principal corrigido como base de cálculo para os juros de mora, sem incidência de juros sobre juros) Insurge-se o exequente, pleiteando, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de rejeitar o acolhimento do cálculo do banco Agravado, devido ao seu cálculo não ter observado os parâmetros da ACP, além de determinar a adoção do que foi estabelecido no Laudo Pericial de fls. 407/412. O RELATÓRIO. Salvo engano,não consta dos autos a concessão da gratuidade da justiça e/ou do diferimento de custas. Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ou a comprovação de que houve o diferimento do recolhimento das custas ao final e/ou concessão da gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar