2108633-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2108633-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Consultare Serviços Médicos Ltda Me - Agravado: Amazon River Holding Patrim Ltda - Agravado: Marcelo Carvalho de Araujo - Agravado: Miguel Chatti - Agravado: Renata Adriana Ghirardello Chati - Despacho Agravo de Instrumento/PROC Processo nº 2108633-66.2026.8.26.0000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 44.991 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108633-66.2026.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADOS: CONSULTARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra a r. decisão de fls. 1224/1225 dos autos da execução de título extrajudicial nº 1156588-09.2023.8.26.0100, movida em face de Consultare Serviços Médicos Ltda. e Outros, que determinou a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de apurar o saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, com abatimento de eventuais depósitos realizados pela parte executada. O agravante sustenta, em síntese, que a nova perícia contábil violaria a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, pois o quantum debeatur já teria sido definido nos embargos à execução, após instrução probatória e laudo pericial. Afirma que a execução se funda em título líquido, certo e exigível, não comportando nova fase instrutória, e que as manifestações dos executados seriam meramente protelatórias, retardando a satisfação do crédito. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a perícia contábil e permitir o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Por cautela, suspendo o processo de origem até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II, do CPC/2015. Voto n° 44.991. Ao Julgamento do Recurso. Int. São Paulo, 05 de maio de 2026 ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Edgar Luiz de Araujo (OAB: 224878/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAZON RIVER HOLDING PATRIM LTDA
Autor BANCO DAYCOVAL S/A
Réu CONSULTARE SERVIçOS MéDICOS LTDA ME
Réu MARCELO CARVALHO DE ARAUJO
Réu MIGUEL CHATTI
Réu RENATA ADRIANA GHIRARDELLO CHATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR LUIZ DE ARAUJO
OAB: 224878/SP
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
OAB: 165046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2108633-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Consultare Serviços Médicos Ltda Me - Agravado: Amazon River Holding Patrim Ltda - Agravado: Marcelo Carvalho de Araujo - Agravado: Miguel Chatti - Agravado: Renata Adriana Ghirardello Chati - Despacho Agravo de Instrumento/PROC Processo nº 2108633-66.2026.8.26.0000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 44.991 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108633-66.2026.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADOS: CONSULTARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra a r. decisão de fls. 1224/1225 dos autos da execução de título extrajudicial nº 1156588-09.2023.8.26.0100, movida em face de Consultare Serviços Médicos Ltda. e Outros, que determinou a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de apurar o saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, com abatimento de eventuais depósitos realizados pela parte executada. O agravante sustenta, em síntese, que a nova perícia contábil violaria a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, pois o quantum debeatur já teria sido definido nos embargos à execução, após instrução probatória e laudo pericial. Afirma que a execução se funda em título líquido, certo e exigível, não comportando nova fase instrutória, e que as manifestações dos executados seriam meramente protelatórias, retardando a satisfação do crédito. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a perícia contábil e permitir o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Por cautela, suspendo o processo de origem até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II, do CPC/2015. Voto n° 44.991. Ao Julgamento do Recurso. Int. São Paulo, 05 de maio de 2026 ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Edgar Luiz de Araujo (OAB: 224878/SP) - 3º andar