2106097-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2106097-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Roselyfernandeshishimura - Agravo de Instrumento nº 2106097-82.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se deAgravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto peloBanco do Brasil S/Acontra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 1001731-63.2019.8.26.0417) movido porRosely Fernandes Hishimura, homologou o laudo pericial contábil, fixou o saldo devedor remanescente, rejeitando a tese de quitação integral. Sustenta, em síntese, excesso de execução pela má aplicação do Tema 677, do STJ, acarretando enriquecimento ilícito da parte autora, pois o depósito realizado em 2019 foi integral e extintivo da obrigação quanto ao principal e acessórios daquela data. Alega ainda que, uma vez levantado o depósito judicial com os rendimentos próprios da conta única, nada mais é devido, sendo o saldo de R$ 7.401,19 apurado pela perícia fruto de erro metodológico. Aduz que o laudo atual é insuficiente e contraditório, exigindo a designação de novo expert para a correta apuração do débito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF). Argumenta que a inclusão de juros remuneratórios mensais de 0,5% sem previsão no título executivo individualizado ofende a imutabilidade da sentença coletiva e o Tema 1.101 do STJ. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido. A fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, processe-o com efeito suspensivo, pois, nesta esfera de cognição sumária, vislumbro os requisitos para sua concessão, levando em conta a relevância dos argumentos trazidos pelo agravante, bem como a possibilidade da prática de atos que, em tese, poderão ser anulados, de modo que se afigura razoável a suspensão do trâmite processual na origem até pronunciamento definitivo da Colenda Câmara. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, CPC). Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de agosto de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Meire Sebastiana de Mello Goldin (OAB: 238178/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ROSELYFERNANDESHISHIMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN
OAB: 238178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2106097-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Roselyfernandeshishimura - Agravo de Instrumento nº 2106097-82.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se deAgravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto peloBanco do Brasil S/Acontra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 1001731-63.2019.8.26.0417) movido porRosely Fernandes Hishimura, homologou o laudo pericial contábil, fixou o saldo devedor remanescente, rejeitando a tese de quitação integral. Sustenta, em síntese, excesso de execução pela má aplicação do Tema 677, do STJ, acarretando enriquecimento ilícito da parte autora, pois o depósito realizado em 2019 foi integral e extintivo da obrigação quanto ao principal e acessórios daquela data. Alega ainda que, uma vez levantado o depósito judicial com os rendimentos próprios da conta única, nada mais é devido, sendo o saldo de R$ 7.401,19 apurado pela perícia fruto de erro metodológico. Aduz que o laudo atual é insuficiente e contraditório, exigindo a designação de novo expert para a correta apuração do débito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF). Argumenta que a inclusão de juros remuneratórios mensais de 0,5% sem previsão no título executivo individualizado ofende a imutabilidade da sentença coletiva e o Tema 1.101 do STJ. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido. A fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, processe-o com efeito suspensivo, pois, nesta esfera de cognição sumária, vislumbro os requisitos para sua concessão, levando em conta a relevância dos argumentos trazidos pelo agravante, bem como a possibilidade da prática de atos que, em tese, poderão ser anulados, de modo que se afigura razoável a suspensão do trâmite processual na origem até pronunciamento definitivo da Colenda Câmara. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, CPC). Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de agosto de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Meire Sebastiana de Mello Goldin (OAB: 238178/SP) - 3º andar