2103431-11.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2103431-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Roberta Rodrigues da Silva - Paciente: Roberto Pereira Peixoto - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Roberto Pereira Peixoto contra decisão da digna autoridade judiciária de São José dos Campos/DEECRIM UR9 que que indeferiu o pedido de reconsideração do indeferimento de requerimento de agendamento de perícia judicial e determinou o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do paciente. Alega-se que o paciente é idoso e doente e nestas condições não teria como cumprir encarcerado a pena que lhe foi fixada 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado pelo crime de lavagem de dinheiro, daí ter pedido prisão domiciliar, o que lhe foi negado pela digna autoridade que preside a execução penal, o que o levou a obter habeas corpus no STJ, para permanecer em prisão domiciliar até ser realizado exame pericial médico. E, ainda, se afirma que tal exame não foi realizado por falta de pagamento dos honorários do perito nomeado, situação na qual a digna autoridade deu como preclusa a prova e fez expedir o mandado de prisão. Indeferida a liminar. Às fls. 966/981, informado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal indeferiram o processamento e a liminar em habeas corpus impetrados contra a decisão desta relatoria, que indeferiu a liminar. Foram prestadas informações pela digna autoridade. A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Reiterado o pedido liminar às fls. 999/1005, juntados novos documentos às fls. 1026/1031 e, ainda, juntada petição às fls. 1033/1038 com pedido de esclarecimentos. É o relatório. Com efeito, conforme já adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015), E, mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Contudo, nos termos da decisão às fls. 961/963, não é o primeiro habeas corpus impetrado a respeito da mesma situação jurídico-processual do paciente: no anterior, a matéria fática era a mesma e também a argumentação jurídica, porém o que se buscava era obter efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a referida decisão, o que não logrou obter, conforme se verifica nos autos do Habeas Corpus nº 2103431-11.2026.8.26.0000. Destaca-se, ainda, que interposto o agravo em execução penal nº 0007921-31.2025.8.26.0520, ao qual negado provimento, e consignado que: Extrai-se dos autos que o Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 952962/SP, concedeu ao agravante prisão domiciliar humanitária, em caráter provisório e condicionado à realização de perícia médica judicial a ser determinada pelo juízo da execução. Contudo, o exame não se realizou por inércia do próprio agravante em recolher os honorários periciais. Diante disso, sobreveio decisão do Juízo da execução reconhecendo a preclusão da prova pericial e indeferindo o pedido, em análise do laudo do IMESC juntado pelo sentenciado, segundo o qual ficou constatada incapacidade para os atos da vida civil, cujo problema diagnosticado é insuficiente para justificar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. (...) (...) Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal do agravante, pois houve regular intimação da defesa constituída para recolhimento dos honorários periciais que viabilizariam a prova, o que se mostra suficiente para a prática do ato processual, inexistindo previsão legal que justifique a exigência de intimação pessoal do sentenciado. Também não há qualquer ilegalidade no reconhecimento da preclusão diante da inércia na parte em cumprir obrigação que viabilizasse a produção da prova. A defesa técnica foi intimada, teve prazo para cumprir a obrigação e quedou-se inerte. Não se pode agora invocar em seu benefício a própria desídia. O sentenciado teve tempo suficiente para contornar a perda do prazo processual, mas sequer se dispôs a cumprir a determinação de forma tardia. Ainda agora em fase recursal, apenas insiste na concessão da prisão domiciliar com fundamento no laudo do IMESC juntado aos autos (Agravo de Execução Penal 0007921-31.2025.8.26.0520; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 18/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026) Tem-se, portanto, que não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora impugnada, conforme já analisado, por esta Turma Julgadora, no v. acórdão supramencionado. Em relação à petição juntada às fls. 999/1003, consta das informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora que os autos seguem aguardando o cumprimento do mandado de prisão, quando então, no sistema prisional, será possibilitado ao sentenciado a realização da perícia médica gratuita, através do quadro de profissionais atuantes na Secretaria de Administração Penitenciária (realces não originais). Ademais, os documentos juntados às fls. 1026/1031 não apresentam qualquer fato novo, destacando-se que, nos termos das informações prestadas, a despeito dos relatórios médicos (...) apresentados e demais alegações, sobrevieram aos autos fotografias extraídas de redes sociais a demonstrar que o mesmo é capaz de desempenhar ainda que com eventual limitação atividades cotidianas, notadamente recreativas e sociais, como frequentar bares e restaurantes, conforme claramente retratado nas imagens postadas. Por fim, incabível o pedido de esclarecimentos formulado na petição às fls. 1033/1038 nesta sede. Nesse contexto, no qual, reitera-se, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora impugnada, de rigor o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROBERTA RODRIGUES DA SILVA
Autor ROBERTO PEREIRA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 352309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2103431-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Roberta Rodrigues da Silva - Paciente: Roberto Pereira Peixoto - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Roberto Pereira Peixoto contra decisão da digna autoridade judiciária de São José dos Campos/DEECRIM UR9 que que indeferiu o pedido de reconsideração do indeferimento de requerimento de agendamento de perícia judicial e determinou o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do paciente. Alega-se que o paciente é idoso e doente e nestas condições não teria como cumprir encarcerado a pena que lhe foi fixada 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado pelo crime de lavagem de dinheiro, daí ter pedido prisão domiciliar, o que lhe foi negado pela digna autoridade que preside a execução penal, o que o levou a obter habeas corpus no STJ, para permanecer em prisão domiciliar até ser realizado exame pericial médico. E, ainda, se afirma que tal exame não foi realizado por falta de pagamento dos honorários do perito nomeado, situação na qual a digna autoridade deu como preclusa a prova e fez expedir o mandado de prisão. Indeferida a liminar. Às fls. 966/981, informado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal indeferiram o processamento e a liminar em habeas corpus impetrados contra a decisão desta relatoria, que indeferiu a liminar. Foram prestadas informações pela digna autoridade. A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Reiterado o pedido liminar às fls. 999/1005, juntados novos documentos às fls. 1026/1031 e, ainda, juntada petição às fls. 1033/1038 com pedido de esclarecimentos. É o relatório. Com efeito, conforme já adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015), E, mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Contudo, nos termos da decisão às fls. 961/963, não é o primeiro habeas corpus impetrado a respeito da mesma situação jurídico-processual do paciente: no anterior, a matéria fática era a mesma e também a argumentação jurídica, porém o que se buscava era obter efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a referida decisão, o que não logrou obter, conforme se verifica nos autos do Habeas Corpus nº 2103431-11.2026.8.26.0000. Destaca-se, ainda, que interposto o agravo em execução penal nº 0007921-31.2025.8.26.0520, ao qual negado provimento, e consignado que: Extrai-se dos autos que o Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 952962/SP, concedeu ao agravante prisão domiciliar humanitária, em caráter provisório e condicionado à realização de perícia médica judicial a ser determinada pelo juízo da execução. Contudo, o exame não se realizou por inércia do próprio agravante em recolher os honorários periciais. Diante disso, sobreveio decisão do Juízo da execução reconhecendo a preclusão da prova pericial e indeferindo o pedido, em análise do laudo do IMESC juntado pelo sentenciado, segundo o qual ficou constatada incapacidade para os atos da vida civil, cujo problema diagnosticado é insuficiente para justificar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. (...) (...) Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal do agravante, pois houve regular intimação da defesa constituída para recolhimento dos honorários periciais que viabilizariam a prova, o que se mostra suficiente para a prática do ato processual, inexistindo previsão legal que justifique a exigência de intimação pessoal do sentenciado. Também não há qualquer ilegalidade no reconhecimento da preclusão diante da inércia na parte em cumprir obrigação que viabilizasse a produção da prova. A defesa técnica foi intimada, teve prazo para cumprir a obrigação e quedou-se inerte. Não se pode agora invocar em seu benefício a própria desídia. O sentenciado teve tempo suficiente para contornar a perda do prazo processual, mas sequer se dispôs a cumprir a determinação de forma tardia. Ainda agora em fase recursal, apenas insiste na concessão da prisão domiciliar com fundamento no laudo do IMESC juntado aos autos (Agravo de Execução Penal 0007921-31.2025.8.26.0520; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 18/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026) Tem-se, portanto, que não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora impugnada, conforme já analisado, por esta Turma Julgadora, no v. acórdão supramencionado. Em relação à petição juntada às fls. 999/1003, consta das informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora que os autos seguem aguardando o cumprimento do mandado de prisão, quando então, no sistema prisional, será possibilitado ao sentenciado a realização da perícia médica gratuita, através do quadro de profissionais atuantes na Secretaria de Administração Penitenciária (realces não originais). Ademais, os documentos juntados às fls. 1026/1031 não apresentam qualquer fato novo, destacando-se que, nos termos das informações prestadas, a despeito dos relatórios médicos (...) apresentados e demais alegações, sobrevieram aos autos fotografias extraídas de redes sociais a demonstrar que o mesmo é capaz de desempenhar ainda que com eventual limitação atividades cotidianas, notadamente recreativas e sociais, como frequentar bares e restaurantes, conforme claramente retratado nas imagens postadas. Por fim, incabível o pedido de esclarecimentos formulado na petição às fls. 1033/1038 nesta sede. Nesse contexto, no qual, reitera-se, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora impugnada, de rigor o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Sala 705 - 7º andar