2103306-43.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2103306-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Marcopolo S/A - Agravado: Vw Rizzo Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcopolo S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida por VW Rizzo Transportes e Turismo Ltda, que indeferiu pedido de anulação da perícia realizada nos autos e deferiu parcialmente pedido deduzido pela autora, determinando a apresentação de documentação técnica referente ao veículo objeto da ação de origem. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de manifestações das partes acerca do laudo pericial (fls. 352/426) e do laudo complementar (fls. 505/514). A parte autora (fls. 521/523), em síntese, acolheu as conclusões do perito, destacando que o expert reconheceu expressamente a impossibilidade de verificação completa de diversos itens da carroceria em razão de estarem encobertos por partes estruturais, bem como que a análise definitiva de conformidade depende da apresentação de documentação técnica interna pela ré. Requereu a intimação da requerida para exibição integral de documentos técnicos de fabricação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, e, subsidiariamente, a complementação pericial após eventual juntada documental. A parte requerida (fls. 524/528), por sua vez, arguiu a existência de contradição insuperável entre o laudo pericial e o complementar, sustentando que o perito inicialmente teria reconhecido a conformidade do veículo entregue com as especificações contratuais (fls. 395),para, ao final, classificar a conclusão como parcialmente inconclusiva e, no laudo complementar, afirmar ter verificado "configuração incompatível com veículo rodoviário". Alegou violação ao art. 473, IV, do CPC e requereu a anulação da perícia e designação de novo perito. É o relato do essencial. Decido. 1) A análise atenta e sistemática do laudo pericial e de seu complemento revela que não há contradição, mas sim progressão analítica coerente, fruto do aprofundamento da investigação técnica. Quando o expert afirma, às fls. 395, que as especificações do ônibus inspecionado "correspondem às informações registradas na Nota Fiscal nº 000213378 (fls. 47) e no Relatório de Simples Conferência Cotação 30558767 (fls. 52/57)", está procedendo à identificação do objeto periciado, ou seja, confirmando que o veículo fisicamente examinado é o mesmo que consta nos documentos de aquisição, identificado pelo chassi nº 9532G82W8PR027937. Trata-se de juízo de identidade, e não de atestado de conformidade técnica integral de todos os componentes internos da carroceria. A conclusão de "parcialmente inconclusivo" decorre do fato de que, embora o veículo seja inequivocamente o mesmo objeto dos documentos contratuais, o perito não logrou verificar se todos os itens especificados no documento de fls. 52/57 foram efetivamente aplicados na montagem, porquanto muitos componentes encontram-se encobertos por partes estruturais da carroceria, inacessíveis à mera inspeção visual externa. Por fim, a referência no laudo complementar a "configuração incompatível com veículo rodoviário" diz respeito às constatações visuais obtidas na inspeção in loco - acabamentos, materiais e padrões de montagem que o expert pôde observar externamente e que revelaram indícios de incompatibilidade com o padrão esperado de um ônibus rodoviário. A jurisprudência colacionada pela requerida trata de situações substancialmente distintas - laudos em que o mesmo perito afirma e nega o nexo causal, ou produz conclusões grafotécnicas diametralmente opostas sobre o mesmo objeto - hipóteses que não se equiparam ao presente caso, em que há evolução analítica motivada pelo aprofundamento da investigação técnica e pela própria dinâmica do processo. Destarte, indefiro o pedido de anulação da perícia formulado pela requerida, por inexistir a alegada contradição. 2) O ponto controvertido fixado na decisão saneadora (fls. 237/241) consiste, precisamente, na verificação da existência de divergências entre as especificações da carroceria adquirida (Cotação nº 30558767, fls. 52/57) e o veículo efetivamente entregue. O perito, tanto no laudo pericial (item 8 conclusão, fls. 421/424) quanto no complementar (fls. 505/514), foi categórico ao consignar que a verificação técnica plena da conformidade do veículo com as especificações contratadas depende da análise de documentação técnica interna que somente a fabricante detém, tais como: certificados de conformidade, fichas de produção, ordens de fabricação, relatórios de inspeção de qualidade, listas técnicas (BOM) e histórico de produção específico do veículo em questão. A requerida, em momento processual anterior, afirmou que toda a documentação pertinente já havia sido acostada aos autos. Não obstante, o expert, no laudo complementar, reiterou expressamente que os elementos fornecidos são insuficientes para atestar a conformidade integral do ônibus com as especificações da cotação contratual. Conquanto esta demanda não se submeta ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme já exposto no despacho saneador, o Código de Processo Civil oferece instrumental adequado para a solução da questão probatória.Com efeito, o art. 373, §1º, do CPC, autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos em que haja impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumpri-lo, ou quando a parte contrária tenha maior facilidade de produção da prova. É evidente que os registros internos de fabricação (fichas de produção, ordens de serviço, check-lists de inspeção final etc.) são documentos de controle exclusivo da fabricante, sendo tecnicamente impossível à parte autora produzi-los. Ademais, o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) impõem a todas as partes o dever de colaborar com a efetiva e adequada prestação jurisdicional, o que inclui a apresentação de documentos relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, defiro parcialmente o requerimento da parte autora e determino a intimação da Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente integralmente a seguinte documentação técnica referente ao ônibus rodoviário objeto da lide (chassi nº9532G82W8PR027937, Cotação nº 30558767): a) Fichas de produção e ordens de fabricação específicas do veículo; b) Listas técnicas de materiais (BOM Bill of Materials) efetivamente utilizados na montagem; c) Relatórios de inspeção de qualidade e check-lists de inspeção final; d) Certificados de conformidade emitidos para o veículo; e) Registros de controle de qualidade que demonstrem a efetiva aplicação dos itens descritos na Cotação nº 30558767 (fls. 52/57); f) Histórico de produção do veículo, incluindo eventuais alterações de projeto ou substituição de componentes. Fica a requerida advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos acima elencados, no prazo fixado, importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à existência de divergências entre o veículo contratado e o efetivamente entregue, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentada a documentação, remetam-se os autos ao Sr. Perito Judicial para análise complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, à luz dos documentos eventualmente apresentados, conclua de forma definitiva acerca da conformidade ou desconformidade do veículo entregue com as especificações da Cotação nº 30558767 (fls.52/57), respondendo, inclusive, se possível, sobre a extensão e valoração econômica das eventuais divergências constatadas. Intimem-se. (a propósito, veja-se fls. 532/535 da origem). Sustenta a agravante que a perícia realizada é nula por contradição insanável, com ofensa ao art. 473, IV, do CPC. De fato, pois o laudo principal afirma a correspondência do veículo às especificações documentais e, sem fato novo ou nova diligência, o laudo complementar sustenta configuração incompatível com o modelo rodoviário. Afirma que a r. decisão agravada lhe impôs prova diabólica, em afronta ao art. 373, §2º, do CPC, por exigir documentos inexistentes no formato requerido ou já supridos por relatórios e especificações já juntados aos autos. Assevera que é ilegal e desproporcional a cominação de presunção de veracidade (art. 400 do CPC) diante da alegada impossibilidade material de exibição e de conduta colaborativa dela, agravante. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo de instrumento, para que seja declarada a nulidade da perícia e determinada a produção de outra, com a nomeação de outro perito. Subsidiariamente, protestou pelo afastamento da redistribuição dinâmica do ônus da prova e da ordem de exibição documental, reconhecendo-se a impossibilidade material e, em qualquer das hipóteses, seja afastada expressamente a sanção de presunção de veracidade. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). É o relatório. O exame dos autos dá conta de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 301, do NCPC, a tutela de urgência, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.". Pois bem. Analisando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe, claro, com as naturais limitações de início de conhecimento, é a de que a providência pretendida serve, ante o que foi alegado, ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que a parte agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, forçoso convir que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que se encontra o feito, acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Mas não é só. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). De fato, posto que a agravante não trouxe aos autos qualquer início de prova que demonstrasse, ao menos por indícios, a impossibilidade de apresentação da documentação determinada pelo I. Juízo de Primeiro Grau ou que o perito tenha extrapolado em seu pedido de apresentação de documentação complementar. Isto posto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - José Carlos Gomes da Silva (OAB: 200345/SP) - Gabrielli Fernandes Conrado (OAB: 459190/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOPOLO S/A
Réu VW RIZZO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA
OAB: 200345/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
GABRIELLI FERNANDES CONRADO
OAB: 459190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2103306-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Marcopolo S/A - Agravado: Vw Rizzo Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcopolo S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida por VW Rizzo Transportes e Turismo Ltda, que indeferiu pedido de anulação da perícia realizada nos autos e deferiu parcialmente pedido deduzido pela autora, determinando a apresentação de documentação técnica referente ao veículo objeto da ação de origem. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de manifestações das partes acerca do laudo pericial (fls. 352/426) e do laudo complementar (fls. 505/514). A parte autora (fls. 521/523), em síntese, acolheu as conclusões do perito, destacando que o expert reconheceu expressamente a impossibilidade de verificação completa de diversos itens da carroceria em razão de estarem encobertos por partes estruturais, bem como que a análise definitiva de conformidade depende da apresentação de documentação técnica interna pela ré. Requereu a intimação da requerida para exibição integral de documentos técnicos de fabricação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, e, subsidiariamente, a complementação pericial após eventual juntada documental. A parte requerida (fls. 524/528), por sua vez, arguiu a existência de contradição insuperável entre o laudo pericial e o complementar, sustentando que o perito inicialmente teria reconhecido a conformidade do veículo entregue com as especificações contratuais (fls. 395),para, ao final, classificar a conclusão como parcialmente inconclusiva e, no laudo complementar, afirmar ter verificado "configuração incompatível com veículo rodoviário". Alegou violação ao art. 473, IV, do CPC e requereu a anulação da perícia e designação de novo perito. É o relato do essencial. Decido. 1) A análise atenta e sistemática do laudo pericial e de seu complemento revela que não há contradição, mas sim progressão analítica coerente, fruto do aprofundamento da investigação técnica. Quando o expert afirma, às fls. 395, que as especificações do ônibus inspecionado "correspondem às informações registradas na Nota Fiscal nº 000213378 (fls. 47) e no Relatório de Simples Conferência Cotação 30558767 (fls. 52/57)", está procedendo à identificação do objeto periciado, ou seja, confirmando que o veículo fisicamente examinado é o mesmo que consta nos documentos de aquisição, identificado pelo chassi nº 9532G82W8PR027937. Trata-se de juízo de identidade, e não de atestado de conformidade técnica integral de todos os componentes internos da carroceria. A conclusão de "parcialmente inconclusivo" decorre do fato de que, embora o veículo seja inequivocamente o mesmo objeto dos documentos contratuais, o perito não logrou verificar se todos os itens especificados no documento de fls. 52/57 foram efetivamente aplicados na montagem, porquanto muitos componentes encontram-se encobertos por partes estruturais da carroceria, inacessíveis à mera inspeção visual externa. Por fim, a referência no laudo complementar a "configuração incompatível com veículo rodoviário" diz respeito às constatações visuais obtidas na inspeção in loco - acabamentos, materiais e padrões de montagem que o expert pôde observar externamente e que revelaram indícios de incompatibilidade com o padrão esperado de um ônibus rodoviário. A jurisprudência colacionada pela requerida trata de situações substancialmente distintas - laudos em que o mesmo perito afirma e nega o nexo causal, ou produz conclusões grafotécnicas diametralmente opostas sobre o mesmo objeto - hipóteses que não se equiparam ao presente caso, em que há evolução analítica motivada pelo aprofundamento da investigação técnica e pela própria dinâmica do processo. Destarte, indefiro o pedido de anulação da perícia formulado pela requerida, por inexistir a alegada contradição. 2) O ponto controvertido fixado na decisão saneadora (fls. 237/241) consiste, precisamente, na verificação da existência de divergências entre as especificações da carroceria adquirida (Cotação nº 30558767, fls. 52/57) e o veículo efetivamente entregue. O perito, tanto no laudo pericial (item 8 conclusão, fls. 421/424) quanto no complementar (fls. 505/514), foi categórico ao consignar que a verificação técnica plena da conformidade do veículo com as especificações contratadas depende da análise de documentação técnica interna que somente a fabricante detém, tais como: certificados de conformidade, fichas de produção, ordens de fabricação, relatórios de inspeção de qualidade, listas técnicas (BOM) e histórico de produção específico do veículo em questão. A requerida, em momento processual anterior, afirmou que toda a documentação pertinente já havia sido acostada aos autos. Não obstante, o expert, no laudo complementar, reiterou expressamente que os elementos fornecidos são insuficientes para atestar a conformidade integral do ônibus com as especificações da cotação contratual. Conquanto esta demanda não se submeta ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme já exposto no despacho saneador, o Código de Processo Civil oferece instrumental adequado para a solução da questão probatória.Com efeito, o art. 373, §1º, do CPC, autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos em que haja impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumpri-lo, ou quando a parte contrária tenha maior facilidade de produção da prova. É evidente que os registros internos de fabricação (fichas de produção, ordens de serviço, check-lists de inspeção final etc.) são documentos de controle exclusivo da fabricante, sendo tecnicamente impossível à parte autora produzi-los. Ademais, o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) impõem a todas as partes o dever de colaborar com a efetiva e adequada prestação jurisdicional, o que inclui a apresentação de documentos relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, defiro parcialmente o requerimento da parte autora e determino a intimação da Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente integralmente a seguinte documentação técnica referente ao ônibus rodoviário objeto da lide (chassi nº9532G82W8PR027937, Cotação nº 30558767): a) Fichas de produção e ordens de fabricação específicas do veículo; b) Listas técnicas de materiais (BOM Bill of Materials) efetivamente utilizados na montagem; c) Relatórios de inspeção de qualidade e check-lists de inspeção final; d) Certificados de conformidade emitidos para o veículo; e) Registros de controle de qualidade que demonstrem a efetiva aplicação dos itens descritos na Cotação nº 30558767 (fls. 52/57); f) Histórico de produção do veículo, incluindo eventuais alterações de projeto ou substituição de componentes. Fica a requerida advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos acima elencados, no prazo fixado, importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à existência de divergências entre o veículo contratado e o efetivamente entregue, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentada a documentação, remetam-se os autos ao Sr. Perito Judicial para análise complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, à luz dos documentos eventualmente apresentados, conclua de forma definitiva acerca da conformidade ou desconformidade do veículo entregue com as especificações da Cotação nº 30558767 (fls.52/57), respondendo, inclusive, se possível, sobre a extensão e valoração econômica das eventuais divergências constatadas. Intimem-se. (a propósito, veja-se fls. 532/535 da origem). Sustenta a agravante que a perícia realizada é nula por contradição insanável, com ofensa ao art. 473, IV, do CPC. De fato, pois o laudo principal afirma a correspondência do veículo às especificações documentais e, sem fato novo ou nova diligência, o laudo complementar sustenta configuração incompatível com o modelo rodoviário. Afirma que a r. decisão agravada lhe impôs prova diabólica, em afronta ao art. 373, §2º, do CPC, por exigir documentos inexistentes no formato requerido ou já supridos por relatórios e especificações já juntados aos autos. Assevera que é ilegal e desproporcional a cominação de presunção de veracidade (art. 400 do CPC) diante da alegada impossibilidade material de exibição e de conduta colaborativa dela, agravante. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo de instrumento, para que seja declarada a nulidade da perícia e determinada a produção de outra, com a nomeação de outro perito. Subsidiariamente, protestou pelo afastamento da redistribuição dinâmica do ônus da prova e da ordem de exibição documental, reconhecendo-se a impossibilidade material e, em qualquer das hipóteses, seja afastada expressamente a sanção de presunção de veracidade. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). É o relatório. O exame dos autos dá conta de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 301, do NCPC, a tutela de urgência, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.". Pois bem. Analisando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe, claro, com as naturais limitações de início de conhecimento, é a de que a providência pretendida serve, ante o que foi alegado, ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que a parte agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, forçoso convir que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que se encontra o feito, acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Mas não é só. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). De fato, posto que a agravante não trouxe aos autos qualquer início de prova que demonstrasse, ao menos por indícios, a impossibilidade de apresentação da documentação determinada pelo I. Juízo de Primeiro Grau ou que o perito tenha extrapolado em seu pedido de apresentação de documentação complementar. Isto posto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - José Carlos Gomes da Silva (OAB: 200345/SP) - Gabrielli Fernandes Conrado (OAB: 459190/SP) - 5º andar