Detalhe do processo

2102381-47.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2102381-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mario Francisco Mastropietro - Agravado: Vicente Jose Mastropietro Junior - Agravado: Magda Regina Mastropietro Cavichioli - Agravada: Leda Maria Mastropietro - Agravada: Catia Maria Mastropietro - Agravado: Maria de Lourdes Pisa Mastropietro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 823/825 dos autos originários, que homologou o laudo pericial. Sustenta a parte agravante o inconformismo com a decisão recorrida, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o expert fez incidir, após o levantamento dos valores depositados, os mesmos encargos anteriormente computados sobre o débito, o que configuraria anatocismo, vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Busca, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos por ela apresentados. Recurso acompanhado do respectivo preparo às fls. 58/59. É O RELATÓRIO. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo a presente decisão como ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se a parte agravada para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB: 150785/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CATIA MARIA MASTROPIETRO

Réu LEDA MARIA MASTROPIETRO

Réu MAGDA REGINA MASTROPIETRO CAVICHIOLI

Réu MARIA DE LOURDES PISA MASTROPIETRO

Réu MARIO FRANCISCO MASTROPIETRO

Réu VICENTE JOSE MASTROPIETRO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA

OAB: 150785/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2102381-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mario Francisco Mastropietro - Agravado: Vicente Jose Mastropietro Junior - Agravado: Magda Regina Mastropietro Cavichioli - Agravada: Leda Maria Mastropietro - Agravada: Catia Maria Mastropietro - Agravado: Maria de Lourdes Pisa Mastropietro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 823/825 dos autos originários, que homologou o laudo pericial. Sustenta a parte agravante o inconformismo com a decisão recorrida, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o expert fez incidir, após o levantamento dos valores depositados, os mesmos encargos anteriormente computados sobre o débito, o que configuraria anatocismo, vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Busca, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos por ela apresentados. Recurso acompanhado do respectivo preparo às fls. 58/59. É O RELATÓRIO. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo a presente decisão como ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se a parte agravada para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB: 150785/SP) - 3º andar