Detalhe do processo

2101392-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2101392-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Terezinha de Jesus Teixeira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1000/1001, que homologou o laudo pericial de fls. 886/897, retificado a fls. 929/931, que apurou o saldo remanescente de R$ 270.018,03 para 10/06/2025, e determinou ao banco executado o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Insurge-se a parte exequente, expondo que o laudo está em descordo com os parâmetros delimitados, pois deixou de aplicar o que restou determinado no Tema 677 do Col. STJ. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Intimando-se o agravado para, querendo contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OAB: 56526/MG

ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE

OAB: 152378/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2101392-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Terezinha de Jesus Teixeira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1000/1001, que homologou o laudo pericial de fls. 886/897, retificado a fls. 929/931, que apurou o saldo remanescente de R$ 270.018,03 para 10/06/2025, e determinou ao banco executado o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Insurge-se a parte exequente, expondo que o laudo está em descordo com os parâmetros delimitados, pois deixou de aplicar o que restou determinado no Tema 677 do Col. STJ. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Intimando-se o agravado para, querendo contraminutar. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar