Detalhe do processo

2099811-88.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Leme
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2099811-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Leme - Peticionário: J. B. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONORÁTICA Nº 26817 REVISÃO CRIMINAL Nº 2099811-88.2026.8.6.0000 COMARCA: Leme VARA DE ORIGEM: Vara Criminal PETICIONÁRIO: José Barbosa Filho Vistos. Trata-se de revisão criminal, requerida por José Barbosa Filho, lastreada no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a redução das penas em razão da atenuante da confissão espontânea. Afirma o peticionário que foi condenado por infração ao artigo 213, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado. Sustenta que nos termos do inciso III, há nova circunstância que autoriza a diminuição especial da pena: o Tema n.º 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/09/2025), foi publicado após o trânsito em julgado da condenação (15/11/2023) e consolidou, com força vinculante, a obrigatoriedade da atenuante mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial. Seus efeitos favoráveis ao réu são retroativos por determinação constitucional. Alega que compareceu espontaneamente perante à autoridade policial em novembro de 2018, admitiu a prática dos fatos que lhe eram imputados, fornecendo ao inquérito os elementos nucleares da conduta: a presença da vítima em sua residência, a intenção de com ela manter relação sexual e a tentativa de efetivá-la. Embora tenha contextualizado sua versão de forma a minimizar a culpabilidade narrativa que caracteriza a denominada confissão qualificada , a admissão dos elementos essenciais do tipo foi inequívoca. Assevera que a jurisprudência brasileira é pacífica ao estabelecer que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou posteriormente retratada, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, é aplicável para atenuar a sanção penal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que é irrelevante que a confissão tenha sido integral ou que venha acompanhada de teses excludentes. Se a narrativa do réu foi consistente para expor minimamente os fatos e confirmar que ele era, de fato, a pessoa envolvida no episódio, a redução da pena é um direito subjetivo do Peticionante. Argumenta, ainda, que a manutenção do regime fechado é insustentável (...) o montante da pena inferior a 8 anos - e o histórico não justificam a imposição de regime mais severo. Pondera que a avançada idade e a comprovada debilidade orgânica do Peticionário constituem circunstâncias judiciais supervenientemente relevantes para a adequada execução da pena revista, reforçando a necessidade de adoção de regime menos gravoso e materialmente compatível com sua realidade pessoal. Deste modo, requer o deferimento da revisão criminal, para i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, d, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6 (um sexto), em conformidade com o Tema n.º 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/09/2025), com o consequente redimensionamento da pena definitiva; ii) a substituição do regime inicial de fechado para semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, em conformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (sic, fls. 07/14). O parecer da douta Procuradoria de Justiça foi pelo indeferimento (fls. 135/142). É o relatório. Insta ressaltar que o ora peticionário foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado (fls. 150/153 processo de conhecimento nº 1501033-40.2018.8.26.0318). Inconformado com a r. sentença, o peticionário apelou e, após regular processamento, em sessão de julgamento realizado em 25/10/2023, a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena do recorrente para 07 (sete) anos de reclusão; preservada, quanto ao mais, a sentença recorrida (v. acórdão de fls. 187/193, de relatoria do Desembargador Nelson Fonseca Júnior e que teve a participação dos Desembargadores Nuevo Campos e Fabio Gouvêa). O trânsito em julgado operou-se em 15/11/2023 para o Ministério Público e para a Defesa (fl. 200). Com efeito, como tem sido ordinariamente conceituada pela doutrina, a revisão criminal é o remédio legal colocado à disposição do condenado apenas para reparar injustiças e erros judiciários, estando o seu cabimento adstrito às hipóteses previstas nos artigos 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal, que, no caso em tela, não se verificaram. Constata-se que a decisão condenatória está em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos, que, frise-se, mostraram-se absolutamente suficientes para sustentar a referida decisão, com demonstração irrefutável da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, tanto que o peticionário não questiona o mérito da condenação. Por outro lado, pretende o peticionário a reapreciação dos critérios utilizados para fixação das penas, transformando a ação revisional em segunda apelação, sem qualquer amparo legal, não sendo muito consignar que tais critérios já foram objeto de análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição. De todo modo, em homenagem à ampla defesa, ressalta-se, diversamente do alegado pelo peticionário, o acerto do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cabendo, pois, transcrever o v. acórdão revidendo, litteris: [...] A autoria é igualmente incontestável. Ouvido na delegacia, o réu negou o cometimento do delito. Alegou que morava sozinho e levou o ofendido para lá, porque ele visitava a cidade de Araras/SP e não queria ficar na casa da avó. Disse que, ao chegarem à residência, a vítima pediu R$ 20,00 (vinte reais) para fazerem um "programa" [sic]. Narrou, ainda, que pagou o valor solicitado e tentou manter relação anal com o ofendido, mas, por motivo desconhecido, não conseguiu consumar o ato. Afirmou que saiu de casa com seu carro, enquanto G.S.S. permaneceu do lado de fora da casa. Relatou que, então, trancou o portão da frente da sua residência, mas deixou a porta aberta. Disse que, quando voltou para casa, soube que a vítima havia se enroscado na lança do portão e teria sido socorrida por populares. Alegou, ademais, que percebeu que seu celular havia sido subtraído e, acreditando ter sido o ofendido o autor do furto, foi procurá-lo em Araras/SP, mas não o encontrou (cf. interrogatório de fl. 23). O apelante, apesar de devidamente intimado (cf. fl. 138), não compareceu em juízo para dar sua versão para os fatos, oportunidade em que foi declarado revel (cf. fl. 154). No entanto, a prova dos autos apurou a sua responsabilidade pelo grave crime a ele irrogado na denúncia. De fato, ouvido em juízo, o ofendido G.S.S. confirmou suas declarações colhidas ainda na fase investigativa, contando que, no dia dos fatos, foi a Leme/SP visitar sua avó, quando J.B.F. o convidou para ir à sua casa. Narrou que, ao entrarem na residência do réu, este trancou o portão e a porta. Contou que o recorrente, então, disse que queria "comê-lo" [sic] e passou a enforcá-lo, levando-o a desmaiar. Aduziu que, ao acordar, estava com o ânus todo machucado e o imputado não estava mais no local. Explicou que, em seguida, pegou suas roupas, pulou o muro, machucando-se na lança do portão, e foi para o domicílio da sua mãe, na cidade de Araras/SP. Esclareceu, por fim, que o acusado é mais forte do que ele e que tudo se deu à força. (...) Com efeito, R.S.J.A., genitora da vítima, relatou, em solo policial, que sua irmã foi amasiada com o réu. Disse que, na data dos fatos, seu filho foi para Leme/SP visitar a avó e voltou à noite chorando e contando que havia sido violentado por J.B.F. na casa deste. Segundo ela, levou o ofendido à Santa Casa, onde passou por atendimento médico e foi liberado; porém, no dia seguinte, ele se sentiu mal e teve que ser conduzido novamente ao hospital para ser medicado (cf. fl. 05). O laudo de fls. 06/08, por sua vez, atestou a presença de lesões no ânus da vítima - decorrentes do delito - e escoriação no antebraço - ocasionada durante sua fuga da residência do réu. Ressalte-se que a narrativa do acusado, dada somente em solo policial, além de não demonstrada, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, mostra-se também de todo inverossímil, porquanto não se vislumbra motivo aparente para que um anfitrião - o acusado, no caso, segundo sua versão -, saísse de casa, deixando o hóspede ou visitante, de 18 (dezoito) anos de idade, trancado em seu interior, sem entregar-lhe as chaves ou mesmo qualquer outro meio para que pudesse deixar o local. Conclui-se, portanto, que o acervo probatório revelou, estreme de dúvidas, que o réu efetivamente praticou o delito sexual a ele irrogado na denúncia, nos moldes do reconhecido na sentença recorrida. A pena, no entanto, merece pequeno reparo. A base foi elevada em 1/5 (um quinto), pelos maus antecedentes criminais do acusado, os quais, segundo a sentença, restaram caracterizados por 02 (duas) condenações definitivas anteriores. Embora a certidão de fls. 95/98 registre, de fato, duas condenações, uma delas não pode ser levada em consideração. Trata-se do Processo nº 0008769-48.2002.8.26.0318, cujo delito previsto no artigo 303 da Lei nº 9.503/97 foi praticado pelo apelante no ano de 2002, transitando em julgado em 2006; portanto, há mais de 16 (dezesseis) anos da data dos fatos aqui tratados (14/09/2018). Assim, tratando-se de condenação muito antiga, não há como gerar efeitos eternamente, em estreita observância ao princípio da razoabilidade. Diante desse quadro, o aumento deve ser reduzido para a fração de 1/6 (um sexto), já que a referida certidão registra outro antecedente negativo, relativo ao Processo nº 0000081-72.2017.8.26.0318; este sim, caracterizador do mau antecedente, resultando a pena de 07 (sete) anos de reclusão, que se torna definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. O regime inicial fechado, estabelecido na origem, era mesmo devido, único cabível ao caso concreto, uma vez que o acusado possui mau antecedente, a denotar maior periculosidade, já que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear seus impulsos antissociais. Ademais, em que pese a extensão da reprimenda corporal aplicada, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma como agiu o réu, aplicando golpe físico que desmaiou a vítima, momento em que a agrediu sexualmente, não autoriza, também a meu ver, a imposição de regime prisional mais brando (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal); tanto que a defesa sequer pediu a sua mitigação] (sic, fls. 413/421). Não há como acolher o pleito de reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que o peticionário negou a acusação de crime de estupro que lhe pesava, alegando que a vítima pediu R$ 20,00 (vinte reais) para fazerem um programa (...) pagou o valor solicitado e tentou manter relação anal com o ofendido, mas, por motivo desconhecido, não conseguiu consumar o ato, o que impede a incidência da atenuante. A d. Procuradoria Geral de Justiça, aliás, bem observou que ao contrário do que a defesa alega, o requerente não confessou o crime. Ele alegou que o ato sexual foi consensual e não se consumou. Sua versão está em antagonismo com o laudo pericial (fls. 6 e segs. dos autos principais) que constatou: Escoriação em cicatrização com presença de eritema na transição dos quadrantes anteriores. E concluiu: 'O examinado apresenta lesões compatíveis com a ação contundente em região anal e sofreu lesões corporais de natureza leve. Os achados são sugestivos de coito anal' (sic, fl. 142). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1.194 DO C. STJ. Confissão inexistente. Acusado que refutou completamente a prática da infração. Acórdão mantido (Apelação Criminal nº 1526811-44.2025.8.26.0228, 5ª Câmara Criminal, Rel. Geraldo Wohlers, j. 27/07/2026). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou Renato Tomazella por disparos de arma de fogo, alegando legítima defesa e pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O acusado afirma ter agido para proteger sua residência de invasão, justificando os disparos como necessários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) o reconhecimento da legítima defesa e (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de Decidir 3. A confissão qualificada, utilizada para justificar a conduta como legítima defesa, não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 4. A versão defensiva foi rejeitada pelas provas, que demonstraram a inexistência dos requisitos da legítima defesa, mantendo-se a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não foi comprovada, não havendo elementos para aplicação da atenuante. Legislação Citada: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência Citada: STF, HC 211174, Min. Gilmar Mendes, publicado em 20 de junho de 2022 (Apelação Criminal nº 1500196-55.2024.8.26.0550, 5ª Câmara Criminal, Rel. Pinheiro Franco, j. 20/07/2026). E sequer comporta acolhimento a alegação que há súmula vinculante a respeito da confissão qualificada. Verifica-se, portanto, que a pena está correta e fundamentadamente fixada, não comportando qualquer retificação, notadamente porque, como é cediço, em sede de revisão criminal a reforma da dosimetria da pena deve estar vinculada à comprovação de erro técnico, injustiça explícita no cálculo da pena ou então novas circunstâncias reveladas posteriormente que autorizem a redução (sic), situações que não se constatam na hipótese. Diante das circunstâncias do crime cometido, elencado pela lei como hediondo (art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90), o regime prisional estabelecido inicial fechado é o único compatível e adequado ao caso. A propósito: (...) o regime prisional fechado é o único adequado para a reprovação e prevenção de crimes desta natureza, pois, não custa lembrar, o legislador deixou bem claro que a regência carcerária não é mero consectário do quantum da reprimenda, ex vi do disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, estando, portanto, sujeita ao preenchimento dos pressupostos do artigo 59, combinado com o seu inciso III, do mesmo código, sem deslembrar, ainda, que as Súmulas 440, do STJ, e 718 e 719, do STF, não possuem caráter vinculante (TJSP, Apelação Criminal nº 0056001-21.2001.8.26.0050, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Juvenal Duarte, j. 15/09/2016). Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional de José Barbosa Filho. São Paulo, 31 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Ângela Saúde Pinto Figueira (OAB: 192235/SP) - Aquilino Lovato Junior (OAB: 83532/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. B. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA

OAB: 192235/SP

AQUILINO LOVATO JUNIOR

OAB: 83532/SP
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2099811-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Leme - Peticionário: J. B. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONORÁTICA Nº 26817 REVISÃO CRIMINAL Nº 2099811-88.2026.8.6.0000 COMARCA: Leme VARA DE ORIGEM: Vara Criminal PETICIONÁRIO: José Barbosa Filho Vistos. Trata-se de revisão criminal, requerida por José Barbosa Filho, lastreada no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a redução das penas em razão da atenuante da confissão espontânea. Afirma o peticionário que foi condenado por infração ao artigo 213, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado. Sustenta que nos termos do inciso III, há nova circunstância que autoriza a diminuição especial da pena: o Tema n.º 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/09/2025), foi publicado após o trânsito em julgado da condenação (15/11/2023) e consolidou, com força vinculante, a obrigatoriedade da atenuante mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial. Seus efeitos favoráveis ao réu são retroativos por determinação constitucional. Alega que compareceu espontaneamente perante à autoridade policial em novembro de 2018, admitiu a prática dos fatos que lhe eram imputados, fornecendo ao inquérito os elementos nucleares da conduta: a presença da vítima em sua residência, a intenção de com ela manter relação sexual e a tentativa de efetivá-la. Embora tenha contextualizado sua versão de forma a minimizar a culpabilidade narrativa que caracteriza a denominada confissão qualificada , a admissão dos elementos essenciais do tipo foi inequívoca. Assevera que a jurisprudência brasileira é pacífica ao estabelecer que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou posteriormente retratada, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, é aplicável para atenuar a sanção penal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que é irrelevante que a confissão tenha sido integral ou que venha acompanhada de teses excludentes. Se a narrativa do réu foi consistente para expor minimamente os fatos e confirmar que ele era, de fato, a pessoa envolvida no episódio, a redução da pena é um direito subjetivo do Peticionante. Argumenta, ainda, que a manutenção do regime fechado é insustentável (...) o montante da pena inferior a 8 anos - e o histórico não justificam a imposição de regime mais severo. Pondera que a avançada idade e a comprovada debilidade orgânica do Peticionário constituem circunstâncias judiciais supervenientemente relevantes para a adequada execução da pena revista, reforçando a necessidade de adoção de regime menos gravoso e materialmente compatível com sua realidade pessoal. Deste modo, requer o deferimento da revisão criminal, para i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, d, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6 (um sexto), em conformidade com o Tema n.º 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/09/2025), com o consequente redimensionamento da pena definitiva; ii) a substituição do regime inicial de fechado para semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, em conformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (sic, fls. 07/14). O parecer da douta Procuradoria de Justiça foi pelo indeferimento (fls. 135/142). É o relatório. Insta ressaltar que o ora peticionário foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado (fls. 150/153 processo de conhecimento nº 1501033-40.2018.8.26.0318). Inconformado com a r. sentença, o peticionário apelou e, após regular processamento, em sessão de julgamento realizado em 25/10/2023, a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena do recorrente para 07 (sete) anos de reclusão; preservada, quanto ao mais, a sentença recorrida (v. acórdão de fls. 187/193, de relatoria do Desembargador Nelson Fonseca Júnior e que teve a participação dos Desembargadores Nuevo Campos e Fabio Gouvêa). O trânsito em julgado operou-se em 15/11/2023 para o Ministério Público e para a Defesa (fl. 200). Com efeito, como tem sido ordinariamente conceituada pela doutrina, a revisão criminal é o remédio legal colocado à disposição do condenado apenas para reparar injustiças e erros judiciários, estando o seu cabimento adstrito às hipóteses previstas nos artigos 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal, que, no caso em tela, não se verificaram. Constata-se que a decisão condenatória está em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos, que, frise-se, mostraram-se absolutamente suficientes para sustentar a referida decisão, com demonstração irrefutável da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, tanto que o peticionário não questiona o mérito da condenação. Por outro lado, pretende o peticionário a reapreciação dos critérios utilizados para fixação das penas, transformando a ação revisional em segunda apelação, sem qualquer amparo legal, não sendo muito consignar que tais critérios já foram objeto de análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição. De todo modo, em homenagem à ampla defesa, ressalta-se, diversamente do alegado pelo peticionário, o acerto do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cabendo, pois, transcrever o v. acórdão revidendo, litteris: [...] A autoria é igualmente incontestável. Ouvido na delegacia, o réu negou o cometimento do delito. Alegou que morava sozinho e levou o ofendido para lá, porque ele visitava a cidade de Araras/SP e não queria ficar na casa da avó. Disse que, ao chegarem à residência, a vítima pediu R$ 20,00 (vinte reais) para fazerem um "programa" [sic]. Narrou, ainda, que pagou o valor solicitado e tentou manter relação anal com o ofendido, mas, por motivo desconhecido, não conseguiu consumar o ato. Afirmou que saiu de casa com seu carro, enquanto G.S.S. permaneceu do lado de fora da casa. Relatou que, então, trancou o portão da frente da sua residência, mas deixou a porta aberta. Disse que, quando voltou para casa, soube que a vítima havia se enroscado na lança do portão e teria sido socorrida por populares. Alegou, ademais, que percebeu que seu celular havia sido subtraído e, acreditando ter sido o ofendido o autor do furto, foi procurá-lo em Araras/SP, mas não o encontrou (cf. interrogatório de fl. 23). O apelante, apesar de devidamente intimado (cf. fl. 138), não compareceu em juízo para dar sua versão para os fatos, oportunidade em que foi declarado revel (cf. fl. 154). No entanto, a prova dos autos apurou a sua responsabilidade pelo grave crime a ele irrogado na denúncia. De fato, ouvido em juízo, o ofendido G.S.S. confirmou suas declarações colhidas ainda na fase investigativa, contando que, no dia dos fatos, foi a Leme/SP visitar sua avó, quando J.B.F. o convidou para ir à sua casa. Narrou que, ao entrarem na residência do réu, este trancou o portão e a porta. Contou que o recorrente, então, disse que queria "comê-lo" [sic] e passou a enforcá-lo, levando-o a desmaiar. Aduziu que, ao acordar, estava com o ânus todo machucado e o imputado não estava mais no local. Explicou que, em seguida, pegou suas roupas, pulou o muro, machucando-se na lança do portão, e foi para o domicílio da sua mãe, na cidade de Araras/SP. Esclareceu, por fim, que o acusado é mais forte do que ele e que tudo se deu à força. (...) Com efeito, R.S.J.A., genitora da vítima, relatou, em solo policial, que sua irmã foi amasiada com o réu. Disse que, na data dos fatos, seu filho foi para Leme/SP visitar a avó e voltou à noite chorando e contando que havia sido violentado por J.B.F. na casa deste. Segundo ela, levou o ofendido à Santa Casa, onde passou por atendimento médico e foi liberado; porém, no dia seguinte, ele se sentiu mal e teve que ser conduzido novamente ao hospital para ser medicado (cf. fl. 05). O laudo de fls. 06/08, por sua vez, atestou a presença de lesões no ânus da vítima - decorrentes do delito - e escoriação no antebraço - ocasionada durante sua fuga da residência do réu. Ressalte-se que a narrativa do acusado, dada somente em solo policial, além de não demonstrada, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, mostra-se também de todo inverossímil, porquanto não se vislumbra motivo aparente para que um anfitrião - o acusado, no caso, segundo sua versão -, saísse de casa, deixando o hóspede ou visitante, de 18 (dezoito) anos de idade, trancado em seu interior, sem entregar-lhe as chaves ou mesmo qualquer outro meio para que pudesse deixar o local. Conclui-se, portanto, que o acervo probatório revelou, estreme de dúvidas, que o réu efetivamente praticou o delito sexual a ele irrogado na denúncia, nos moldes do reconhecido na sentença recorrida. A pena, no entanto, merece pequeno reparo. A base foi elevada em 1/5 (um quinto), pelos maus antecedentes criminais do acusado, os quais, segundo a sentença, restaram caracterizados por 02 (duas) condenações definitivas anteriores. Embora a certidão de fls. 95/98 registre, de fato, duas condenações, uma delas não pode ser levada em consideração. Trata-se do Processo nº 0008769-48.2002.8.26.0318, cujo delito previsto no artigo 303 da Lei nº 9.503/97 foi praticado pelo apelante no ano de 2002, transitando em julgado em 2006; portanto, há mais de 16 (dezesseis) anos da data dos fatos aqui tratados (14/09/2018). Assim, tratando-se de condenação muito antiga, não há como gerar efeitos eternamente, em estreita observância ao princípio da razoabilidade. Diante desse quadro, o aumento deve ser reduzido para a fração de 1/6 (um sexto), já que a referida certidão registra outro antecedente negativo, relativo ao Processo nº 0000081-72.2017.8.26.0318; este sim, caracterizador do mau antecedente, resultando a pena de 07 (sete) anos de reclusão, que se torna definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. O regime inicial fechado, estabelecido na origem, era mesmo devido, único cabível ao caso concreto, uma vez que o acusado possui mau antecedente, a denotar maior periculosidade, já que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear seus impulsos antissociais. Ademais, em que pese a extensão da reprimenda corporal aplicada, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma como agiu o réu, aplicando golpe físico que desmaiou a vítima, momento em que a agrediu sexualmente, não autoriza, também a meu ver, a imposição de regime prisional mais brando (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal); tanto que a defesa sequer pediu a sua mitigação] (sic, fls. 413/421). Não há como acolher o pleito de reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que o peticionário negou a acusação de crime de estupro que lhe pesava, alegando que a vítima pediu R$ 20,00 (vinte reais) para fazerem um programa (...) pagou o valor solicitado e tentou manter relação anal com o ofendido, mas, por motivo desconhecido, não conseguiu consumar o ato, o que impede a incidência da atenuante. A d. Procuradoria Geral de Justiça, aliás, bem observou que ao contrário do que a defesa alega, o requerente não confessou o crime. Ele alegou que o ato sexual foi consensual e não se consumou. Sua versão está em antagonismo com o laudo pericial (fls. 6 e segs. dos autos principais) que constatou: Escoriação em cicatrização com presença de eritema na transição dos quadrantes anteriores. E concluiu: 'O examinado apresenta lesões compatíveis com a ação contundente em região anal e sofreu lesões corporais de natureza leve. Os achados são sugestivos de coito anal' (sic, fl. 142). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1.194 DO C. STJ. Confissão inexistente. Acusado que refutou completamente a prática da infração. Acórdão mantido (Apelação Criminal nº 1526811-44.2025.8.26.0228, 5ª Câmara Criminal, Rel. Geraldo Wohlers, j. 27/07/2026). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou Renato Tomazella por disparos de arma de fogo, alegando legítima defesa e pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O acusado afirma ter agido para proteger sua residência de invasão, justificando os disparos como necessários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) o reconhecimento da legítima defesa e (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de Decidir 3. A confissão qualificada, utilizada para justificar a conduta como legítima defesa, não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 4. A versão defensiva foi rejeitada pelas provas, que demonstraram a inexistência dos requisitos da legítima defesa, mantendo-se a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não foi comprovada, não havendo elementos para aplicação da atenuante. Legislação Citada: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência Citada: STF, HC 211174, Min. Gilmar Mendes, publicado em 20 de junho de 2022 (Apelação Criminal nº 1500196-55.2024.8.26.0550, 5ª Câmara Criminal, Rel. Pinheiro Franco, j. 20/07/2026). E sequer comporta acolhimento a alegação que há súmula vinculante a respeito da confissão qualificada. Verifica-se, portanto, que a pena está correta e fundamentadamente fixada, não comportando qualquer retificação, notadamente porque, como é cediço, em sede de revisão criminal a reforma da dosimetria da pena deve estar vinculada à comprovação de erro técnico, injustiça explícita no cálculo da pena ou então novas circunstâncias reveladas posteriormente que autorizem a redução (sic), situações que não se constatam na hipótese. Diante das circunstâncias do crime cometido, elencado pela lei como hediondo (art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90), o regime prisional estabelecido inicial fechado é o único compatível e adequado ao caso. A propósito: (...) o regime prisional fechado é o único adequado para a reprovação e prevenção de crimes desta natureza, pois, não custa lembrar, o legislador deixou bem claro que a regência carcerária não é mero consectário do quantum da reprimenda, ex vi do disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, estando, portanto, sujeita ao preenchimento dos pressupostos do artigo 59, combinado com o seu inciso III, do mesmo código, sem deslembrar, ainda, que as Súmulas 440, do STJ, e 718 e 719, do STF, não possuem caráter vinculante (TJSP, Apelação Criminal nº 0056001-21.2001.8.26.0050, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Juvenal Duarte, j. 15/09/2016). Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional de José Barbosa Filho. São Paulo, 31 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Ângela Saúde Pinto Figueira (OAB: 192235/SP) - Aquilino Lovato Junior (OAB: 83532/SP) - 10º andar