2099781-53.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2099781-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Nadia Fabiana de Brito Mendonça - Agravante: Osmar Gomes - Agravante: Elza Oliveira Santarosa - Agravante: Ilka Vieira Gomes da Silva - Agravante: Otaviano Ferreira - Agravante: Luis Fernando Bautz Gomes - Agravante: Edson Jose Bautz Gomes - Agravante: Sueli Teresinha Gomes Lopes - Agravante: Rosemary Aparecida Gomes Franze - Agravante: Vera Lucia Gomes - Agravante: Anna Eliza Santaroza Azedo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 962/965, que homologou o laudo pericial de fls. 920/944, que apurou o saldo remanescente de R$ 330.874,06 e determinou ao banco executado o depósito no prazo de 15 dias. Insurge-se a parte exequente, expondo que o laudo está em descordo com os parâmetros delimitados no acórdão de fls. 851/856, pois o cálculo foi elaborado de forma única e linear, de forma a confundir indevidamente o débito principal com a mora posterior ao depósito, esvaziando a própria 'ratio decidendi' do Tema 677. Assim, entende que remanescente seja de R$ R$ 843.885,64. Contraminuta a fls. 136/141. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 3.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Benedito Ribeiro da Silva (OAB: 165164/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 326454S/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA ELIZA SANTAROZA AZEDO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDSON JOSE BAUTZ GOMES
Autor ELZA OLIVEIRA SANTAROSA
Autor ILKA VIEIRA GOMES DA SILVA
Autor LUIS FERNANDO BAUTZ GOMES
Autor NADIA FABIANA DE BRITO MENDONçA
Autor OSMAR GOMES
Autor OTAVIANO FERREIRA
Autor ROSEMARY APARECIDA GOMES FRANZE
Autor SUELI TERESINHA GOMES LOPES
Autor VERA LUCIA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO DONIZETI RUIZ
OAB: 95846/SP
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 165164/SP
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
RODRIGO FRASSETTO GÓES
OAB: 326454S/SP
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2099781-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Nadia Fabiana de Brito Mendonça - Agravante: Osmar Gomes - Agravante: Elza Oliveira Santarosa - Agravante: Ilka Vieira Gomes da Silva - Agravante: Otaviano Ferreira - Agravante: Luis Fernando Bautz Gomes - Agravante: Edson Jose Bautz Gomes - Agravante: Sueli Teresinha Gomes Lopes - Agravante: Rosemary Aparecida Gomes Franze - Agravante: Vera Lucia Gomes - Agravante: Anna Eliza Santaroza Azedo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 962/965, que homologou o laudo pericial de fls. 920/944, que apurou o saldo remanescente de R$ 330.874,06 e determinou ao banco executado o depósito no prazo de 15 dias. Insurge-se a parte exequente, expondo que o laudo está em descordo com os parâmetros delimitados no acórdão de fls. 851/856, pois o cálculo foi elaborado de forma única e linear, de forma a confundir indevidamente o débito principal com a mora posterior ao depósito, esvaziando a própria 'ratio decidendi' do Tema 677. Assim, entende que remanescente seja de R$ R$ 843.885,64. Contraminuta a fls. 136/141. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, determinando-se o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, assim que cumpridas integralmente as demais determinações acima, para que proceda à elaboração do laudo pericial, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Fixo os honorários periciais em R$ 3.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita da nomeação e para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Benedito Ribeiro da Silva (OAB: 165164/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 326454S/SP) - 3º andar