2099506-07.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2099506-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Simone Brito - Agravante: Adilson Carlos Brito - Agravado: Leonardo Augusto Morais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Brito e Adilson Carlos Brito contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Leonardo Augusto Morais, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou a realização de perícia técnica. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) 1) De início, dê ciência aos réus da última manifestação com linque (fls. 269-271). 2) Da análise documental (fls. 236-264 - que demonstra a composição da renda familiar), extrai-se que o corréu Adilson aufere renda bruta mensal superior a três salários-mínimos. Embora parte de seus vencimentos esteja comprometida com empréstimos consignados, tais obrigações não justificam, por si só, a transferência dos encargos processuais à coletividade. Ademais, a titularidade de imóvel e veículos, demonstram capacidade patrimonial incompatível com o benefício pleiteado, logo indefiro gratuidade aos réus. 2) A preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Adilson não tem razão de ser. Pelas narrativas, observa-se que o requerimento do autor em face desse corréu se limita aos danos morais, logo há pertinência subjetiva passiva. Saber se o corréu irá ou não se submeter à pretensão do autor é questão de mérito. 3) Em relação ao mérito, vejamos: É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 7 de outubro de 2024,envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo da parte ré, que estava sendo conduzido por Simone. Aliás, há Boletim de Ocorrência, com laudo pericial da moto (fls. 34-39). É incontroverso que o referido veículo foi o responsável pela colisão. O autor (fl. 6) alegou, em suma, que "(...) Devido ao acidente, a motocicleta do autor sofreu danos materiais, conforme se observa do laudo de constatação de danos expedido pela Polícia Técnico-Científica, bem como, dos três orçamentos para conserto em três oficinas diversas, que seguem em anexo. Um orçamento efetuado no dia 15/10/2024 na ETOL MOTOS SJCAMPOS ficou em R$10.211,35 (...) o outro orçamento efetuado na COMPASSMOTOS SJC LTDA ficou em R$10.218,66 (...) e o outro orçamento realizado na PLANETA MOTOS, no dia 16/10/2024, ficou emR$10.430,96 (...)". A parte ré, por sua vez, impugnou a inclusão de itens e valores orçados ao afirmar (fls. 114-118),em suma, que "(...) na oficina para a realização do orçamento (...) momento algum mencionou desacordo com as peças que foram orçadas, apenas questionou a qualidade (...) os orçamentos de fls. 47-49 trazem diversos itens que não estavam elencados no Laudo Pericial, tratando-se de orçamentos de venda de itens superfaturados e supérfluos ao simples conserto dos danos causados pela requerida, que não ultrapassaram de danos a peças de plástico ou fibra (...) desses orçamentos itens como escapamento, banco, tanque original que sequer foram mencionados na perícia, realizada por profissional qualificado para tanto (...) o banco da motocicleta, nas fotos da perícia e, inclusive na que o próprio requerido acostou às fls. 42 encontra-se em perfeito estado, assim como demais itens, como o escapamento, apenas a rabeta fora danificada, sem prejudicar o banco (...) o valor requerido pelo conserto da moto, é valor quase equivalente a seu preço na Tabela Fipe. Uma motocicleta Honda 160 FAN/2019, como mencionada no Laudo Pericial, hoje, perfaz o valor deR$13.835,00 (...) apenas R$3.600,00 (...) de diferença do valor para supostamente consertar a moto, que como se notadas fotos acostadas e Laudo, está em perfeitas condições (...)". À vista do processado, fixo ponto controvertido, cujo ônus de provar é da parte autora, consistente em comprovar a extensão dos danos na motocicleta decorrente do acidente de trânsito e o valor para conserto. Para tanto, nomeio o perito Engenheiro Carlos José Ferreira da Rosa. Assim, cadastre-se o perito no portal eletrônico, para, em 5 dias úteis, (a) informar se aceita o encargo e (b) estimar seus honorários. Porque determinada de ofício, os honorários serão rateados entre as partes (CPC, art. 95 50% para cada), observando-se que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade, a sua cota parte será custeado pelo Estado (Res. 92/08 da P.G.E e Resolução TJSP n. 910//2023), ficando designada a perícia (perícia tipo 2 Engenharia, item 5, no valor de 29 UFESP's). Laudo em 20 dias úteis. Se positiva a resposta, (a) requisite-se a reserva de honorários periciais à Defensoria Pública e (b) intime-se a parte ré para o depósito de sua quotas partes (50% do valor), em 10 dias úteis. Com os depósitos, intime-se o perito (por c-eletrônico) para início dos trabalhos. Se recusado o encargo pelo perito, conclusos. Desde já, faculto às partes (CPC, art. 465, §1°), em 5 dias úteis, (a) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se o caso, (b) indicação de assistente técnico e (c) apresentação de quesitos.Com o laudo, manifestem as partes em 15 dias úteis. Seguem quesitos do Juízo: 1) Tendo por base os danos constatados no laudo pericial (fls.34-39), sem dispensar o exame presencial da moto, quais foram os danos sofridos pela moto? especificar, 2)No que consiste a expressão Sem orientação predominante, contida no laudo? Esclarecer; 3) Essa expressão repercute na extensão do dano? Se sim esclarecer o motivo; 3) Os itens (banco e escapamento) sofreram danos? Se sim, quais especificando; 4) Ainda que não constatado em laudo é possível afirmar que eventual dano (banco e escapamento) decorreu do acidente?; 5) As peças que estão na moto atualmente tratam-se de peças originais?; 6) Os valores orçados pelo autor estão compatíveis com os valores do mercado de peças originais?; 7) O valor proposto pelos réus estão compatíveis com os valores do mercado de peças paralelas ou originais?; 8) Qual o valor suficiente para o conserto dos danos? 9) Trazer outras informações que entender pertinente ao deslinde da causa. Após, conclusos (sentença/decisão/levantamento). II Int (A propósito, veja-se fls. 272/275 da origem). Sustentam os agravantes, quanto à justiça gratuita, que não possuem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Asseveram que a agravante Simone está desempregada por condição de saúde, não sendo professora concursada, fazendo uso de medicação controlada para dor crônica, e que a família conta apenas com os rendimentos do agravante Adilson. Argumentam que os holerites juntados indicam salário líquido inferior a R$ 4.000,00, aproximadamente 2,5 salários mínimos à época, pontuando que eventual elevação de renda bruta teria sido pontual. Quanto à existência de imóvel e veículo, sustentam tratar-se do único imóvel do casal, adquirido há cerca de 20 anos, e que veículo conta com mais de 14 anos de fabricação, sem liquidez suficiente para afastar a presunção de insuficiência. Entende, assim, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da benesse No que tange à prova pericial determinada, sustentam que ela é desnecessária ante o acervo probatório já existente. Afirmam que consta dos autos laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica, assinado por perito criminal, com descrição dos danos verificados na motocicleta, um Honda 160 Fan, ano 2019, indicando fraturas e avarias predominantemente em componentes plásticos e de acabamento. Ademais, a perícia, realizada mais de um ano após o acidente, se mostra inadequada, por comprometer a confiabilidade da análise, diante da possibilidade de alteração do estado do objeto e prejuízo à aferição do nexo causal, além de impor ônus financeiro desproporcional, invocando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Pugnaram, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e, ainda, para que seja afastada a prova pericial determinada. Subsidiariamente, caso mantida a perícia, que seja limitada à análise documental já constante dos autos, afastando-se inspeção direta do bem, por perda de confiabilidade em razão do decurso do tempo. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Visando angariar elementos para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determino aos agravantes que apresentem nos autos, em cinco dias, extratos do sistema REGISTRATO de ambos, com cópias de TODAS as contas por eles tituladas, dos últimos três meses; cópias dos três últimos comprovantes de pagamento de ambos; cópias de suas duas últimas Declarações de Imposto de Renda, além de outros documentos que entenderem pertinentes a demonstrar sua alegada hipossuficiência. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a documentação e contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Karina Pacheco de Santana (OAB: 453248/SP) - Roselaine Pan (OAB: 198857/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON CARLOS BRITO
Réu LEONARDO AUGUSTO MORAIS
Autor SIMONE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA PACHECO DE SANTANA
OAB: 453248/SP
ROSELAINE PAN
OAB: 198857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2099506-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Simone Brito - Agravante: Adilson Carlos Brito - Agravado: Leonardo Augusto Morais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Brito e Adilson Carlos Brito contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Leonardo Augusto Morais, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou a realização de perícia técnica. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) 1) De início, dê ciência aos réus da última manifestação com linque (fls. 269-271). 2) Da análise documental (fls. 236-264 - que demonstra a composição da renda familiar), extrai-se que o corréu Adilson aufere renda bruta mensal superior a três salários-mínimos. Embora parte de seus vencimentos esteja comprometida com empréstimos consignados, tais obrigações não justificam, por si só, a transferência dos encargos processuais à coletividade. Ademais, a titularidade de imóvel e veículos, demonstram capacidade patrimonial incompatível com o benefício pleiteado, logo indefiro gratuidade aos réus. 2) A preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Adilson não tem razão de ser. Pelas narrativas, observa-se que o requerimento do autor em face desse corréu se limita aos danos morais, logo há pertinência subjetiva passiva. Saber se o corréu irá ou não se submeter à pretensão do autor é questão de mérito. 3) Em relação ao mérito, vejamos: É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 7 de outubro de 2024,envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo da parte ré, que estava sendo conduzido por Simone. Aliás, há Boletim de Ocorrência, com laudo pericial da moto (fls. 34-39). É incontroverso que o referido veículo foi o responsável pela colisão. O autor (fl. 6) alegou, em suma, que "(...) Devido ao acidente, a motocicleta do autor sofreu danos materiais, conforme se observa do laudo de constatação de danos expedido pela Polícia Técnico-Científica, bem como, dos três orçamentos para conserto em três oficinas diversas, que seguem em anexo. Um orçamento efetuado no dia 15/10/2024 na ETOL MOTOS SJCAMPOS ficou em R$10.211,35 (...) o outro orçamento efetuado na COMPASSMOTOS SJC LTDA ficou em R$10.218,66 (...) e o outro orçamento realizado na PLANETA MOTOS, no dia 16/10/2024, ficou emR$10.430,96 (...)". A parte ré, por sua vez, impugnou a inclusão de itens e valores orçados ao afirmar (fls. 114-118),em suma, que "(...) na oficina para a realização do orçamento (...) momento algum mencionou desacordo com as peças que foram orçadas, apenas questionou a qualidade (...) os orçamentos de fls. 47-49 trazem diversos itens que não estavam elencados no Laudo Pericial, tratando-se de orçamentos de venda de itens superfaturados e supérfluos ao simples conserto dos danos causados pela requerida, que não ultrapassaram de danos a peças de plástico ou fibra (...) desses orçamentos itens como escapamento, banco, tanque original que sequer foram mencionados na perícia, realizada por profissional qualificado para tanto (...) o banco da motocicleta, nas fotos da perícia e, inclusive na que o próprio requerido acostou às fls. 42 encontra-se em perfeito estado, assim como demais itens, como o escapamento, apenas a rabeta fora danificada, sem prejudicar o banco (...) o valor requerido pelo conserto da moto, é valor quase equivalente a seu preço na Tabela Fipe. Uma motocicleta Honda 160 FAN/2019, como mencionada no Laudo Pericial, hoje, perfaz o valor deR$13.835,00 (...) apenas R$3.600,00 (...) de diferença do valor para supostamente consertar a moto, que como se notadas fotos acostadas e Laudo, está em perfeitas condições (...)". À vista do processado, fixo ponto controvertido, cujo ônus de provar é da parte autora, consistente em comprovar a extensão dos danos na motocicleta decorrente do acidente de trânsito e o valor para conserto. Para tanto, nomeio o perito Engenheiro Carlos José Ferreira da Rosa. Assim, cadastre-se o perito no portal eletrônico, para, em 5 dias úteis, (a) informar se aceita o encargo e (b) estimar seus honorários. Porque determinada de ofício, os honorários serão rateados entre as partes (CPC, art. 95 50% para cada), observando-se que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade, a sua cota parte será custeado pelo Estado (Res. 92/08 da P.G.E e Resolução TJSP n. 910//2023), ficando designada a perícia (perícia tipo 2 Engenharia, item 5, no valor de 29 UFESP's). Laudo em 20 dias úteis. Se positiva a resposta, (a) requisite-se a reserva de honorários periciais à Defensoria Pública e (b) intime-se a parte ré para o depósito de sua quotas partes (50% do valor), em 10 dias úteis. Com os depósitos, intime-se o perito (por c-eletrônico) para início dos trabalhos. Se recusado o encargo pelo perito, conclusos. Desde já, faculto às partes (CPC, art. 465, §1°), em 5 dias úteis, (a) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se o caso, (b) indicação de assistente técnico e (c) apresentação de quesitos.Com o laudo, manifestem as partes em 15 dias úteis. Seguem quesitos do Juízo: 1) Tendo por base os danos constatados no laudo pericial (fls.34-39), sem dispensar o exame presencial da moto, quais foram os danos sofridos pela moto? especificar, 2)No que consiste a expressão Sem orientação predominante, contida no laudo? Esclarecer; 3) Essa expressão repercute na extensão do dano? Se sim esclarecer o motivo; 3) Os itens (banco e escapamento) sofreram danos? Se sim, quais especificando; 4) Ainda que não constatado em laudo é possível afirmar que eventual dano (banco e escapamento) decorreu do acidente?; 5) As peças que estão na moto atualmente tratam-se de peças originais?; 6) Os valores orçados pelo autor estão compatíveis com os valores do mercado de peças originais?; 7) O valor proposto pelos réus estão compatíveis com os valores do mercado de peças paralelas ou originais?; 8) Qual o valor suficiente para o conserto dos danos? 9) Trazer outras informações que entender pertinente ao deslinde da causa. Após, conclusos (sentença/decisão/levantamento). II Int (A propósito, veja-se fls. 272/275 da origem). Sustentam os agravantes, quanto à justiça gratuita, que não possuem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Asseveram que a agravante Simone está desempregada por condição de saúde, não sendo professora concursada, fazendo uso de medicação controlada para dor crônica, e que a família conta apenas com os rendimentos do agravante Adilson. Argumentam que os holerites juntados indicam salário líquido inferior a R$ 4.000,00, aproximadamente 2,5 salários mínimos à época, pontuando que eventual elevação de renda bruta teria sido pontual. Quanto à existência de imóvel e veículo, sustentam tratar-se do único imóvel do casal, adquirido há cerca de 20 anos, e que veículo conta com mais de 14 anos de fabricação, sem liquidez suficiente para afastar a presunção de insuficiência. Entende, assim, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da benesse No que tange à prova pericial determinada, sustentam que ela é desnecessária ante o acervo probatório já existente. Afirmam que consta dos autos laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica, assinado por perito criminal, com descrição dos danos verificados na motocicleta, um Honda 160 Fan, ano 2019, indicando fraturas e avarias predominantemente em componentes plásticos e de acabamento. Ademais, a perícia, realizada mais de um ano após o acidente, se mostra inadequada, por comprometer a confiabilidade da análise, diante da possibilidade de alteração do estado do objeto e prejuízo à aferição do nexo causal, além de impor ônus financeiro desproporcional, invocando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Pugnaram, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e, ainda, para que seja afastada a prova pericial determinada. Subsidiariamente, caso mantida a perícia, que seja limitada à análise documental já constante dos autos, afastando-se inspeção direta do bem, por perda de confiabilidade em razão do decurso do tempo. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Visando angariar elementos para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determino aos agravantes que apresentem nos autos, em cinco dias, extratos do sistema REGISTRATO de ambos, com cópias de TODAS as contas por eles tituladas, dos últimos três meses; cópias dos três últimos comprovantes de pagamento de ambos; cópias de suas duas últimas Declarações de Imposto de Renda, além de outros documentos que entenderem pertinentes a demonstrar sua alegada hipossuficiência. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a documentação e contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Karina Pacheco de Santana (OAB: 453248/SP) - Roselaine Pan (OAB: 198857/SP) - 5º andar