2098338-67.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2098338-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: J. A. A. - Agravada: G. M. S. R. A. - Decisão Monocrática - Terminativa - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em Liquidação de Sentença, que homologou o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, julgando-a parcialmente procedente para estabelecer que a partilha dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da lide observará os seguintes parâmetros: I) ativo partilhável: O montante de R$5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à amortização do financiamento paga na constância do casamento, cabendo a cada parte ocrédito de R$2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais); II) passivo partilhável: O montante de R$2.206,74 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos),referente aos débitos fiscais do imóvel até a data da separação de fato, cabendo a cada partea responsabilidade por R$1.103,37 (mil, cento e três reais e trinta e sete centavos). Por força da sucumbência recíproca, mas em maior grau do requerente, condenou este último ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais desta fase de liquidação, bem como honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10%sobre o valor da causa atualizado. A requerida arcará com os 30% restantes das custas e despesas, e honorários ao patrono do requerente, no mesmo percentual, ressalvada a gratuidade eventualmente concedida.Recorre o agravante, sob o argumento de que a premissa central do laudo contradiz o instrumento contratual constante dos autos, do qual se extrai que a prestação mensal é composta pela somatória do valor pago e do subsídio governamental liberado mensalmente.Prossegue o recorrente dizendo que a conclusão do laudo pericial contraria o título executivo judicial, acrescentando que o subsídio governamental não constitui doação.Em vista do explanado, aguarda o provimento recursal, a fim de que seja determinado que o laudo pericial observe o título executivo.O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 18, sem a concessão de qualquer efeito.Contraminuta às fls. 21 e seguintes.É o relatório.O recurso não comporta conhecimento.Com efeito e inobstante recebido pelo despacho inaugural desta Relatoria, de rigor o acolhimento da preliminar arguida em contraminuta, eis que, de fato, inadequada a via eleita.Pois bem.Insurge-se o agravante quanto à extinção do incidente de liquidação de sentença (julgando este procedente).Trata-se, portanto, de sentença, justamente porque colocou fim à liquidação de sentença e, portanto, a ser desafiada mediante interposição de apelação (CPC, art. 1.009).Este, aliás, o entendimento do C. STJ acerca do tema:AREsp 2.585.303-GO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido. (Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 17/11/2025).No mesmo sentido, o posicionamento desta 8ª Câmara:Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que homologou os cálculos e extinguiu o processo. Inconformismo. Não cabimento. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que julga e extingue a fase de liquidação de sentença. Decisão com natureza de sentença. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2012880-82.2026.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026).Em vista disso, diante da patente inadequação da via eleita, não se pode cogitar na adoção do princípio da fungibilidade.Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Osmar Carvalho de Oliveira (OAB: 171745/SP) - Leila Barbosa de Souza (OAB: 157791/SP) - O. Oliveira & L. Souza Sociedade de Advogados (OAB: 16362/SP) - Marily Miguel Porcino (OAB: 19159/PB) - Joyce Cristina Santos Moraes (OAB: 454874/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G. M. S. R. A.
Autor J. A. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILY MIGUEL PORCINO
OAB: 19159/PB
LEILA BARBOSA DE SOUZA
OAB: 157791/SP
OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB: 171745/SP
JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES
OAB: 454874/SP
O. OLIVEIRA & L. SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 16362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2098338-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: J. A. A. - Agravada: G. M. S. R. A. - Decisão Monocrática - Terminativa - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em Liquidação de Sentença, que homologou o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, julgando-a parcialmente procedente para estabelecer que a partilha dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da lide observará os seguintes parâmetros: I) ativo partilhável: O montante de R$5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à amortização do financiamento paga na constância do casamento, cabendo a cada parte ocrédito de R$2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais); II) passivo partilhável: O montante de R$2.206,74 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos),referente aos débitos fiscais do imóvel até a data da separação de fato, cabendo a cada partea responsabilidade por R$1.103,37 (mil, cento e três reais e trinta e sete centavos). Por força da sucumbência recíproca, mas em maior grau do requerente, condenou este último ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais desta fase de liquidação, bem como honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10%sobre o valor da causa atualizado. A requerida arcará com os 30% restantes das custas e despesas, e honorários ao patrono do requerente, no mesmo percentual, ressalvada a gratuidade eventualmente concedida.Recorre o agravante, sob o argumento de que a premissa central do laudo contradiz o instrumento contratual constante dos autos, do qual se extrai que a prestação mensal é composta pela somatória do valor pago e do subsídio governamental liberado mensalmente.Prossegue o recorrente dizendo que a conclusão do laudo pericial contraria o título executivo judicial, acrescentando que o subsídio governamental não constitui doação.Em vista do explanado, aguarda o provimento recursal, a fim de que seja determinado que o laudo pericial observe o título executivo.O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 18, sem a concessão de qualquer efeito.Contraminuta às fls. 21 e seguintes.É o relatório.O recurso não comporta conhecimento.Com efeito e inobstante recebido pelo despacho inaugural desta Relatoria, de rigor o acolhimento da preliminar arguida em contraminuta, eis que, de fato, inadequada a via eleita.Pois bem.Insurge-se o agravante quanto à extinção do incidente de liquidação de sentença (julgando este procedente).Trata-se, portanto, de sentença, justamente porque colocou fim à liquidação de sentença e, portanto, a ser desafiada mediante interposição de apelação (CPC, art. 1.009).Este, aliás, o entendimento do C. STJ acerca do tema:AREsp 2.585.303-GO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido. (Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 17/11/2025).No mesmo sentido, o posicionamento desta 8ª Câmara:Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que homologou os cálculos e extinguiu o processo. Inconformismo. Não cabimento. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que julga e extingue a fase de liquidação de sentença. Decisão com natureza de sentença. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2012880-82.2026.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026).Em vista disso, diante da patente inadequação da via eleita, não se pode cogitar na adoção do princípio da fungibilidade.Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Osmar Carvalho de Oliveira (OAB: 171745/SP) - Leila Barbosa de Souza (OAB: 157791/SP) - O. Oliveira & L. Souza Sociedade de Advogados (OAB: 16362/SP) - Marily Miguel Porcino (OAB: 19159/PB) - Joyce Cristina Santos Moraes (OAB: 454874/SP) - 4º andar