2097221-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2097221-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravada: Percionila Xavier de Amorim Neta - Interessado: Refrasol Comercial International Ltda. - Interessado: Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzano S.A. contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Percionilda Xavier de Amorim Neta, que reconheceu a intempestividade do depósito judicial realizado pela executada e determinou a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a tempestividade do depósito judicial realizado pela executada SUZANO S/A (sucessora da Fibria Celulose S/A), no valor de R$ 1.039.205,05. A exequente sustenta que o referido depósito é extemporâneo, uma vez que a executada Suzano foi devidamente intimada da decisão de fls. 883/885, tendo inclusive interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão. Aduz que a nulidade de intimação reconhecida às fls. 942 aproveitou exclusivamente à corré ITAÚ SEGUROS S/A, não servindo de escusa para amora da Suzano. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente. A decisão de fls.942 acolheu o pedido de devolução de prazo apenas em favor da ITAÚ SEGUROS S/A, face à ausência de publicação em nome de seus patronos específicos. Tal vício, contudo, é relativo e individual, não se estendendo à devedora solidária SUZANO S/A, que foi regularmente intimada e demonstrou ciência inequívoca do débito ao recorrer da decisão homologatória em agosto de 2025(fls. 891/892). O depósito de fls. 908, realizado em 21/10/2025, ocorreu muito após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523 do CPC, contado da intimação da Suzano. Ademais, o pagamento não foi voluntário, mas sim efetuado após a negativa de efeito suspensivo em sede recursal, com o intuito confesso de evitar atos de penhora. Na obrigação solidária, a mora de um dos devedores permite ao credor exigir o pagamento integral, acrescido dos encargos legais, de qualquer um dos co-obrigados (art. 275 e280 do Código Civil). A eventual discussão sobre a responsabilidade final pelo pagamento ou direito de regresso entre a seguradora e a segurada (Suzano vs. Itaú) é matéria estranha à lide principal e deve ser resolvida em via própria ou nos limites da lide secundária, não podendo servir de óbice à satisfação imediata do crédito alimentar da exequente. Ante o exposto, REJEITO a alegação de tempestividade do depósito de fls. 908 e RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente do débito homologado. DETERMINO que a exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor já depositado, mas incluindo os encargos da mora ora reconhecidos (totalizando a diferença de R$ 264.553,15 apontada às fls. 963). Prazo: 15 dias. No mais, cumpra-se o item "b" da decisão de fls. 942 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente quanto aos valores incontroversos já depositados. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 967/968). Sustenta a agravante ser imperativa a extensão dos efeitos da nulidade de intimação reconhecida em favor da coexecutada Itaú Seguros S/A também a ela, sob o argumento de que, no contexto de litisconsórcio passivo, não é admissível fracionar efeitos de um mesmo ato de comunicação processual, invocando o art. 117 do CPC e princípios de coerência procedimental e isonomia (com menção ao art. 7º do CPC). Afirma que a intimação para pagamento no incidente de cumprimento de sentença deve ser compreendida como ato processual singular, com marco temporal comum aos executados, reputando indevida a criação de procedimentos distintos dentro do mesmo iter executório. Subsidiariamente, alega que não houve intimação válida para pagamento nos moldes do art. 523 do CPC, pois a publicação indicada teria versado sobre homologação de laudo pericial, rejeição de impugnações e outras deliberações, sem conter ordem de pagamento. Outrossim, afirma que a intimação foi direcionada à antiga Fibria Celulose S.A., sociedade incorporada e extinta desde 2019, defendendo a nulidade do ato de comunicação por endereçamento a pessoa jurídica inexistente (com referência à incorporação e ao art. 227 da Lei nº 6.404/1976, conforme razões recursais). Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a marcha do incidente de origem e impedir atos constritivos, apontando risco de dano de difícil reparação diante da possibilidade de penhora de ativos e manutenção das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento deste recurso para: (i) reconhecer a nulidade da intimação para pagamento, com a republicação do ato; e (ii) afastar a incidência de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, aplicados na origem. Recurso tempestivo acompanhado de regular preparo (fls. 17/18). É o relatório. Atento o potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte agravada para contraminuta (art 1019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Darinka Herrera Vicente (OAB: 265997/SP) - Flavio Franciulli (OAB: 138950/SP) - Pedro Kirk da Fonseca (OAB: 142256/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PERCIONILA XAVIER DE AMORIM NETA
Autor SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA KALUDIN SARRO
OAB: 312769/SP
MARTA LARRABURE MEIRELLES
OAB: 153258/SP
FLAVIO FRANCIULLI
OAB: 138950/SP
DARINKA HERRERA VICENTE
OAB: 265997/SP
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS
OAB: 246728/SP
PEDRO KIRK DA FONSECA
OAB: 142256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2097221-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravada: Percionila Xavier de Amorim Neta - Interessado: Refrasol Comercial International Ltda. - Interessado: Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzano S.A. contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Percionilda Xavier de Amorim Neta, que reconheceu a intempestividade do depósito judicial realizado pela executada e determinou a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a tempestividade do depósito judicial realizado pela executada SUZANO S/A (sucessora da Fibria Celulose S/A), no valor de R$ 1.039.205,05. A exequente sustenta que o referido depósito é extemporâneo, uma vez que a executada Suzano foi devidamente intimada da decisão de fls. 883/885, tendo inclusive interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão. Aduz que a nulidade de intimação reconhecida às fls. 942 aproveitou exclusivamente à corré ITAÚ SEGUROS S/A, não servindo de escusa para amora da Suzano. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente. A decisão de fls.942 acolheu o pedido de devolução de prazo apenas em favor da ITAÚ SEGUROS S/A, face à ausência de publicação em nome de seus patronos específicos. Tal vício, contudo, é relativo e individual, não se estendendo à devedora solidária SUZANO S/A, que foi regularmente intimada e demonstrou ciência inequívoca do débito ao recorrer da decisão homologatória em agosto de 2025(fls. 891/892). O depósito de fls. 908, realizado em 21/10/2025, ocorreu muito após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523 do CPC, contado da intimação da Suzano. Ademais, o pagamento não foi voluntário, mas sim efetuado após a negativa de efeito suspensivo em sede recursal, com o intuito confesso de evitar atos de penhora. Na obrigação solidária, a mora de um dos devedores permite ao credor exigir o pagamento integral, acrescido dos encargos legais, de qualquer um dos co-obrigados (art. 275 e280 do Código Civil). A eventual discussão sobre a responsabilidade final pelo pagamento ou direito de regresso entre a seguradora e a segurada (Suzano vs. Itaú) é matéria estranha à lide principal e deve ser resolvida em via própria ou nos limites da lide secundária, não podendo servir de óbice à satisfação imediata do crédito alimentar da exequente. Ante o exposto, REJEITO a alegação de tempestividade do depósito de fls. 908 e RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente do débito homologado. DETERMINO que a exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor já depositado, mas incluindo os encargos da mora ora reconhecidos (totalizando a diferença de R$ 264.553,15 apontada às fls. 963). Prazo: 15 dias. No mais, cumpra-se o item "b" da decisão de fls. 942 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente quanto aos valores incontroversos já depositados. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 967/968). Sustenta a agravante ser imperativa a extensão dos efeitos da nulidade de intimação reconhecida em favor da coexecutada Itaú Seguros S/A também a ela, sob o argumento de que, no contexto de litisconsórcio passivo, não é admissível fracionar efeitos de um mesmo ato de comunicação processual, invocando o art. 117 do CPC e princípios de coerência procedimental e isonomia (com menção ao art. 7º do CPC). Afirma que a intimação para pagamento no incidente de cumprimento de sentença deve ser compreendida como ato processual singular, com marco temporal comum aos executados, reputando indevida a criação de procedimentos distintos dentro do mesmo iter executório. Subsidiariamente, alega que não houve intimação válida para pagamento nos moldes do art. 523 do CPC, pois a publicação indicada teria versado sobre homologação de laudo pericial, rejeição de impugnações e outras deliberações, sem conter ordem de pagamento. Outrossim, afirma que a intimação foi direcionada à antiga Fibria Celulose S.A., sociedade incorporada e extinta desde 2019, defendendo a nulidade do ato de comunicação por endereçamento a pessoa jurídica inexistente (com referência à incorporação e ao art. 227 da Lei nº 6.404/1976, conforme razões recursais). Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a marcha do incidente de origem e impedir atos constritivos, apontando risco de dano de difícil reparação diante da possibilidade de penhora de ativos e manutenção das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento deste recurso para: (i) reconhecer a nulidade da intimação para pagamento, com a republicação do ato; e (ii) afastar a incidência de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, aplicados na origem. Recurso tempestivo acompanhado de regular preparo (fls. 17/18). É o relatório. Atento o potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte agravada para contraminuta (art 1019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Darinka Herrera Vicente (OAB: 265997/SP) - Flavio Franciulli (OAB: 138950/SP) - Pedro Kirk da Fonseca (OAB: 142256/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - 5º andar