Detalhe do processo

2096225-43.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2096225-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cicero Amaro dos Santos - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco Cetelem S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público - Agravo de Instrumento n.º: 2096225-43.2026.8.26.0000 Agravante: Cicero Amaro dos Santos Agravado: Banco Safra S/A e outros Comarca: Mogi das Cruzes 2ª Vara Cível Processo de Origem: 0003025-68.2024.8.26.0361 Juiz Prolator: Dr. Domingos Parra Neto Decisão Monocrática: 002651 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. ABSORÇÃO DO PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO PELA TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO CONFORME ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO AMARO DOS SANTOS contra a r. decisão interlocutória de fls. 486/491, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003025-68.2024.8.26.0361, movido em face de BANCO SAFRA S/A e outros. A decisão agravada homologou o laudo pericial contábil, fixando o valor do crédito exequendo. Inconformado, sustenta o agravante (fls. 1/20 do agravo), em síntese: a ocorrência de nulidade processual por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo singular adotou as conclusões do laudo pericial contábil de forma acrítica; que o perito judicial incorreu em equívocos metodológicos na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; que o laudo delimitou indevidamente o período de descontos previdenciários até o ano de 2020, desconsiderando extratos que comprovariam deduções continuadas até 2022; e que foram desconsiderados valores atinentes a contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, determinando-se a complementação da perícia ou realização de novo laudo contábil. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado, consoante decisão monocrática de fls. 525/527 deste instrumento. O Banco Daycoval S/A peticionou às fls. 530/531 do agravo arguindo sua ilegitimidade passiva recursal, por não integrar o polo passivo do cumprimento de sentença de origem. O Banco Agibank S/A e o Banco BMG S/A apresentaram contraminutas às fls. 532/535 e fls. 537/542 do agravo, respectivamente, defendendo a higidez do trabalho pericial e pugnando pelo desprovimento do agravo. O recurso é tempestivo, regular e o recolhimento do preparo é dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida ao agravante nos autos originários. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A análise dos pressupostos de admissibilidade, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, revela a existência de óbices insanáveis ao exame do mérito recursal. Primeiramente, verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Com a prolação de sentença na origem (fl. 508), a decisão interlocutória agravada perdeu sua eficácia, sendo absorvida pelo provimento jurisdicional final. Desse modo, o julgamento deste agravo de instrumento tornou-se inútil, pois qualquer que fosse seu resultado, não teria o condão de reverter ou alterar o que foi decidido em cognição exauriente na sentença. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Sentença superveniente. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, com fundamento no artigo 1.015, inciso XI e seguintes do Código de Processo Civil. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal. Razões de Decidir A sentença proferida nos autos originários julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, substituindo a decisão interlocutória por meio de cognição exauriente. A utilidade da prestação jurisdicional recursal desaparece com a sentença de mérito, configurando a perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer ao recurso quando manifestamente prejudicado. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22973924820258260000 Jundiaí, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/03/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026) (g.n.). Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por julgá-lo PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) - Joyce França Junqueira (OAB: 484716/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Fernando José Garcia (OAB: 134179/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PúBLICO

Réu BANCO AGIBANK S/A

Réu BANCO BMG S/A

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Réu BANCO CETELEM S/A

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor CICERO AMARO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SIMIM COLLARES

OAB: 112981/MG

JOYCE FRANÇA JUNQUEIRA

OAB: 484716/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

LUIZ ANTONIO TOLOMEI

OAB: 33508/SP

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS

OAB: 71377/SP

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 134179/SP

RICARDO ARAUJO ALVES

OAB: 386036/SP

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2096225-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cicero Amaro dos Santos - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco Cetelem S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público - Agravo de Instrumento n.º: 2096225-43.2026.8.26.0000 Agravante: Cicero Amaro dos Santos Agravado: Banco Safra S/A e outros Comarca: Mogi das Cruzes 2ª Vara Cível Processo de Origem: 0003025-68.2024.8.26.0361 Juiz Prolator: Dr. Domingos Parra Neto Decisão Monocrática: 002651 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. ABSORÇÃO DO PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO PELA TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO CONFORME ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO AMARO DOS SANTOS contra a r. decisão interlocutória de fls. 486/491, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003025-68.2024.8.26.0361, movido em face de BANCO SAFRA S/A e outros. A decisão agravada homologou o laudo pericial contábil, fixando o valor do crédito exequendo. Inconformado, sustenta o agravante (fls. 1/20 do agravo), em síntese: a ocorrência de nulidade processual por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo singular adotou as conclusões do laudo pericial contábil de forma acrítica; que o perito judicial incorreu em equívocos metodológicos na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; que o laudo delimitou indevidamente o período de descontos previdenciários até o ano de 2020, desconsiderando extratos que comprovariam deduções continuadas até 2022; e que foram desconsiderados valores atinentes a contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, determinando-se a complementação da perícia ou realização de novo laudo contábil. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado, consoante decisão monocrática de fls. 525/527 deste instrumento. O Banco Daycoval S/A peticionou às fls. 530/531 do agravo arguindo sua ilegitimidade passiva recursal, por não integrar o polo passivo do cumprimento de sentença de origem. O Banco Agibank S/A e o Banco BMG S/A apresentaram contraminutas às fls. 532/535 e fls. 537/542 do agravo, respectivamente, defendendo a higidez do trabalho pericial e pugnando pelo desprovimento do agravo. O recurso é tempestivo, regular e o recolhimento do preparo é dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida ao agravante nos autos originários. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A análise dos pressupostos de admissibilidade, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, revela a existência de óbices insanáveis ao exame do mérito recursal. Primeiramente, verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Com a prolação de sentença na origem (fl. 508), a decisão interlocutória agravada perdeu sua eficácia, sendo absorvida pelo provimento jurisdicional final. Desse modo, o julgamento deste agravo de instrumento tornou-se inútil, pois qualquer que fosse seu resultado, não teria o condão de reverter ou alterar o que foi decidido em cognição exauriente na sentença. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Sentença superveniente. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, com fundamento no artigo 1.015, inciso XI e seguintes do Código de Processo Civil. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal. Razões de Decidir A sentença proferida nos autos originários julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, substituindo a decisão interlocutória por meio de cognição exauriente. A utilidade da prestação jurisdicional recursal desaparece com a sentença de mérito, configurando a perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer ao recurso quando manifestamente prejudicado. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22973924820258260000 Jundiaí, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/03/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026) (g.n.). Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por julgá-lo PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) - Joyce França Junqueira (OAB: 484716/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Fernando José Garcia (OAB: 134179/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 3º andar