Detalhe do processo

2095367-12.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2095367-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. E. H. - Agravado: C. R. dos S. H. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 1847/1850 dos autos de 1º grau que julgou extinta a liquidação de sentença, fixando os critérios para a partilha. Atribuiu o valor venal ao imóvel, o valor da tabela FIPE ao veículo Captiva e afastou as dívidas posteriores ao término da relação conjugal. Alega o agravante que o valor do imóvel não é incontroverso, pois houve a apresentação de estudos técnicos de avaliação do bem. Aduz que é incoerente a fixação do valor da tabela FIPE para o veículo Captiva, pois a blindagem pressupõe a desvalorização do automóvel. Questiona também as dívidas de cartão de crédito de dependente, de TV a cabo, de plano de saúde e do veículo. Pois bem, em que pesem as alegações recursais, nas manifestações apresentadas pelo agravante, após a entrega do laudo pericial, há, ao que parece, concordância com o valor atribuído ao imóvel, uma vez que apresenta planilhas contendo tal valor (v. fls. 1702, 1741 e 1775 dos autos de 1º grau). Com relação ao automóvel Captiva, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois não apresentou nenhuma prova cabal da desvalorização do veículo. A matéria apresentada a fls. 1108/1111 dos referidos autos, por si só, não é suficiente para demonstrar o alegado enriquecimento da agravada. Finalmente, quanto às dívidas contraídas após a separação de fato, andou bem a douta magistrada ao afastá-las da partilha. A separação de fato ocorreu em 22/10/2015, momento em que deixou de existir a comunhão de bens e de dívidas. Se o agravante optou por continuar com o pagamento de gastos com cartão de crédito, mensalidades escolares, plano de saúde e despesas de TV a cabo, o fez por mera liberalidade, não havendo falar agora em compensação. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - Sueli Fatima Rossi de Castro E Silva (OAB: 42226/SP) - Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C. R. DOS S. H.

Autor D. E. H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA

OAB: 257042/SP

WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO

OAB: 183770/SP

ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA

OAB: 26473/SP

MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA

OAB: 207429/SP

SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA

OAB: 42226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2095367-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. E. H. - Agravado: C. R. dos S. H. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 1847/1850 dos autos de 1º grau que julgou extinta a liquidação de sentença, fixando os critérios para a partilha. Atribuiu o valor venal ao imóvel, o valor da tabela FIPE ao veículo Captiva e afastou as dívidas posteriores ao término da relação conjugal. Alega o agravante que o valor do imóvel não é incontroverso, pois houve a apresentação de estudos técnicos de avaliação do bem. Aduz que é incoerente a fixação do valor da tabela FIPE para o veículo Captiva, pois a blindagem pressupõe a desvalorização do automóvel. Questiona também as dívidas de cartão de crédito de dependente, de TV a cabo, de plano de saúde e do veículo. Pois bem, em que pesem as alegações recursais, nas manifestações apresentadas pelo agravante, após a entrega do laudo pericial, há, ao que parece, concordância com o valor atribuído ao imóvel, uma vez que apresenta planilhas contendo tal valor (v. fls. 1702, 1741 e 1775 dos autos de 1º grau). Com relação ao automóvel Captiva, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois não apresentou nenhuma prova cabal da desvalorização do veículo. A matéria apresentada a fls. 1108/1111 dos referidos autos, por si só, não é suficiente para demonstrar o alegado enriquecimento da agravada. Finalmente, quanto às dívidas contraídas após a separação de fato, andou bem a douta magistrada ao afastá-las da partilha. A separação de fato ocorreu em 22/10/2015, momento em que deixou de existir a comunhão de bens e de dívidas. Se o agravante optou por continuar com o pagamento de gastos com cartão de crédito, mensalidades escolares, plano de saúde e despesas de TV a cabo, o fez por mera liberalidade, não havendo falar agora em compensação. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - Sueli Fatima Rossi de Castro E Silva (OAB: 42226/SP) - Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - 4º andar