2093909-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2093909-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Thereza Montanher Cavali (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 666/667 dos autos de primeira instância que homologou os cálculos periciais, que apontaram erro nos cálculos apresentados pela exequente. Insurge-se a exequente agravante, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil já havia apresentado memória de cálculo com expressa concordância quanto aos parâmetros e ao montante devido, o que teria tornado o valor incontroverso, operando-se a preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC, vedando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Alega, ainda, que o laudo pericial homologado desconsiderou tal anuência, promovendo rediscussão indevida de critérios de cálculo já estabilizados, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como aos limites da lide. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, com a adoção dos parâmetros anteriormente reconhecidos pelo agravado ou, subsidiariamente, a retificação do laudo pericial. Fora deferido o recolhimento das custas ao final em fl. 43. Houve apresentação das contrarrazões em fls. 15/18. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) No intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Júlio César Lopes Viana (OAB: 432719/SP) - Laura Campos de Freitas (OAB: 467787/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor THEREZA MONTANHER CAVALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ITALO ROGERIO BRESQUI
OAB: 337273/SP
JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA
OAB: 432719/SP
LAURA CAMPOS DE FREITAS
OAB: 467787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2093909-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Thereza Montanher Cavali (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 666/667 dos autos de primeira instância que homologou os cálculos periciais, que apontaram erro nos cálculos apresentados pela exequente. Insurge-se a exequente agravante, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil já havia apresentado memória de cálculo com expressa concordância quanto aos parâmetros e ao montante devido, o que teria tornado o valor incontroverso, operando-se a preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC, vedando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Alega, ainda, que o laudo pericial homologado desconsiderou tal anuência, promovendo rediscussão indevida de critérios de cálculo já estabilizados, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como aos limites da lide. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, com a adoção dos parâmetros anteriormente reconhecidos pelo agravado ou, subsidiariamente, a retificação do laudo pericial. Fora deferido o recolhimento das custas ao final em fl. 43. Houve apresentação das contrarrazões em fls. 15/18. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) No intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Júlio César Lopes Viana (OAB: 432719/SP) - Laura Campos de Freitas (OAB: 467787/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar